PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020519-34.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE MURILO PASSOS SANTOS
Advogado(s): ALECIO PEREIRA DE MATOS, DAVI GUIMARAES MISQUITA
AGRAVADO: HERICA PEREIRA DE JESUS SANTOS
Advogado(s):JURANDY FERREIRA COSTA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DE CAUÇÃO. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. CONFISSÃO JUDICIAL. FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 59, §1º, IX, DA LEI 8.245/91. INCIDÊNCIA DO ART. 300 DO CPC. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME 

Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de despejo liminar em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. O juízo de primeiro grau fundamentou o indeferimento na ausência da prestação de caução equivalente a três meses de aluguel, conforme exigência do art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/1991. O agravante sustenta a reforma da decisão sob o argumento de que a locatária confessou o débito em contestação.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

A questão em discussão consiste em definir: (i) se a confissão judicial do inadimplemento pela locatária torna o fato incontroverso, dispensando dilação probatória; (ii) Definir se, após a apresentação de contestação com confissão do inadimplemento, subsiste a exigência de caução prevista no art. 59, §1º, IX, da Lei 8.245/91, ou se o pedido passa a se submeter ao regime geral do CPC, art. 300; e (iii) se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência em favor de locador idoso e enfermo.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

Nos termos do art. 374, III, do CPC, os fatos confessados pela parte contrária e admitidos como incontroversos independem de prova. No caso, a agravada reconheceu expressamente o inadimplemento em sua peça defensiva.

A exigência de caução prevista no art. 59, §1º, IX, da Lei 8.245/1991 aplica-se exclusivamente às hipóteses de liminar concedida antes da formação do contraditório. Uma vez apresentada contestação e confessado o inadimplemento, a análise do pedido passa a se submeter ao regime geral das tutelas provisórias do art. 300 do CPC, sendo prescindível a caução legal.

 

Demonstrados, ainda, os requisitos do CPC, art. 300.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento 8020519-34.2026.8.05.0000, em que figura como Agravante JOSÉ MURILO PASSOS SANTOS e como Agravada HÉRICA PEREIRA DE JESUS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões,  

PRESIDENTE 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020519-34.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE MURILO PASSOS SANTOS
Advogado(s): ALECIO PEREIRA DE MATOS, DAVI GUIMARAES MISQUITA
AGRAVADO: HERICA PEREIRA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): JURANDY FERREIRA COSTA

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JOSÉ MURILO PASSOS SANTOS contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança (processo 8013910-23.2025.8.05.0274), ajuizada em face de HÉRICA PEREIRA DE JESUS SANTOS. A demanda originária foi distribuída em 06/07/2025, fundamentada no descumprimento das obrigações contratuais de locação pela parte Ré.

O Magistrado de primeiro grau, ao apreciar o pedido de despejo liminar (ID 544612395), indeferiu a medida sob o argumento de que a concessão de liminar para desocupação em quinze dias, em ações baseadas na falta de pagamento, submete-se à exigência legal de prestação de caução equivalente a três meses de aluguel, nos termos do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/1991. Na mesma oportunidade, o juízo determinou o prosseguimento do feito com a designação de audiência de conciliação no CEJUSC, visando garantir o contraditório e a ampla defesa, indeferindo, por ora, o pedido de julgamento antecipado do mérito.

Em suas razões recursais (ID 102042690), o Agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão, alegando que o inadimplemento tornou-se incontroverso nos autos de origem. Argumenta que a Agravada, após ser regularmente citada, apresentou contestação (ID 529559448) na qual reconheceu expressamente a existência da dívida locatícia, limitando-se a justificar a ausência de pagamento por dificuldades financeiras, desemprego e questões de saúde familiar. Ressalta que a dívida já acumula mais de 14 meses de aluguéis em atraso, o que acarreta grave prejuízo financeiro, especialmente considerando que o locador é pessoa idosa, encontra-se acamado e depende exclusivamente dessa renda para sua subsistência mínima e cuidados de saúde.

O Recorrente defende que a confissão judicial realizada pela locatária (ID 529559448) supre qualquer necessidade de dilação probatória ou prestação de caução, uma vez que o direito ao despejo decorre de fato admitido e incontroverso, conforme o art. 374, incisos III, do Código de Processo Civil. Afirma que a manutenção da decisão agravada permite a permanência graciosa da ré no imóvel, perpetuando uma situação de injustiça e dano continuado ao patrimônio e à dignidade do idoso. Assim, pleiteia a concessão de efeito ativo para que seja determinado o despejo imediato da agravada, independentemente do depósito de caução.

No âmbito deste Tribunal, o recurso foi inicialmente distribuído por sorteio à Segunda Câmara Cível (ID 102072874). Após a interposição, o Relator determinou a regularização do preparo recursal ou a comprovação da necessidade de gratuidade da justiça (ID 102125303). Em resposta, o Agravante protocolou petição demonstrando ser beneficiário da gratuidade no juízo de piso, além de colacionar extratos de aposentadoria, declaração de imposto de renda e documentação médica que atesta sua condição de saúde debilitada (ID 102371331 a 102371337).

Em decisão monocrática (ID 102561788), este Relator ratificou o benefício da gratuidade da justiça e, por cautela, postergou a análise do pedido de tutela de urgência recursal para após a oitiva da parte contrária, visando uma apreciação mais segura da tese jurídica invocada. O Agravante manifestou ciência da decisão e reiterou o pedido de prosseguimento do feito (ID 102687253).

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a Agravada manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID 104925565.

Vieram os autos conclusos para julgamento final do mérito recursal.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, consoante os artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. 

Salvador, 30 de abril de 2026.

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator  

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020519-34.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE MURILO PASSOS SANTOS
Advogado(s): ALECIO PEREIRA DE MATOS, DAVI GUIMARAES MISQUITA
AGRAVADO: HERICA PEREIRA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): JURANDY FERREIRA COSTA

 

VOTO

O recurso de Agravo de Instrumento se apresenta integralmente regular, preenchendo os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos exigidos pela legislação processual civil. 

Acerca do preparo recursal, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade pode ser formulado em sede de recurso, sendo que o art. 98 do mesmo diploma assegura o direito àqueles que comprovam a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo. A situação de hipossuficiência econômica do Agravante restou demonstrada por meio de robusta prova documental (ID 102371335, ID 102371336, ID 102371337). O recurso deve ser conhecido.

No mérito, a questão central submetida à apreciação deste colegiado, diz respeito à possibilidade de concessão de medida liminar de despejo por falta de pagamento, independentemente da prestação de caução, quando o inadimplemento contratual é admitido pela própria locatária após a formação do contraditório.

No caso dos autos, a decisão de origem (ID 544612395) indeferiu a liminar sob o fundamento de que o art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/1991 exige, como condição inafastável, o depósito caucionário equivalente a três meses de aluguel.

Inicialmente, impõe-se destacar que o inadimplemento locatício deixou de ser um ponto controvertido para se tornar um fato jurídico consolidado nos autos. Ao apresentar sua contestação (ID 529559448), a Agravada reconheceu de forma expressa e inequívoca a existência do débito, justificando-o unicamente por dificuldades financeiras e problemas de saúde familiar. Nos termos do art. 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil, fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, bem como aqueles admitidos como incontroversos, não dependem de prova. A confissão judicial da Ré, portanto, cristaliza o direito do locador à rescisão contratual e à retomada do imóvel, esvaziando a necessidade de maior dilação probatória quanto ao descumprimento do pacto locatício.

A exigência de caução estabelecida pelo legislador tem como finalidade precípua resguardar o locatário de eventuais danos decorrentes de uma desocupação liminar que venha a ser revertida ao final do processo.

A exigência de caução prevista no art. 59, §1º, IX, da Lei 8.245/91 destina-se exclusivamente à hipótese de concessão de liminar antes da formação do contraditório. Uma vez apresentada contestação e confessado o inadimplemento, a situação processual deixa de se enquadrar no regime excepcional da Lei do Inquilinato e passa a se submeter ao regime geral das tutelas provisórias do CPC, notadamente ao art. 300. Nessa fase processual, a concessão da medida independe da caução legal, por não se tratar mais de despejo liminar inaudita altera pars.

Portanto, demonstrada a inexistência de dúvida sobre o descumprimento contratual e estando o processo já sob contraditório formado, a decisão interlocutória merece reforma para autorizar o despejo independentemente de caução.

O art. 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da medida à evidência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a análise pormenorizada dos autos revela que tais requisitos, encontram-se plenamente satisfeitos, autorizando a imediata intervenção jurisdicional para fazer cessar a situação de ilegalidade.

A probabilidade do direito é patente e repousa sobre base documental sólida. A relação locatícia está devidamente provada pelo contrato juntado ao processo, e o inadimplemento, como já exaustivamente demonstrado, transcendeu o campo da mera alegação para se tornar fato incontroverso diante da confissão judicial da agravada (ID 529559448). A locatária admitiu não apenas o débito, mas a ausência de purgação da mora, limitando-se a apresentar propostas de parcelamento que não foram aceitas pelo locador e que não possuem o condão de obstar o direito à retomada do bem.

No que tange ao perigo de dano, a urgência é cristalina e de natureza grave. O Agravante é pessoa idosa e apresenta estado de saúde extremamente delicado, estando inclusive acamado e sob cuidados médicos intensivos, conforme comprovam os prontuários e documentos hospitalares acostados aos autos (ID 102371334). A renda proveniente do aluguel possui nítido caráter alimentar, sendo indispensável para o custeio de medicamentos, tratamentos e da própria subsistência digna do idoso. A manutenção da posse do imóvel sem a correspondente contraprestação locatícia evidencia, de forma objetiva, o perigo de dano exigido pelo CPC, art. 300.

De um lado, tem-se o direito de propriedade e a necessidade de subsistência de um idoso enfermo; de outro, a permanência graciosa de uma locatária que, embora alegue dificuldades financeiras, ocupa o imóvel há mais de 14 meses sem oferecer qualquer contraprestação efetiva.

Portanto, a manutenção da decisão agravada implicaria em risco de dano irreparável à dignidade e à saúde do Agravante, enquanto o deferimento da liminar apenas restabelece o equilíbrio contratual e assegura a eficácia da prestação jurisdicional. A concessão do despejo imediato é, pois, a medida que melhor se adequa aos ditames da justiça e da proteção prioritária conferida ao idoso pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, para DEFERIR o pedido de despejo liminar do imóvel objeto do contrato de locação, firmado entre as partes, independentemente da prestação da caução, em conformidade ao art. 300 do Código de Processo Civil.

Oficie-se ao juízo de origem comunicando o inteiro teor desta decisão para o imediato cumprimento.

É como voto.

Após transitado em julgado o presente Acórdão, procedam-se às comunicações de praxe, dando-se imediata baixa e, arquivando-se oportunamente os presentes autos neste Tribunal de Justiça.

Salvador/BA, 30 de abril de 2026.

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

 

Relator