PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034454-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MARIA RIZETE DE SOUSA GONCALVES
Advogado(s):UILSON PACHECO DE DEUS, TALITA TAMALA DOS SANTOS VALOIS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINA SUSPENSÃO DE DESCONTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão liminar proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória, ajuizada por Maria Rizete de Sousa Gonçalves. A decisão agravada determinou a suspensão, no prazo de cinco dias úteis, dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, referentes a empréstimo na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC), sob pena de multa diária de R$ 300,00. O agravante alegou ilegitimidade passiva, argumentando que o contrato foi celebrado exclusivamente com o Banco BMG S.A.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a imposição de obrigação liminar ao Banco agravante para suspender descontos relativos a contrato de RMC firmado com instituição financeira diversa, diante da alegada ilegitimidade passiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A documentação constante nos autos de origem evidencia que o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada impugnado foi firmado com o Banco BMG S.A., não havendo, em uma análise preliminar, demonstração da participação do Banco Bradesco S.A. na contratação.

  2. Não se pode impor ao Banco agravante a suspensão de descontos que vem sendo perpetrados por outra instituição financeira, na hipótese, o Banco BMG S.A, decorrente de de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignado, conforme tela anexada na própria petição inicial (Id n.499538420) e extrato de empréstimo consignado anexo à ela (Id n.499538441 dos autos de origem).

  3. Não se mostra juridicamente viável, portanto, impor ao agravante obrigação de suspender descontos que são realizados por instituição financeira diversa, o que justifica a revogação da medida liminar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297 e 931.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo de Instrumento nº 8034454-78.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO SA e como agravado MARIA RIZETE DE SOUSA GONCALVES.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.


Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

07-237



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034454-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MARIA RIZETE DE SOUSA GONCALVES
Advogado(s): UILSON PACHECO DE DEUS, TALITA TAMALA DOS SANTOS VALOIS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO SA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serra Dourada/BA, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória ajuizada por MARIA RIZETE DE SOUSA GONCALVES, concedeu a medida liminar, para o fim de determinar ao réu, ora agravante, a suspensão dos descontos realizados na folha de pagamento do benefício previdenciário da autora, pertinentes ao empréstimo na modalidade de cartão de crédito RMC indicado na inicial, nos seguintes termos:

 

“ Com base no art. 297 do CPC, concedo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a parte ré suspender os descontos em folha do benefício da parte autora, a partir de sua intimação, via sistema, e DETERMINO a incidência de multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a contar do 6º (sexto) dia útil posterior à intimação da acionada sem o cumprimento desta decisão.

Não havendo cumprimento desta liminar pela parte ré, no prazo acima deferido, DETERMINO, desde logo, a intimação do INSS, para que efetive a suspensão dos descontos ora determinada.”

 

Em suas razões recursais, alega o Banco agravante a sua ilegitimidade passiva, uma vez que a contratação impugnada pela parte autora (cartão de crédito com reserva de margem consignada - RMC) foi realizada exclusivamente junto ao Banco BMG S.A., inexistindo qualquer vínculo contratual com o agravante.

 

Assevera que não foram preenchidos os requisitos para antecipação da tutela na origem.

 

Afirma que a manutenção da medida antecipatória poderá ensejar locupletamento indevido da parte autora, em razão da incidência de multa desproporcional e com periodicidade diversa da obrigação imposta.

 

Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do presente agravo de instrumento. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada.

 

Por conduto da decisão de Id n.84729733, foi atribuído efeito suspensivo ao presente recurso.

 

Devidamente intimada, a agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado ao Id n.86557671.

 

Tendo sido os autos encaminhados a esta egrégia Corte de Justiça e distribuídos a esta laboriosa Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral. 

 


Salvador/BA, 29 de setembro de 2025.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034454-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MARIA RIZETE DE SOUSA GONCALVES
Advogado(s): UILSON PACHECO DE DEUS, TALITA TAMALA DOS SANTOS VALOIS

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.

 

No presente caso, a análise dos autos de origem, especialmente da documentação acostada com a exordial, aponta que o contrato impugnado pela parte autora/agravada — cartão de crédito com reserva de margem consignada — foi firmado junto ao Banco BMG S.A., não havendo, a princípio, demonstração de que o Banco Bradesco S.A. tenha participado da referida contratação.

 

Tal indício sugere a possível ilegitimidade passiva do agravante, o que enseja a reforma da decisão agravada.

 

Isso porque, não se pode impor ao Banco agravante a suspensão de descontos que vem sendo perpetrados por outra instituição financeira, na hipótese, o Banco BMG S.A, decorrente de de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignado, conforme tela anexada na própria petição inicial (Id n.499538420) e extrato de empréstimo consignado anexo à ela (Id n.499538441 dos autos de origem).

 

Não é viável, portanto, exigir que o recorrente suspenda os valores descontados indevidamente do empréstimo supostamente fraudulento, uma vez que tais descontos são realizados pelo Banco BMG S.A., entidade jurídica distinta. Nesse sentido, julgado desta Corte em caso similar:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO . ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APARENTE INCLUSÃO NA CADEIA CONSUMERISTA. DESCONTOS EFETUADOS POR OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OBRIGAÇÃO DE SUSPENSÃO . IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. DECISÃO. REFORMA PARCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO . 1. Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Agravante em modificar a decisão interlocutória que reconheceu a ilegitimidade passiva do banco Agravante. 2. Com o objetivo de se avaliar a responsabilidade do Recorrente é necessário apurar se há relação jurídica material com o Agravado, pois, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, nos termos do artigo 17 do CPC . 3. Na análise sumária da demanda, atinente às tutelas de urgência, verifica-se, em ID. 61835657, que a parte autora afirma “não apenas não contratou com a parte Demandada, como também não teve acesso a qualquer quantia disponibilizada por meio de comprovante de Transação via PIX efetuado em sua conta-corrente no Banco CREFISA (terceira ré), localizado na cidade de São Paulo. Ademais, o Demandante jamais possuiu conta bancária em outra cidade, quiçá, fora do estado da Bahia” . 4. Outrossim, há nos autos de origem um comprovante de transferência via PIX do suposto empréstimo fraudulento para uma conta no banco Agravante (ID 436858321). 5. Logo, a priori, não há nos autos documentação suficiente para ensejar na ausência de relação jurídica entre as partes, sendo necessária a devida instrução probatória . 6. Não obstante, apesar de haver, a princípio, uma relação jurídica entre o Agravante e o Agravado, não é viável que o Recorrente suspenda os valores descontados indevidamente do empréstimo supostamente fraudulento, uma vez que tais descontos são realizados pelo Banco Dayoval, entidade jurídica distinta. 7. Desse modo, há de ser afastada a medida liminar, a qual impõe que o Agravante proceda a suspensão dos descontos do benefício da parte autora . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8031301-71.2024.8 .05.0000, em que figuram como apelante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como apelada DELSON ALVES DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento, em parte, ao recurso, nos termos do voto da relatora.(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80313017120248050000, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2024)


Desse modo, há de ser afastada a medida liminar, a qual impõe que o agravante proceda a suspensão dos descontos do benefício da parte autora.


Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para afastar a medida liminar, a qual impõe que o banco agravante suspenda os descontos efetuados, supostamente indevidos, ante a impossibilidade jurídica de seu cumprimento.


Salvador/BA, 29 de setembro de 2025.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07-237