PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO RURAL. PREMILINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. AUSÊNCIA DE DECISÃO-SURPRESA. EXEQUENTE COM OPORTUNIDADES DE SE MANIFESTAR NOS AUTOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PEDIDOS GENÉRICOS INAPTOS AO IMPULSO ÚTIL DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em nota de crédito rural, reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. O apelante sustenta nulidade da sentença por ofensa aos arts. 2º, 9º, 10 e 933 do CPC, afasta a ocorrência de inércia processual, defende a suficiência das manifestações apresentadas nos autos para impulsionar a execução, invoca normas suspensivas da prescrição em operações rurais e a inaplicabilidade retroativa da Lei n. 14.195/2021, requerendo a anulação da sentença ou o regular prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por suposta violação ao contraditório e à vedação de decisão-surpresa; e (ii) estabelecer se está configurada a prescrição intercorrente em execução fundada em nota de crédito rural diante da paralisação do feito por prazo superior ao lapso prescricional e da ausência de impulso útil do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo oportuniza ao exequente manifestação sobre o prosseguimento do feito em momentos anteriores à sentença, inclusive com intimação expressa para requerer o que entendesse devido, sob pena de extinção, sem que tenha havido cumprimento efetivo da determinação judicial. 4. O reconhecimento da prescrição intercorrente versa sobre matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e a discussão é amplamente devolvida ao contraditório em sede recursal, sem demonstração de prejuízo processual concreto apto a justificar a nulidade da sentença. 5. A pretensão executiva fundada em nota de crédito rural submete-se ao prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967, em consonância com a Súmula 150 do STF e com o art. 206-A do Código Civil. 6. Encerrado o período de suspensão do processo, o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr automaticamente, independentemente de nova intimação específica, conforme orientação jurisprudencial adotada no acórdão. 7. Pedido genérico de realização de diligências, desacompanhado da indicação de providência concreta apta a localizar devedor ou bens penhoráveis, não configura impulso útil e não interrompe nem suspende o curso da prescrição intercorrente. 8. A prolongada paralisação do feito, após o término da suspensão judicial, sem prática de atos efetivos pelo exequente por lapso muito superior ao triênio prescricional, caracteriza a inércia necessária ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 9. A posterior petição de habilitação de patronos, ainda que acompanhada de requerimento genérico de prosseguimento, não afasta a prescrição já consumada, porque não evidencia atuação diligente e contínua voltada ao andamento útil da execução. 10. A invocação da Lei n. 14.195/2021 não altera a conclusão, porque o quadro processual revela inércia prolongada do exequente suficiente para caracterizar a prescrição intercorrente nas circunstâncias concretas da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente não configura decisão-surpresa quando o exequente já teve oportunidade de manifestar-se sobre a inércia, além de impulsionar o feito e não demonstra prejuízo processual concreto. 2. A execução fundada em nota de crédito rural prescreve em três anos. 3. Encerrado o período de suspensão do processo executivo, o prazo da prescrição intercorrente volta a correr automaticamente. 4. Pedidos genéricos e atos meramente formais, desacompanhados de providência concreta para o prosseguimento da execução, não impedem a configuração da prescrição intercorrente. 5. A inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição da pretensão executiva autoriza a extinção da execução com resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 9º, 10, 921, § 5º, 924, V, e 933; Código Civil, art. 206-A; Decreto-Lei n. 167/1967, art. 60. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; TJBA, Apelação Cível n. 0000993-15.2002.8.05.0113, Rel. Marielza Maués Pinheiro Lima, Quarta Câmara Cível, pub. 15.04.2024; IAC no REsp 1.604.412/SC; Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001851-58.2010.8.05.0277, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelada DANIEL FRANCISCO DOS SANTOS e outros (2). Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001851-58.2010.8.05.0277
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): GILZETE GOMES SANTOS, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: DANIEL FRANCISCO DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s):PAULO NOGUEIRA DA SILVA NETO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHCER do Apelo para REJEITAR a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK10 Cuida-se de Apelação Cível (ID 100839953) interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Xique-Xique/BA, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0001851-58.2010.8.05.0277, ajuizada em face de Ubiratan Pereira da Cruz e Daniel Francisco dos Santos, fundada em nota de crédito rural, a qual reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e, por conseguinte, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Consta dos autos que o exequente promoveu a execução com base em título representativo de crédito rural, buscando a satisfação de obrigação inadimplida. No curso do feito, os executados não foram localizados para citação, sobrevindo decisão que determinou a suspensão do processo até 27/12/2018. Encerrado o período de suspensão, o credor peticionou em 13/02/2019 requerendo a realização de diligências, sem, contudo, especificá-las. Após isso, segundo consignado na sentença, houve nova manifestação apenas em 20/01/2025, limitada ao pedido de habilitação de patronos, circunstância que levou o magistrado singular a concluir pela ocorrência de prolongada inércia do exequente por prazo superior ao lapso prescricional trienal aplicável à cédula de crédito rural. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece anulação, ao argumento de que não se operou a prescrição intercorrente. Defende que, desde o ajuizamento da demanda, buscou impulsionar o feito, afirmando que não houve abandono processual, mas sim ausência de impulso oficial. Aduz, ainda, que a petição protocolada em 20/01/2025 não se limitou à habilitação de novos advogados, tendo também reiterado pedido anterior de prosseguimento do feito. Invoca, ademais, a incidência de normas legais que suspenderiam a prescrição em determinadas operações rurais, bem como a impossibilidade de aplicação retroativa da sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021. Sustenta, por fim, afronta aos arts. 2º, 9º, 10 e 933 do CPC, por entender configurada decisão-surpresa, e requer o integral provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença e determinar o regular prosseguimento da execução. Foram apresentadas contrarrazões (ID 100839965) por Veratúcia Rocha da Cruz, nas quais se pugna pela manutenção integral da sentença. A recorrida sustenta que a execução permaneceu paralisada por lapso muito superior ao prazo prescricional de três anos, destacando que o pedido genérico de diligências formulado em 2019 não se revelou apto a interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente. Requer, ao final, o desprovimento da apelação, com a manutenção da extinção do feito e a condenação do apelante ao pagamento das verbas sucumbenciais recursais. É o relatório. Peço inclusão em pauta. Salvador/BA, 24 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001851-58.2010.8.05.0277
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): GILZETE GOMES SANTOS, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: DANIEL FRANCISCO DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): PAULO NOGUEIRA DA SILVA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A insurgência volta-se contra sentença que, em execução fundada em nota de crédito rural, reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC, ao fundamento de que, após a suspensão do processo até 27/12/2018, o exequente permaneceu inerte por lapso superior a 3 (três) anos, uma vez que, encerrado o sobrestamento, apenas formulou pedido genérico de diligências em 13/02/2019 e somente voltou a se manifestar em 20/01/2025. 1. 1. Da preliminar com alegação de nulidade por suposta ofensa aos arts. 9º, 10 e 933 do CPC. De início, não prospera a alegação de nulidade por ofensa aos arts. 9º, 10 e 933 do CPC. O Exequente teve a oportunidade de se manifestar sobre o prosseguimento do feito em dois momentos no âmbito processual. O primeiro foi no despacho datado de 22 de janeiro de 2018, em despacho nos seguintes termos: “Tendo em vista o decurso do prazo de que trata a petição de fls. retro, intime-se o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito devendo requerer o que entender devido, tudo sob pena de extinção.” (ID 100839938) O referido prazo, entretanto, não foi cumprido. Ademais o segundo momento foi, no termo de audiência de ID 100839935, em que a Exequente fez o seguinte requerimento: “MM. Juiz, requer a concessão, do prazo de 30 (trinta) dias para adoção das medidas legais com vistas ao prosseguimento do feito” (ID 100839935) na data de 05 de setembro de 2018. Ocorre que a única petição apresentada pelo Exequente foi apenas em 14 de fevereiro de 2019, conforme ID 100839937, fls 5, com apenas solicitação genérica requerendo o seguinte: “requerer de Vossa Excelência o prosseguimento do feito com a realização de diligências até solução final da lide”. Apenas em 2025 houve nova petição de substabelecimento com requerimentos genéricos e sem qualquer providência para andamento do feito (ID 100839945), não havendo, portanto, o cumprimento do quanto determinado pelo Juízo a quo nem mesmo o quanto solicitado pela própria exequente em mesa de audiência. Portanto, não há o que se falar em violação ao princípio da vedação das decisões surpresa, uma vez que além de ter sido oportunizado, o exequente não cumpriu com o quanto solicitado em mesa de audiência. Além disso, a sentença enfrentou questão de ordem pública, qual seja, a prescrição intercorrente, expressamente reconhecível de ofício, e o próprio iter processual já evidenciava a paralisação do feito após o término da suspensão judicial. A matéria foi amplamente devolvida ao contraditório em sede recursal, tendo o apelante deduzido, de forma exauriente, suas razões contra o reconhecimento da prescrição, inclusive sustentando a ausência de inércia, a suposta não limitação da petição de 20/01/2025 à mera habilitação de advogados e a incidência da Lei n. 14.195/2021. Assim, não se verifica prejuízo processual concreto apto a ensejar a cassação da sentença. 2. 2. Da incidência da prescrição intercorrente. No mérito, melhor sorte não assiste ao recorrente. A execução tem por objeto nota de crédito rural, incidindo, quanto à pretensão executiva, o prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967, em consonância com a Súmula 150 do STF e com o art. 206-A do Código Civil, premissas, aliás, expressamente adotadas na própria sentença. No caso concreto, os executados não foram localizados para citação, sobrevindo decisão de suspensão do feito até 27/12/2018. Findo esse período, o exequente peticionou em 13/02/2019, requerendo genericamente a realização de diligências, sem indicar providência efetiva ou concreta. Depois disso, os autos permaneceram sem impulso útil até 20/01/2025, quando houve nova manifestação do banco, limitada, segundo consignado na sentença, à habilitação de causídicos. Tal moldura fática evidencia paralisação processual por período muito superior ao triênio prescricional. E, para a configuração da prescrição intercorrente, não basta a prática de atos meramente formais ou pedidos genéricos incapazes de promover efetivamente o andamento da execução. O entendimento consolidado é no sentido de que a renovação de diligências infrutíferas, ou a ausência de providência concreta voltada à localização do devedor ou de bens penhoráveis, não impede, por si só, o curso do prazo prescricional intercorrente. As próprias contrarrazões ressaltam esse ponto ao destacar que o pedido genérico de “diligências” formulado em 2019 não constituiu medida útil e efetiva, permanecendo o feito sem movimentação substancial por mais de seis anos. A sentença recorrida, inclusive, apoiou-se em precedente do TJBA segundo o qual a prescrição intercorrente se revela quando presentes, simultaneamente, o transcurso do prazo prescricional do título e a paralisação do feito por inércia do exequente, assentando ainda que, exaurido o período de suspensão, o prazo volta a correr automaticamente. Essa compreensão se ajusta com precisão à hipótese dos autos. Neste sentido é o seguinte precedente: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000993-15.2002.8 .05.0113 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado (s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS, MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS APELADO: JOSE CARLOS BOTELHO DE OLIVEIRA Advogado (s):FRANKLIN MONTEIRO DE ALMEIDA LINS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA . 1. A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. 2. A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n . 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 3. O Incidente de Assunção de Competência instaurado no REsp 1 .604.412/SC conclui que: “exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente”. 4. Configurada a ocorrência dos dois requisitos é necessário o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente . 5. Apelação Cível que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000993-15.2002 .8.05.0113, em que são partes, como Apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, e como Apelada JOSE CARLOS BOTELHO DE OLIVEIRA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto Condutor do Relator . MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA Juíza Substituta do 2º Grau (TJ-BA - Apelação: 00009931520028050113, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2024) No caso em exame, a orientação firmada no julgamento da Apelação Cível n. 0000993-15.2002.8.05.0113 ajusta-se integralmente à controvérsia, pois também se cuida de execução fundada em cédula de crédito rural promovida pelo Banco do Nordeste, na qual se discute a incidência da prescrição intercorrente diante da paralisação do feito por ausência de impulso útil do exequente. Assim como assentado naquele precedente da Quarta Câmara Cível, a prescrição intercorrente exige a presença concomitante de dois requisitos (o transcurso do prazo prescricional do título e a inércia do credor no curso da execução), sendo certo, ainda, que, esgotado o período de suspensão processual, o prazo prescricional volta a fluir automaticamente por inteiro, independentemente de nova intimação específica. Na hipótese dos autos, encerrada a suspensão e inexistindo, por longo lapso temporal, providência efetiva apta a promover o regular andamento da execução, resta configurado exatamente o quadro fático-jurídico reconhecido no referido julgado, o que reforça a correção da sentença ao declarar a prescrição intercorrente e extinguir o feito, em consonância com a Súmula 150 do STF e com a jurisprudência deste Tribunal. Não altera essa conclusão a invocação, pelo apelante, da Lei n. 14.195/2021. Ainda que se considere a disciplina superveniente do art. 921 do CPC, o quadro delineado nos autos revela lapso prolongado de inércia do exequente, bastante para caracterizar a prescrição intercorrente à luz do prazo trienal aplicável ao título, ressaltando-se que, com a análise dos autos fica evidente a inefetividade das medidas por parte do Exequente. A tese recursal de que a nova redação legal impediria o reconhecimento da prescrição, nas circunstâncias específicas do processo, não supera o dado objetivo de que, encerrada a suspensão, o credor deixou de promover, por longo período, atos úteis ao prosseguimento da execução. Também não socorre o recorrente a alegação de que a petição de 20/01/2025 (ID 100839945) seria suficiente para impedir a prescrição intercorrente, uma vez que continuou o exequente sem evidenciar qualquer diligência concreta para a continuidade da execução. Ainda que assim fosse, tal manifestação sobreveio somente após extenso período de paralisação, já consumado em excesso o prazo prescricional trienal. O que se exige do exequente é postura diligente e contínua, incompatível com a prolongada inatividade verificada na espécie. Dessa forma, a sentença não merece reparo, pois reconheceu corretamente a prescrição intercorrente diante da ausência de impulso útil do exequente por prazo superior ao da prescrição da própria pretensão executiva. Dispositivo Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários sucumbenciais, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, por se tratar de extinção da execução em razão de prescrição intercorrente. É como voto. Salvador/BA, 24 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001851-58.2010.8.05.0277
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): GILZETE GOMES SANTOS, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: DANIEL FRANCISCO DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): PAULO NOGUEIRA DA SILVA NETO
VOTO