PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E CAMBIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. AVAL. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. TÍTULO DE CRÉDITO TÍPICO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em embargos de terceiro, por meio do qual a apelante pretendia a declaração de nulidade do aval prestado por seu cônjuge em nota de crédito comercial e o consequente cancelamento da constrição judicial sobre veículo de propriedade dele. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se é necessária a outorga uxória para a validade do aval prestado em nota de crédito comercial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A nota de crédito comercial foi firmada na vigência do Código Civil de 1916, o qual não exigia a outorga uxória para a validade do aval, devendo ser observado o princípio tempus regit actum. 4 - A interpretação do art. 2.035 do Código Civil de 2002 não autoriza concluir que requisitos formais de validade inexistentes na lei anterior possam ser exigidos posteriormente, sob pena de ofensa à segurança jurídica. 5 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a exigência de outorga uxória prevista no art. 1.647, III, do Código Civil de 2002, restringe-se aos títulos de crédito atípicos ou inominados, não se aplicando aos títulos de crédito típicos. 6 - A nota de crédito comercial constitui título de crédito típico, expressamente regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 413/1969 e Lei nº 6.840/1980, razão pela qual não se aplica a restrição imposta pelo art. 1.647, III, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 235; CC/2002, arts. 1.647, III, 1.649, 2.035. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.914.339/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 27/5/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.572.365/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 22/8/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000978-47.2016.8.05.0038, em que figura como apelante SUANCI DE ALMEIDA MIDLEJ E SILVA e como apelado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000978-47.2016.8.05.0038
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUANCI DE ALMEIDA MIDLEJ E SILVA
Advogado(s): MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA, FELIPE CRUZ ALMEIDA, MILENA LEITE FLORES
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por SUANCI DE ALMEIDA MIDLEJ E SILVA em face de sentença (ID. 71697440) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais da Comarca de Camacan, no sentido de julgar improcedente o pedido de declaração de nulidade do aval prestado por Orlando Midlej e Silva na nota de crédito comercial que aparelha a execução n. 0000221-83.2002.8.05.0038, mantendo, portanto, a restrição incidente sobre o veículo PEUGEOT 308 ALLURE, PLACA NZX/2908, nos seguintes termos: “3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, e art. 485, I, do CPC, JULGO ESTE PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao pedido de declaração da prescrição intercorrente e, resolvendo o mérito, IMPROCEDENTE no que se refere à pretensão de declaração de nulidade do aval prestado por ORLANDO MIDLEJ E SILVA na nota de crédito comercial que aparelha a execução n. 0000221-83.2002.8.05.0038, mantendo, portanto, a restrição incidente sobre o veículo PEUGEOT 308 ALLURE, PLACA NZX/2908. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ressalto que eventual meação da embargante sobre o veículo será respeitada, nos termos do art. 843 do CPC”. Em suas razões recursais (ID. 71697444), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja declarada nula a Nota de Crédito Comercial em que se funda a execução e, por conseguinte, cancelada em definitivo a constrição judicial do veículo objeto da penhora. Sustenta que a sentença deve ser reformada, pois o aval prestado por seu cônjuge, Orlando Midlej e Silva, ocorreu sem a sua anuência, alegando a necessidade de outorga uxória. Argumenta que, conforme o artigo 1.647, III do Código Civil de 2002, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, prestar fiança ou aval. Defende que, embora a nota de crédito comercial tenha sido emitida na vigência do Código Civil de 1916, com o advento do Código Civil de 2002, conforme seu artigo 2.035, os contratos e avais celebrados antes de sua entrada em vigor passaram a ser por ele regulados a partir de 11 de janeiro de 2003. Alega que a lei nova seria aplicada aos negócios jurídicos celebrados antes de sua entrada em vigor quanto à regulamentação dos efeitos a serem produzidos. Assevera que a instituição financeira teve a cautela de colher a assinatura do cônjuge da primeira executada, veja-se que no título há tanto a assinatura da Sra. Carla Cristina Santos Brito Felix quanto a de seu esposo, o Sr. Valmir Pereira Felix. Cautela que não se repetiu em relação ao Sr. Orlando Midlej e Silva, omissão que lesou sobremaneira os interesses da apelante. Aduz, ainda, que a natureza do instrumento de crédito evidencia que o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE) foi o verdadeiro avalista do negócio jurídico, conforme o tópico "garantias", na pág. 4 do instrumento de crédito, respondendo solidariamente pela dívida. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso “para reformar a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo a quo para julgar nula a Nota de Crédito Comercial em que se funda a execução. Ainda, que seja imediatamente cancelada, em definitivo, o ato de constrição judicial no veículo objeto da penhora, afastando-o por ser imposição da mais lídima JUSTIÇA.” Em contrarrazões (ID. 71697458), o apelado contrapõe as alegações da recorrente e pugna pela negativa de provimento ao recurso. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000978-47.2016.8.05.0038
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUANCI DE ALMEIDA MIDLEJ E SILVA
Advogado(s): MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA, FELIPE CRUZ ALMEIDA, MILENA LEITE FLORES
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela autora nos embargos de terceiro, mantendo a penhora sobre o veículo PEUGEOT 308 ALLURE, placa NZX/2908. Na origem, a parte autora ingressou com embargos de terceiro postulando a liberação do veículo de propriedade de seu cônjuge, objeto de constrição judicial, sob alegação de que o aval prestado por seu marido, Orlando Midlej e Silva, em nota de crédito comercial, seria nulo por falta de outorga uxória. O juízo a quo rejeitou a pretensão autoral sob fundamento de que a nota de crédito comercial é título de crédito típico, regido por legislação especial, para o qual não se faz necessária a outorga uxória para a validade do aval. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame (i) da necessidade de outorga uxória para a validade do aval prestado em nota de crédito comercial; (ii) da aplicabilidade do art. 2.035 do Código Civil de 2002 para regular os efeitos de aval prestado na vigência do Código Civil de 1916. A sentença recorrida não merece reparos. Inicialmente, verifica-se dos autos que a nota de crédito comercial em análise (ID. 5830119 – pg. 17/24 dos autos do processo de Execução n.º 0000221-83.2002.8.05.0038) foi firmada na vigência do Código Civil de 1916, o qual não exigia a outorga uxória para a validade do aval, conforme previsão do art. 235 daquele Diploma Legal: Art. 235. O marido não pode, sem consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens: I. Alienar, mmoveis ou direitos reaes, direitos reais sobre imóveis alheios (arts. 178, § 9º, nº I, a, 237, 276 e 293). II. Pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens e direitos. III. Prestar fiança (arts. 178, § 9º, nº I, b, e 263, nº X). IV. Fazer doação, não sendo remuneratória ou de pequeno valor, com os bens ou rendimentos comuns (arts. 178, § 9º, nº I, b). Este fato, por si só, já seria suficiente para afastar a pretensão da apelante, em observância ao princípio tempus regit actum, segundo o qual a validade dos atos jurídicos deve ser aferida de acordo com a lei vigente ao tempo de sua celebração. Quanto à alegação de aplicabilidade do art. 2.035 do Código Civil, tampouco assiste razão à apelante. Embora referido dispositivo estabeleça que os efeitos dos negócios jurídicos constituídos antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002 se subordinem aos seus preceitos, isso não implica na imposição retroativa de requisitos formais de validade não exigidos pela lei vigente à época da celebração do ato. Estabelece o art. 2.035 do Código Civil: "Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução." A interpretação do referido dispositivo não autoriza concluir que requisitos formais de validade inexistentes na lei anterior possam ser exigidos posteriormente, sob pena de ofensa à segurança jurídica. O que a lei determina é que os efeitos futuros dos negócios já constituídos sejam regulados pela nova legislação, preservando-se, contudo, a validade formal do ato praticado de acordo com a legislação vigente à época de sua celebração. Ademais, cumpre analisar a previsão do art. 1.647, III, do Código Civil de 2002, que dispõe: "Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: [...] III - prestar fiança ou aval;" Referido dispositivo estabelece uma restrição ao poder de disposição dos cônjuges, exigindo autorização do consorte para a prestação de fiança ou aval, salvo no regime da separação absoluta de bens. A norma visa proteger o patrimônio familiar, impedindo que um dos cônjuges, unilateralmente, comprometa bens que integram a comunhão matrimonial. A outorga uxória ou marital, nesse contexto, constitui requisito formal para a validade de determinados atos jurídicos praticados por pessoa casada, cuja ausência pode gerar a anulabilidade do negócio, conforme previsão do art. 1.649 do mesmo diploma legal: Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal. Não obstante a expressa menção ao aval no texto legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a exigência de outorga uxória prevista no art. 1.647, III, do Código Civil de 2002, restringe-se aos títulos de crédito atípicos ou inominados, não se aplicando aos títulos de crédito típicos. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE FIANÇA. NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. DIVÓRCIO AVERBADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CÔNJUGE. PATRIMÔNIO NÃO AFETADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que o caso dos autos não necessitava de outorga uxória. O STJ já se manifestou no sentido de que a exigência da outorga conjugal não pode ser estendida, irrestritamente, a todos os títulos de crédito, sobretudo aos típicos ou nominados, que possuem regramento próprio. Súmula 83/STJ. 2. No caso dos autos, a Corte de origem verificou que, como o divórcio já havia sido averbado, não houve demonstração de prejuízo ao cônjuge. A alteração de tal posicionamento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.914.339/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVAL EM CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. TÍTULO DE CRÉDITO TÍPICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento jurisprudencial, "A interpretação mais adequada com o referido instituto cambiário, voltado a fomentar a garantia do pagamento dos títulos de crédito, à segurança do comércio jurídico e, assim, ao fomento da circulação de riquezas, é no sentido de limitar a incidência da regra do art. 1647, inciso III, do CCB aos avais prestados aos títulos inominados regrados pelo Código Civil, excluindo-se os títulos nominados regidos por leis especiais" (REsp 1.526.560/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe de 16/5/2017). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.572.365/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Com efeito, a nota de crédito comercial constitui título de crédito típico, expressamente regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 413/1969 e Lei nº 6.840/1980, razão pela qual não se aplica a restrição imposta pelo art. 1.647, III, do Código Civil, sendo válido o aval prestado pelo cônjuge da apelante, independentemente de sua autorização. Nessa linha, confira-se os julgados dos Tribunais pátrios que expressamente reconhecem a desnecessidade de outorga uxória em nota de crédito comercial, por se tratar de título de crédito típico: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - PRECLUSÃO - AVAL - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - OUTORGA UXÓRIA - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL. O ataque à sentença que rejeita impugnação à justiça gratuita deve ocorrer por meio de recurso próprio, não sendo admitido pela via das contrarrazões, em vista da preclusão. A exigência legal contida no art. 1647, III, do Código Civil de 2002, a respeito da necessidade de outorga uxória em aval, somente se aplica aos títulos de crédito inominados, regidos pelo Código Civil, enquanto aos títulos nominados aplicam-se os requisitos previstos em sua legislação especial . Não há qualquer exigência acerca da outorga uxória em cédula de crédito firmada na vigência do Código Civil de 1916, uma vez que não há previsão legal a esse respeito na legislação específica do título de crédito nem no diploma civilista. (TJ-MG - Apelação Cível: 5015958-45.2022.8 .13.0223, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 06/03/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA HIPOTECÁRIA. MULHER CASADA . DÍVIDA CONTRAÍDA PELO MARIDO EXECUTADO COMO AVALISTA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA . 1. Exclui-se a obrigatoriedade da outorga uxória em cédula de crédito bancário (título nominado e regido por lei especial), persistindo sua necessidade apenas nos títulos inominados, de forma que o aval prestado pelo cônjuge da recorrente revela-se hígido. 2. A falta de outorga uxória quando da prestação de aval não configura nulidade de pleno direito da garantia que foi dada, importando tão somente na ineficácia relativa em relação ao cônjuge não anuente, cuja meação não será atingida . APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 00196332820178090049 GOIANÉSIA, Relator.: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Goianésia - 2ª Vara Cível e Ambiental, Data de Publicação: (S/R) DJ) Por essas razões, a sentença recorrida não merece reparos ao reconhecer a validade do aval prestado e, consequentemente, a legitimidade da penhora que recaiu sobre o veículo do cônjuge da apelante. Isso posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000978-47.2016.8.05.0038
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUANCI DE ALMEIDA MIDLEJ E SILVA
Advogado(s): MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA, FELIPE CRUZ ALMEIDA, MILENA LEITE FLORES
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
VOTO