PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004611-10.2004.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEF 16 DE SETEMBRO e outros (2)
Advogado(s): THEONIO GOMES DE FREITAS, LIZ FONSECA DOS SANTOS, PAULO GOMES DE NOVAES
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):LIZ FONSECA DOS SANTOS, PAULO GOMES DE NOVAES, THEONIO GOMES DE FREITAS


ACORDÃO

  

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DANOS MORAIS. MORTE PELA DEMORA DE AUTORIZAÇÃO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS. TUMOR CEREBRAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DO HOSPITAL CONFIGURADAS. PLANSERV. PROPORCIONALIDADE DO DANO MORAL. RESULTADO MORTE. TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 54 E 362 DO STJ. DIFERENCIAÇÃO DOS JUROS DA FAZENDA EM RELAÇÃO À SOCIEDADE EM GERAL. APELAÇÃO DE AMILTON RIBEIRO DE NOVAIS (AUTOR) PROVIDA. RECURSOS DOS RÉUS ESTADO DA BAHIA E REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEF 16 DE SETEMBRO NÃO PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO E DE JUROS DE MORA EM 1% AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO (EVENTO MORTE) REFERENTE À CONDENAÇÃO DAS RÉS POR DANOS MORAIS.


1. O cerne dos recursos manejados pelo Estado da Bahia e Hospital Português encontra-se na verificação de suas responsabilidades civis por  danos morais experimentados pelo autor, decorrentes da morte de sua então cônjuge pela demora na autorização do Planserv na disponibilização dos itens necessários à realização de cirurgia de urgência. Por outro lado, o apelo interposto pelo autor versa sobre a alíquota dos juros de mora da reparação por danos morais, bem como do marco inicial da incidência de correção monetária e juros de mora.

2. Não pode o Ente Público Estadual se furtar de sua obrigação contratual de prestar assistência à saúde de seus administrados, configurando a demora na autorização do procedimento cirúrgico que visava intervenção em tumor cerebral evidente falha na prestação do serviço, por inobservância de cuidado e atenção com seus segurados.

3. A morte da segurada no lapso entre a solicitação da cirurgia e aprovação dos materiais necessários para sua realização representa nexo causal entre a conduta omissiva do estado e o evento morte. Decerto não há como precisar que a realização da cirurgia prescrita não ocasionaria a morte, mas é certo que a mora culminou em dano irreparável e irreversível: a morte da sua segurada.

4.  No que se refere à responsabilidade civil do Hospital Português, registre-se inicialmente que relação jurídica posta entre as partes é de consumo, tendo em vista que o hospital figurava como fornecedor de serviços médico-hospitalares e a paciente atuava como beneficiária direta deste serviço, nos estritos ditames dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

5. O dano moral deve ser observado pela responsabilidade objetiva, face à relação de consumo posta entre as partes, de modo que a culpa é irrelevante para sua caracterização, conforme lição do art. 14, do CDC.

6.  O valor atribuído a título de indenização por danos morais repõe o dano sofrido e não se revela desproporcional e desarrazoado em contraposição à perda de uma vida.

7. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, por meio das súmulas 54 e 362, no sentido de que o marco inicial de incidência do juros de mora é o evento danoso e da correção monetária é a partir do arbitramento

8. O legislador optou por diferenciar a alíquota de juros de mora aplicável à Fazenda Pública em relação à sociedade em geral, a qual aplica-se convencionalmente a alíquota de 1% ao mês, por interpretação do art. 406 do Código Civil.


APELOS CONHECIDOS. APELO DO ESTADO DA BAHIA E DA REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEF 16 DE SETEMBRO NÃO PROVIDOS. APELO DE AMILTON RIBEIRO DE NOVAIS PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA DETERMINAR INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO E DOS JUROS MORATÓRIOS EM 1% AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO (EVENTO MORTE).


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos das Apelações Recíprocas nº 0004611-10.2004.8.05.0141, da Comarca de Salvador (BA), apelantes e apelados REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA DEZESSEIS DE SETEMBRO - HOSPITAL PORTUGUÊS, AMILTON RIBEIRO DE NOVAIS e ESTADO DA BAHIA.

Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça Estado Bahia, CONHECER os recursos e NEGAR PROVIMENTO aos Apelos do Estado da Bahia e da Real Sociedade Portuguesa de Beneficência 16 de Setembro - Hospital Português e DAR PROVIMENTO à Apelação de Amilton Ribeiro de Novais, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.

G

 

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento aos recursos manejados pelas Rés, Estado da Bahia e Real Sociedade Portuguesa de Benef 16 de Setembro e deu-se provimento ao apelo do Autor, Amilton Ribeiro de Novais, nos termos do Voto da Relatora, à unanimidade.

Salvador, 2 de Abril de 2024.

 


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  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004611-10.2004.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEF 16 DE SETEMBRO e outros (2)
Advogado(s): THEONIO GOMES DE FREITAS, LIZ FONSECA DOS SANTOS, PAULO GOMES DE NOVAES
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): LIZ FONSECA DOS SANTOS, PAULO GOMES DE NOVAES, THEONIO GOMES DE FREITAS


RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Recíprocas, interpostas por REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA DEZESSEIS DE SETEMBRO - HOSPITAL PORTUGUÊS, AMILTON RIBEIRO DE NOVAIS e ESTADO DA BAHIA, irresignados com a sentença proferida pelo M.M. Juízo 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Jequié (BA), na AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, tombada sob nº 0004611-10.2004.8.05.0141, nos seguintes termos:

"EX POSITIS, e considerando tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial para condenar o ESTADO DA BAHIA (PLANSERV) E A REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA DEZESSEIS DE SETEMBRO HOSPITAL PORTUGUÊS a indenizarem AMILTON RIBEIRO DE NOVAIS, a título de danos morais, o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), cada um, devidamente corrigidos pelo INPC e juros moratórios de 0,5% ao mês, ambos a partir da data desta sentença, até o efetivo pagamento, nos termos das teses fixadas no REsp. 1.492.221, no qual o “STJ julgou repetitivo que discutia a aplicabilidade do art. 1º-F da lei 9.494/97, com redação dada pela lei 11.960/09, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora”, a ser igualmente rateado pelos Requeridos. Condeno os Demandados, por força do princípio da sucumbência, no pagamento dos honorários advocatícios, pro rata, estes arbitrados à base de 20% (vinte por cento) valor da condenação (NCPC, art. 85, §3, inciso I), ficando somente o Estado da Bahia isento no tocante ao pagamento das custas processuais (Lei nº 12.373 de 23 de dezembro de 2011, art. 10, inciso IV). Sentença não sujeita do duplo grau de jurisdição (remessa necessária), tendo em vista o disposto no art. 496 do NCPC. Após o prazo de recurso voluntário, arquivem-se. P.R.I. Jequié(BA), 29 de maio de 2018. ROBERTO PAULO PROHMANN WOLFF Juiz de Direito" (ID 123740319 dos autos originários).


Adoto o relatório contido na sentença de ID 39878699 - autos originários, por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados.

Os embargos de declaração opostos pelo Hospital Português não foram acolhidos (IDs 123740363).

O ESTADO DA BAHIA, em suas razões, alega que: “(...) restou demonstrado que a falha na prestação do serviço ocorreu exclusivamente pela Unidade Hospitalar que equivocou-se ao não realizar imediatamente o procedimento dito de urgência e somente depois encaminhar os formulários de autorização, que passariam a ter o perfil de ressarcimento”

Afirma: “Ora, quantia de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) deferida é absurda, haja vista, inclusive, que o critério para avaliação do dano moral tem como premissa a razoabilidade, sobretudo porque esta deve ser aferida de acordo coma posição do homem médio, perquirindo-se, principalmente, sobre a extensão do dano, níveis cultural e econômico do ofendido e do causador do dano.”

Pugna pelo provimento do recurso para “(...) reformar a sentença hostilizada, julgando improcedente também o pedido de danos morais, ou, ao menos, reduzindo o valor da condenação”(ID 123740347).

Em seu apelo, REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA DEZESSEIS DE SETEMBRO - HOSPITAL PORTUGUÊS alega, em síntese: “(...)  inexistindo falha na prestação dos serviços que o Hospital Português se obrigou a fornecer, não há o que se falar na obrigação deste pela ocorrência de eventual dano decorrente única e exclusivamente de ato médico praticado pelo médico contratado diretamente pela Sra. Sandra Maria, devendo ser reformada a sentença para julgar totalmente improcedente a demanda em face do Hospital Português”.

Afirma: “(...)  somente a cirurgia de emergência exige a intervenção médica imediata, prescindido de autorização de custeio do plano de saúde para ser realizada. (...) Após a realização da consulta, o médico especialista requisitou a autorização da cirurgia ao plano de saúde da autora, sendo evidente que, apesar da necessidade de rapidez na intervenção médica (cirurgia de urgência), tratava-se de procedimento eletivo. (...) não constam nos autos quaisquer provas no sentido de que a autora precisava ser internada de forma imediata para realização de cirurgia ou que, naquele momento, enfrentava risco de morte, o que configuraria como negligente a conduta do médico cirurgião.”

Argumenta que “(...) o médico cirurgião assinalou a necessidade de autorização rápida nas guias de autorização entregues ao plano de saúde da paciente, tendo cumprido com seu dever de diligência e informação. A demora na autorização adveio somente do Planserv, sendo necessário esclarecer que o Hospital Português não possui ingerência nos prazos delimitados contratualmente pelos convênios de saúde, atuando apenas como mero prestador de serviços médico-hospitalares”.

Suscita que: “o Hospital Português não praticou qualquer ato ilícito, na medida em que o atraso na realização da cirurgia decorreu unicamente na ausência de custeio do material necessário para a realização do procedimento de que necessitava a autora.”

Aduz: “(...) não consta nos autos qualquer relatório ou documento médico que indique a existência de nexo de causalidade entre a morte da paciente e a não realização da cirurgia. Na certidão de óbito da Sra. Sandra Maria juntada à fl. 22, consta como uma das causas da morte” parada cardo respiratória”, o que, por si só, já infirma a alegação do recorrente no sentido de que a ausência de realização de cirurgia foi a única razão que levou ao falecimento da paciente.” (sic)

Argui: “(...) o valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) fixado a título de indenização representa verdadeiro bilhete premiado, sendo desarrazoado, quando considerada as circunstâncias do caso concreto, devendo ser diminuindo para o patamar de R$10.000,00 (dez mil reais)”.

Pugna pelo provimento do apelo “(...)  a fim de reformar a sentença para, julgar improcedente o feito em face do Hospital Português. Subsidiariamente, pugna para que seja anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de a questão técnica que permeia os autos seja elucidada por meio da produção de prova técnica. Ainda subsidiariamente, requer a redução da condenação por danos morais, para valor não superior a R$5.000,00 (cinco mil reais)”.

Intimado, Amilton Ribeiro de Novais apresentou contrarrazões aos apelos do Estado da Bahia e do Hospital Português, pugnando pelo desprovimento dos recursos (ID 123740402)

Em seu apelo, AMILTON RIBEIRO DE NOVAIS argumenta, em síntese, que: “(...) a r. Decisão do a quo, necessita de reforma apenas quanto a dois aspectos: 1. modificação do percentual dos juros moratórios, quando aos percentuais que foram estabelecidos em 0,5% (meio por cento) ao mês - como se as partes vencidas fossem, ambas fazenda pública; 2. modificação da fluência dos juros moratórios, os quais, foram deferidos a partir da sentença, quando deveriam ter sido a partir do evento danoso, conforme Sum. 54 do STJ” (sic).

Afirma: “o Hospital Português, ora recorrido é entidade de direito privado, não podendo ser comparado à fazenda pública, conforme restou na r. Decisão que não o distinguiu do Estado quando aplicou os percentuais de juros moratórios conforme indicado.” (sic)

Argumenta que “o STJ há muito pacificou o entendimento sobre o tema e tem decidido reiteradamente que no caso dano moral puro há responsabilidade extracontratual e os juros de mora são contados a partir do evento danoso e em caso de responsabilidade contratual a partir da citação. E assim foram editadas as súmulas 54 e 362”

Pugna pelo provimento do recurso para “1. Aplicação das Súmulas 54 e 362 do STJ, com fluência dos juros moratórios a partir do evento danoso – 12/04/2004 e atualização monetária do arbitramento; 2. Condenação do Hospital Português no pagamento de juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso – 12/04/2004; 3. Condenação do Estado da Bahia, na forma preconizada pelo STJ” (ID 123740395).

Intimados, o Hospital Português e Estado da Bahia ofereceram contrarrazões ao recurso manejado pelo Amilton, nas quais ambos pugnaram pelo desprovimento do recurso (IDs 22327734 e 22327736 respectivamente).

Foi determinado ao Hospital Português para comprovar a sua hipossuficiência econômico-financeira.

Intimado, o Hospital juntou documentos (ID 47158808 e 47158809)

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

 É o que importa relatar.

Salvador/BA, 4 de fevereiro de 2024.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora

G


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004611-10.2004.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEF 16 DE SETEMBRO e outros (2)
Advogado(s): THEONIO GOMES DE FREITAS, LIZ FONSECA DOS SANTOS, PAULO GOMES DE NOVAES
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): LIZ FONSECA DOS SANTOS, PAULO GOMES DE NOVAES, THEONIO GOMES DE FREITAS


VOTO

Inicialmente, defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita à REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA DEZESSEIS DE SETEMBRO – HOSPITAL PORTUGUÊS em virtude dos documentos anexados aos autos no ID 47158809 serem suficientes à demonstração de que a instituição encontra-se em situação de dificuldade financeira.

Com efeito, analisando o documento é possível constatar que nos anos de 2020, 2021 e 2022 o Hospital acumulou déficit financeiro crescente, o que não só expressa sua hipossuficiência, como infere que não há indícios de que a situação econômico-financeira tem potencial de melhora a curto prazo.

Por conseguinte, conheço os três apelos por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de Apelações Recíprocas interpostas por REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA DEZESSEIS DE SETEMBRO - HOSPITAL PORTUGUÊS, AMILTON RIBEIRO DE NOVAIS e ESTADO DA BAHIA, irresignados com a sentença proferida pelo M.M. Juízo 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Jequié (BA), na AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, tombada sob nº 0004611-10.2004.8.05.0141, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar os réus em danos morais decorrentes da morte de sua então cônjuge pela demora da autorização de cirurgia.

O cerne dos recursos manejados pelo Estado da Bahia e Hospital Português encontra-se na verificação de suas responsabilidades civis por danos morais experimentados pelo autor, decorrentes da morte de sua então cônjuge pela demora na autorização do Planserv na disponibilização dos itens necessários à realização de cirurgia de urgência. Por outro lado, o apelo interposto pelo autor versa sobre a alíquota dos juros de mora da reparação por danos morais, bem como do marco inicial da incidência de correção monetária e juros de mora.

Inicialmente, passo à análise do apelo da Real Sociedade Portuguesa de Beneficência 16 de Setembro e do Estado da Bahia. 

Da análise dos autos observa-se que a Sra. Sandra Maria, ex-esposa do autor, necessitada da cirurgia para tratamento de tumor cerebral, conforme documentos anexados à inicial, requereu autorização para realização do procedimento, anestesia e materiais necessários.

Procedida a solicitação, houve demora de aproximadamente um mês para autorização dos materiais e, neste ínterim, a Sra Sandra veio a óbito. Neste sentido, reputa a responsabilidade civil do Estado pela mora na autorização pelo Planserv e corresponsabilidade do hospital pela classificação do procedimento como eletivo.

O PLANSERV é um órgão integrante da Administração Pública Direta do Estado da Bahia, instituído pela Lei Estadual nº 9528/05.

Desta forma, sendo um sistema de assistência à saúde dos servidores, tem como função o fornecimento de serviços de saúde no âmbito da promoção, prevenção, assistência curativa e reabilitação, prestados diretamente pelo Estado ou através de instituições credenciadas. 

Diante de sua natureza jurídica de plano de saúde de autogestão, não se submete às regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

“Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”

Contudo, incumbe ressaltar que, malgrado seja inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, subsiste a responsabilidade contratual de observância da boa-fé objetiva, não sendo possível a negativa de tratamento médico indicado por especialista para suprir as necessidades da Autora que enfrentava quadro de saúde delicado.

Sobre o tema, o artigo 422 do Código Civil: “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

O direito à saúde foi erigido à categoria dos direitos fundamentais, posto que está umbilicalmente ligado ao direito à vida e à dignidade da pessoa, representando assim um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. 

Nesse contexto, no Título VIII – "Da Ordem Social", Seção II, art. 196 da Lei Maior, assegura o direito à saúde. Essa garantia constitucional tem como objetivo o bem-estar e justiça social que se traduzem na redução do risco de doenças, além do acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. 

Com efeito, o direito à saúde é de todos e dever do Estado, estando este responsabilizado por prover, embora de forma não-exclusiva, os serviços essenciais à sobrevivência humana. Assim, constitui obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso ao tratamento adequado para a cura de suas doenças.

Portanto, os direitos à vida, à saúde e à dignidade devem ser prevalentes na atuação do Estado, mesmo em detrimento dos gastos públicos, aplicando-se nestes casos o princípio da ponderação, de forma a dar maior relevo aos mencionados direitos fundamentais quando cotejados com implicações financeiras.

Neste sentido, não pode o Ente Público Estadual se furtar de sua obrigação contratual de prestar assistência à saúde de seus administrados, configurando a demora na autorização do procedimento cirúrgico que visava intervenção em tumor cerebral evidente falha na prestação do serviço, por inobservância de cuidado e atenção com seus segurados.

Neste lógica, a morte da segurada no lapso entre a solicitação da cirurgia e aprovação dos materiais necessários para sua realização representa nexo causal entre a conduta omissiva do estado e o evento morte. Decerto não há como precisar que a realização da cirurgia prescrita não ocasionaria a morte, mas é certo que a mora culminou em dano irreparável e irreversível: a morte de sua segurada.

Desta forma, estão presentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, apta a ensejar reparação por danos morais por parte do Estado da Bahia.

Já no que se refere à responsabilidade civil do Hospital Português, registre-se inicialmente que relação jurídica posta entre as partes é de consumo, tendo em vista que o hospital figurava como fornecedor de serviços médico-hospitalares e a paciente atuava como beneficiária direta deste serviço, nos estritos ditames dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

Nessa conjuntura, o dano moral deve ser observado pela responsabilidade objetiva, face à relação de consumo posta entre as partes, de modo que a culpa é irrelevante para sua caracterização, conforme lição do art. 14 do CDC.

Conforme afirmado pelo apelado, Amilton, o médico foi eleito pela falecida Sandra de maneira indistinta, diante do convênio entre o Hospital com o Planserv. Assim, em verdade houve disponibilização do médico pelo nosocômio, inexistindo distinção para o consumidor entre eles, tanto o é, que argumenta a responsabilidade do hospital por ato de seu preposto.

Segundo a doutrina:

“(...) a teoria da aparência está toda aparelhada na proteção do terceiro, pois é a confiança legítima do terceiro que agiu de boa-fé, objetiva e subjetiva, isto é, boa-fé padronizada e boa-fé psicológica, que faz produzir consequências jurídicas, muitas vezes em situações inexistentes ou inválidas, mas que têm que produzir efeitos juridicamente válidos. (...). No extenso campo das aquisições dos direitos, a aparência jurídica está aparelhada para proteger os terceiros, como visto acima, agindo em favor daqueles que, de maneira invencível, creem naquilo que se exterioriza” (KÜMPEL, Vitor Frederico. A teoria da aparência jurídica. S. Paulo: Método, 2007. p. 65).

Nesta linha intelectiva, deve ser aplicado ao caso concreto a teoria acima referenciada, por entender que para o consumidor a atuação médica se confunde com a do próprio hospital, que não prestou o serviço dentro da qualidade esperada, devendo responder objetivamente pelos danos causados.

O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima, princípio em que se assenta toda a Política Nacional de Relações de Consumo, a teor do que dispõe o art. 4º do CDC; e pode ser definido como a lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste em impor uma indenização cujo valor deva compensar a vítima, punir o infrator e prevenir que fatos semelhantes não sejam repetidos, evitando insegurança jurídica. 

Agredido o consumidor em sua dignidade, outra não é a consequência senão a condenação da acionada ao pagamento de indenização pelo abalo moral que reconheço como existente, sendo certo que é direito do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. É esta a letra do art. 6º, VI, do CDC.

No caso concreto, a morte da ex-cônjuge do autor decerto ocasionou violação aos seus direitos da personalidade, que perdeu sua esposa face à mora na realização do procedimento cirúrgico por ausência de materiais necessários.

No que se refere ao valor da indenização pelo dano moral a ser imposto, considerando-se as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, bem como a finalidade da reparação, que deve ser estabelecida de modo a desencorajar o infrator a reeditar sua conduta ilícita, atentando-se, todavia, para que não seja em montante que caracterize enriquecimento sem causa do autor.

In casu, o valor atribuído a título de indenização por danos morais no montante de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por cada um dos responsáveis, repõe o dano sofrido e não revela desproporcionalidade e desarrazoado em contraposição à perda de uma vida.

Já a questão em debate no recurso oferecido por Amilton está na alíquota dos juros de mora incidente sob a condenação de danos morais e marco inicial de incidência dos juros e correção

O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, por meio das Súmulas 54 e 362, no sentido de que o marco inicial de incidência do juros de mora é o evento danoso e da correção monetária é a partir do arbitramento, in verbis:

“Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” - Súmula 54 do STJ.

“A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” - Súmula 362, STJ.

 

Quanto à alíquota do juros de mora, o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

O legislador optou por diferenciar a alíquota de juros de mora aplicável à Fazenda Pública em relação à sociedade em geral, a qual aplica-se convencionalmente a alíquota de 1% ao mês, por interpretação do art. 406 do Código Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos recursos manejados pelas rés, ESTADO DA BAHIA e REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEF 16 DE SETEMBRO e DAR PROVIMENTO ao Apelo do autor, AMILTON RIBEIRO DE NOVAIS, para determinar a incidência de correção monetária desde o arbitramento e de juros de mora em 1% ao mês desde o evento danoso (evento morte), nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ referente à condenação por danos morais.

Deixo de majorar os honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já fixado em 20% na origem, mas destaco que em relação à Real Sociedade Portuguesa ficará suspensa sua exigibilidade, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita neste recurso.

Sala de Sessões, Salvador (BA), 05 de dezembro de 2023.

 DESA MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

RELATORA

G