PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002264-48.2023.8.05.0189
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA RAIMUNDA DE ABREU
Advogado(s):MONALIZA ABREU DO ROSARIO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. MÉRITO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedentes os Embargos de Terceiro opostos por Maria Raimunda de Abreu, os quais buscaram afastar a penhora incidente sobre imóvel urbano adquirido da executada em 10/08/2018. A sentença entendeu inexistente a fraude à execução, aplicando a Súmula 375 do STJ, diante da ausência de registro de penhora à época da alienação e da ausência de má-fé da adquirente. O Estado sustenta a existência de fraude à execução, pois a alienação ocorreu após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, em 31/07/2018.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia é tempestivo à luz do regime de intimação eletrônica da Fazenda Pública; e (ii) estabelecer se a alienação de imóvel realizada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa configura, automaticamente, fraude à execução fiscal nos termos do art. 185 do CTN, afastando-se a aplicação da Súmula 375 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Fazenda Pública tem direito à intimação pessoal por meio de portal eletrônico, conforme art. 5º da Lei nº 11.419/2006, iniciando-se a contagem do prazo recursal a partir da consulta ou decurso do prazo legal. A contagem do prazo em dobro, considerando dias úteis e suspensões, demonstra que o recurso foi interposto dentro do prazo legal.

4. A alienação de bem ocorrida após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa presume-se fraudulenta nos termos do art. 185 do CTN, cuja redação dada pela LC nº 118/2005 afasta a necessidade de registro prévio de penhora ou de demonstração de má-fé do terceiro adquirente.

5. A jurisprudência pacificada do STJ, no REsp 1.141.990/PR (Tema 290), firmou tese no sentido de que a presunção de fraude em execuções fiscais é absoluta (jure et de jure), sendo inaplicável a Súmula 375 do STJ a essas hipóteses.

6. A sentença que exigiu prova de má-fé da adquirente contrariou o art. 185 do CTN e o entendimento vinculante do STJ, impondo-se sua reforma para reconhecer a ineficácia da alienação e a validade da penhora.

7. Com a improcedência dos Embargos de Terceiro, deve ser invertido o ônus da sucumbência, impondo-se à Apelada o pagamento de custas processuais e honorários, observada a gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. O recurso da Fazenda Pública é tempestivo quando interposto dentro do prazo legal contado a partir da intimação eletrônica certificada em portal oficial, nos termos da Lei nº 11.419/2006. 2. A alienação de bem realizada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa presume-se absolutamente fraudulenta, independentemente de registro de penhora ou má-fé do terceiro adquirente. 3. A Súmula 375 do STJ não se aplica às execuções fiscais regidas pelo art. 185 do CTN, conforme tese firmada no Tema 290 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 183, 219, 927; CTN, art. 185; Lei nº 11.419/2006, art. 5º; Lei Complementar nº 118/2005.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.141.990/PR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 28.10.2010, DJe 19.11.2010 (Tema 290).

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002264-48.2023.8.05.0189, em que figura como Apelante o ESTADO DA BAHIA e, na qualidade de Apelada, MARIA RAIMUNDA DE ABREU.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECUSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor adiante proferido.

Sala das sessões.



Presidente



Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitou-se a Preliminar de Intempestividade e, no mérito, deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002264-48.2023.8.05.0189
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA RAIMUNDA DE ABREU
Advogado(s): MONALIZA ABREU DO ROSARIO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, devidamente qualificado nos autos, irresignado com a respeitável sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paripiranga (ID 93319030), que, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 8002264-48.2023.8.05.0189, julgou procedentes os pedidos formulados por MARIA RAIMUNDA DE ABREU.

Na origem, a Apelada opôs Embargos de Terceiro alegando ser legítima proprietária e possuidora do imóvel urbano situado na Rua Jerônimo Evangelista de Carvalho, s/n, centro, Paripiranga/BA, adquirido em 10 de agosto de 2018, mediante escritura pública de compra e venda firmada com a executada Marionalva Celestino da Silva. Sustentou que, à época da aquisição, não recaía sobre o bem qualquer constrição judicial registrada, invocando sua boa-fé e a aplicação da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça.

O Estado da Bahia apresentou impugnação, argumentando que o crédito tributário executado nos autos principais (processo nº 8001329-81.2018.8.05.0189) foi inscrito em Dívida Ativa em 31/07/2018, ou seja, em data anterior à alienação do imóvel, o que caracterizaria fraude à execução nos termos do artigo 185 do Código Tributário Nacional.

O Juízo a quo, ao sentenciar o feito (ID 93319030), acolheu a pretensão da Embargante. Fundamentou sua decisão na Súmula 375 do STJ, asseverando que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Concluiu que, inexistindo registro de penhora anterior à transação e não havendo prova de má-fé da adquirente, a presunção de boa-fé deveria prevalecer, afastando a constrição judicial sobre o imóvel. Condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Irresignado, o Estado da Bahia opôs Embargos de Declaração (ID 93319041), apontando omissão e contradição na sentença por não ter observado a inaplicabilidade da Súmula 375 do STJ às execuções fiscais, bem como o entendimento firmado em sede de recursos repetitivos (REsp 1.141.990/PR) quanto à presunção absoluta de fraude prevista no art. 185 do CTN. Os aclaratórios foram rejeitados pela decisão de ID 93319046.

No presente Recurso de Apelação (ID 93319052), o Estado da Bahia sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma integral. Defende a tempestividade do apelo, considerando a prerrogativa do prazo em dobro e a data da ciência inequívoca via sistema. No mérito, reitera que o débito foi inscrito em dívida ativa em 31/07/2018 e o imóvel alienado apenas em 10/08/2018. Argumenta que, sob a égide da Lei Complementar nº 118/2005, a alienação de bens pelo devedor após a inscrição em dívida ativa gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução, dispensando-se a perquirição sobre a má-fé do terceiro adquirente (Consilium fraudis) ou a existência de registro de penhora. Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual para corroborar sua tese. Pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os embargos e reconhecer a validade da penhora.

Em suas contrarrazões (ID 93319062), a Apelada suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por intempestividade. Alega que o prazo recursal deveria ser contado a partir da publicação da decisão dos embargos de declaração no Diário de Justiça, findando-se em 11/09/2025, ao passo que o apelo foi interposto somente em 18/09/2025. No mérito, defende a manutenção da sentença, insistindo na aplicação da Súmula 375 do STJ, na comprovação de sua boa-fé mediante certidões negativas obtidas à época da compra e na inexistência de restrição na matrícula do imóvel.

Por meio de despacho (ID 94523918), o julgamento foi convertido em diligência para intimar o Apelante a se manifestar sobre a preliminar de intempestividade, em observância ao princípio da não surpresa e do contraditório substancial.

O Estado da Bahia manifestou-se (ID 95528023), refutando a preliminar e reiterando que a aferição da tempestividade deve considerar os marcos processuais da intimação eletrônica via portal, aplicáveis à Fazenda Pública, e não apenas a data de disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria com o presente relatório, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do nosso Regimento Interno.

Salvador, 16 de dezembro de 2025.

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002264-48.2023.8.05.0189
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA RAIMUNDA DE ABREU
Advogado(s): MONALIZA ABREU DO ROSARIO

 

VOTO

 

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE

Inicialmente, impõe-se a análise da preliminar de intempestividade suscitada pela Apelada em suas contrarrazões. A Recorrida sustenta que o recurso foi interposto fora do prazo legal, utilizando como marco inicial a publicação da decisão dos embargos de declaração no Diário da Justiça.

A preliminar não merece acolhimento.

A controvérsia reside na definição do termo a quo para a contagem do prazo recursal da Fazenda Pública em processos eletrônicos. O Código de Processo Civil, em seu artigo 183, confere à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas respectivas autarquias e fundações de direito público o prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

No contexto do processo judicial eletrônico, a Lei nº 11.419/2006 estabelece regramento específico. O artigo 5º da referida Lei dispõe que as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. O § 1º do mesmo artigo prevê que considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. Caso a consulta não seja efetivada em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, considerar-se-á a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo (§ 3º).

A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que, havendo duplicidade de intimações (via Diário da Justiça Eletrônico e via Portal Eletrônico), deve prevalecer aquela realizada pelo Portal, pois é a forma de comunicação oficial e específica prevista na legislação que rege a informatização do processo judicial, garantindo a prerrogativa da intimação pessoal da Fazenda Pública.

No caso em apreço, conforme aduzido pelo Apelante e verificável na movimentação processual do sistema PJe (Sistema de Processo Judicial Eletrônico), a ciência inequívoca da Fazenda Pública, ou seja, a efetivação da consulta eletrônica ou o decurso do prazo automático, ocorreu em 06 de agosto de 2025 (quarta-feira).

Considerando que a Fazenda Pública goza de prazo em dobro (30 dias úteis para apelação, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 183 do CPC), a contagem iniciou-se no primeiro dia útil subsequente, ou seja, 07 de agosto de 2025.

Deve-se observar, ainda, a suspensão de prazos ocorrida no dia 11 de agosto de 2025, em virtude do Decreto Judiciário nº 950, mencionada nas razões recursais, bem como a contagem apenas em dias úteis (art. 219 do CPC). Ao realizarmos o cômputo do prazo de 30 (trinta) dias úteis a partir de 07/08/2025, verificamos que o termo final recairia em data posterior ou coincidente à data de interposição do recurso.

O apelo foi protocolado em 18 de setembro de 2025. O interregno entre a data da ciência via portal (06/08/2025) e a interposição (18/09/2025) comparta-se perfeitamente dentro do prazo legal dobrado, considerando os feriados e suspensões de praxe, além da exclusão dos finais de semana. A tese da Apelada, que pretende impor a contagem a partir da publicação no DJe em detrimento da intimação eletrônica pessoal via sistema, viola frontalmente a sistemática da Lei nº 11.419/2006 e a prerrogativa processual do Ente Público.

Portanto, REJEITO A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE, e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO.

II. DO MÉRITO

A questão central posta a desate refere-se à configuração de fraude à execução fiscal na alienação de imóvel pertencente ao sujeito passivo tributário, ocorrida após a inscrição do crédito em Dívida Ativa, mas antes do ajuizamento da execução fiscal e da penhora. O cerne do debate jurídico situa-se no conflito aparente entre a proteção ao terceiro adquirente de boa-fé (Súmula 375 do STJ) e as garantias do crédito tributário previstas no Código Tributário Nacional (art. 185 do CTN).

A sentença recorrida fundamentou-se na Súmula 375 do STJ ("O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente") para afastar a constrição, sob o argumento de que a Apelada adquiriu o bem de boa-fé, inexistindo registro de penhora na matrícula à época da transação.

Contudo, a r. sentença merece reforma. O entendimento aplicado pelo magistrado de primeiro grau, embora correto para as execuções civis em geral, não se aplica às Execuções Fiscais, que são regidas por lei especial (Lei nº 6.830/1980 e Código Tributário Nacional) e possuem regramento próprio quanto à fraude à execução, visando proteger o interesse público na arrecadação tributária.

O artigo 185 do Código Tributário Nacional, com a redação dada pela Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005, estabelece uma presunção absoluta de fraude nos seguintes termos:

"Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita."

Para pacificar a matéria, o Superior Tribunal de Justiça submeteu a questão ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973, atual art. 1.036 do CPC/2015), firmando tese vinculante no REsp nº 1.141.990/PR (Tema 290). A Corte Superior definiu que a Súmula 375 não se aplica às execuções fiscais e estabeleceu marcos temporais claros para a incidência da fraude.

Consoante o precedente vinculante, a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação de bens pelo sujeito passivo, sem a reserva de meios para quitação do débito inscrito em dívida ativa, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução. Trata-se de norma especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil comum.

O acórdão paradigma do STJ é esclarecedor e deve ser observado pelos tribunais e juízes, em respeito à estabilidade e coerência da jurisprudência, nos termos do art. 927 do CPC. Transcrevo, por oportuno, a ementa do referido julgado, que elucida perfeitamente a hipótese dos autos:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO – DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE.

1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais.

[...]

3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: 'Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.'

4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa.

5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas.

6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis.

[...]

9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das 'garantias do crédito tributário'; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF."

(…)

(REsp nº 1.141.990/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 19/11/2010).”

Aplicando-se o entendimento vinculante aos fatos incontroversos constantes dos autos, temos a seguinte cronologia:

1. Inscrição em Dívida Ativa: 31/07/2018 (conforme informado pelo Estado e não contestado documentalmente quanto à data).

2. Alienação do Imóvel (Escritura): 10/08/2018 (conforme ID 423357685 mencionado na sentença).

Verifica-se, portanto, que a alienação do bem ocorreu após a inscrição do débito em Dívida Ativa e sob a vigência da Lei Complementar nº 118/2005. Preenchidos os requisitos do art. 185 do CTN, a presunção de fraude é absoluta.

O argumento da Apelada quanto à sua boa-fé subjetiva, bem como a alegação de que obteve certidões negativas e de que não havia constrição averbada na matrícula do imóvel (Súmula 375/STJ), tornam-se irrelevantes diante da supremacia do interesse público tutelado pela norma tributária. Na fraude à execução fiscal, não se perquire sobre a intenção do agente (boa ou má-fé) ou sobre o conhecimento do terceiro adquirente (scientia fraudis), mas sim sobre o aspecto objetivo do desfalque patrimonial do devedor tributário que já possuía dívida inscrita.

É dizer: a fraude opera-se in re ipsa. O legislador complementar optou por proteger o crédito público de forma mais enérgica, estabelecendo que basta a prévia inscrição em dívida ativa para que qualquer alienação posterior seja considerada ineficaz perante a Fazenda Pública, salvo se o devedor reservar bens suficientes para o pagamento total da dívida, o que não foi comprovado nestes autos. O ônus de provar a solvência do devedor alienante (parágrafo único do art. 185 do CTN) recai sobre o terceiro embargante, que dele não se desincumbiu.

A jurisprudência colacionada pelo Apelante é precisa e atual, demonstrando que o entendimento do STJ permanece hígido e deve ser acatado. Não há como sustentar a validade do negócio jurídico em detrimento do crédito fiscal regularmente inscrito antes da alienação. A segurança jurídica, neste caso, pende em favor da sociedade, credora dos tributos essenciais ao funcionamento do Estado, conforme diretriz fixada pelo legislador complementar e interpretada pela Corte Superior.

Destarte, a sentença recorrida, ao exigir a prova de má-fé ou o registro prévio da penhora, contrariou frontalmente o art. 185 do CTN e a tese firmada no Tema 290 do STJ, impondo-se a sua reforma para reconhecer a ineficácia da alienação em relação à execução fiscal promovida pelo Estado da Bahia. Consequentemente, a penhora deve ser mantida, julgando-se improcedentes os embargos de terceiro.

Com a reforma da sentença e a improcedência total dos pedidos da autora, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, devendo a Apelada arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.

III. CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR de intempestividade e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar IMPROCEDENTES os Embargos de Terceiro opostos por Maria Raimunda de Abreu, declarando a ineficácia da alienação do imóvel objeto da lide em relação à Execução Fiscal nº 8001329-81.2018.8.05.0189, reconhecendo a validade da penhora efetuada, em virtude da configuração de fraude à execução fiscal (art. 185 do CTN).

Em razão da sucumbência, inverto o ônus, condenando a Apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista ser a parte beneficiária da justiça gratuita.

Ao trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos para o juízo de origem com baixa na distribuição.

Sala de Sessões,

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator