PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0501187-27.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
RECORRIDO: ETEVALDO JESUS DOS REIS
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 366 DO CPP. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ESFORÇOS DILIGENTES PARA LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 438 DO STF. SÚMULAS 415 E 438 DO STJ. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.

A citação por edital constitui medida excepcional no processo penal, exigindo a demonstração de que foram esgotados os meios ordinários de localização do réu.

In casu, restou comprovado que foram realizadas diligências suficientes para localização do acusado, incluindo consultas a diversos bancos de dados públicos, o que legitima a citação por edital e a consequente suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP.

A jurisprudência consolidada do STF (Tema 438 – RE 600.851) e a Súmula 415 do STJ assentam que o prazo de suspensão do processo e da prescrição não pode ultrapassar o lapso prescricional da pena máxima em abstrato cominada ao delito.

No caso, imputado ao recorrido o delito previsto no art. 306 do CTB, cuja pena máxima é de 3 anos de detenção, o prazo prescricional aplicável é de 8 anos (art. 109, V, do CP), não transcorrido até o presente momento.

O Superior Tribunal de Justiça fixou, por meio da Súmula nº 438, entendimento impedindo o alcance do instituto prescricional em perspectiva.

Ademais, considerando toda a plêiade de elementos aqui analisados, sopesados em cotejo com a realidade dos autos digitais, torna-se forçosa a compreensão até da impossibilidade de se constatar uma prescrição da pretensão punitiva no caso em concreto.

Recurso em Sentido Estrito conhecido e provido, com a reforma da sentença para reconhecer a validade da citação por edital e da suspensão do processo, determinando-se o regular prosseguimento da ação penal na origem.

PARECER DA PROCURADORIA PELO PROVIMENTO DO RECURSO.

RECURSO PROVIDO.

 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 0501187-27.2020.8.05.0080, em que figuram, como recorrente, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e, como recorrido, o ETEVALDO JESUS DOS REIS, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor, adiante registrado. 

 

 

Des. Abelardo Paulo Da Matta Neto 

Relator

 

Procurador de Justiça  

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0501187-27.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
RECORRIDO: ETEVALDO JESUS DOS REIS
Advogado(s): 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra a sentença proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, que declarou a extinção da punibilidade de ETEVALDO JESUS DOS REIS, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, pela suposta prática do crime tipificado no art. 306 da Lei nº 9.503/97 (CTB).

Conforme consta nos autos, a denúncia foi recebida em 15 de setembro de 2020.

Após tentativas infrutíferas de citação pessoal do acusado, foi realizada citação por edital.

Em 13 de maio de 2022, decorreu o prazo da citação editalícia sem comparecimento do recorrido.

Em 10 de junho de 2022, o Juízo de primeiro grau determinou a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal.

A Magistrada de primeiro grau, contudo, declarou a nulidade dos atos praticados no processo concernentes à determinação da citação por edital do réu e, consequentemente, a decisão que suspendeu o curso do processo e do prazo prescricional, sob o entendimento de que não houve o esgotamento de todos os meios para promover a citação pessoal do réu.

Com base nessa nulidade, e considerando a prescrição em perspectiva, declarou extinta a punibilidade do acusado.

O Ministério Público, em suas razões recursais, pugnou pela reforma da sentença, alegando que as diligências para citação pessoal foram devidamente realizadas e que não há nulidade na citação por edital.

Argumentou que a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, foi correta e que a prescrição não se operou. Requereu o prosseguimento do feito.

A Defesa, em contrarrazões, pugnou pelo improvimento do recurso, defendendo a manutenção da sentença de primeiro grau. Sustentou a correção da decisão que reconheceu a nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento das vias de localização do réu, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.

Consequentemente, defendeu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.

O parecer da Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso do Ministério Público.

A Procuradoria argumentou que as diligências para localização do acusado foram suficientes antes da citação por edital, não havendo nulidade.

Adicionalmente, citou o Tema 438 do STF (RE 600851) e a Súmula 415 do STJ, que limitam o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo da pena máxima em abstrato cominada ao crime, concluindo que, no caso, a prescrição ainda não se operou.

Retornando-me os fólios virtuais, neles lancei a presente sinopse, voltada à sua apresentação a julgamento, na forma do art. 167, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 

É o suficiente a relatar. 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0501187-27.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
RECORRIDO: ETEVALDO JESUS DOS REIS
Advogado(s): 


VOTO

Cuida-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a sentença de fls. 99/100, proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da ação penal em epígrafe, que declarou a extinção da punibilidade de ETEVALDO JESUS DOS REIS, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal. 

Cinge-se a controvérsia principal à validade da citação por edital e, consequentemente, à ocorrência ou não da prescrição da pretensão punitiva.

A Magistrada de primeiro grau declarou a nulidade da citação por edital e da suspensão do processo e do prazo prescricional, sob o argumento de que não houve o esgotamento de todos os meios para a localização do réu.

Tal entendimento, contudo, merece ser revisto.

É cediço que a citação por edital, no processo penal, é medida excepcional que exige o esgotamento das diligências para a localização pessoal do acusado.

No entanto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem flexibilizado o rigor dessa exigência, afastando a necessidade de esgotamento absoluto de todos os meios possíveis de localização.

No caso em tela, o Ministério Público demonstrou que foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal, inclusive com pesquisa em sistemas internos que abrangem dados de Receita Federal, Coelba, Embasa, entre outros.

Ademais, mesmo após a suspensão do processo, o cartório diligenciou para obter informações sobre o paradeiro do réu, sem sucesso.

Tais esforços são suficientes para caracterizar o esgotamento das vias ordinárias de localização, validando a citação por edital e, por conseguinte, a suspensão do processo e do prazo prescricional nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.

Superada a questão da validade da citação por edital, impõe-se analisar a prescrição.

O art. 366 do CPP prevê a suspensão do processo e do prazo prescricional quando o acusado, citado por edital, não comparece nem constitui advogado.

Contudo, essa suspensão não pode ser por tempo indeterminado, sob pena de configurar imprescritibilidade, o que é vedado pela Constituição Federal, ressalvadas as exceções expressas (art. 5º, XLII e XLIV, da CF).

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 600.851, com repercussão geral reconhecida (Tema 438), firmou a tese de que:  Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso.

Tal entendimento está em consonância com a Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

No presente caso, o crime imputado ao recorrido (art. 306 do CTB) possui pena máxima de 3 (três) anos de detenção.

De acordo com o art. 109, inciso V, do Código Penal, a prescrição ocorre em 8 (oito) anos se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro).

Assim, o prazo prescricional máximo a ser considerado para fins de suspensão é de 8 (oito) anos.

Considerando que a denúncia foi recebida em 15 de setembro de 2020 e o processo foi suspenso em 10 de junho de 2022, não houve o transcurso do prazo prescricional de 8 (oito) anos.

Portanto, a prescrição da pretensão punitiva não se operou.

Diante do exposto, a sentença de primeiro grau que declarou a nulidade da citação por edital e a consequente extinção da punibilidade por prescrição merece ser reformada, uma vez que as diligências para localização do réu foram suficientes e a prescrição, nos termos da jurisprudência consolidada, ainda não se configurou.

Outrossim, em relação a controvérsia recursal quanto à alegada extinção da punibilidade do apelante em razão da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento em pena hipotética, passa-se a análise. 

Não se olvida que a prática forense acerca do cálculo das penas em concreto permite ao Julgador antever, com forte margem de segurança, qual será a pena efetivamente aplicada ao réu ao final do processo e, com isso, antecipadamente avaliar ser ou não possível impor àquele seu efetivo cumprimento, inclusive evitando o prosseguimento de um feito fadado à inocuidade. 

Afinal, a persecução penal requer, para além da justa causa,  também um resultado útil, não sendo lógico conceber a instauração ou a continuidade de um feito que certamente estará destinado ao insucesso prático, já que possível identificar, de forma antecipada, que haverá a extinção da pretensão punitiva pelo decurso do tempo. 

Todavia, não obstante o alinhamento pessoal deste Relator a tal compreensão, inclusive externada em julgamentos antecedentes, o Superior Tribunal de Justiça fixou, por meio da Súmula nº 438, entendimento diverso, impedindo o alcance do instituto prescricional em perspectiva.

Confira-se o teor do Enunciado Sumular:

 

"É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal." (Súmula 438, TERCEIRA SEÇÃO, 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

 

Ainda que outrora divergente a compreensão desta Turma julgadora, atualmente se firmou em seu âmbito o alinhamento integral ao entendimento sumular.

Ilustra-se:

“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU PELA PRESCRIÇÃO VIRTUAL. HIPÓTESE DO ART. 581, INCISO VIII DO CPP. IMPUTAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 121, § 2º, I E IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUE VISA A REFORMA DA SENTENÇA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, AFASTANDO A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL, FAZENDO VALER A DETERMINAÇÃO CONSTANTE NO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº. 438 DO STJ. PROVIMENTO. O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO NÃO PREVÊ A POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE COM BASE NA PRESCRIÇÃO PELA PENA EM PERSPECTIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 438 DO STJ. DETERMINAÇÃO DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO PERANTE O PRIMEIRO GRAU. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RESE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E JULGADO PROVIDO” (TJ-BA - RSE: 00028489420038050080 Vara do Júri - Feira de Santana, Relator: SORAYA MORADILLO PINTO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 28/09/2022)

 

Ademais, considerando toda a plêiade de elementos aqui analisados, sopesados em cotejo com a realidade dos autos digitais, torna-se forçosa a compreensão até da impossibilidade de se constatar uma prescrição da pretensão punitiva no caso em concreto.

Ante o exposto, vota-se pelo PROVIMENTO DO RECURSO para reformar a sentença de primeiro grau, reconhecendo a validade da citação por edital e da suspensão do processo e do prazo prescricional, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito.

É como voto.


Salvador/BA, 


 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator