PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): RC01 EMENTA Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a Universidade do Estado da Bahia – UNEB a proceder à revalidação de diploma de medicina obtido no exterior, de forma simplificada e fora do cronograma editalício. Alegam os apelantes que a nova regulamentação normativa não poderia retroagir para prejudicar requerimentos anteriores. Discute-se se há direito líquido e certo à revalidação simplificada de diploma de medicina estrangeiro, à luz da negativa da UNEB em processar o pedido fora de edital específico, da autonomia universitária e da superveniência da Resolução CNE/CES nº 02/2024, que instituiu o Revalida como requisito obrigatório. O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, o que não se verifica no caso dos autos. A UNEB agiu no exercício legítimo de sua autonomia didático-científica e administrativa ao condicionar a análise do pedido de revalidação ao cumprimento de edital específico, em conformidade com o art. 207 da Constituição e o art. 53, V, da LDB. O STJ, no Tema Repetitivo 599, reconheceu a legalidade da exigência de processo seletivo para revalidação de diplomas estrangeiros. A superveniência da Resolução CNE/CES nº 02/2024 não revogou o entendimento firmado no repetitivo, mas o complementou, ao estabelecer a obrigatoriedade do Revalida como meio de avaliação técnica. Não há comprovação de ilegalidade no ato administrativo da UNEB, nem demonstração de omissão indevida ou negativa arbitrária. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996, arts. 48, §2º, e 53, V; Lei nº 12.016/2009; Lei nº 13.959/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8199066-64.2024.8.05.0001, em que figuram como partes recorrentes Diego Vexel Fontes, Petra Patrícia de Oliveira, Ramon Drumond e Silva, Rodrigo Aparecido Villas Boas Bento, Eliane Santana Queiroz e Jamilson Garcia de Sousa e parte recorrida a Universidade do Estado da Bahia – UNEB: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. Sala das sessões, Sala de Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8199066-64.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DIEGO VEXEL FONTES e outros (5)
Advogado(s): ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA (OAB:PB29710-A)
APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E EDUCACIONAL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO NO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: "1. Não há direito líquido e certo à revalidação simplificada de diploma de medicina obtido no exterior, sendo legítima a exigência de cumprimento de edital específico pela universidade pública. 2. A Resolução CNE/CES nº 02/2024 institui o Revalida como requisito obrigatório para a revalidação de diplomas médicos estrangeiros, sem revogar a autonomia universitária reconhecida no Tema 599 do STJ."
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 599 (REsp 1.349.445/SP); STF, Súmula 625; TJBA, Apelação nº 8194743-16.2024.8.05.0001; Apelação nº 8200200-29.2024.8.05.0001.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC01 Trata-se de apelação cível interposta por Diego Vexel Fontes, Petra Patrícia de Oliveira, Ramon Drumond e Silva, Rodrigo Aparecido Villas Boas Bento, Eliane Santana Queiroz e Jamilson Garcia de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 8199066-64.2024.8.05.0001, registrada sob o ID 88856201, que decidiu nos seguintes termos: “No caso em questão, a parte autora, com os documentos acostados, não conseguiu evidenciar a ilegalidade ou abuso de poder do ato perpetrado pela parte coatora, visto que não há previsão legal para determinar ordem cronológica para a análise dos procedimentos administrativos, portanto, inexiste no caso a configuração de ilegalidade.” “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, denegando a segurança, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais, constantes do ID 88856204, os apelantes sustentam, em síntese, que são graduados em Medicina por instituições estrangeiras e que protocolaram requerimento administrativo visando à instauração do procedimento de revalidação de diplomas pelo trâmite simplificado, nos termos da Resolução nº 01/2022 do CNE/MEC, o que teria sido indevidamente obstado pela Universidade do Estado da Bahia. Alegam que “a Universidade se nega a analisar a documentação, pois afirma não ter edital em andamento, desrespeitando os preceitos da Resolução nº 01/2022 do CNE/MEC”. Sustentam que a referida resolução estabelece que “o processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública”, sendo ilegal a recusa administrativa. Defendem que houve superação do entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 599 do STJ, ao argumento de que “após a modificação do cenário jurídico e social, sobrevieram várias inovações normativas ao tema, como a Lei nº 13.959/2019 e a Resolução CNE/CES nº 01/2022”. Acrescentam que preenchem os requisitos objetivos para a tramitação simplificada, nos termos dos arts. 11 e 12 da mencionada resolução. Sustentam, ainda, que “a revalidação pelo trâmite simplificado pode ser admitida a qualquer caso e deverá ser concluída em até 90 (noventa) dias, contados do protocolo junto à universidade responsável, independente de edital”, motivo pelo qual entendem configurado o direito líquido e certo à instauração do procedimento administrativo. Ao final, pugnam pela reforma da sentença, para que “seja concedida a segurança, determinando-se que a autoridade impetrada instaure o procedimento de revalidação do diploma de medicina dos impetrantes pelo trâmite simplificado, nos termos da Resolução nº 01/2022 do CNE/MEC”. Em suas contrarrazões, apresentadas sob o ID 88856210, a Universidade do Estado da Bahia sustenta a inexistência de direito líquido e certo, asseverando que “as universidades possuem autonomia administrativa e didático-científica para estabelecer os critérios e procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros”, nos termos do art. 207 da Constituição Federal. Alega que “não há ilegalidade na conduta administrativa, uma vez que a instituição adotou o Exame Revalida como forma legítima de revalidação de diplomas médicos, conforme a Lei nº 13.959/2019”, defendendo que a pretensão autoral demandaria indevida incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo. Requer, ao final, a manutenção integral da sentença recorrida. O Ministério Público no ID 88856212, opinou pelo desprovimento do recurso, ao fundamento de que “não restou demonstrada a existência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental, notadamente diante da autonomia universitária e da presunção de legitimidade do ato administrativo”. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, esclarecendo que é permitida a sustentação oral, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 22 de janeiro de 2025 Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8199066-64.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DIEGO VEXEL FONTES e outros (5)
Advogado(s): ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA
APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): RC01 O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A questão de fundo a ser dirimida neste voto cinge-se à existência de direito líquido e certo dos Apelantes à revalidação simplificada de seus diplomas de medicina obtidos no exterior, frente à negativa da Universidade do Estado da Bahia – UNEB em proceder à análise de seu requerimento administrativo fora de um edital específico, e considerando a superveniência de nova regulamentação normativa que alterou o regime da revalidação para diplomas médicos. A sentença não comporta reparos. Para o manejo da via mandamental, é indispensável a demonstração de direito líquido e certo, conceito que está intrinsecamente ligado à prova documental pré-constituída, exigindo que o impetrante junte à inicial todos os elementos probatórios que evidenciem, de plano, a lesão a direito liquido e certo. Marcelo Novelino leciona que “A expressão “direito líquido e certo”, a rigor, não está ligada ao direito em si, mas aos fatos que precedem esse direito. Por essa razão, a concessão do mandado de segurança não fica inviabilizada quando houver controvérsia sobre a matéria de direito (Súmula 625/STF). O mandado de segurança segue um rito procedimental e documental. Exige-se, em regra, que o impetrante junte à inicial toda a prova de que dispõe. Considera-se líquido e certo o direito passível de ser provado de plano, no ato da impetração, por meio de documentos, ou o que é reconhecido pela autoridade coatora dispensando, por conseguinte, dilação probatória. A juntada de documentos após o ajuizamento da ação só é admitida excepcionalmente, como no caso de pedido de exibição incidental feito pelo impetrante (Lei 12.016/2009, art. 6.º, § 1.º) ou quando houver necessidade de juntar novos documentos em razão das informações prestadas. Segundo entendimento sumulado, “não há direito líquido e certo, amparado pelo mandado de segurança, quando se escuda em lei cujos efeitos foram suspensos por outra, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal” (Súmula 474/STF).NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional: Volume Único. 18. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Juspodivm, 2024. p. 518.) Quanto a ordem almejada pelos impetrantes, vale frisar que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional assegura, em seu art. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/1996, às universidades o exercício de sua autonomia, conferindo-lhes a prerrogativa de elaborar e reformar seus estatutos e regimentos, o que abrange a autonomia administrativa e didático-científica. Nesse mesmo sentido, o art. 48, § 2º, do referido diploma legal dispõe que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que possuam curso do mesmo nível e área ou equivalente, observados os acordos internacionais de reciprocidade ou de equiparação. Dessa forma, é lícito às instituições de ensino superior estabelecer critérios próprios para a revalidação de diplomas, desde que compatíveis com aqueles aplicados aos seus graduandos, assegurando-se ao diplomado por instituição estrangeira a faculdade de escolher, entre as diversas universidades públicas nacionais, aquela que melhor atenda aos métodos e exigências por elas adotados para a revalidação. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou no Tema 599 a tese de que as universidades detêm autonomia para disciplinar o processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por instituições estrangeiras. Tese Firmada: O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. Ademais, a pretensão recursal colide frontalmente com o entendimento firmado no Repetitivo que legitima as universidades a competência normativa para disciplinar os critérios e formas de revalidação de diplomas estrangeiros, inclusive podendo optar pelo estabelecimento de processos seletivos estruturados. Acrescente-se que o advento da Resolução CNE/CES nº 02/2024 consolidou o entendimento de que os diplomas médicos obtidos no exterior estão sujeitos a procedimentos rigorosos de avaliação, como o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – Revalida, o que reforça a legitimidade da UNEB ao condicionar a análise dos pedidos ao regular processo seletivo, de acordo com o seu cronograma de atividades. No que tange à alegada superação do entendimento firmado no Tema Repetitivo 599 do Superior Tribunal de Justiça, cumpre observar que a superveniência da Resolução CNE/CES nº 02/2024 não opera a superação do referido precedente. Em verdade, verifica-se um diálogo de complementaridade normativa: enquanto o STJ sedimentou a tese jurídica de que a autonomia universitária legitima a exigência de exames para a revalidação de diplomas estrangeiros, a nova resolução do Conselho Nacional de Educação veio densificar o procedimento administrativo, estabelecendo ritos mais precisos e prazos peremptórios para conferir previsibilidade e isonomia ao certame. Assim, a validade da exigência de provas permanece hígida sob a ótica da tese repetitiva, devendo a instituição de ensino, contudo, estrita observância aos novos balizamentos procedimentais da Resolução de 2024, sob pena de incorrer em ilegalidade por descumprimento de norma regulamentadora cogente. No caso em exame, os Apelantes não lograram êxito em demonstrar a ilegalidade do ato administrativo impugnado, porquanto a pretensão de revalidação imediata e sem observância de edital carece de amparo normativo cogente que obrigue a Universidade a abdicar de seu cronograma interno. A negativa da universidade em processar o requerimento fora do período editalício reveste-se dos atributos dos atos administrativos, sendo regida pela presunção de legalidade e legitimidade. Os atos administrativos presumem-se conformes ao sistema jurídico, até prova robusta em sentido contrário, o que, na espécie, não se verifica. A instituição de ensino agiu no exercício legítimo de sua autonomia didático-científica e administrativa, assegurada pelo art. 207 da Constituição da República, sem que se tenha comprovado qualquer vício de legalidade apto a justificar a intervenção do Poder Judiciário. Conforme leciona Dirley da Cunha Junior, “o Judiciário não examina o mérito dos atos da Administração a partir de considerações sobre sua oportunidade ou conveniência, mas sim relativamente à sua conformação com os princípios constitucionais, notadamente com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e moralidade.” CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Administrativo. 22. ed., rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024. O que justifica a atuação do Judiciário sobre o ato administrativo é a necessidade de controle de legalidade, e no caso sob análise, a decisão da UNEB de organizar os processos de revalidação mediante editais específicos, com controle e uniformização das etapas procedimentais, encontra amparo legal , bem como nos nos princípios da eficiência, razoabilidade e isonomia, não se vislumbrando qualquer ilegalidade manifesta. Assim vem se posicionando este Tribunal: "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS ESTRANGEIROS. MEDICINA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PROCESSO SIMPLIFICADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por João Marcelo de Oliveira Mascarenhas contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança visando compelir a Universidade do Estado da Bahia (UNEB) a proceder à revalidação simplificada de diploma de medicina obtido no exterior. No curso do processo, foi noticiado o falecimento do coimpetrante Pablo Ribeiro dos Santos, em 21/01/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o falecimento de um dos impetrantes autoriza a extinção parcial do processo; (ii) estabelecer se o apelante possui direito líquido e certo à revalidação simplificada de diploma de medicina, à luz da autonomia universitária e da superveniência da Resolução CNE/CES nº 2/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à revalidação de diploma é personalíssimo, vinculado à aptidão individual para o exercício profissional, extinguindo-se com a morte do titular (CPC, art. 485, IX). O art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 (LDB) estabelece que os diplomas estrangeiros dependem de revalidação por universidades públicas, cabendo a estas, em virtude da autonomia universitária (CF, art. 207; LDB, art. 53, V), fixar normas específicas para o processo. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.349.445/SP (Tema 599), reconhece a legalidade da exigência de processo seletivo como requisito para revalidação, desde que em conformidade com os princípios constitucionais. As Resoluções CNE/CES nº 1/2022 e Portaria MEC nº 1.151/2023 previam hipóteses de tramitação simplificada, mas não afastavam a prerrogativa das universidades de regulamentar os procedimentos de revalidação. A edição da Resolução CNE/CES nº 2/2024, vigente a partir de 02/01/2025, tornou o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida) requisito obrigatório, reforçando a necessidade de avaliação padronizada e afastando a alegada obrigatoriedade da revalidação simplificada. Não se caracteriza violação a direito líquido e certo, pois a UNEB exerce sua autonomia em conformidade com a legislação federal e com a nova regulamentação nacional, inexistindo ilegalidade no indeferimento do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O falecimento do impetrante extingue o processo, sem resolução de mérito, em relação a direito personalíssimo de revalidação de diploma. A autonomia universitária autoriza as universidades públicas a estabelecer critérios para revalidação de diplomas estrangeiros, inclusive a exigência de processo seletivo. A Resolução CNE/CES nº 2/2024 institui o Revalida como requisito obrigatório para revalidação de diplomas médicos obtidos no exterior, afastando a existência de direito líquido e certo à revalidação simplificada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996, arts. 48, § 2º, e 53, V; CPC, art. 485, IX; Lei nº 13.959/2019; Resolução CNE/CES nº 1/2022; Portaria MEC nº 1.151/2023; Resolução CNE/CES nº 2/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.445/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 08.05.2013, DJe 14.05.2013 (Tema 599); TJ-BA, Apelação nº 8013176-77.2022.8.05.0274, Rel. Des. Antônio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, publ. 26.08.2024" (Apelação 8194743-16.2024.8.05.0001, Rel. Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 21/10/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE ATO COATOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por médica formada no exterior contra sentença que extinguiu mandado de segurança, impetrado contra omissão da Reitora da UNEB, por ausência de prova pré-constituída do ato coator. A impetrante alegava inércia da autoridade em processar pedido de revalidação de diploma de Medicina, protocolado em 27/12/2024, com base na Resolução CNE/CES nº 01/2022. O juízo de origem concluiu que não houve comprovação do alegado ato omissivo e que a norma invocada foi revogada pela Resolução CNE/CES nº 02/2024, vigente desde 02/01/2025. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em saber se, diante da revogação da norma anterior e da ausência de resposta administrativa em apenas três dias após o protocolo do pedido, estaria caracterizada omissão ilegal da autoridade coatora apta a ensejar o manejo do mandado de segurança. III. Razões de decidir 3. A impetração foi prematura, realizada apenas três dias após o protocolo do pedido administrativo, não havendo demonstração de inércia indevida da autoridade pública. 4. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do ato coator, o que não se verificou no caso concreto. 5. A Resolução CNE/CES nº 01/2022 foi revogada expressamente pela Resolução CNE/CES nº 02/2024, sendo atualmente exigida a aprovação no exame Revalida, conforme o art. 11 da nova norma e a Lei nº 13.959/2019. 6. Não cabe ao Poder Judiciário compelir a Administração a adotar procedimentos já revogados, sendo a atuação administrativa vinculada ao princípio da legalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: '1. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída. 2. A inexistência de documento que comprove negativa expressa ou omissão administrativa inviabiliza o conhecimento da ação mandamental.'" (Apelação 8200200-29.2024.8.05.0001, Rel. Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 21/10/2025) Diante desse panorama, não tendo os Apelantes comprovado o preenchimento dos requisitos legais de forma pré-constituída, nem demonstrado qualquer vício de legalidade nos atos praticados pela universidade, não há como reconhecer a existência de direito líquido e certo a ser amparado por meio da presente ação mandamental. Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se na íntegra a sentença que denegou a segurança postulada. Salvador, Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8199066-64.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DIEGO VEXEL FONTES e outros (5)
Advogado(s): ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA (OAB:PB29710-A)
APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Voto