PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000359-82.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO BARRETO ALVES GUIMARAES
Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO, SOCRATES DE PADUA BARRETO CORREIA, GRAZIELLE NOBREGA MATOS
APELADO: CENTRO EDUCACIONAL HYARTE-ML LTDA
Advogado(s):ALTAIR GOMES CAIXETA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CURSO DE GRADUAÇÃO EM IES. PROGRAMA DE BENEFÍCIO PREVISTO NO MANUAL DO ALUNO. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA, ADMINISTRATIVA E DE GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL DAS IES.DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, tão somente para determinar que a instituição de ensino ré procedesse à liberação/implementação do Programa de Crédito Financeiro de Apoio aos Estudantes (Cred Atenas), bem como que realizasse a análise de sua inscrição.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em analisar o dano moral decorrente do prejuízo sofrido pelo aluno em não contar com essa opção de crédito estudantil e ter frustrada a sua frequência em curso de ensino superior.

III. Razões de decidir

3. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e a necessidade de que obedeçam ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão (artigo 207 da CF), elas não estão isentas de ter analisadas pelo Poder Judiciário, eventual abusividade da sua conduta.

4. A IES ré esclareceu que o oferecimento do CRED ATENAS é realizado através da publicação de EDITAL, que irá discriminar o número de vagas disponibilizadas, os critérios e regras gerais para a participação do programa. Frisou que o momento de publicação do Edital para liberação do programa depende da autonomia da requerida, diante de estudo de viabilidade econômica, uma vez que se trata de crédito/financiamento particular fornecido pela própria Instituição.

5. Do mesmo modo que os demais créditos estudantis existentes no mercado, não há como se concluir no sentido de que obrigatoriamente o aluno se enquadraria como beneficiário do programa. O autor tinha ciência do compromisso financeiro que havia assumido junto a instituição e que o Cred Atenas seria uma possibilidade, e não uma certeza de concessão, não podendo ser a IES condenada ao pagamento de dano moral.

IV. Dispositivo

 

NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000359-82.2023.8.05.0229, em que figuram como apelante LEANDRO BARRETO ALVES GUIMARAES e como apelada CENTRO EDUCACIONAL HYARTE-ML LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 

 

PRESIDENTE

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000359-82.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO BARRETO ALVES GUIMARAES
Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO, SOCRATES DE PADUA BARRETO CORREIA, GRAZIELLE NOBREGA MATOS
APELADO: CENTRO EDUCACIONAL HYARTE-ML LTDA
Advogado(s): ALTAIR GOMES CAIXETA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, que nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais materiais ajuizada por LEANDRO BARRETO ALVES GUIMARAES em face do CENTRO EDUCACIONAL HYARTE-ML LTDA (Faculdade Atenas – Valença), reconheceu a necessidade de implementação do Programa de Crédito financeiro previsto no Manual do Aluno, julgando parcialmente procedente os pedidos, nos seguintes termos:

 

[…]

Anto o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos, tão somente para determinar que a instituição de ensino ré proceda à liberação/implementação do Programa de Crédito Financeiro de Apoio aos Estudantes (Cred Atenas), bem como que realize a análise de sua inscrição.

Considerando que a parte autora decaiu da maior parte dos pedidos, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, entretanto, a suspensão de sua exigibilidade, consoante disposto no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista ser esta beneficiária da gratuidade da justiça.

 

 

Insatisfeito, o autor interpôs recurso, alegando merecer reforma a sentença.

Afirma que a atitude abusiva da Apelada gerou amplo constrangimento ao estudante, ora Apelante, quando deixou de ofertar o financiamento privado, denominado Cred Atenas, que serviria de subsídio para que os alunos da rede pudessem custear seu curso de medicina, sem que tivessem que socorrer o escorchante financiamento bancário.

Entende que a Apelada se valeu do referido Programa de Financiamento para conseguir conquistar o maior número de aluno para o curso de Medicina, cujo valor ultrapassa os R$ 10.000,000 (dez mil reais), o que desencadeou uma série de constrangimentos para aqueles de dependem da ajuda financeira para sequenciar seus estudos

Informou ter sido impedido de se rematricular no curso de Medicina, impedido de frequentar as aulas, realizar atividades acadêmicas, usar biblioteca, sem contar com a larga decepção de não poderem visualizar seus nomes nas listas de chamadas do semestre em curso.

Frisou que ausência do Programa de Financiamento, denominado CREDATENAS, para os alunos da IES gerou um abalo moral fora da linha do mero aborrecimento, pois era através dele que o Apelante se apoiaria para custear seu curso de Medicina, que só foi disponibilizado após a concessão da medida liminar deferida pelo Juízo de Piso.

Defende a necessidade de condenação da IES ao pagamento de indenização por danos morais.

Pediu pelo provimento do recurso.

 

Conforme certificado no ID nº 80758891, apesar de regularmente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.



 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 11 de abril de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000359-82.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO BARRETO ALVES GUIMARAES
Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO, SOCRATES DE PADUA BARRETO CORREIA, GRAZIELLE NOBREGA MATOS
APELADO: CENTRO EDUCACIONAL HYARTE-ML LTDA
Advogado(s): ALTAIR GOMES CAIXETA

 

VOTO

 

Conforme evidenciado no relatório, cuida-se de apelação cível interposta em face de sentença queque nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais materiais ajuizada por LEANDRO BARRETO ALVES GUIMARAES em face do CENTRO EDUCACIONAL HYARTE-ML LTDA (Faculdade Atenas – Valença), reconheceu a necessidade de implementação do Programa de Crédito financeiro previsto no Manual do Aluno, julgando parcialmente procedente os pedidos, nos seguintes termos:

 

[…]

Anto o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos, tão somente para determinar que a instituição de ensino ré proceda à liberação/implementação do Programa de Crédito Financeiro de Apoio aos Estudantes (Cred Atenas), bem como que realize a análise de sua inscrição.

Considerando que a parte autora decaiu da maior parte dos pedidos, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, entretanto, a suspensão de sua exigibilidade, consoante disposto no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista ser esta beneficiária da gratuidade da justiça.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A demanda versa sobre aluno aprovado e matriculado em Curso de Medicina para o ano de 2023 oferecido pela IES ré, que pretendeu se inscrever no Programa Institucional de Crédito de Apoio Financeiro aos Estudantes (CRED ATENAS), previsto no Manual do Aluno, programa de financiamento próprio, semelhante ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES).

 

Todavia, o referido programa ainda não havia sido implementado.

 

As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e a necessidade de que obedeçam ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão (artigo 207 da CF). Assim, elas não estão isentas de ser analisadas pelo Poder Judiciário, eventual abusividade da sua conduta.

 

A IES ré esclareceu que o oferecimento do CRED ATENAS é realizado através da publicação de EDITAL, que irá discriminar o número de vagas disponibilizadas, os critérios e regras gerais para a participação do programa. Frisou que o momento de publicação do Edital para liberação do programa depende da autonomia da requerida, diante de estudo de viabilidade econômica, uma vez que se trata de crédito/financiamento particular fornecido pela própria Instituição.

 

Como reconhecido pelo próprio autor, o CRED ATENAS, previsto no Manual do Aluno, mas não operacionalizado, trata-se de uma alternativa subsidiária aos programas sociais e, assim como os demais programas, depende de análise de crédito, não fornecido de maneira obrigatória a todos os alunos, como se fosse uma condicionante pela aprovação no vestibular.

 

Assim, ainda que compreensível o dissabor do aluno por não ter o programa de incentivo anunciado, de fato, disponibilizado, a sua impossibilidade financeira de assumir os custos do curso escolhido, não é culpa exclusiva da IES, na medida em que existem programas alternativos e não há informação nos autos de que o apelante se inscreveu em qualquer um deles.



Do mesmo modo que os demais créditos estudantis existentes no mercado, não há como se concluir no sentido de que obrigatoriamente o aluno se enquadraria como beneficiário do programa. O autor tinha ciência do compromisso financeiro que havia assumido junto a instituição e que o Cred Atenas seria uma possibilidade, e não uma certeza de concessão, não podendo ser a IES condenada ao pagamento de dano moral.

 

Note que o dano moral por uma expectativa frustrada pela esperança que autor tinha de cursar medicina em uma instituição particular, fora desfeita por fatores que não podem ser exclusivamente imputados à ré, o que afasta a responsabilidade da IES pelo desapontamento emocional experienciado pelo demandante, porque a justificativa acerca da ausência de implementação do programa, era, à época, justificável, não ficando , desta forma, configuradas circunstancias  que justifique o reconhecimento de dano moral para a reparação pleiteada .

 

Ante todo o exposto, voto pelo NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, mantendo a sentença pelos seus próprios e bem-lançados fundamentos.

 

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, por já ter sido fixado no percentual máximo na instância originária.

 

Salvador/BA, 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora