PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTE A APLICAÇÃO DOS TEMAS 339 E 660 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA. IMPOSSIBILIDADE. PARA A ANÁLISE DE SUPOSTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NO TEMA 660/STF, TORNA-SE NECESSÁRIO O EXAME DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL, O QUE NÃO SE ADMITE NA VIA RECURSAL ELEITA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CF. DECISÕES QUE ENFRENTARAM QUESTÕES RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA LEVADA A JULGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por WANDSON DO NASCIMENTO CARDOSO contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, diante da aplicação dos Temas 339 e 660 do Supremo Tribunal Federal. O agravante sustenta a inaplicabilidade dos referidos temas ao caso concreto e requer a reforma da decisão para admissão do recurso. Há duas questões em discussão: O Tema 660/STF estabelece que não há repercussão geral quando a análise da alegada violação aos princípios constitucionais depende da prévia interpretação de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8064997-35.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante WANDSON DO NASCIMENTO CARDOSO, como agravado, MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8064997-35.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
REQUERENTE: WANDSON DO NASCIMENTO CARDOSO
Advogado(s): JESSICA THAIS GOMES CAVERZAN
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) definir se a decisão agravada aplicou corretamente o Tema 660/STF, que afasta repercussão geral em alegações de violação ao contraditório, ampla defesa, devido processo legal e coisa julgada quando dependentes da interpretação de normas infraconstitucionais; (ii) estabelecer se houve violação ao art. 93, IX, da CF/1988, em razão de suposta ausência de fundamentação das decisões, à luz da tese firmada no Tema 339/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Tema 339/STF dispõe que a exigência de fundamentação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX) não implica exame pormenorizado de todos os argumentos ou provas, bastando fundamentação suficiente para justificar a conclusão.
No caso, o acórdão impugnado analisou as teses relevantes, ainda que de forma contrária aos interesses do recorrente, atendendo ao dever de fundamentação constitucional.
As alegações do agravante buscam rediscutir matéria já decidida, sem demonstrar similitude fático-jurídica que afaste a aplicação dos precedentes do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno nº 8064997-35.2023.8.05.0000, interposto por WANDSON DO NASCIMENTO CARDOSO, contra decisão monocrática que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, negou seguimento ao mesmo, com base no art. 1.030, inciso I, alínea, a, do CPC (TEMAS 339 e 660). Em suas razões, ID 95950170, afirma a parte agravante que a decisão impugnada deve ser reformada, porquanto inadequada à aplicação dos Temas 339 e 660, por considerar que o caso discutido nos autos se distingue das teses que foram aplicadas. Por fim, pugna o agravante pelo juízo de retratação para reconsiderar a decisão impugnada; Subsidiariamente, pelo conhecimento e provimento deste recurso. Ao apresentar contrarrazões, ID 89110635, a parte agravada pugna pelo NÃO CONHECIMENTO e, no mérito, pelo NÃO PROVIMENTO do Agravo Interno. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, e do art. 187, §2º, do RITJBA. (Alterado conforme a Emenda Regimental n.10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, 14 de janeiro de 2026. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8064997-35.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
REQUERENTE: WANDSON DO NASCIMENTO CARDOSO
Advogado(s): JESSICA THAIS GOMES CAVERZAN
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade. De início, convém salientar que o presente agravo interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o versado nos paradigmas aplicados. A decisão agravada que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, quanto à alegação de ofensa ao inciso LV do art. 5º, da Constituição Federal, respaldou-se na aplicação da tese firmada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, Tema 660, nos seguintes termos: “ 2. Da incidência do Tema 660, do Supremo Tribunal Federal: Com efeito, no que pertine à suposta violação ao art. 5º, inciso LV, da Carta Política, adianta-se, de plano, que o Recurso Extraordinário não merece prosperar, tendo em vista o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo nº 748371 RG / MT, sob o rito do art. 1.036, do Código de Processo Civil, onde concluiu pela ausência de repercussão geral, firmando a seguinte tese: TEMA 660: Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada..” Constata-se, pois, não haver plausibilidade nos argumentos apresentados pelo agravante no sentido de que o referido Tema não tem aplicação ao caso concreto, tendo em vista que, como decidido pela excelsa Corte Suprema, inexiste repercussão geral quando, para a análise da suposta afronta ao disposto no referido inciso constitucional, se mostra forçoso proceder-se ao prévio exame da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como ocorre na hipótese em apreço, o que não é admissível na via recursal eleita. Lado outro, igualmente não merece prosperar a alegação de que foi afrontado o art. 93, IX, da Carta Magna, ao argumento de que as decisões proferidas nos autos são desprovidas de fundamentação, por não terem enfrentado questões relevantes para o deslinde da controvérsia levada a julgamento. Com efeito, assim dispõe o Tema nº 339/STF, aplicado ao caso em apreço: "Tese 339/STF: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." Verifica-se que na tese firmada não se exige o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas pela parte litigante, sendo suficiente que contenha uma fundamentação, ainda que sucinta, a respeito das questões relevantes para o deslinde da causa. Ademais, é possível constatar nas decisões adiante transcritas, que a referida determinação foi corretamente observada no caso em comento. No presente caso, observa-se da leitura do acórdão proferido, à unanimidade, pela Seção Criminal, que o Colegiado tratou, de todas as matérias relevantes suscitadas no feito, inclusive a tese defensiva questionada na via extraordinária, ainda que tenha alcançado conclusão diversa daquela pretendida pelo Requerente. Confira-se o teor da ementa do acórdão, (ID 65615987): “EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADO NO BOJO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. DOSIMETRIA DA PENA. INCONFORMISMO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO INDEVIDA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ALTERAÇÃO DA PENA APLICADA. REGIME PRISIONAL MODIFICADO PARA O SEMIABERTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Trata-se de revisão criminal, ajuizada por Wandson do Nascimento Cardoso, ora requerente, objetivando a desconstituição do venerando acórdão proferido por esse egrégio Tribunal de Justiça (ID. 55631347), no qual foi dado parcial provimento ao apelo interposto pelo órgão ministerial para condenar o insurgente à pena definitiva de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, pela prática do delito inserto no art. 157, §2º, II, §2ª-A, I, do Código Penal. 2. Sustenta o requerente que o decreto condenatório contraria as próprias evidências constantes nos autos e que não há qualquer elemento que possa condenar o revisionando. No caso em análise, embora vise o requerente rediscutir matéria já analisada em sede de apelação criminal, tendo em vista a inexistência de fatos ou provas novas, deve-se considerar que a sentença proferida nos autos foi absolutória, tendo o revisionando sido condenado no bojo do acórdão ora combatido, de forma que entendo ser cabível a análise das alegações trazidas pelo requerente através do presente recurso. Embora sustente a defesa a impossibilidade de reconhecimento de Wandson pelas características físicas informadas pela vítima, verifica-se que o acórdão ora hostilizado analisou minuciosamente todos os elementos de prova constantes nos autos, principalmente os depoimentos prestados pela vítima em ambas as fases processuais, bem como os depoimentos prestados pelas autoridades policiais, concluindo ter o requerente participado da empreitada criminosa. Infere-se da decisão impugnada que existem outras provas que conduzem ao convencimento acerca da autoria delitiva pelo requerente, não se baseando, unicamente, no reconhecimento realizado pela vítima. Nesse passo, infere-se que a Revisão Criminal ajuizada não apresenta nenhum elemento novo e apto a ensejar a modificação do decisum, já analisado pelos órgãos julgadores anteriores, havendo de ser repelida as alegações trazidas, uma vez que inexiste qualquer fato novo e hábil a ensejar a retratação da decisão anterior, razão pela qual há de ser mantida a decisão hostilizada. 3. Outrossim, afasta-se a valoração negativa das consequências do delito, na primeira fase da dosimetria da pena, visto que o relator limitou-se a mencionar que o produto do roubo não foi recuperado, e que houve danos psicológicos à vítima. No entanto, observa-se que a perda da res furtiva é inerente ao tipo penal de roubo, não servindo para recrudescer a pena base. Ademais, não foram apresentados dados concretos nos autos que comprovasse algum distúrbio comportamental ou alteração na vida da vítima decorrente do evento criminoso. Assim, restando somente uma circunstância desfavorável, fixou-se a nova pena base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e o pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes nem atenuantes. Na terceira fase, presente a causa de aumento decorrente da qualificadora do emprego de arma de fogo, aumenta-se a pena em 2/3 (dois terços), fixando-se a nova pena definitiva em 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além do pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa. Tendo em vista a nova pena aplicada, modifico o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE EM PARTE.” Decisão proferida pela Segunda Vice-Presidência quando da análise do Recurso Extraordinário interposto: “3. Da incidência do Tema 339, do Supremo Tribunal Federal: Noutro giro, no que concerne à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, o Supremo Tribunal Federal no recurso paradigma AI 791.292 (Tema 339), decidiu pela existência da repercussão geral da matéria, reafirmando a jurisprudência consolidada no sentido de que o "art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". No caso em questão, infere-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento esposado pelo STF, tendo em vista que, não obstante seja contrário aos interesses do recorrente, está suficientemente fundamentado, conforme se observa dos acórdãos (ID’s 82176264 e 91179788).” Não há, portanto, da análise das decisões acima transcritas, como se acolher a alegação no sentido de que as mesmas são desprovidas de fundamentação idônea, uma vez que nelas foram adotadas fundamentação nos termos do quanto estipulado no Tema 339/STF, corretamente aplicado à espécie. Assim, imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada, eis que verificada a conformidade do entendimento nela adotado e o firmado nos Temas 339 e 660 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto. Salvador/BA, 14 de janeiro de 2026. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8064997-35.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
REQUERENTE: WANDSON DO NASCIMENTO CARDOSO
Advogado(s): JESSICA THAIS GOMES CAVERZAN
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO