PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA PROCEDENTE. IMPLANTAÇÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. REJEITADA. CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS ENTRE AS DEMANDAS APONTADAS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. NÃO ULTRAPASSADO O PRAZO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA. MÉRITO. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO ACIDENTE. DIA SEGUINTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. TEMA 862 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0314764-12.2014.805.0001, em que é apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e apelada RUTELENE RITA DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em rejeitar as preliminares e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões, de de 2022. Des. Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0314764-12.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: RUTELENE RITA DOS SANTOS
Advogado(s):CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuidam os presentes autos de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidente de Trabalho de Salvador, que nos autos da Ação de Restabelecimento de Benefício, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “(...)Ante o exposto, e com suporte nos artigos 19 e 86 da Lei 8.213/91 julgo PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a conceder à Autora o benefício auxílio-acidente (B9-4), com DIB em 1/05/2008, dia seguinte à cessação do benefício anterior ao ajuizamento da ação. Entrementes, defiro o pedido da tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa, determinando ao INSS que conceda à Autora o benefício auxílio-acidente acidentário (B-94) com DIB em 31/05/2008 e DIP a partir da intimação desta sentença, devendo o Réu promover tal implantação no prazo de 20 (vinte) dias, mediante comprovação nos autos. Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, de todos os valores devidos e não pagos, observando a prescrição quinquenal, compensando-se parcelas recebidas pela Segurada na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável, acrescida de juros moratórios mensais sobre o total acumulado das parcelas vencidas até a citação e, a partir desta, sobre o valor de cada parcela vencida, mês a mês. Os juros serão de 0,5% até o início da vigência do Novo Código Civil (10.01.2003), de 1% da referida data até 30.06.2009 ,e a partir de então incidem os juros de 0,5% aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/2009. Contudo, os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41 e 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores (a partir da edição da Lei 11.430/2006 o INPC, nos termos da decisão proferida no Resp. 1.492.221), até data do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e, nos termos do art. 31, da Lei n.º 13.707/2018. Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 10, VI, da Lei 12.373/11, condeno-o, contudo, na verba honorária sucumbencial, que considerando o disposto nos incisos I, II, III e IV do § 2º do artigo 85 do NCPC fixo em 10% sobre o total das prestações vencidas até a data desta sentença, a ser apurada mediante simples cálculo aritmético, ou em R$ 1.000,00 (mil reais), o que for mais vantajoso para o patrono da Acionante”. O INSS recorreu, suscitando preliminar de coisa julgada, pois o pedido da autora já fora realizado perante a 22ª Vara Federal, na ação tombada sob o número 0031093-53.2013.401.3300, sendo julgada improcedente, com trânsito em julgado em 28/04/2013. Outrossim, aduz a ocorrência da prescrição porque a autora ajuizou a presente ação depois de transcorridos mais de cinco anos do indeferimento/cessação do benefício, a teor do que dispõe o art. 1º do Decreto 20.910/32; que o exercício de pretensão direcionada ao revolvimento de cessação de benefício se submete ao prazo prescricional previsto no art.1º do Decreto 20.91, mas não retira o direito do segurado de postular novo benefício. Na remota hipótese de ser mantida a condenação, deve ser reformada a sentença para fixar a DIB do auxílio acidente na data da juntada da perícia médica judicial. Contrarrazões, id 30159702. Os autos vieram à superior instância e foram distribuídos a Quarta Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relatora. É o relatório, nos termos do art.931 do CPC/2015 c/c o art. 162, inciso XXIV do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Salvador, 23 de junho de 2022. DESª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0314764-12.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: RUTELENE RITA DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação em que se insurge o INSS contra sentença que lhe condenou a implantar em favor da autora o benefício auxílio acidente. Suscita preliminar de coisa julgada, ao argumento de que a pretensão já fora julgada improcedente na ação tombada sob o número 0031093-53.2013.401.3300, ajuizada na Justiça Federal. Embora as alegações apontadas, da sentença do referido feito, id 30159700, depreende-se que teve como causa de pedir a incapacidade por doença ou acidente de qualquer natureza, enquanto que a causa de pedir nesta demanda é a incapacidade laborativa, decorrente de doença ocupacional ou acidente de trabalho. Desta forma, não há falar-se em coisa julgada, cujo reconhecimento prescinde da tríplice identidade – mesma parte, pedido e causa de pedir entre as ações. Rejeita-se, pois, a prefacial. Suscita o apelante, ainda, preliminar de prescrição de impugnar o benefício previdenciário indeferido. No particular, verifica-se que a demanda foi interposta em 15/04/2014, enquanto que os requerimentos administrativos que indeferiram o benefício foram datados de 2010 e 2013, não havendo decurso de cinco anos. Ademais, a sentença vergastada já se pronunciou sobre a questão ao determinar o pagamento do benefício, observada a prescrição quinquenal. Portanto, não merece acolhimento a preliminar. No mérito, aduz o INSS que na remota hipótese de ser mantida a condenação, deve ser reformada a sentença para fixar a DIB do auxílio acidente na data da juntada da perícia médica judicial. Acerca da data de concessão ou restabelecimento do benefício do auxílio acidente, a jurisprudência do STJ, tema 862, firmou a tese de que “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Vejamos: RECURSO CONTRA A SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. DIB. FIXAÇÃO NA DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. DISPENSABILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O auxílio acidente independe de requerimento administrativo, uma vez que o INSS tem o dever de concedê-lo de ofício após a cessação de auxílio doença, caso comprovado o implemento dos requisitos na data da referida cessação. Nessa hipótese, a DIB do auxílio acidente será o dia posterior à cessação do auxílio doença. 2. Recurso provido. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50161834420174047201 SC 5016183-44.2017.4.04.7201, Relator: LUÍSA HICKEL GAMBA, Data de Julgamento: 11/10/2018, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC). Assim, deve ser mantido o comando sentencial que determinou o pagamento a partir de 31/05/2008 (id 93628899, p.13). Face ao exposto, rejeito as preliminares e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença em todos os seus termos. Sem condenação em honorários de advogado nos termos da Súmula 110 do STJ. Sala das Sessões, de de 2022. DESª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0314764-12.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: RUTELENE RITA DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
VOTO