PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de instrumento. Ação de alongamento de débito rural. Tutela de urgência. Contragarantia. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que manteve tutela de urgência concedida a produtores rurais, a qual suspendeu a exigibilidade de débito oriundo de cédula de crédito rural. A Agravante questiona a idoneidade e a suficiência da contragarantia ofertada (maquinário agrícola), bem como a presença dos requisitos legais para a manutenção da medida liminar. A decisão que mantém a tutela de urgência e, simultaneamente, determina a produção de prova pericial para avaliar a contragarantia não é contraditória, mas demonstra a prudência do julgador em equilibrar os interesses em conflito, preservando a medida liminar enquanto apura, por meio técnico, a efetiva suficiência da garantia. A probabilidade do direito dos produtores rurais está configurada pelos indícios documentais de frustração de safra, situação que, nos termos do Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4), autoriza o alongamento da dívida. O perigo de dano para os devedores é manifesto, consistente no risco de paralisação de sua atividade produtiva caso a cobrança prossiga. Esse risco se sobrepõe ao prejuízo meramente patrimonial da credora, o qual é mitigado pela existência de garantia sob avaliação judicial, afastando a tese de periculum in mora inverso. Deve ser mantida a tutela de urgência que suspendeu a exigibilidade do débito, tendo em vista que o risco ao credor foi mitigado por contragarantia submetida à avaliação judicial. Agravo de Instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8076662-77.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO SÃO PATRÍCIO LTDA (SICOOB COOPERCRED) e, como agravados, SIDNEY CARLOS OSVIANI e MIRIAN DAIANE DA SILVA OSVIANI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076662-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO SAO PATRICIO LTDA
Advogado(s): JOSE REIS GONCALVES NETO (OAB:GO55447-A), LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA (OAB:PE20769-A), EDUARDO RIZZO ENEAS JORGE (OAB:GO31813-A)
AGRAVADO: SIDNEY CARLOS OSVIANI e outros
Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA (OAB:BA20681-A)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO SÃO PATRÍCIO LTDA (SICOOB COOPERCRED), em face da decisão interlocutória saneadora (ID 526327939) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível nº 8004733-41.2024.8.05.0154. A ação originária foi proposta pelos Agravados visando o alongamento de dívida rural e a revisão de contratos, sob a alegação de frustração de safra e dificuldades financeiras decorrentes de intempéries climáticas nas safras 2022/2023 e 2023/2024. O Juízo de primeira instância, em tutela inicial, condicionou o cumprimento da liminar à prestação de contragarantia, consistente no depósito do valor integral dos débitos vencidos ou no oferecimento de bem avaliado em valor suficiente. Os Agravados ofereceram maquinário agrícola como contragarantia. A Agravante, ora réu na origem, impugnou veementemente a idoneidade e suficiência da garantia ofertada, alegando, ainda, a ausência de comprovação da titularidade dos bens e o superfaturamento das avaliações. A decisão agravada, proferida em 22 de outubro de 2025, rejeitou a impugnação ao valor da causa e manteve a tutela de urgência inicialmente concedida. O Juízo a quo fundamentou a manutenção da tutela asseverando que a parte autora demonstrou a plausibilidade do direito e que as garantias oferecidas foram consideradas suficientes para o caso concreto. Entretanto, na mesma decisão, o magistrado acolheu a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e determinou a produção de prova pericial, inclusive para avaliação dos bens oferecidos como garantia e verificação da ocorrência de fatores adversos que teriam comprometido a lavoura. A Agravante sustenta que a manutenção da tutela de urgência é manifestamente equivocada, visto que a contragarantia fornecida pelos Agravados seria inidônea e insuficiente. Alega que a Agravada não comprovou a titularidade dos bens (ausência de notas fiscais conforme exigido), que as avaliações são unilaterais e superfaturadas, e que o maquinário agrícola é bem altamente depreciável, o que configuraria risco de irreversibilidade da decisão (periculum in mora inverso). Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e, consequentemente, revogar a tutela de urgência que permitiu o alongamento do débito com base na contragarantia questionada. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator, conforme decisão de 05 de dezembro de 2025 (ID 95746472), por se entender ausente a probabilidade de provimento do recurso e por preponderar o risco de dano inverso aos Agravados. Intimados, os Agravados apresentaram contrarrazões (ID 97996056), pugnando pela manutenção da decisão. Argumentaram que: A parte Agravante foi intimada para se manifestar sobre as contrarrazões (ID 98084635), mas permaneceu em silêncio, conforme certificado nos autos (ID 100138067). Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 27 de março de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076662-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO SAO PATRICIO LTDA
Advogado(s): JOSE REIS GONCALVES NETO (OAB:GO55447-A), LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA (OAB:PE20769-A), EDUARDO RIZZO ENEAS JORGE (OAB:GO31813-A)
AGRAVADO: SIDNEY CARLOS OSVIANI e outros
Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA (OAB:BA20681-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A controvérsia central do presente recurso consiste em verificar o acerto da decisão do juízo de primeiro grau que, em sede de saneamento, manteve a tutela de urgência que autorizou o alongamento de dívida rural, condicionada a uma contragarantia cuja idoneidade e suficiência são questionadas pela instituição financeira credora. A Agravante estrutura seu inconformismo em dois pilares principais: (i) a inidoneidade e insuficiência da contragarantia ofertada pelos Agravados e (ii) a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. Analisa-se, ponto a ponto, os argumentos. Da Contragarantia e da Cautela do Juízo de Origem A Agravante alega que a decisão agravada é contraditória, pois, ao mesmo tempo em que considerou a garantia "suficiente para o caso concreto", determinou a produção de prova pericial para avaliá-la (ID 95639622). Contudo, essa aparente contradição, na verdade, revela a prudência e o equilíbrio na condução do processo pelo magistrado de origem. A concessão ou manutenção de uma tutela de urgência é baseada em um juízo de cognição sumária. O juiz, ao deferir a medida inicialmente, condicionou-a a uma garantia que, em uma análise preliminar, pareceu adequada para mitigar os riscos ao credor. Posteriormente, diante da impugnação fundamentada da Agravante (ID 489602083), que trouxe questionamentos técnicos sobre a titularidade e o valor dos bens, o juiz adotou a providência processual correta: deferiu a produção de prova pericial. Esta é a via adequada para dirimir controvérsias de natureza técnica, como a avaliação de maquinário agrícola e a apuração de seu valor de mercado. Portanto, a manutenção da liminar, enquanto se aguarda a perícia, não significa que a questão da garantia foi ignorada. Pelo contrário, demonstra que o juízo está ativamente buscando a certeza necessária para uma decisão definitiva, mas, enquanto isso, optou por preservar o direito que lhe pareceu mais ameaçado de dano irreparável: a continuidade da atividade produtiva dos agricultores. A alegação de superfaturamento, baseada em anúncios de internet, embora seja um indício relevante, não possui força probatória para desconstituir, de plano, os laudos de avaliação apresentados pelos Agravados (ID 465244137 e 465244139), subscritos por empresa especializada. A divergência será, justamente, solucionada pelo perito nomeado pelo juízo. Da mesma forma, o risco decorrente da depreciação dos bens e da eventual insuficiência da garantia é real, mas não torna a decisão irreversível. Caso o laudo pericial aponte um valor inferior ao necessário, o juízo poderá, a qualquer tempo, determinar o reforço da garantia, conforme o artigo 296 do CPC, reequilibrando a relação processual. Não há, portanto, o periculum in mora inverso alegado, pois o crédito da Agravante permanece sob a tutela do Judiciário, que dispõe de mecanismos para ajustar a garantia à realidade dos fatos. Dos Requisitos da Tutela de Urgência Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do CPC exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito dos Agravados está amparada nos documentos que acompanham a petição inicial, em especial nos laudos que atestam a frustração de safra por fatores climáticos (ID 95639622, pág. 4). O Manual de Crédito Rural (MCR), em seu item 2.6.4, estabelece o alongamento da dívida como um direito do produtor rural quando comprovadas situações adversas que dificultem o pagamento, como a quebra de safra. Assim, a narrativa dos Agravados e os documentos iniciais conferem verossimilhança suficiente para o deferimento da medida liminar. O perigo de dano é ainda mais evidente. A não suspensão da exigibilidade do débito sujeitaria os Agravados à execução da dívida, à inscrição em cadastros de inadimplentes e à perda de acesso a novos créditos, o que poderia inviabilizar a continuidade de sua atividade agrícola e o sustento de sua família. O dano, nesse caso, seria imediato e de difícil reparação. Como já ressaltado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo (ID 95746472), o risco de dano aos produtores rurais com a cassação da tutela é consideravelmente mais grave e potencialmente irreversível do que o risco financeiro à cooperativa credora, cujo crédito está, ao menos provisoriamente, garantido e sob análise pericial. Dessa forma, a decisão do juízo de primeiro grau mostrou-se adequada, proporcional e prudente, ao manter a proteção à atividade produtiva dos devedores enquanto adota as medidas necessárias para assegurar, de forma definitiva, a suficiência da garantia oferecida ao credor. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento, para manter integralmente a decisão agravada por seus próprios e por estes fundamentos. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076662-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO SAO PATRICIO LTDA
Advogado(s): JOSE REIS GONCALVES NETO (OAB:GO55447-A), LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA (OAB:PE20769-A), EDUARDO RIZZO ENEAS JORGE (OAB:GO31813-A)
AGRAVADO: SIDNEY CARLOS OSVIANI e outros
Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA (OAB:BA20681-A)
VOTO