PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou preliminares de nulidade de citação, de conexão entre ações e de invalidade de alteração contratual societária. A embargante alegou a existência de vícios de omissão e contradição, ao argumento de que o acórdão teria deixado de enfrentar essas matérias de forma adequada. 2. Os embargos de declaração têm como finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao simples reexame da causa. 3. Não há omissão quanto à alegada nulidade da citação, tendo o acórdão enfrentado expressamente a matéria e fundamentado a validade da citação com base no art. 248, § 4º, do CPC, apesar de referência equivocada ao § 2º, tratando-se de mero erro material sem relevância para o conteúdo decisório. 4. Inexiste omissão quanto à preliminar de conexão, uma vez que o acórdão analisou detalhadamente os pedidos e fundamentos das ações indicadas, concluindo pela inexistência de identidade entre os objetos, partes e causas de pedir, afastando a alegação. 5. Também não há contradição no que se refere à validade da Oitava Alteração Contratual, tendo o acórdão reconhecido a regularidade do registro perante a Junta Comercial e a inexistência de decisão judicial que suspenda seus efeitos, afastando qualquer inconsistência entre os fundamentos da decisão. 6. A discordância da parte com o entendimento adotado não caracteriza contradição no sentido técnico-jurídico, tampouco justifica a interposição de embargos declaratórios com efeitos modificativos. Embargos de declaração rejeitados. ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 8070397-95.2021.8.05.0001, em que figura como embargante PATRICIA NEESER CHEW e embargado APAN PARTICIPACOES LTDA ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR os embargos opostos, e o fazem de acordo com o voto desta relatoria.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8070397-95.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: PATRICIA NEESER CHEW
Advogado(s): IVONE COELHO DE LIMA registrado(a) civilmente como IVONE COELHO DE LIMA
EMBARGADO: APAN PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): LUIZA MORAES GALRAO, ALVARO SANTANA DE QUADROS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração de id. 79662394 opostos por Patrícia Neeser Chew contra o acórdão de id. 79041104, que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que julgou procedente a Ação de Regresso c/c Obrigação de Fazer movida por Apan Participações Ltda. A embargante alega, em síntese, a existência de omissões e contradição na decisão colegiada, requerendo a anulação da sentença por vícios formais. Sustenta que houve erro na aplicação do art. 248, §2º, do CPC, uma vez que a norma se refere a pessoa jurídica, e que a citação não poderia ter sido considerada válida, já que a correspondência foi recebida por porteiro do condomínio no momento em que ela se encontrava no exterior. Aponta como prova o bilhete de embarque datado de novembro de 2022 e documento de prova de vida no exterior, realizado em maio de 2024. Questiona também as tentativas de citação por meio eletrônico, alegando que foram utilizadas informações de contato desatualizadas. Argumenta ainda que houve omissão quanto à existência de conexão entre esta ação e os autos de n.º 0557877-27.2017.8.05.0001, uma vez que ambas tratariam do mesmo bem (unidade 201 do Condomínio Victory e Tower) e de litígios envolvendo as mesmas partes. Sustenta que a identidade da causa de pedir e do objeto impõe o reconhecimento da conexão e, portanto, da prevenção da Vara Empresarial. Por fim, afirma que o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer validade à Oitava Alteração Contratual da Apan Participações Ltda., uma vez que há processo judicial em curso tratando da invalidade do referido instrumento, bem como acórdão anterior da mesma relatora que sustou inventário extrajudicial relacionado ao instrumento. Assim, entende que o reconhecimento de sua validade está em dissonância com decisões anteriores e com a pendência judicial sobre a matéria. Requer seja recebido o presente recurso e ao final provido para reconhecer a nulidade da citação , bem como a ocorrência da conexão com os autos 0557877-27.2017.8.05.0001. A parte embargada, em contrarrazões de id. 80044716, pugna pela rejeição dos aclaratórios. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador, 07 de julho de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8070397-95.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: PATRICIA NEESER CHEW
Advogado(s): IVONE COELHO DE LIMA registrado(a) civilmente como IVONE COELHO DE LIMA
EMBARGADO: APAN PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): LUIZA MORAES GALRAO, ALVARO SANTANA DE QUADROS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Porque atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. No mérito, entretanto, as suas razões não são acolhidas, porquanto inexistentes quaisquer vícios no acórdão. A embargante apontou os vícios de omissão e contradição, sob o argumento de que o acórdão embargado teria deixado de se manifestar sobre a nulidade da citação, sobre a existência de conexão entre demandas e sobre a legalidade da Oitava Alteração Contratual da sociedade embargada. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). O que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. No tocante à alegação de omissão quanto à nulidade da citação, observa-se que o acórdão expressamente tratou da questão, nos seguintes termos: “A recorrente alega a nulidade absoluta do processo, sob o argumento de que não foi validamente citada, visto que residia nos Estados Unidos no período da citação. No entanto, os autos demonstram que diversas tentativas de citação foram realizadas por oficial de justiça, WhatsApp e via postal, sendo esta última efetivada com aviso de recebimento no endereço da apelante em Salvador, em 15/05/2023 (id. 64757126). O art. 248, §2º, do CPC estabelece que ‘nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente’. Ademais, não houve apresentação de documentação suficiente que comprovasse a ausência da apelante do país de forma perene, eis que o tíquete da passagem de avião, apresentado em forma de print no bojo da apelação de id. 64757133, fls. 08, apenas demonstra viagem ocorrida em 16/11/2022, mas sem comprovação de que a permanência da apelante no país estrangeiro se perpetuasse até a data da citação. Ilustrativamente: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALIDADE DA CITAÇÃO VIA POSTAL RECEBIDA POR PREPOSTO DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO EM QUE RESIDE O DEVEDOR. COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ART. 248, § 4º DO CPC. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de cobrança de cotas condominiais, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a liminar de suspensão dos atos expropriatórios. 2. O § 1º do art. 248 do CPC determina que, em regra, a citação de pessoa física necessita que a assinatura aposta no AR seja do próprio citando. 3. Possibilidade de recebimento de citação pelo funcionário da portaria que seja responsável pelo recebimento de correspondência, quando se tratar de condomínio edilício, conforme disposto no § 4º do art. 248 do CPC. 4. Assim, não há que se falar em nulidade do ato intimatório por recebimento de terceiros, haja vista que o recebimento deste por funcionário de condomínio edilício tem previsão no codex processual. 5. [...] 7. Decisão mantida. 8. Recurso desprovido’. (TJ-RJ - AI: 00837936020228190000 2022002114305, Relator: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 28/02/2023, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2023) Assim, rejeita-se a preliminar de nulidade” Embora haja remissão ao §2º do art. 248 do Código de Processo Civil, no acórdão embargado, constata-se que se transcreveu corretamente a redação correspondente ao §4º, que é o dispositivo aplicável ao caso concreto, o que revela mero erro material de indicação do parágrafo. A fundamentação se manteve íntegra, clara e juridicamente adequada ao reconhecer a validade da citação no endereço da embargante, mediante recebimento por funcionário da portaria do edifício, nos moldes do art. 248, §4º, do CPC. Quanto à alegada omissão sobre a conexão entre a presente ação e a de nº 0557877-27.2017.8.05.0001, o acórdão igualmente enfrentou e rejeitou a preliminar, com a seguinte fundamentação: “Alega a apelante que a presente ação deveria ser reunida aos autos do processo n.º 0557877-27.2017.8.05.0001, em curso na 1ª Vara Empresarial de Salvador, pois ambos possuem o mesmo objeto. No entanto, o processo apontado, embora envolva as mesmas partes, se trata de uma ação de depósito c/c cobrança, na qual se formulou a seguinte pretensão: ‘Diante de tudo quanto o exposto, requer a Autora: a) O deferimento da TUTELA LIMINAR pleiteada, para determinar o recebimento dos bens de forma imediata pela Ré e a posterior regularização da sua titularidade. Caso tal determinação não seja cumprida, que este M.M. Juízo nomeie depositário público para manutenção dos bens em questão, desincumbindo totalmente a Autora de tal função; [...] Seja julgada totalmente procedente a presente ação, com a confirmação da medida liminar pleiteada, determinando que a Ré tome posse dos seus bens e regularize a sua titularidade; [...] d) Condenar a Ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos em virtude da manutenção dos bens, no valor de R$ 38.007,21 (trinta e oito mil e sete reais e vinte e um centavos);’ Em contrapartida, na presente demanda, uma ação de regresso cumulada com obrigação de fazer, a apelada requereu: ‘No mérito, o deferimento total da presente ação, no sentido de determinar à Ré a regularização da titularidade do imóvel em questão, além da condenação ao pagamento da importância de R$ 326.908,24 (trezentos e vinte e seis mil, novecentos e oito reais e vinte e quatro centavos), referentes aos valores pagos indevidamente pela Autora, com juros e correção monetária;’ Verifica-se, portanto, que a demanda de 2017, possui pedido específico, no sentido de que a apelante tome posse todos os bens oriundos do Instrumento de Ratificação de Acordo Extrajudicial, Renúncia de Direitos e Quitação de id. 64756905, enquanto, na presente, a apelada “veio a juízo promover ação de regresso em face da Apelante em razão de amplo prejuízo que vem suportando por sua culpa exclusiva, que recusa-se a pagar o condomínio do apartamento em que mora a mais de 25 anos, o qual soma mais de R$ 326.908,24 (trezentos e vinte e seis mil, novecentos e oito reais e vinte e quatro centavos)”. De vê-se, pois, que se trata de demandas que versam sobre relações jurídicas distintas. Por isso, rejeita-se a preliminar de conexão suscitada” Verifica-se, portanto, que não há omissão a ser suprida, mas apenas discordância da parte com o entendimento adotado, o que não autoriza a interposição de embargos declaratórios. No que concerne à suposta contradição relacionada à validade da Oitava Alteração Contratual, a decisão recorrida foi clara ao afirmar: “A apelante alega, dentre outros arrazoados, que “a validade da 8ª alteração contratual está sendo questionada em dois processos, em sede de recursos, sendo que um encontra-se no E. Tribunal de Justiça da Bahia e o outro no TRF1”. Em pesquisa no âmbito deste Tribunal, verifica-se que o mandado de segurança nº 0539343-69.2016.8.05.0001 impetrado contra o Presidente da Junta Comercial do Estado da Bahia, voltado à não efetivação da homologação da 8º Alteração Contratual da empresa APAN PARTICIPAÇÕES LTDA., foi extinto sem exame do mérito por ausência de prova pré-constituída. Interposta apelação, o feito, sob a relatoria do Des. Ivanilton Santos da Silva, em 01/09/2020, teve o seu provimento negado, sob o argumento de que “não são juntados quaisquer documentos que comprovem a prática de ato ilegal ou abusivo por parte do Apelado”. O referido acórdão consignou ainda que “se não há medida judicial alguma que suspenda a eficácia do Acordo celebrado extra-judicialmente, não há que se falar em prática de ato ilegal e abusivo praticado pelo Presidente da JUCEB que, na medida de suas competências, pode (e deve) homologar pleito de alteração contratual quando apresentado por pessoa legitimada para fazê-lo”. Recentemente, em 04/11/2024, os embargos de declaração opostos pela ora apelante foram rejeitados, mantendo-se incólume o referido acórdão. Quanto ao feito de impugnação da referida cláusula, no âmbito da justiça federal, conquanto mencionado pela apelante, nenhum dado processual foi acostado aos autos. Conclui-se, portanto, que a referida alteração foi regularmente registrada na Junta Comercial, conferindo-lhe presunção de legitimidade e efeitos perante terceiros. Até o presente momento, não houve qualquer decisão judicial que suspendesse seus efeitos, tornando-o plenamente válido para embasar a obrigação imposta à apelante. Ademais, a apelante participou ativamente das negociações e recebeu bens em contraprestação à sua retirada da sociedade, circunstância que evidencia a aquiescência e cumprimento do pactuado. Portanto, o argumento de que a alteração contratual não teria validade não se sustenta.” Destarte, não se verifica no acórdão qualquer proposição inconciliável que caracterize contradição no sentido técnico-jurídico do termo. É dizer: não é vício de contradição a desafiar os aclaratórios a divergência entre argumento aduzido pela parte e o julgado, por não se tratar de incongruência entre proposições contidas no próprio texto do acórdão. A propósito: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DO VÍCIO DE CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS NO ACÓRDÃO EMBARGADO - MERA CONTRARIEDADE AOS INTERESSES DO EMBARGANTE - BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - RESPEITO À ORDEM ESTABELECIDA PELO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS - Devem ser rejeitados os embargos declaratórios se o que o embargante chama de contradição não passa de contrariedade à posição que defende, não havendo proposições inconciliáveis na decisão embargada - No arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, o órgão julgador deve observar a "ordem de preferência de critérios para fixação da base de cálculo dos honorários" (REsp 1746072/PR) estabelecida pelo artigo 85, § 2º, do CPC, ordem essa encabeçada pelo valor da condenação”. (TJ-MG - ED: 10000200553006003 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021) Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR os embargos de declaração, por inexistir no julgado qualquer vício. Sala das sessões, de de 2025 Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8070397-95.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: PATRICIA NEESER CHEW
Advogado(s): IVONE COELHO DE LIMA registrado(a) civilmente como IVONE COELHO DE LIMA
EMBARGADO: APAN PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): LUIZA MORAES GALRAO, ALVARO SANTANA DE QUADROS
VOTO