Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Origem do Processo: Comarca de Salvador

Apelação nº 8112694-49.2023.8.05.0001

Apelante: Renilson Daniel Lopes da Silva

Defensor Público: Marcus Vinícius Lopes de Almeida

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Marcos Santos Alves Peixoto

Procuradora de Justiça: Lícia Maria Oliveira

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, II, DO CP. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226, DO CPP. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. PROVA ROBUSTA. RECONHECIMENTO DA AUTORIA. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação criminal interposta por Renilson Daniel Lopes da Silva contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que o condenou como incurso nas penas do art. 157, § 2º, II, do CP, com reprimenda fixada em 5 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime semiaberto. A condenação decorreu da prática de roubo qualificado por concurso de pessoas, com base em reconhecimento da vítima e apreensão da res furtiva na posse do agente.

II. Questão em discussão

1.    Análise da preliminar de nulidade do reconhecimento da autoria delitiva, ante suposta inobservância do art. 226, do CPP.

2.    Verificação da suficiência probatória para a manutenção da condenação penal.

III. Razões de decidir

1.    A preliminar de nulidade baseada na inobservância do art. 226 do CPP não prospera, porquanto tal dispositivo possui caráter orientador, não ensejando nulidade absoluta. Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inobservância das formalidades do reconhecimento não invalida o ato quando corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório.

2.    No caso, além do reconhecimento inequívoco da vítima em sede administrativa e judicial, há depoimentos consistentes dos policiais civis que localizaram o apelante na posse da motocicleta roubada, reforçando a autoria do delito.

3.    A tese de insuficiência probatória não se sustenta diante do conjunto robusto de provas, composto por declarações testemunhais, reconhecimento formal e prisão em flagrante na posse da res, sendo plenamente válida a condenação com base nesse acervo.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Recurso improvido.

Tese de julgamento: "1. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não enseja nulidade do ato de reconhecimento quando corroborado por outras provas colhidas judicialmente sob o crivo do contraditório e da ampla defesa." "2. É válida a condenação fundada em conjunto probatório idôneo, especialmente quando há reconhecimento direto pela vítima e apreensão da res furtiva na posse do acusado."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 208.170/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 13.10.2011; TJBA, APL 0067038-31.2011.8.05.0001, Rel. Des. Carlos Roberto Santos Araújo, DJe 08.05.2020.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8112694-49.2023.8.05.0001, em que figuram como partes os acima nominados.

Acordam os magistrados integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, [data de julgamento no sistema].

 

Mario Alberto Simões Hirs
Desembargador Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


RELATÓRIO

  RENILSON DANIEL LOPES DA SILVA foi denunciado (id. 88905180), em face do apuratório fincado no IP/APF nº 42810/2023 (id. 88905181), julgado e condenado no Juízo da 3ª Vara Criminal da Capital, como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, II (concurso de agentes), do Código Penal, aplicando-lhe a Magistrada a quo a sanção mínima de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão (regime semiaberto) a teor de 1/30 do salário mínimo, quando do evento criminoso (Sentença – id. 88906346), narrando a vestibular acusatória, em resumo, o seguinte:

“...no dia 17 de agosto de 2023, às 06:00 horas, a vítima, Uilian Gonçalves, transitava com sua motocicleta HONDA CG TITAN 160, de cor cinza, placa policial RPS2B95, pelos viadutos do acesso Norte, vindo da BR 324, sentido Iguatemi, quando uma motocicleta de cor vermelha e preta, marca HONDA, modelo NXR160 BROS, atravessou na frente, com dois indivíduos do sexo masculino, o carona desembarcou com um revolver em punho, lhe apontou a arma e anunciou assalto, lhe xingando de vários nomes e mandou a vítima descer da motocicleta. Infere-se ainda da Denúncia que a vítima telefonou para a seguradora e informou o assalto, depois telefonou para 190 e também informou, em seguida compareceu na Delegacia de Repressão de Furtos e Roubos de Veículos e prestou queixa e nesta delegacia informou aos policiais o local que o rastreador da motocicleta estava indicando como localização do veículo que era Rua Dr. Aristides Oliveira, Santa Mônica. Em seguida, os policiais saíram em diligências e por volta das 07:00 horas da manhã, tiveram uma informação de que uma motocicleta HONDA CG TINTAN 160, de cor prata, teria sido tomada de assalto pela pessoa identificada como Renilson Daniel Lopes da Silva, e estaria localizada à Rua Dr. Pedro Araújo, 120, Fazenda Grande do Retiro. Em face dessas informações, a guarnição da PM fez incursão no endereço indicado e encontrou a motocicleta HONDA CG TITIAN 160, de cor cinza, placa policial RPS2B95, que havia acabado de ser estacionada pelo ora denunciado, tendo sido o mesmo abordado. Na delegacia, a vítima UILIAN reconheceu o denunciado, sem quaisquer dúvidas, como sendo o homem que efetuou o roubo da sua moto utilizando arma de fogo.” (resenha dos fatos trazida na Sentença – id. 88906346, conforme narrativa vista na Denúncia – id. 88905180, com base no caderno investigativo nº 42810/2023 - id. 88905181).

Irresignado, RENILSON DANIEL LOPES DA SILVA (Id. 88906356/88906407) recorreu pugnando, em sede preliminar, pela nulidade processual e/ou por sua absolvição, em face da não observância do artigo 226, do CPP e consequentes incertezas da autoria delitiva (fragilidade probatória - in dubio pro reo).

Depois, o Ministério Público contraindicou o recurso defensivo (id. 88906410, em 23.08.2025), protestando pelo seu improvimento.

Em Parecer - id.  89297195, manifestou o (a) douto (a) Procuradora de Justiça, Belª LÍCIA MARIA OLIVEIRA pelo IMPROVIMENTO recursal.

É o Relatório.


VOTO

De início, tem-se que o recurso é tempestivo/adequado, atendendo aos pressupostos objetivos e subjetivos a merecer conhecimento, portanto, aliás, como já feito e considerado em despacho precedente no id. 88906356, em 01.03.2024 e reafirmado em sede de Parecer - id. 89297195, de 31.08.25 (Presentes os pressupostos recursais, a insurgência deve ser conhecida.).

Preambularmente também, lastima-se que a douta Magistrada necessitou de proferir exatos dez despachos (ids. 88906362; 88906369; 88906375; 88906378; 88906383; 88906390; 88906394; 88906398; 88906402 e 88906405) para que a douta Defensoria Pública, por um de seus membros, cumprisse seu mister de ofertar as razões recursais, traduzindo em um hiato temporal de mais de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses, contando-se a data da interposição da apelação (01.03.2024) e oferecimento das razões (20.08.2025), a causar demora no prosseguimento do curso natural recursal.

Preliminar de nulidade – Não observância do artigo 226, do CPP a culminar em real fragilidade probatória acerca da autoria delitiva - in dubio pro reo.

Cuida-se em primeira análise da necessidade de afastar a tese defensiva de que houve inobservância a predisposição contida no artigo 226, do CPP, relativo ao reconhecimento de Renilson em sede administrativa e daí, para uma absolvição por fragilidade probatória em face da negativa da autoria.

Percebe-se que a tese bramida não se harmoniza com o probatório dos autos, porque deseja a Defesa obter uma nulidade com a consequente absolvição ao sugerir a existência de uma inobservância procedimental na fase de reconhecimento do autor do roubo, pois, quando sabido que mesmo não havendo sido verificado o procedimento previsto no artigo 226, do CPP, o que não é o caso dos autos, tal proceder/inação não seria capaz de levar á absolvição do acusado, principalmente, quando os outros meios de provas alicerçados, em especial, na própria instrução (crivo da autoridade judiciária) são capazes de registrar o reconhecimento do apenado como autor do evento, não restando qualquer dúvida, ainda mais quando a vítima Uilian Gonçalves de Sousa, em sede administrativa (folha 24) e judicial, firmou a identificação do apelante, harmonizando-se, com os depoimentos dos executores da prisão em flagrante de Renilson; os Agentes Civis Ceonei Andrade, Jorge Antonio Brito da Silva e Rui Augusto Mas Allister, que, noticiados do roubo e em face da motocicleta ter rastreador, diligenciaram e localizaram-no, chegando em sua residência (Renilson) na posse da res (automotor) e ainda de outra motocicleta com restrição de roubo - Honda NXR 160 BROS, vermelha, conforme relato do policial condutor Cleonei Andrade.

Ora, dúvida não se tem da jurisprudência recente do STF a firmar entendimento de que o art. 226 do CPP traz uma recomendação procedimental, se possível a ser observado, todavia, não exige cartesiano cumprimento de tal regramento, principalmente quando tal reconhecimento harmoniza-se com outros elementos probatórios colhidos sob o manto do contraditório e ampla defesa, desacolhendo-se, então, qualquer tese de nulidade do édito condenatório.

Assim, fica claro que o art. 226 do CPP é mera recomendação, não sendo seu cumprimento temática rígida, sobretudo quando os fatos narrados são corroborados pelos demais elementos de provas coligidos dos autos.

Dessa forma, o reconhecimento realizado pela vítima se efetiva tão somente como mais um meio de prova a ser confrontado com os demais elementos aferidos em sede investigativa e revisitados, todos, em sede judicial, regramento, in casu, efetivamente, presente nos autos, a exemplo dos depoimentos policiais, não sendo prova isolada, vez que além do reconhecimento da vítima, sabe-se que o réu fora efetivamente encontrado em plena utilização do automotor, quando flagrado pelo agentes estatais, momento em que chegou em sua residência guiando a motocicleta roubada por ele.

Tudo isso, cotejado com as demais provas colhidas, acabou por ensejar a devida condenação do Apelante.

Argumenta-se, ao depois, que a própria dinâmica do evento criminoso desmistifica tal “necessidade” de obedecer rigorosamente o artigo 226, do CPP, porque dúvida não se tem de que os policiais ao saírem no encalço de Renilson e ao encontrá-lo acabando de estacionar a res, levaram-no ao encontro da vítima, que o reconheceu (folha 23).

É assim que pensa o STJ:

“É de considerar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que suposta inobservância das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal não enseja nulidade do ato de reconhecimento do paciente em sede policial, caso eventual édito condenatório esteja fundamentado em idôneo conjunto fático probatório, produzido sob o crivo do contraditório, que ateste a autoria do ilícito ao paciente (HC 208.170/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 04.10.2011, DJe. 13.10.2011).

Rejeita-se, logo, a preliminar de nulidade.

Ao depois, considera-se que a autoria e materialidade delitivas iniciaram a caminhada probatória através do caderno investigativo fincado no IP nº 42810/2023 (id. 88905181), referendado na fase judicial, havendo reconhecimento da vítima em relação ao Apelante, folha 23 (fase investigativa) e judicial harmonizando-se suas declarações com os testemunhos policiais às folhas 08/19, firmando entendimento que Renilson praticara o crime de roubo em concurso de agentes (comparsa não identificado) e com o uso de arma de fogo (afastado pela a quo, e não havendo recurso ministerial, mantem-se tal decisão, mesmo considerando essa relatoria, nesse item, o equívoco - principio do non reformatio in pejus).

Substancial é a colheita das oitivas judiciais, vejamos:

“(...) que transitava com sua motocicleta HONDA CG TITAN 160, de cor cinza, placa policial RPS2B95, pelos viadutos do acesso Norte, vindo da BR 324, sentido Iguatemi, quando uma motocicleta de cor vermelha e preta, marca HONDA, modelo NXR160 BROS, atravessou na frente, com dois indivíduos, o carona desembarcou com um revólver em punho, lhe apontou a arma e anunciou assalto: "Perdeu, Perdeu...", lhe xingou de vários nomes e o mandou descer da motocicleta e a levou. Ao final reconheceu o acusado presente na audiência como sendo o mesmo que roubou a moto, afirmando ainda que a motocicleta foi recuperada, tendo sido informado pelos policiais e pela seguradora.” (declarações judiciais da vítima - Uilian Gonçalves de Sousa).

 “(...) nós da delegacia de roubo, estávamos investigando a atuação de uma quadrilha que pratica roubo de moto no horário da manhã. Eles retiram o rastreador da moto no bairro da Santa Mônica porque a nesse bairro tem uma outra quadrilha que pratica também esse crime. Facção rival de onde esse indivíduo reside (...) fomos a esse local. Foram duas ou três equipes. Quando chegamos, avistamos uma moto entrando em uma garagem. Passados alguns minutos, o indivíduo do vídeo saiu dessa garagem e foi em direção a residência dele. Fizemos a abordagem e encontramos a chave da referida moto no bolso dele (...) em um beco, do lado da casa dele, encontraram uma moto NX, moto vermelha, alta, foi encontrada com a placa clonada e com restrição de furto e roubo (...) na busca pessoal, encontramos a chave da moto com o indivíduo (...)”. (Policial Civil Cleonei Andrade);

“(...) Nesse dia, quando cheguei na delegacia tinha uma vítima de roubo de moto e ele informou que o rastreador de moto estava apontando para o bairro da Santa Monica (...) nós deslocamos até o local, mas a moto não estava mais lá. Nos deslocamos até a localidade na Fazenda Grande do retiro, chegando no local, estacionamos o carro e vimos um indivíduo estacionando uma motocicleta que tinha a mesma característica da motocicleta roubada. Quando a pessoa estacionou a moto em uma garagem (...) abordamos essa pessoa e com ele estava a chave da moto. Nós fomos até a moto e constatamos que a moto era a que tinha sido roubada, moto da vítima que estava na delegacia (...) a pessoa que efetuamos a prisão é a que está no vídeo de camisa branca (...) esse bairro é próximo da Santa Monica, bairro que eles vão para retirar os rastreadores da moto (...) ao consultar a placa da moto já constava a restrição de roubo (...) foi encontrada uma outra motocicleta em um beco do lado da residência do réu (...) na delegacia de furtos e roubos a vítima o reconheceu (...)”. (Agente Civil Rui Augusto Mas Allister).

Nosso TJBA decidiu:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. REJEIÇÃO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. 1 - O apelante foi denunciado por ter, juntamente com um comparsa, subtraído o veículo da vítima mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo e, horas depois, em outro município e em contexto diverso, ter sido encontrado portando arma com numeração suprimida. 2 - A MATERIALIDADE e a AUTORIA dos crimes foram comprovadas pelo Auto de Exibição e Apreensão do veículo e da arma de fogo de fl. 45; pelo Auto de Entrega e Nota Fiscal de fls. 46/47; pelo laudo pericial da arma de fogo de fl. 143/144, além de toda a prova oral que confirma ter o réu praticado os delitos. 3 - De certo, em crimes patrimoniais, a palavra da vítima e dos policiais merece especial crédito, notadamente quando se encontra alinhada com as demais provas colhidas no processo. Ademais, a absorção do delito de porte ilegal de arma de fogo pelo crime de roubo não se mostra possível por terem ocorrido em momentos distintos, em contexto totalmente diverso e independente, com desígnios autônomos e fora da linha de desdobramento do crime de roubo. 4 - Recurso conhecido e improvido, reduzindo-se, de ofício, o valor do diamulta aplicado para o mínimo legal de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. (TJ-BA - APL: 00670383120118050001, Relator: CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 08/05/2020).

 Pronunciou-se o Parquet, em igual entendimento:

    “Presente esta contextura, portanto, deve ser mantida a condenação hostilizada, rechaçando o pleito ora apreciado. Destarte, opina-se pelo conhecimento e pelo não provimento do apelo.” - id. 89297195.

Nesses termos, essa tese da absolvição transmuda-se apenas em um pedido, sem qualquer amparo no caderno processual, mais se assemelhando a um apelo subjetivo da defesa técnica, sem qualquer acatamento por esse julgador, porque totalmente dissonante com o caderno processual, aqui em discussão, louva-se, pois, os termos decisórios precedentes.

Afasto a tese recursiva do apelante, no tocante a sua absolvição por falta de provas da autoria e materialidade. Ao depois, no tocante à sanção aplicada, confere-se que a douta Magistrada a aplicou em seu mínimo legal.

Ex positis, em conformidade com o conteúdo do Parecer id. 89297195 da nobre Procuradora de Justiça, Bel (a). Lícia Maria Oliveira, decido pelo conhecimento do recurso, REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE e IMPROVIMENTO ao recurso, nos termos do acórdão. É como penso, é como decido.

 

Salvador, [data registrada no sistema]

 

Mario Alberto Simões Hirs

Relator