PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000102-25.2019.8.05.0091
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NORMELIA PEREIRA DE JESUS LIRA
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE IBICARAI
Advogado(s):KATHARYME MORAES DE ASSIS COSTA, KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE IBICARAÍ. GRATIFICAÇÃO POR DESLOCAMENTO. ARTIGO 41 DA LEI MUNICIPAL Nº 750/2007. REQUISITO OBJETIVO PREENCHIDO. EXERCÍCIO EM ZONA RURAL DE DIFÍCIL ACESSO. VILA SANTA ISABEL (KM 41). DISPONIBILIDADE DE TRANSPORTE MUNICIPAL QUE NÃO AFASTA O DIREITO À VANTAGEM. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Apelação Cível interposta por servidora pública municipal (professora) contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança da gratificação de deslocamento prevista na Lei Municipal nº 750/2007. O juízo de origem entendeu que o fornecimento de transporte gratuito pelo Município esvaziaria a finalidade da verba.

 

II. Questão em discussão

2. A questão consiste em definir se a disponibilidade de transporte fornecido pela municipalidade (ônibus escolar) possui o condão de afastar o direito ao recebimento da gratificação pelo exercício em escola de zona rural de difícil acesso, prevista no artigo 41 da Lei Municipal nº 750/2007.

 

III. Razões de decidir

3. O artigo 41 da Lei Municipal nº 750/2007 estabelece que a gratificação é devida ao servidor do magistério que exerça suas funções em local da zona rural de difícil acesso, distritos, vilas e povoados.

4. Restou incontroverso nos autos que a servidora exerce suas atividades no Colégio Municipal de Ibicaraí – Vila Santa Isabel (Km 41), localidade reconhecida pela própria Administração como zona rural/povoado.

5. A lei municipal não condiciona o pagamento da gratificação à inexistência de transporte público ou à utilização de meios próprios pelo servidor, não cabendo ao intérprete restringir o alcance da norma onde o legislador não o fez.

6. A gratificação possui natureza de vantagem pecuniária vinculada às condições gravosas do local de trabalho (valorização do magistério), conforme artigo 2º, inciso IV, da referida Lei, e não de mero auxílio-transporte indenizatório.

7. A inércia da Administração em promover a classificação anual das unidades escolares ou criar a Comissão de Gestão do Plano não pode obstar o exercício de direito subjetivo previsto em lei.

 

IV. Dispositivo e tese

8. apelação provida.

 

Tese de julgamento: "1. A gratificação pelo exercício em escola de zona rural de difícil acesso prevista na Lei Municipal nº 750/2007 de Ibicaraí possui natureza de vantagem pelo exercício do magistério em condições específicas, sendo devida ao servidor que preenche o requisito da lotação em zona rural, independentemente do fornecimento de transporte pela municipalidade."

 

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, caput; Lei Municipal de Ibicaraí nº 750/2007, arts. 2º e 41; Código de Processo Civil, art. 487, I.

 

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSOS DE APELAÇÃO interposto por NORMELIA PEREIRA DE JESUS LIRA, em face da sentença proferida pelo Juízo da, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE IBICARAÍ.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO a esta apelação, para reformar a sentença e reconhecer o direito da apelante à gratificação de deslocamento prevista no art. 41 da Lei Municipal nº 750/2007, condenando o Município de Ibicaraí ao pagamento da gratificação no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico da servidora, referente às parcelas vencidas a partir de fevereiro de 2014, bem como às parcelas vincendas até a efetiva implantação em folha de pagamento, observada a prescrição quinquenal, acrescida de correção monetária e juros de mora, invertendo-se o ônus da sucumbência, para condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

  RELATOR

 

PROCURADOR(A)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000102-25.2019.8.05.0091
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NORMELIA PEREIRA DE JESUS LIRA
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE IBICARAI
Advogado(s): KATHARYME MORAES DE ASSIS COSTA, KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS

 

RELATÓRIO

 

Adota-se o relatório da sentença proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ibicaraí, que nos autos da Ação de Cobrança, julgou improcedente os pedidos, formulado para que o Município de Ibicaraí fosse condenado a pagar a gratificação de 10% (dez por cento) a título de deslocamento à zona rural de difícil acesso, além das diferenças salariais de fevereiro/2014 a dezembro/2018, e parcelas vincendas.

 

Como fundamento, a magistrada declinou que a ratio legis do dispositivo seria indenizar o servidor que utiliza meios próprios para o deslocamento. Assim, comprovado o fornecimento de transporte pelo Município, concluiu que o fato gerador da gratificação não ocorreu (ID 103103860).

 

Inconformada, a servidora interpôs esta apelação, alegando que a lei municipal é clara e não exclui o direito à gratificação prevista no art. 41 da Lei Municipal n. 750/2007 em caso de fornecimento de transporte. Defende que a gratificação visa à valorização do magistério pelo exercício em condições penosas e que o uso do ônibus escolar não retira a dificuldade de acesso, muitas vezes aumentando o tempo de permanência no trajeto.

 

Com base nos argumentos acima, pugna pela reforma da sentença (ID 103103863).

 

Contrarrazões acostadas no ID 103105118).

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA.

 

Sala das Sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

  RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000102-25.2019.8.05.0091
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NORMELIA PEREIRA DE JESUS LIRA
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE IBICARAI
Advogado(s): KATHARYME MORAES DE ASSIS COSTA, KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS

 

 

VOTO

 

A controvérsia reside em saber se a servidora faz jus à gratificação prevista no art. 41 da Lei Municipal nº 750/2007, independentemente do fornecimento de transporte pela Administração Pública Municipal.

 

A análise da situação jurídica mostra que a assiste razão à recorrente. Vejamos.

 

Assim dispõe o art. 41 da Lei Municipal 750/2007, verbis:

 

Art. 41. A gratificação pelo exercício em escola de zona rural de difícil acesso, distrito, Vilas e Povoados em virtude de deslocamento no exercício da função é devida ao servidor da carreira do magistério que tenha exercício em local da zona rural de difícil acesso, bem como Distritos, Vilas e Povoados e correspondera até 10% (dez por cento) do vencimento básico conforme dispuser em regulamentação.

 

É incontroverso a lotação da apelante no Colégio Municipal de Ibicaraí – Vila Santa Isabel (Km 41), confirmada pela própria relação de lotação juntada pelo Município (ID 103103850, pág. 3). A referida localidade é expressamente classificada no documento como "povoado/zona rural".

 

A sentença recorrida se baseou em uma interpretação restritiva, concluindo que o fornecimento de transporte municipal afasta o direito à verba pleiteada, por se tratar de verba de caráter indenizatório que deixa de ser devida porque a causa para a sua implementação inexiste. Analisando melhor o conteúdo do dispositivo legal, vê-se que a sentença merece reparo.

 

No Direito Administrativo vigora o princípio da legalidade estrita: o administrador e o julgador não podem criar restrições onde a lei não as previu. Nessa toada, observa-se que o texto do art. 41 é imperativo ao dizer que a gratificação "é devida" ao servidor que tenha exercício nos locais ali descritos. A expressão "em virtude de deslocamento" apenas qualifica a gratificação pela necessidade de o servidor prestar serviço em local remoto, mas não condiciona o pagamento ao custeio direto do transporte pelo servidor.

 

Ademais, o art. 2º, inciso IV, da mesma Lei Municipal nº 750/2007 (ID 103103833), estabelece como um dos objetivos do Plano de Carreira a valorização dos servidores mediante "vantagens financeiras em face do local de trabalho". Desse modo, a natureza da verba é de gratificação propter laborem, ou seja, uma retribuição pecuniária pelo trabalho prestado em condições mais gravosas ou penosas, como é o caso das zonas rurais de difícil acesso.

 

O fato de o Município disponibilizar ônibus escolar é uma obrigação do ente público para viabilizar a própria prestação do serviço educacional e o acesso dos alunos, não podendo ser utilizado como subterfúgio para suprimir vantagem salarial prevista em lei. Como bem pontuado nas razões recursais, o deslocamento em transporte coletivo municipal para zonas distantes impõe ao servidor um desgaste adicional, com horários rígidos e trajetos prolongados, o que justifica a manutenção da ratio legis de valorização profissional.

 

Quanto à alegação de ausência de regulamentação ou classificação pela Comissão de Gestão do Plano, é pacífico o entendimento de que a omissão administrativa não pode prejudicar o direito do servidor. A lei está em vigor desde 2007 e a inércia do Executivo em regulamentar critérios procedimentais (como a classificação anual das escolas) não retira a eficácia do direito subjetivo à gratificação quando o requisito fático (lotação em zona rural) é evidente e admitido pela própria Administração.

 

Portanto, preenchidos os requisitos legais e comprovado que a servidora labora em localidade que se enquadra na previsão do art. 41 da Lei 750/2007, a reforma da sentença é medida que se impõe para garantir o pagamento da gratificação no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico.

 

Nessas condições, o VOTO é no sentido de DAR PROVIMENTO a este recurso de apelação, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o direito da apelante à gratificação de deslocamento prevista no art. 41 da Lei Municipal nº 750/2007, condenando o Município de Ibicaraí ao pagamento da gratificação no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico da servidora, referente às parcelas vencidas a partir de fevereiro de 2014, bem como às parcelas vincendas até a efetiva implantação em folha de pagamento, observada a prescrição quinquenal.  

 

Correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, e juros de mora com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação da Lei nº 11.960/09). Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), incide, apenas a taxa SELIC.

 

Inverte-se o ônus da sucumbência, condenando o Município ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC).

 

Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao Juízo de origem.

 

Sala das Sessões,  

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

      RELATOR