PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALTERAÇÃO JORNADA DE TRABALHO. ACORDÃO QUE, REFORMANDO A SENTENÇA APELADA, CONCEDEU A SEGURANÇA. EMBARGOS DO IMPETRANTE: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS E EXTENSÃO DE REAJUSTES COM BASE NA LEI 11.738/2008. AUSÊNCIA DE VÍCIO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, NOS LIMITES DO OBJETO DO MANDAMUS, RESTAUROU A SITUAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR AO ATO ILEGAL. PRETENSÕES QUE EXTRAPOLEM ESSA RESTAURAÇÃO, POR AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR ADEQUADA E DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, DEVEM SER VEICULADAS PELA VIA JUDICIAL PRÓPRIA. EFEITOS PATRIMONIAIS VETADOS PELA SÚMULA 271/STF PARA PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A DISTRIBUIÇÃO EXECUTÁVEIS NOS TERMOS DO ART. 14, §4º, DA LEI Nº 12.016/2009. MATÉRIA PERTENCENTE À FASE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DO MUNICÍPIO: ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. CONTRADIÇÃO PRESSUPÕE INCOMPATIBILIDADE LÓGICA INTERNA DO JULGADO, NÃO INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO ADOTADA. UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COMO INSTRUMENTO DE REJULGAMENTO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. AMBOS OS EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por GLADISTON RIBEIRO GOMES e pelo MUNICÍPIO DE JUSSARA contra acórdão que, em sede de mandado de segurança, reformou a sentença denegatória e concedeu a segurança para anular ato administrativo que reduziu a jornada de trabalho do servidor de 40 para 20 horas semanais, após quase dez anos da concessão original, reconhecendo a decadência do poder de autotutela pela aplicação subsidiária do prazo quinquenal do art. 54 da Lei nº 9.784/99. O Impetrante alega omissão quanto ao pagamento de diferenças salariais desde a impetração e à extensão dos reajustes da categoria. O Município alega contradição entre o reconhecimento da decadência e a Lei Municipal nº 05/92, que autoriza a revisão dos atos a qualquer tempo. II. Questão em discussão Verificar se o acórdão embargado contém os vícios de omissão e contradição apontados pelos Embargantes, ou se os embargos de declaração veiculam, sob esse rótulo, pretensão de rejulgamento do mérito. III. Razões de decidir Não há omissão nos embargos do Impetrante. O dispositivo que determinou o restabelecimento da remuneração nos mesmos moldes anteriores à redução já contempla, por sua literalidade, os reajustes da categoria anteriores ao ato impugnado. Pretensões que extrapolem essa restauração não foram deduzidas com causa de pedir adequada nem amparadas por prova pré-constituída, devendo ser veiculadas pela via judicial própria. Quanto às diferenças salariais, a vedação da Súmula 271/STF alcança o período anterior à impetração; as prestações vencidas após a distribuição são executáveis nos termos do art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009, matéria pertencente à fase de execução. Não há contradição nos embargos do Município. A contradição pressupõe incompatibilidade lógica interna entre as premissas e a conclusão do próprio julgado, e não discordância com a solução jurídica adotada. O acórdão embargado é internamente coerente: identificou a lacuna da Lei Municipal nº 05/92 quanto ao prazo decadencial e assentou que a omissão legislativa atrai a aplicação subsidiária do prazo federal, o que afasta implicitamente a tese municipalista. Ademais, a decadência do poder de autotutela administrativa é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. O que o Município veicula, sob o rótulo de contradição, é pretensão de revisão do mérito, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração (art. 1.022, CPC; STJ, EDcl no REsp 1.978.532/SP). IV. Dispositivo e tese Ambos os embargos de declaração CONHECIDOS e REJEITADOS, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: art. 54 da Lei nº 9.784/99; art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.738/2008; art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009; CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: Súmula 271/STF; STJ, EDcl no REsp 1.978.532/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 11/03/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000684-60.2022.8.05.0110, em que figuram como embargantes GLADISTON RIBEIRO e MUNICIPIO DE JUSSARA e, como embargados, TACIANO MENDES DA SILVA e MUNICIPIO DE JUSSARA. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000684-60.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GLADISTON RIBEIRO GOMES
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: TACIANO MENDES DA SILVA e outros
Advogado(s):JAQUES DOUGLAS GARAFFA, ADRIANO GONCALVES DE QUEIROZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Tratam-se de embargos de declaração opostos por GLADISTON RIBEIRO GOMES e por MUNICIPIO DE JUSSARA contra o v. acórdão proferido por esta Colenda Segunda Câmara Cível (ID 94038261) nos autos do mandado de segurança em epígrafe, que deu provimento à apelação interposta pelo Impetrante, "concedendo a segurança para anular o ato administrativo impugnado e determinar o imediato restabelecimento da jornada de trabalho do Apelante em 40 (quarenta) horas semanais e da respectiva remuneração". Eis a ementa da aludida decisão embargada: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA A MUNICÍPIO OMISSO. ATO CONCESSIVO PRATICADO HÁ QUASE DEZ ANOS. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO REVISIONAL. OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em suas razões de embargos de declaração (ID 94671093), o Impetrante suscita omissão do acórdão quanto ao pagamento das diferenças salariais desde a impetração, nos termos do art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 271/STF, e omissão quanto à extensão dos reajustes da categoria no período, na forma do art. 5º, parágrafo único, da Lei Federal nº 11.738/2008, pugnando por efeito modificativo pleno. Por seu turno, o MUNICÍPIO DE JUSSARA, em seus embargos de declaração (ID 97650753), alega contradição, ao argumento de que o acórdão reconheceu de ofício a decadência quinquenal com base no art. 54 da Lei Federal nº 9.784/99, contrariando a Lei Municipal nº 05/92, que autoriza a revisão dos atos a qualquer tempo, e que ato nulo não convalesce pelo decurso do tempo (art. 169, CC, por analogia), pugnando por efeito modificativo para manutenção da sentença denegatória. Não houve oferecimento de contrarrazões por qualquer das partes. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000684-60.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GLADISTON RIBEIRO GOMES
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: TACIANO MENDES DA SILVA e outros
Advogado(s): JAQUES DOUGLAS GARAFFA, ADRIANO GONCALVES DE QUEIROZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ambos os embargos de declaração são tempestivos. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merecem ser conhecidos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Impetrante GLADISTON RIBEIRO GOMES e pelo MUNICÍPIO DE JUSSARA contra o acórdão proferido por esta Colenda Segunda Câmara Cível (ID 94038261), que reformou integralmente a sentença de primeiro grau e concedeu a segurança pleiteada por aquele. Na origem, o Impetrante impugnou ato do Prefeito do Município de Jussara que, mediante processo administrativo, reduziu sua jornada de trabalho de 40 para 20 horas semanais, com a consequente adequação remuneratória, após quase 10 (dez) anos de percepção da jornada ampliada concedida em 2011. O Juízo de origem denegou a segurança, por entender que não houve cerceamento de defesa no processo administrativo, que a Administração agiu no legítimo exercício do poder de autotutela e que a alegada parcialidade da comissão processante não restou demonstrada por prova pré-constituída. Já o acórdão ora embargado reformou integralmente a sentença, reconhecendo a decadência do poder de autotutela da Administração Municipal pela aplicação subsidiária do prazo quinquenal do art. 54 da Lei Federal nº 9.784/99 à lacuna da legislação local, e concedendo a segurança para anular o ato impugnado e determinar o imediato restabelecimento da jornada de 40 horas semanais e da respectiva remuneração. Em suas razões de embargos, o Impetrante alega que o acórdão foi omisso ao não se pronunciar sobre dois aspectos que constavam do pedido da petição inicial: a extensão dos reajustes da categoria e o pagamento das diferenças salariais desde a impetração. A alegada omissão, contudo, não se configura. Quanto ao piso do magistério previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, não há omissão a sanar. O dispositivo que determina o restabelecimento da remuneração “nos mesmos moldes anteriores à redução” já contempla, por sua própria literalidade, a remuneração que o Impetrante efetivamente percebia antes do ato impugnado, conforme demonstram os contracheques acostados à inicial (ID 78728461). Ademais, observa-se que a petição inicial não narrou fatos concretos e autônomos demonstrando o descumprimento do piso nacional ou a ocorrência de irredutibilidade de vencimentos independentemente da redução da jornada já anulada, tampouco produziu prova pré-constituída nesse sentido, requisito indispensável à via mandamental. Assim, o acórdão embargado, nos exatos limites do objeto do mandamus, restaurou a situação jurídica anterior ao ato ilegal, de modo que pretensões que extrapolem essa restauração, inclusive aquelas fundadas em normas supervenientes ou em eventual descumprimento do piso nacional do magistério, não foram deduzidas com a causa de pedir adequada na petição inicial, por conseguinte, em sendo o caso, devem ser veiculadas pela via judicial própria. Quanto às diferenças salariais, tampouco há omissão a sanar. Nos termos da Súmula 271/STF, a concessão do mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria, razão pela qual a vedação alcança apenas o período anterior à data da impetração. Por outro lado, as prestações vencidas a partir da distribuição do writ são executáveis nos termos do art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009, matéria, entretanto, que pertence à fase de execução e dispensa qualquer integração expressa do julgado. Em verdade, o que o Embargante busca é a explicitação de efeitos que já decorrem da própria concessão da segurança por força do ordenamento jurídico vigente, bem como a quantificação de valores que competem à fase de execução. O silêncio do acórdão sobre esses aspectos não é vício, mas sim obedece aos limites da fase de conhecimento do mandado de segurança. No que tange aos embargos de declaração do Município de Jussara, o vício alegado não se configura. O Embargante sustenta haver contradição no fato de o acórdão ter reconhecido de ofício a decadência quinquenal com base no art. 54 da Lei Federal nº 9.784/99, a despeito de a Lei Municipal nº 05/92 autorizar a revisão dos atos a qualquer tempo, e de que ato nulo não convalesce pelo decurso do tempo (art. 169, CC, por analogia). A contradição, contudo, pressupõe incompatibilidade lógica interna entre as premissas do próprio julgado, e não discordância com a solução jurídica adotada. O acórdão embargado é internamente coerente, pois identificou a lacuna da Lei Municipal nº 05/92 quanto ao prazo decadencial e assentou que, "ao estipular a revisão a qualquer tempo, a lei municipal foi omissa em estabelecer um prazo decadencial, o que, se interpretado de forma literal, atentaria contra o princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações, sendo precisamente essa omissão legislativa que atrai a aplicação subsidiária da norma federal que rege a matéria". A tese do Embargante foi, assim, implicitamente afastada pelo próprio raciocínio do voto condutor. Acrescente-se que a decadência do poder de autotutela administrativa é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício (art. 54 da Lei nº 9.784/99), e que a tese foi expressamente articulada pelo próprio apelante em suas razões recursais, de modo que sua apreciação era obrigatória. Há encadeamento lógico, não contradição. Vê-se, pois, que o que o Município pretende, em verdade, sob o rótulo de contradição, é a revisão do juízo de mérito firmado pelo Colegiado, finalidade de todo incompatível com a natureza integrativa dos aclaratórios. Sobre o tema, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) Ausentes, assim, quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição de ambos os embargos de declaração, restando prequestionados, de todo modo, os dispositivos legais invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC. Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO de AMBOS os Embargos de Declaração, opostos por GLADISTON RIBEIRO GOMES (ID 94671093) e pelo MUNICÍPIO DE JUSSARA (ID 97650753), mantendo integralmente o Acórdão de ID 94038261. É como voto. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000684-60.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GLADISTON RIBEIRO GOMES
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: TACIANO MENDES DA SILVA e outros
Advogado(s): JAQUES DOUGLAS GARAFFA, ADRIANO GONCALVES DE QUEIROZ
VOTO