PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO. REVISÃO CONTRATUAL. ALEGADA ONEROSIDADE EXCESSIVA EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA COVID-19. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE IGP-M PELO IPCA. POSSIBILIDADE. TEORIA DA IMPREVISÃO. PAGAMENTO A PRAZO. ACRÉSCIMO NAS PARCELAS. ESPERADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. EMPRESA NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. SUBMISSÃO AO DECRETO Nº 22.626/33. REDUÇÃO. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual, negando a substituição do índice de correção IGP-M pelo IPCA e a redução dos juros moratórios para 1% ao mês. O Autor sustenta a necessidade de substituição do índice, pela onerosidade excessiva decorrente da pandemia do COVID-19, bem como a exclusão de capitalização de juros e a redução dos juros moratórios, previstos no contrato ao percentual de 6% ao mês. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a possibilidade de substituir o índice IGP-M pelo IPCA, em razão da pandemia COVID-19, e (ii) a legalidade da incidência de juros remuneratórios e moratórios, assim como da capitalização de juros. III. Razões de decidir 3. O contrato previa a correção das parcelas pelo IGP-M, mas este índice foi significativamente impactado pela pandemia, justificando a aplicação do IPCA com base na Teoria da Imprevisão, apenas do período em que perdurou a situação de emergência. Precedentes na jurisprudência. 4. Quanto aos juros moratórios, reduziu-se o percentual de 6% para 1% ao mês, com limitação prevista pela Lei da Usura. 5. Não ficou demonstrada a capitalização de juros no contrato. 6. É esperado que o pagamento a prazo seja superior ao valor originário do contrato, vez que a financiadora deve ser compensada pelo valor emprestado. 7. Determinada a compensação de valores pagos a maior, com restituição simples, por ser consequência lógica da demanda. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: (i) “A pandemia COVID-19, que resultou em onerosidade excessiva no contrato, justifica a substituição do índice de correção IGP-M pelo IPCA." (ii) "Os juros moratórios incidentes no contrato devem ser reduzidos para o percentual de 1% ao mês". ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 317 e art. 405; CDC, art. 6º, V; CPC, art. 322, §2º; DL 22.626/33 (Lei da Usura); STF, Súmula 121. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - AC: 10008553820218260450 SP 1000855-38.2021.8.26.0450, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 13/10/2021; TJ-MG - AC: 10000205764079001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 22/04/2021; STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 101716 RS 2011/0240135-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/06/2017 Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 8002914-74.2021.8.05.0154, tendo como Apelante José Carlos Santos de Novaes e Apelada S & E Patrimonial Ltda, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002914-74.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS SANTOS DE NOVAES
Advogado(s): THIAGO DA SILVA SANTOS, ROGERIS PEDRAZZI
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s):AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator DANDO PARCIAL PROVIMENTO sendo acompanhado pelo Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita. Resultado provisório: DADO PARCIAL PROVIMENTO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, que acompanhou a divergência e a Desa. Gardênia Pereira Duarte, que acompanhou o Relator. Resultado Definitivo: DADO PARCIAL PROVIMENTO POR MAIORIA.
Salvador, 22 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso interposto por José Carlos Santos de Novaes, inconformado com a sentença proferida nos autos da Ação de Revisão Contratual com Pedido de Tutela de Urgência, proposta em desfavor da S & E Patrimonial Ltda. Adoto o relatório da sentença de id. 65952446, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com a exigibilidade suspensa, contudo, por ter sido deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. O Apelante, em razões de recurso (id. 65952451), relata que “propôs ação objetivando a revisão do contrato, com o intuito de substituição do índice IGPM pelo IPCA, em busca de amparo no ocorrido entre 2020 até o término da pandemia em meados de abril de 2022, bem como ajustar o percentual dos juros de mora que se encontram no percentual de 6% a.m (seis por cento) para 1% (um por cento), conforme prevê a lei, e a revisão dos valores pagos a maior em cada parcela sem previsão contratual”. Alude que “a disparada do índice IGPM afetou diretamente as condições financeiras do consumidor, desse modo, a parte apelante pleiteou durante a pandemia a substituição do índice IGPM, por outro mais estável e condizente com a realidade econômica naquele momento”. Defende que “é possível a revisão contratual nos casos que forem verificados superveniência de fatos imprevisíveis e extraordinários, como o que afetou de maneira significativa o equilíbrio econômico-financeiro da parte apelante, tornando-os excessivamente onerosos para apenas uma das partes”. Assere o desacerto da sentença que entendeu ser possível a revisão do contrato apenas nos casos em que há defeitos formais no negócio. Argumenta, neste ponto, a possibilidade de ser revisto nos casos em que há onerosidade excessiva para uma das partes. Salienta que “diante do cenário global de crise provocado pela pandemia de Covid-19, diversos setores da economia sofreram impactos significativos, o que resultou em um aumento exorbitante do índice IGPM, ou seja, ninguém imaginava que o índice IGPM chegaria a 30 %, e ninguém imaginava que o Brasil passaria por um momento tão grave quanto a pandemia, tal situação não era prevista no momento da assinatura do contrato, caracterizando-se, portanto, um fato imprevisível e extraordinário que justifica a revisão das cláusulas contratuais”. Pontua que “que a pandemia do Covid-19, foi uma adversidade coletiva sem precedentes na história moderna, afetando milhões de pessoas em todo o mundo, causando não apenas danos à saúde pública, mas também impactando fortemente a economia, a sociedade e a vida diária das pessoas. Como pode notar, não se trata de adversidade de caráter pessoal, mas sim coletivo”. Diz que o MM Juízo a quo, não se manifestou acerca do percentual dos juros de mora, estabelecidos em 6% no contrato. Neste ponto, diz que “existe a violação do CDC onde a parte apelada busca em seu favor, na ocorrência do inadimplemento os juros moratórios de 6% a.m, onde a legislação civilista em seu art. 406 e art. 161, §1º do CTN limitam em 1% a.m”. Assevera que inexiste menção a capitalização de juros no contrato celebrado entre as partes, extraindo a cobrança da diferença entre o valor pago ao final do contrato e aquele devido na celebração. Acrescenta que “no corpo contratual, para dita diferença não existe menção ao que ela se refere, ou seja, a parte apelante vem pagando erroneamente o valor da parcela, e a apelada em nenhum momento trouxe à baila a que se refere, pois cabe a mesma o ônus da prova”. Afirma que a Apelada cobrou valores de IPTU, sem ter cumprido “com os seus débitos oriundos dos IPTU’s anteriores à compra do respectivo imóvel, porém ainda assim, faz a cobrança indevidamente”. Menciona que “a apelada em data anterior a venda do imóvel já estava em débito com o município, como demonstra o processo n° 8001039- 69.2021.8.05.0154, ajuizado por débitos referente ao ano de 2016, em que o fato gerador ocorreu no ano de 2015. Logo, é mister aproveitar a oportunidade e verificar de qual modo será adimplido ao fisco (loteadora) de modo a desonerar o imóvel para pleitear junto ao adquirente o cumprimento individual”. Pugna para que o recurso seja conhecido e provido, “a fim de que a sentença ora combatida seja reformada, julgando totalmente procedente os pedidos contidos na peça exordial, para o afastamento da inadimplência reconhecida na sentença em discussão, posto que os valores estão sendo depositados mês a mês em conta judicial aberta pra este fim; a manutenção pelo período severo da pandemia, o valor das parcelas atualizados pelo índice IPCA, conforme requerido na inicial; determinação acerca da nulidade da Cláusula quinta – 2b, que determina a aplicação de juros de mora de 6% (seis por cento) ao mês, limitando-os ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano; o reconhecimento da ilegalidade da cobrança a maior em cada parcela, com repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e o pagamento dos IPTU’s anteriores a data da compra”. Intimada, a Recorrida apresentou contrarrazões (id. 65952455), pugnando pelo improvimento do recurso. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002914-74.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS SANTOS DE NOVAES
Advogado(s): THIAGO DA SILVA SANTOS, ROGERIS PEDRAZZI
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Inicialmente, não conheço do pedido de condenação da Apelada no pagamento do IPTU em período anterior ao contrato de compra e venda, vez que não é objeto desta demanda. Passa-se a análise do mérito recursal. A controvérsia recursal consiste em analisar a possibilidade de substituir o índice de atualização monetária de compromisso de compra e venda, por alegada onerosidade excessiva em decorrência dos efeitos da Pandemia do Covid-19, e se há abusividade nos juros remuneratórios, moratórios e capitalização. Do Direito do Consumidor De logo, cumpre assinalar que é direito do consumidor recorrer ao Poder Judiciário para que cláusulas contratuais abusivas sejam declaradas nulas e revisto o contrato. É o que prevê o art. 6º, V, do CDC: “Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;” Da alegada onerosidade excessiva Pretende o Apelante, por alegada onerosidade excessiva decorrente da Pandemia do COVID-19, modificar o índice do IGP-M pelo IPCA. No caso posto, verifica-se que as partes celebram contrato de “Compromisso de Compra e Venda” de terreno (id. 65952210), em 24/12/2018, com a previsão de atualização das parcelas mensais pelo IGP-M (cláusula terceira, caput). O Recorrente alude que, com a pandemia, o IGP-M atingiu percentuais que em muito oneraram as parcelas mensais, pelo que entende que o fato imprevisível e extraordinário justifica a substituição do índice. De fato. Conforme esclarecido pelo Instituto Brasileiro de Economia (FGV IBRE), “o resultado do IGP-M é a média aritmética ponderada da inflação ao produtor (IPA), consumidor (IPC) e construção civil (INCC)” (https://portal.fgv.br/noticias/igp-m-resultados-2024). Durante a pandemia, evento imprevisível e extraordinário, houve impacto severo na economia, com reflexos significativos na inflação, e, via de consequência, nos percentuais do IGP-M. No caso do IGP-M, o índice que alcançou o valor acumulado de 7,11% em 2019, passou para os percentuais de 21,10% em 2020, 15,99% em 2021, caindo com a normalização do estado pandêmico, para 5,38% em 2022 (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores). O IPCA, por sua vez, que tinha percentual acumulado de 4,23% em 2019 não sofreu repercussões tão negativas, considerando os percentuais acumulados de 4,44%, 9,63% e 5,66%, nos anos de 2020, 2021 e 2022, respectivamente (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores). Forçoso reconhecer, assim, que a Covid-19, que gerou impactos em escala global, onerou significativamente o contrato, imputando, ao Recorrente, de forma inesperada, parcela muito mais onerosa do que a esperada quando da celebração do contrato. Possível, assim, com a devida vênia, o ajuste das parcelas, para fazer incidir o IPCA como índice de correção, no período oficial de decretação de situação emergencial, com respaldo na Teoria da Imprevisão. É o que preconiza o art. 317 do Código Civil: “Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”. A jurisprudência em situações análogas: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE IGPM PELO IPCA - TEORIA IMPREVISIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS - ONEROSIDADE EXCESSIVA COMPROVADA. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado o entendimento de que é possível a fixação do IGPM como índice de correção monetária desde que efetivamente pactuado entre as partes, caso demonstrado nos autos a efetiva e significativa disparidade entre os índices, causada por circunstância anormal e imprevisível, é imprescindível a substituição do índice de atualização monetária contratado”. (TJ-MG - AC: 50231248320218130702, Relator: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 05/07/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 06/07/2023) “APELAÇÃO – REVISÃO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO – SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE IGPM PELO IPCA - POSSIBILIDADE - Sendo certo que os efeitos da Pandemia (COVID-19) impactam a sociedade de maneira geral, de rigor o provimento do recurso, para o fim de determinar o reajuste pelo IPCA, a incidir sobre as parcelas vincendas do contrato de financiamento imobiliário. RECURSO PROVIDO”. (TJ-SP - AC: 10008553820218260450 SP 1000855-38.2021.8.26.0450, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 13/10/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2021) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE IGPM PELO IPCA. TEORIA IMPREVISÃO. PERÍODO DA PANDEMIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Inexiste ilegalidade ou abusividade na pactuação do IGPM como índice de correção monetária nos contratos de compra e venda de imóvel. 2. Entretanto, o IGPM deve ser substituído pelo IPCA apenas sobre o montante devido durante a decretação do lockdown da pandemia provocada pelo Covid-19 e a retomada das atividades econômicas no Estado de Goiás, em virtude da onerosidade excessiva provocada por este indexador sobre a obrigação contratual. Teoria da Imprevisão (art. 478 do CC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA”. (TJ-GO - AC: 53925339720218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Da incidência de juros remuneratórios O Apelante afirma que, no contrato, ficou ajustado o valor da venda era de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), com previsão de pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), como arras confirmatórias, e, a diferença de R$ 81.600,00 (oitenta e um mil e seiscentos reais), em 180 parcelas, de R$ 688,51 (seiscentos e oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos). Afirma que, ao final, terá pago o valor muito superior ao contratado. Não lhe assiste razão, contudo. Com efeito, celebrado o contrato para o pagamento a prazo, incide juros remuneratórios como forma de remunerar o dinheiro emprestado no período da contratação. Faz parte da essência do contrato, sendo previsível e esperado que o valor do pagamento a vista seja inferior do pagamento a prazo. Sobre o tema: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PAGAMENTO DO PREÇO - DIFERENÇA ENTRE VALOR À VISTA E A PRAZO - LEGALIDADE - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE. - É válida a previsão contratual de valores distintos para pagamento à vista ou a prazo, uma vez que na hipótese de pagamento parcelado do imóvel incidem encargos que elevam o seu valor, sendo devidos, ainda, os juros de 6% ao ano, de modo a impedir a depreciação monetária do contrato”. (TJ-MG - AC: 10000205764079001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 22/04/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021) Da Capitalização de Juros e Dos Juros Moratórios O Apelante reclama da capitalização de juros e dos juros moratórios, estabelecidos ao percentual de 6% ao mês (Cláusula Quinta, 2.b – id. 65952210). Assiste-lhe razão, em parte. No que concerne a alegada capitalização de juros, esta não tem previsão contratual e nem restou demonstrada nos autos. Em verdade, a previsão contratual é apenas de reajuste das parcelas anuais com os índices do IGP-M, nos termos da cláusula terceira do mencionado contrato. Aliás, sequer seria possível a cobrança, visto que, não sendo, a Recorrida, integrante do Sistema Financeiro Nacional, submete-se as disposições do Decreto nº 22.626/33 e Súmula 121 do STF. Ainda por força da Lei da Usura, não pode cobrar juros que ultrapassem 12% ao ano (art. 5º). É abusiva, assim, a Cláusula Quinta, 2.b, que prevê a incidência de juros moratório de 6% ao mês. Da Descaracterização da Mora Inviável, contudo, a descaracterização da mora. Com efeito, verifica-se que a tutela de urgência para depósito de valores foi indeferida pela decisão de id. 65952385. Contra esta decisão, houve a interposição do Agravo de Instrumento nº 8013932-98.2023.8.05.0000 pelo Autor, ora Apelante, que foi conhecido e não provido nos termos do acórdão de id. 58611282 daquele caderno virtual. Não tinha, assim, o Apelante autorização judicial para depósito de valores em juízo, pelo que deveria ter feito o pagamento diretamente a credora, no tempo e modo contratado, até a decisão de mérito desta ação. Do recálculo das parcelas Ainda que não haja pedido expresso na inicial, sabe-se que a consequência lógica da revisão das parcelas no período determinado e de juros moratórios é a compensação do consumidor por pagamento de eventual quantia que tenha se mostrado indevida. Aplica-se, para tanto, a previsão do §2º, art. 322, do CPC, que assim prevê: “Art. 322. O pedido deve ser certo. (...) § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”. Vejamos a jurisprudência sobre o tema: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Não há julgamento extra petita quando a decisão representa mera consequência lógica do julgado, estando seus contornos dentro do limite da prestação jurisdicional. Hipótese dos autos. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.236.431/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 08.11.2012); AgRg no AREsp 175.655/SP, desta Relatoria, DJe 04.09.2012; AgRg no Ag 1.343.635/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 11.05.2011. 2. Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 101716 RS 2011/0240135-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/06/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2017) “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2197853 - PR (2022/0268674-5) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO FIXADA DE OFÍCIO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO RESULTADO DO JULGAMENTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (...) Isso porque, embora realmente não tenha havido pedido expresso pela compensação de valores por nenhuma das partes, a sua possibilidade não se trata de uma imposição judicial, mas sim de uma mera observação. Afinal, a eventual compensação de valores, caso assim deseje o credor, é uma consequência lógica do inadimplemento dos contratos de financiamento que originaram a apreensão e venda da carroceria em questão, que ainda estão em aberto. (...) Como pode ser visto na contestação apresentada pelo banco embargado, ele mesmo aponta que os contratos não foram quitados, estando a embargante ainda em débito (mov.29.1 - origem): (...) Frise-se que em nenhum momento a ora embargante questiona o inadimplemento dos referidos contratos ou a existência de débito perante o banco credor. Por esse motivo, também não há que se falar em decisão surpresa, afinal, tendo a embargante pleno conhecimento do inadimplemento, deveria saber sobre a eventual possibilidade de compensação de valores para o abatimento da dívida em aberto. Sendo assim, não merece acolhimento o pedido de afastamento da observação de possibilidade de compensação de valores, ante a ausência de decisão extra petita, tampouco o pleito de nulidade do acórdão, pois não houve decisão surpresa. Na hipótese dos autos, a determinação da compensação dos valores, de ofício, constitui consequência lógica do inadimplemento do contrato que acarretou a indevida apreensão da carroceria. Portanto, não há que se falar em julgamento extra petita. Destarte, observa-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "não há julgamento extra petita quando a decisão representa mera consequência lógica do julgado, estando seus contornos dentro do limite da prestação jurisdicional" ( AgInt nos EDcl no AREsp 101.716/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017) Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. DOLO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO PELA EVOLUÇÃO DO REBANHO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. TEMPO DE USO DO BEM SEM CONTRAPARTIDA. COMPENSAÇÃO COM RESES ALIENADAS. VÍCIO ULTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. DECORRÊNCIA DA EFICÁCIA RESTITUITÓRIA. ART. 182 DO CC/2002. DECISÃO MANTIDA. 1. (...) 4. Anulado o contrato de compra e venda, é possível determinar, de ofício, a compensação entre valores a serem restituídos pelo credor com indenização pelo tempo de uso indevido do imóvel pelo devedor. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.649.729/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/11/2019.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários recursais em favor do advogado da parte recorrida em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2023. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator”. (STJ - AREsp: 2197853 PR 2022/0268674-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 15/02/2023) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PRECEITO INDENIZATÓRIO. NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. IMPROCEDÊNCIA NA INSTÂNCIA A QUO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CASA BANCÁRIA QUE NÃO APRESENTA O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. INVIABILIDADE DE SE RECONHECER A VALIDADE DA OPERAÇÃO FINANCEIRA. IMPERIOSO RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE, NO ENTANTO, DEVERÁ OCORRER NA FORMA SIMPLES, EIS QUE AUSENTE MÁ-FÉ DA CASA BANCÁRIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ABALO SUSCETÍVEL DE INDENIZAÇÃO. READEQUAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJ-SC - APL: 50749033220228240930, Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 01/11/2023, Terceira Câmara de Direito Comercial) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INTEMPESTIVIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO IRREGULAR - AUSÊNCIA DE ATO VOLITIVO - DECLARAÇÃO DE NULIDADE - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL CONFIGURADO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DEVOLUÇÃO DE VALORES. I - Em se tratando de processo físico com litisconsortes patrocinados por escritórios de advocacia distintos, o prazo recursal é em dobro. II - E nulo o contrato de empréstimo celebrado sem a presença do ato volitivo. III - Na fixação de indenização por dano moral, deve o magistrado verificar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma sempre atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. IV - Impõe-se a redução do valor da indenização na hipótese em que este for fixado em inobservância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade para os efeitos dos danos causados à parte autora e conforme os parâmetros adotados em casos análogos. V - A consequência lógica da declaração de nulidade de contratação é a devolução pela parte autora dos valores que eventualmente tenha recebido”. (TJ-MG - AC: 00231499020158130671 Serro, Relator: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 21/03/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2023) – ementas com destaques Dentro desta linha de raciocínio, o valor devido pelo Apelante deve ser apurado, com a compensação de valores que ainda são devidos para quitação ou, em caso de estar quitado, da restituição. A restituição deve ser feita na forma simples, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso (súmula 43 do STJ). Posto isso, voto no sentido de conhecer dar parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença de primeiro grau e determinar que as parcelas vencidas no período de 20/03/2020 (Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020) a 20/05/2022 (Decreto nº 11.077, de 20/05/2022) sejam reajustadas com incidência do IPCA, afastando-se, neste período, o IGP-M, bem como reduzir os juros moratórios para o percentual de 1% ao mês e afastar a mora contratual. Após a realização do recálculo das parcelas, deve ser feita a compensação com valores ainda não pagos ou, se quitado do contrato, o excesso deve ser restituído ao Autor/Apelante com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso (súmula 43 do STJ). E, em razão do quanto decidido, necessária a redistribuição do ônus da sucumbência, cabendo a cada parte o pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, para cada um, em 10% sobre o valor atualizado da causa. Para o Autor, contudo, a exigibilidade das custas e honorários advocatícios fica suspensa, por ser beneficiário da Gratuidade Judiciária. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002914-74.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS SANTOS DE NOVAES
Advogado(s): THIAGO DA SILVA SANTOS, ROGERIS PEDRAZZI
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR
VOTO