PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CAUTELAR DE JUSTIFICAÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CPC/1973. TEORIA TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DE CLAREZA E ESPECIFICIDADE NA NARRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DELIMITAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA INVIABILIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A análise das condições da ação e dos requisitos da petição inicial deve observar as disposições do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do ajuizamento da ação (2012), conforme preceitua a teoria tempus regit actum. 2. Nos termos do art. 295, parágrafo único, II, do CPC/1973 (correlato ao art. 330, § 1º, III, do CPC/2015), a petição inicial será considerada inepta quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. 3. No caso em análise, a petição inicial carece de clareza e precisão, limitando-se a fazer alegações genéricas e desconexas sobre supostas violações de direitos autorais, sem especificar as obras, as datas ou as circunstâncias das violações alegadas, o que inviabiliza a delimitação da causa de pedir e do pedido. 4. Comprometimento do exercício do contraditório e da ampla defesa pelas rés, além do impedimento da correta análise da demanda pelo juízo. 5. A sentença de 1º grau está fundamentada, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal, e no art. 489 do CPC/2015, rejeitando-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0384624-71.2012.8.05.0001, em que figuram como apelante ILARRIM SANTOS SANTANA e como apeladas LF EVENTOS E PRODUCOES LTDA. e outros.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0384624-71.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ILARRIM SANTOS SANTANA
Advogado(s): ILARRIM SANTOS SANTANA
APELADO: LF EVENTOS E PRODUCOES LTDA. e outros
Advogado(s):GEORGIANA RIPPER VIANNA, ERIC HOLANDA TINOCO CORREIA, IGOR HOLANDA TINOCO CORREIA, GEORGE EDUARDO RIPPER VIANNA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia,, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por ILARRIM SANTOS SANTANA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Cautelar de Justificação movida em face de SONY MUSIC ENTERTAINMENT (BRASIL) LTDA., BMG BRASIL LTDA., ABRIL RADIODIFUSÃO S.A., SISTEMA GLOBO DE GRAVAÇÕES AUDIOVISUAIS LTDA., UNIVERSAL MUSIC INTERNACIONAL LTDA. e WARNER MUSIC BRASIL, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da inépcia da sua petição inicial. Na sentença recorrida, o juízo acolheu a preliminar de inépcia da petição inicial, com base na ausência de especificação clara e lógica entre os fatos narrados, a causa de pedir e o pedido final, o que impossibilitou o exercício do contraditório e da ampla defesa pelos acionados. Irresignado, o apelante requer a reforma do julgado, sustentando, em síntese, que sua petição inicial preencheria os requisitos para o regular processamento da ação cautelar, sendo suficiente para dar início à fase de instrução processual. O apelante reafirma ser o autor de diversas obras artísticas, incluindo músicas e textos, que teriam sido subtraídos por meio de gravações ilegais e posteriormente utilizados por terceiros sem sua autorização; e que suas criações foram exploradas comercialmente por empresas e artistas renomados, sem o devido reconhecimento ou repasse de direitos autorais. Argumenta negativa de prestação jurisdicional, pois o juízo de origem não se manifestou sobre o pedido de exibição de documentos e sobre a necessidade de oitiva de testemunhas e autoridades envolvidas no inquérito policial, assinalando que a sentença desconsiderou elementos de prova trazidos aos autos, como documentos emitidos pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Estadual, que indicariam a necessidade de apuração dos fatos também na esfera criminal. Acrescenta que a decisão violou os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, bem como o art. 93, IX, da Constituição Federal, ao não fundamentar adequadamente o indeferimento de seus pedidos. As empresas rés (Universal Music Ltda., LF Eventos e Produções Ltda., entre outras) apresentaram contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, realçando a inépcia da petição inicial, por carecer de clareza e coerência entre os fatos narrados, a causa de pedir e o pedido, tornando impossível a defesa dos acionados. No mérito, ponderam que as alegações do apelante são manifestamente inverossímeis e destituídas de provas mínimas, configurando verdadeira "aventura jurídica"; que não há qualquer indício de que o apelante seja autor das obras alegadas, tampouco de que tenha havido plágio ou apropriação indevida de suas supostas criações. Pugnam, as recorridas, pela manutenção da sentença de 1º grau. Nesta instância, após regular distribuição do processo, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC/15. Tribunal de Justiça da Bahia, Em 11 de agosto de 2025 Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0384624-71.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ILARRIM SANTOS SANTANA
Advogado(s): ILARRIM SANTOS SANTANA
APELADO: LF EVENTOS E PRODUCOES LTDA. e outros
Advogado(s): GEORGIANA RIPPER VIANNA, ERIC HOLANDA TINOCO CORREIA, IGOR HOLANDA TINOCO CORREIA, GEORGE EDUARDO RIPPER VIANNA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é tempestivo, preenche os requisitos legais e deve ser conhecido. No caso em análise, a sentença de 1º grau reconheceu a inépcia da petição inicial, diante da evidente ausência de especificidade e clareza na narrativa do apelante. Cediço que a lei processual tem aplicação imediata aos processos em andamento, mas não pode atingir atos já realizados ou situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação anterior, ex vi o art. 14 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), que dispõe: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Registro que o exame dos requisitos da petição inicial deve ser realizado em consonância com o disposto no CPC/1973, ante a teoria de tempus regit actum. Isso porque a presente ação cautelar foi ajuizada em 2012, razão pela qual a análise das condições da ação e dos requisitos da petição inicial deve observar as disposições do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época. Nos termos do art. 295, parágrafo único, do CPC/1973, a petição inicial será indeferida quando: Art. 295. A petição inicial será indeferida: I – quando for inepta; (...). ... Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III – o pedido for juridicamente impossível; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso em análise, a petição inicial apresentada pelo apelante se enquadra no disposto no art. 295, parágrafo único, II, do CPC/1973 (correlato ao art. 330, § 1º, III, do CPC/2015), uma vez que a narração dos fatos não permite a conclusão lógica exigida para a delimitação da causa de pedir e do pedido. No caso em comento, conquanto tenha alegado ser o autor de diversas obras artísticas, o apelante não especificou quais obras foram objeto de apropriação indevida, às datas de criação, às circunstâncias de apropriação indevida e à natureza das violações alegadas, nem apresentou elementos mínimos que permitissem a identificação das criações alegadas ou a subsunção dos fatos narrados a uma pretensão jurídica concreta. A inicial limita-se a elencar artistas e obras de forma genérica e desconexa, sem estabelecer qualquer relação objetiva com supostas violações de direitos autorais. Tal ausência de clareza e falta de precisão inviabilizam o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas rés, além de impedir a correta análise da demanda pelo juízo. Precedentes. O apelante argumenta que a sentença de 1º grau foi omissa ao não analisar documentos emitidos pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Estadual, que indicariam a necessidade de apuração criminal dos fatos narrados. Contudo, tais argumentos não são suficientes para suprir a ausência de clareza e especificidade na petição inicial, ademais os documentos não possuem relação direta com os pedidos formulados na ação cautelar. A sentença está devidamente fundamentada, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal, e no art. 489 do CPC/2015, tendo o magistrado exposto de forma clara as razões que levaram ao reconhecimento da inépcia da inicial. Os documentos e as rasas alegações apresentadas pelo apelante carecem de elementos mínimos de verossimilhança e não demonstram o nexo de causalidade entre os fatos narrados e os direitos supostamente violados. Rejeito a tese de negativa de prestação jurisdicional. Improvido o recurso e imposta verba honorária pela instância inferior, incide a regra do arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), cuja fixação do montante leva em cotejo o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo despicienda a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017). Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, majoro os honorários sucumbenciais, em 1 (um) salário mínimo, suspensa, todavia, a exigibilidade a teor da norma do art. 98, § 3º, do CPC. Ante do exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, ao tempo em que majoro os honorários sucumbenciais, em 1 (um) salário mínimo, ex vi art. 85, §11 do CPC, suspensa, todavia, a exigibilidade a teor da norma do art. 98, § 3º, do CPC. Tribunal de Justiça da Bahia, Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0384624-71.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ILARRIM SANTOS SANTANA
Advogado(s): ILARRIM SANTOS SANTANA
APELADO: LF EVENTOS E PRODUCOES LTDA. e outros
Advogado(s): GEORGIANA RIPPER VIANNA, ERIC HOLANDA TINOCO CORREIA, IGOR HOLANDA TINOCO CORREIA, GEORGE EDUARDO RIPPER VIANNA
VOTO