PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.690/2023. TETO DE JUROS DO ROTATIVO. RECURSO DO BANCO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO IMEDIATA. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença que, em Ação de Cobrança de débito de cartão de crédito, julgou parcialmente procedente o pedido para limitar o valor da condenação ao dobro do principal da dívida, com base na Lei nº 14.690/2023, que estabeleceu um teto para os juros do crédito rotativo. II. Questão em discussão As questões controversas são: a) a ocorrência de julgamento extra petita pela aplicação, de ofício, da limitação de juros prevista em lei superveniente; b) a possibilidade de revisão de encargos contratuais em sede de contestação; c) a aplicabilidade da Lei nº 14.690/2023 a contratos em curso, frente ao princípio da irretroatividade; d) a legalidade dos encargos cobrados, afastando a existência de abusividade. III. Razões de decidir Não configura julgamento extra petita a aplicação de norma de ordem pública e de incidência imediata, como a Lei nº 14.690/2023, que visa proteger o consumidor contra o superendividamento. A adequação do valor cobrado aos limites legais é matéria cognoscível de ofício pelo magistrado, pois se insere na análise do próprio direito material postulado, não se tratando de decisão diversa da pedida, mas de delimitação do quantum debeatur em conformidade com o ordenamento jurídico vigente. É plenamente admissível a alegação de abusividade de encargos contratuais como matéria de defesa em contestação à Ação de Cobrança, por se tratar de fato modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 336, CPC), não sendo exigível a propositura de reconvenção ou ação autônoma, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual. A Lei nº 14.690/2023, que limita o total de encargos e juros remuneratórios a 100% do valor original da dívida no crédito rotativo, possui aplicação imediata aos contratos de trato sucessivo, como o de cartão de crédito. A sua incidência sobre os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente à sua vigência não viola o ato jurídico perfeito nem o princípio da irretroatividade, mas, ao contrário, concretiza a função social do contrato e a proteção ao consumidor, adaptando a relação jurídica em curso à nova ordem legal. A análise das faturas demonstra que o período de inadimplência é posterior à entrada em vigor da lei e que o montante total de encargos cobrados ultrapassou o valor original do débito que ingressou no rotativo, o que torna imperativa a aplicação do teto legal e o consequente reconhecimento do excesso de cobrança, sendo correta a limitação do débito determinada na sentença. IV. Dispositivo e tese Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação de ofício da limitação de juros e encargos do crédito rotativo, prevista na Lei nº 14.690/2023, não configura julgamento extra petita, por se tratar de norma de ordem pública com incidência imediata sobre contratos de trato sucessivo. 2. A alegação de abusividade de encargos contratuais é matéria de defesa passível de ser arguida em contestação de Ação de Cobrança. 3. A Lei nº 14.690/2023 aplica-se aos efeitos futuros de contratos de cartão de crédito em curso, sem que isso configure violação ao princípio da irretroatividade." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.690/2023; Lei nº 12.865/2013 (art. 28, §1º); Resolução CMN nº 5.112/2023; Código de Processo Civil (arts. 141, 336, 487, I, e 492). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011154-37.2025.8.05.0146, em que figuram, como apelante, BANCO BRADESCO SA, e, como apelado, ELISMAR COSTA SANTANA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011154-37.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
APELADO: ELISMAR COSTA SANTANA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença (ID 100817694) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA. A referida decisão julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança movida em face de ELISMAR COSTA SANTANA. A ação originária foi ajuizada pela instituição financeira para cobrar um débito de R$ 31.080,91, oriundo do inadimplemento de faturas do cartão de crédito VISA INFINITE, final 3421, de titularidade do Réu (ID 100816017). O juízo de primeiro grau, na sentença recorrida (ID 100817694), deferiu a gratuidade da justiça ao Réu e julgou parcialmente procedente o pedido para: a) Declarar o excesso de cobrança, com base na violação do limite estabelecido pela Lei nº 14.690/2023, que alterou o art. 28, §1º, da Lei nº 12.865/2013; b) Condenar o Réu ao pagamento de R$ 24.286,82, valor recalculado com base no teto de 100% dos encargos sobre o principal da dívida que ingressou no rotativo (R$ 12.143,41). Distribuiu, ainda, os ônus da sucumbência, condenando o Autor em 30% e o Réu em 70% das custas e honorários, suspensa a exigibilidade para este último. Inconformado, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs o presente recurso de Apelação (ID 100817698). Em suas razões, sustenta, em resumo, que a sentença é nula por julgamento extra petita, pois aplicou a Lei nº 14.690/2023 sem que houvesse pedido na contestação. Argumenta também a impossibilidade de revisão contratual em sede de contestação e a vedação à revisão de ofício pelo Judiciário (Súmula 381 do STJ). Defende, ainda, a inaplicabilidade da Lei nº 14.690/2023 por irretroatividade e alega que a composição do débito não se limita a juros do rotativo, incluindo outros encargos não abrangidos pelo teto legal. Por fim, reitera a ausência de abusividade nos juros remuneratórios praticados. Pede a reforma da sentença para julgar totalmente procedente a ação, condenando o Apelado ao valor integral pleiteado na inicial. Em contrarrazões , o Apelado, representado pela Defensoria Pública, pugna pelo desprovimento do recurso. Alega que a abusividade de cláusulas em contratos de consumo é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, o que afasta a tese de julgamento extra petita. Defende, ainda, a possibilidade de arguição de abusividade como matéria de defesa em contestação e a correta aplicação da Lei nº 14.690/2023 pelo juízo a quo. É o relatório. Nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC, e do art. 187, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria, com relatório, pedindo a sua inclusão em pauta. Salvador/BA, data registrada no sistema Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora MM8
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011154-37.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
APELADO: ELISMAR COSTA SANTANA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso de Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia recursal cinge-se a analisar o acerto da sentença que, reconhecendo a aplicabilidade da Lei nº 14.690/2023, limitou o valor da dívida de cartão de crédito ao dobro do principal inadimplido. O Apelante estrutura seu inconformismo em quatro pilares principais, que passo a analisar separadamente: (a) nulidade por julgamento extra petita e impossibilidade de revisão de ofício; (b) inadequação da via eleita (contestação) para pleitear a revisão de cláusulas; (c) inaplicabilidade da Lei nº 14.690/2023 ao caso concreto; e (d) ausência de abusividade nos encargos. A pretensão recursal não merece prosperar. - Da Inocorrência de Julgamento Extra Petita e da Possibilidade de Análise de Matéria de Ordem Pública O Apelante alega que a sentença seria nula por vício extra petita, ao aplicar a limitação de juros da Lei nº 14.690/2023 e da Resolução CMN nº 5.112/2023 sem que houvesse pedido expresso do Apelado na contestação. Argumenta, ainda, que o juízo revisou o contrato de ofício, em violação à Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, tais argumentos não se sustentam. O princípio da congruência ou adstrição, previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, determina que o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta. Entretanto, esse princípio é mitigado quando se trata de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição. As normas de proteção ao consumidor, como as que visam coibir a onerosidade excessiva e o superendividamento, possuem natureza de ordem pública e interesse social. A Lei nº 14.690/2023, ao estabelecer um teto para os juros do crédito rotativo, representa uma intervenção legislativa direta para corrigir uma falha de mercado e proteger a parte vulnerável da relação contratual. Dessa forma, a aplicação de um teto legal para os encargos financeiros não constitui uma decisão de natureza diversa da pedida. O pedido do Autor foi a condenação do Réu ao pagamento de uma dívida. A análise da legalidade dos encargos que compõem essa dívida é um pressuposto lógico para a definição do valor efetivamente devido . Ao limitar a cobrança ao patamar estabelecido em lei, o magistrado não julga fora do pedido, mas apenas o adequa aos contornos do ordenamento jurídico vigente. Ademais, a alegação de abusividade dos encargos foi sim levantada na contestação (ID 100817682), ainda que de forma geral e com fundamento na dissonância com a taxa média de mercado. O juiz, ao analisar tal alegação, aplicou a lei superveniente que tratava especificamente do tema (teto de juros), exercendo o seu dever de aplicar o direito ao fato , sem que isso configure julgamento extra petita. Portanto, afasto a preliminar de nulidade da sentença. - Da Possibilidade de Arguição de Abusividade Contratual em Contestação O Apelante também se insurge contra a possibilidade de o Apelado pleitear a revisão de cláusulas contratuais em sede de contestação, defendendo que a via adequada seria a reconvenção ou uma ação autônoma. A tese não prospera. A contestação é a peça processual na qual o réu deve concentrar toda a sua matéria de defesa, impugnando o pedido do autor e expondo os fatos e o direito que lhe amparam (art. 336 do CPC). A alegação de que os valores cobrados são excessivos por força de encargos ilegais ou abusivos constitui fato modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo, portanto, matéria de defesa por excelência. Logo, foi correta a análise, pelo juízo de primeiro grau, das alegações de abusividade formuladas pelo Apelado em sua peça de defesa. - Da Correta Aplicação da Lei nº 14.690/2023 e da Resolução CMN nº 5.112/2023 O ponto central do recurso é a tese de que a Lei nº 14.690/2023 seria inaplicável ao caso, por violação ao princípio da irretroatividade. O Apelante sustenta que a dívida foi constituída sob a égide da legislação anterior e que a nova lei não poderia retroagir para atingir o ato jurídico perfeito. A argumentação, mais uma vez, é equivocada. A Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, introduziu uma alteração crucial na Lei nº 12.865/2013, estabelecendo em seu art. 28, §1º, que o total de juros e encargos financeiros no crédito rotativo e no parcelamento de fatura de cartão de crédito não poderá exceder o valor original da dívida. A norma foi regulamentada pela Resolução CMN nº 5.112, de 21 de dezembro de 2023, e entrou em vigor em janeiro de 2024. Trata-se de uma norma de ordem pública, com aplicação imediata aos contratos em curso. O contrato de cartão de crédito é de trato sucessivo, ou seja, sua execução se prolonga no tempo. A lei nova, embora não retroaja para atingir os fatos pretéritos já consumados, aplica-se imediatamente aos efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente à sua vigência No caso dos autos, a sentença foi precisa ao identificar o marco inicial do inadimplemento substancial: a fatura vencida em 10 de julho de 2024, quando o Apelado deixou de quitar o saldo devedor de R$ 12.445,34, pagando apenas um valor parcial na fatura seguinte e fazendo com que o saldo de R$ 12.143,41 ingressasse no crédito rotativo (ID 100817672). Todo o período de inadimplência e de incidência dos juros do rotativo, portanto, ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 14.690/2023 e de sua regulamentação. O próprio Apelante demonstra ciência da nova regra, ao incluir nas faturas a partir de janeiro de 2024 a advertência de que os juros não ultrapassariam 100% do valor da dívida original (ID 100817672). A sentença apurou que, partindo-se do principal de R$ 12.143,41, o débito evoluiu para R$ 31.080,91 na data do ajuizamento, sendo que a diferença (R$ 18.937,50) representa o total de encargos aplicados no período. Esse montante supera, em muito, o valor principal da dívida, violando frontalmente o teto de 100% (cem por cento) imposto pela legislação. A alegação do Apelante de que o saldo devedor inclui multa contratual e outros encargos que não estariam sujeitos ao teto não se sustenta. A lei é clara ao referir-se ao "total de encargos e juros remuneratórios", englobando todas as rubricas que não o principal, exatamente para coibir o crescimento exponencial e impagável da dívida. Interpretação diversa esvaziaria o propósito da norma. Assim, agiu com acerto o juízo a quo ao aplicar a legislação superveniente e limitar o valor da condenação ao dobro do principal inadimplido, ou seja, R$ 24.286,82 (R$ 12.143,41 de principal + R$ 12.143,41 de encargos). - Da Abusividade dos Juros e da Manutenção da Sentença Por fim, o Apelante defende que não houve abusividade nas taxas de juros remuneratórios praticadas, comparando-as com a média de mercado divulgada pelo BACEN. Ainda que as taxas contratadas não representem, isoladamente, patamar considerado abusivo pela jurisprudência (como o dobro ou o triplo da média de mercado), a questão central foi corretamente deslocada pelo juízo de origem. A existência de uma norma legal cogente que estabelece um teto absoluto para a totalidade dos encargos torna secundária a discussão sobre a abusividade da taxa mensal em si. A violação identificada não foi a de uma taxa mensal excessiva, mas sim a do resultado final da aplicação sucessiva de encargos que, somados, ultrapassaram o limite máximo permitido por lei. O excesso de cobrança, portanto, é objetivo e decorre diretamente da inobservância do teto legal, o que torna imperativo o recálculo do débito, exatamente como determinado na sentença. A decisão recorrida está, portanto, em perfeita harmonia com a legislação de regência e com os princípios de proteção ao consumidor, não merecendo qualquer reparo. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando o desprovimento do recurso e o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia para 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo Réu (diferença entre o valor pleiteado na inicial e o valor da condenação), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador, data registrada no sistema Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011154-37.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
APELADO: ELISMAR COSTA SANTANA
Advogado(s):
VOTO