PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8006196-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: RAILTON RODRIGUES DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): RODOLFO MASCARENHAS LEAO, JOSE PINTO DE SOUZA FILHO, MANOEL LINO SILVA MENDES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA - BA
Advogado(s):


DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de desconstituir prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, acusado da prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Sustenta-se: (i) nulidade da prisão em flagrante por violação de domicílio; (ii) ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar; e (iii) desnecessidade da prisão, com alegada violação ao princípio da homogeneidade. A decisão de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva para garantia da ordem pública.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está desprovida de fundamentação concreta; (ii) saber se estão ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas; e (iii) saber se a manutenção da custódia viola o princípio da homogeneidade.

III. Razões de decidir

3. A decisão que decretou a prisão preventiva apresentou fundamentação concreta, baseada na quantidade e variedade de drogas apreendidas — aproximadamente 830g de maconha e 100g de cocaína —, bem como na apreensão de materiais destinados à mercancia e na confissão extrajudicial do paciente quanto à destinação da cocaína à revenda. Tais elementos evidenciam o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, justificando a custódia para garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do CPP.

4. O modus operandi descrito nos autos, com indicação de aquisição em consignação e vínculo com fornecedor de outra comarca, revela indícios de integração do paciente na cadeia de distribuição de entorpecentes, apontando risco concreto de reiteração delitiva. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais.

5. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta. A alegação de violação ao princípio da homogeneidade demanda juízo prognóstico incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo quando a pena máxima abstratamente cominada ao delito supera quatro anos, autorizando a prisão preventiva nos termos do art. 313, I, do CPP.

IV. Dispositivo e tese

6. Habeas corpus conhecido e ordem denegada.

Tese de julgamento: “1. A apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas, aliada a elementos concretos que indiquem inserção na cadeia de distribuição, constitui fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da custódia cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 3. A análise de eventual desproporcionalidade da prisão em face da pena em perspectiva é incompatível com a via estreita do habeas corpus, quando ausente flagrante ilegalidade.”


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8006196-24.2026.8.05.0000, em que figuram como Paciente RAILTON RODRIGUES DOS SANTOS e, como autoridade coatora, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Jacobina – BA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.



DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Julgou-se pela denegação da Ordem, à unanimidade.

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 


Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8006196-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: RAILTON RODRIGUES DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): RODOLFO MASCARENHAS LEAO, JOSE PINTO DE SOUZA FILHO, MANOEL LINO SILVA MENDES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA - BA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Cinge-se a espécie em apreço a Ordem de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrada pelos advogados Rodolfo Mascarenhas Leão (OAB/BA 28.726) e José Pinto de Souza Filho (OAB/BA 6.342), em favor de RAILTON RODRIGUES DOS SANTOS, que se diz ilegitimamente recluso por ato emanado do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA, apontado coator.

Consta da narrativa e dos documentos acostados aos autos digitais que o Paciente foi preso em flagrante delito no dia 22 de janeiro de 2026, por volta das 04h30min, na cidade de Bom Jesus da Lapa/BA. A prisão ocorreu durante uma abordagem policial realizada por guarnição da CIPT–MO/RONDESP em um ônibus de transporte interestadual da empresa Novo Horizonte, o qual se encontrava estacionado na garagem da referida empresa. Na ocasião, foram encontradas em sua posse porções de substâncias análogas a entorpecentes, consistindo em aproximadamente 830g (oitocentos e trinta gramas) de maconha, acondicionados em diferentes formas (barra, trouxinhas e ervas), e cerca de 100g (cem gramas) de cocaína, totalizando quase 1kg (um quilograma) de narcóticos. Além das drogas, foram apreendidos a quantia de R$ 20,05 (vinte reais e cinco centavos), diversas embalagens para acondicionamento de drogas e um aparelho celular.

A prisão foi lavrada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Em sede de audiência de custódia, realizada em 26 de janeiro de 2026, a prisão em flagrante do Paciente foi homologada e convertida em prisão preventiva pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA, com fundamento na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.

As ilustres impetrantes alegam, em síntese, que o decreto preventivo carece de fundamentação idônea, haja vista ter sido lastreado em argumentos genéricos, sem a demonstração concreta da necessidade da segregação cautelar, o que, em sua visão, ofenderia as alterações introduzidas pela Lei nº 15.272/2025 nos parágrafos 3º e 4º do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como o art. 315, § 2º, do mesmo diploma legal.

Ademais, suscitam a violação do Princípio da Homogeneidade e da Proporcionalidade, argumentando que o Paciente ostentaria predicativos pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e atividade laborativa lícita (ajudante de pedreiro na empresa MA SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS LTDA., com remuneração de R$ 1.600,00 mensais). Nesse contexto, afirmam que, em caso de eventual condenação, o Paciente teria direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.

Com lastro nessa narrativa, pleitearam, in limine, a concessão da ordem para desconstituição do comando segregatório, com a consequente expedição de alvará de soltura e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

Almejando instruir o pleito, foram colacionados os documentos pertinentes aos autos.

Em exame perfunctório do feito, sob o prisma da excepcionalidade da medida, a liminar requerida foi denegada por este Signatário, que não vislumbrou prima facie manifesta ilegalidade, abusividade ou teratologia (ID 98413719).

Requisitadas informações à Autoridade Impetrada, esta as prestou por meio do Ofício nº 75/2026 (ID 99505548), reiterando os fundamentos que levaram à decretação e manutenção da prisão preventiva. As informações judiciais confirmaram que a prisão decorreu de abordagem em ônibus, a quantidade e variedade das drogas, a apreensão dos objetos e a confissão do Paciente sobre a destinação comercial e a aquisição em consignação, elementos que justificam o vínculo com a atividade ilícita de tráfico.

A Procuradoria de Justiça Criminal, em seu parecer (ID 99626704), opinou pelo conhecimento e denegação da ordem, ratificando a existência de materialidade delitiva e indícios de autoria, e destacando a idoneidade da fundamentação do decreto prisional na garantia da ordem pública, em face da gravidade concreta e do modus operandi do Paciente.

Retornando-me os autos à conclusão, neles lancei a presente sinopse, com vistas à sua apresentação a julgamento.

É, em resumo, o relatório.


 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

Relator


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 


Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8006196-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: RAILTON RODRIGUES DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): RODOLFO MASCARENHAS LEAO, JOSE PINTO DE SOUZA FILHO, MANOEL LINO SILVA MENDES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA - BA
Advogado(s): 


VOTO

 

Ao exame do caderno processual, deflui-se cuidar-se de impetração voltada à desconstituição da prisão preventiva decretada em ação criminal instaurada em desfavor do Paciente, acusado da prática do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06. 

Para tanto, expende os Impetrantes os seguintes argumentos: a) nulidade da prisão em flagrante por violação de domicílio; b) ausência de fundamentação idônea que legitime a medida cautelar máxima vergastada; e c) desnecessidade da prisão e violação do princípio da homogeneidade. 

Ao manter a prisão combatida, o Juízo de Primeiro Grau utilizou como núcleo fundamental a necessidade de preservação da ordem pública, em face do periculum libertatis intrínseco à conduta do acusado, invocando, para tanto, a periculosidade do paciente. 

A decisão que decretou a prisão preventiva (ID 98277486, Págs. 3-6) e as informações prestadas pela Autoridade Coatora (ID 99505548, Págs. 2-4) evidenciam a solidez da fundamentação. Vejamos: 

 

(...) O fumus comissi delicti está, portanto, devidamente configurado.

DO PERICULUM LIBERTATIS E DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. 

O crime em tela possui pena máxima cominada superior a quatro anos, o que autoriza a decretação da prisão preventiva, conforme o Art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. 

A necessidade da segregação cautelar reside na garantia da ordem pública, exigida pelo Art. 312 do Código de Processo Penal. 

No caso concreto, o periculum libertatis é evidente e devidamente motivado pelas circunstâncias da prisão e pela própria confissão do flagranteado. 

A quantidade e a variedade da droga apreendida, que totalizam aproximadamente 930g de narcóticos, incluindo cocaína, e o fato de terem sido encontrados materiais destinados ao preparo e embalagem para comercialização, ultrapassam a mera figura do usuário e indicam a prática do tráfico com habitualidade e em escala considerável. 

A situação é ainda mais agravada pela confissão do autuado de que a cocaína seria para revenda e que a aquisição se deu em consignação em outra comarca, o que sugere que o flagranteado integra a cadeia de distribuição de entorpecentes. 

Tal modus operandi revela o risco de reiteração criminosa e a periculosidade concreta do agente, circunstância que, nos termos do Art. 310, § 5º, do Código de Processo Penal, recomenda a conversão da prisão em flagrante em preventiva para a garantia da ordem pública, tolhendo a atividade que comprovadamente abala a segurança e a saúde da coletividade.

DA INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 

Diante da gravidade concreta do crime, especialmente em face dos fortes indícios de que o autuado atua como distribuidor de entorpecentes, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no Art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes e inadequadas para acautelar a ordem pública e fazer cessar a atividade ilícita. (trecho da decisão vergastada,no ID 98277486 - Págs. 4/5) 

 

Nesse contexto, depreende-se que a gravidade concreta da conduta decorre da potencialidade ofensiva, da significativa quantidade e variedade das drogas apreendidas – aproximadamente 830g de maconha em diversas formas de acondicionamento (barra, trouxinhas e ervas) e cerca de 100g de cocaína, totalizando quase 1kg de narcóticos –, consoante Auto de Constatação Preliminar (ID 539290106, Págs. 20-22). 

Acresce-se a isso a própria confissão extrajudicial do Paciente, em seu interrogatório policial (ID 539290106, Págs. 23-25), ao admitir que a cocaína apreendida seria destinada à revenda no município de Paratinga/BA, para onde se dirigia, e que a aquisição se deu em consignação de um traficante em Vitória da Conquista, com quem mantém laços para a remessa do dinheiro após a venda. 

Não há dúvida que tal modus operandi sugere, de forma inequívoca, a integração do Paciente na cadeia de distribuição de entorpecentes, revelando risco de reiteração criminosa e a periculosidade concreta do agente. 

Nota-se, portanto, que a gravidade em concreto da conduta e o risco real de reiteração na prática delitiva justificam a segregação cautelar, com o fim de garantir a ordem pública, mostrando-se plenamente cabível a medida extrema e impossibilitando a aplicação de medidas cautelares diversas. 

A fundamentação apresentada pela Autoridade Coatora não se limitou a argumentos genéricos ou à mera gravidade abstrata do delito, mas apontou elementos concretos extraídos dos autos, em conformidade com as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal e as inovações trazidas pela Lei nº 15.272/2025, especialmente seus §§ 3º e 4º. 

A decisão combatida demonstrou a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública de forma concreta, em face da natureza, quantidade e variedade de drogas apreendidas e o modus operandi revelado pela confissão, o que afasta a alegação de ausência de fundamentação idônea. 

No que concerne à desnecessidade da segregação, as condições pessoais favoráveis ao réu, como primariedade e bons antecedentes (ID 539355199), residência fixa e trabalho lícito (ID 98277488), não são garantidoras, por si sós, de eventual direito subjetivo à liberdade provisória se a imposição da prisão processual é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada in specie. 

A jurisprudência das Cortes Superiores é remansosa nesse sentido, entendendo que a presença de requisitos para a prisão preventiva prevalece sobre atributos pessoais, quando a segregação se mostra indispensável para acautelar o meio social e a ordem pública. 

A propósito:

 

“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE FUGA. MANDADOS AINDA NÃO CUMPRIDOS. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 

1. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando-se a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, em razão do modus operandi do delito. 

2. O Paciente J. A. F., padrasto das Ofendidas, com habitualidade delitiva, durante anos, teria praticado sexo oral, vaginal e anal contra suas duas enteadas, no ambiente familiar, mediante violência e ameaças de morte, sendo que a Acusada V. DE J. O., mãe das Vítimas, tinha conhecimento dos fatos e se omitia, chegando a solicitar às filhas que nada relatassem acerca do ocorrido. 3. 

Configurado o risco concreto de reiteração delitiva, pois, além de os crimes terem se iniciado há alguns anos, sendo perpetrados por longo período, há notícias de recentes ofensas de cunho sexual e ameaças. 

4. A prisão cautelar ainda está fundamentada para assegurar a aplicação da Lei Penal, diante da notícia de que os mandados de prisão não foram cumpridos e que os Investigados pretendiam evadir-se da Comarca. 

5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. 

Precedentes. 

6. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese. 

7. Ordem de habeas corpus denegada. 

(HC n. 503.110/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 5/6/2019.) (grifei) 

 

 

Por outro prisma, não procede a alegação da violação do Princípio da Homogeneidade, o qual recomenda que a medida cautelar a ser adotada deve ser proporcional a um eventual resultado favorável ao pedido do autor. Tal tese não pode ser apreciada isoladamente, principalmente se presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, como demonstrado no caso concreto. 

O exercício prognóstico acerca da eventual tipicidade da conduta do agente e sua culpabilidade, bem como da pena a ser aplicada ao final do processo, exigem inegável dilação probatória, providência essa incompatível com a via célere e sumária do presente Writ. 

Ora, a pena máxima cominada, in abstrato, ao delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) é superior a 4 (quatro) anos, o que torna a medida cautelar extrema legal e adequada no caso concreto, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, não havendo que se alegar, por ora, violação do princípio da proporcionalidade/homogeneidade das cautelares. 

Nesse mesmo sentido, destaco o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 

1. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 

2. O decreto prisional apresenta fundamentação que deve ser entendida como válida para a prisão preventiva, tendo em vista a expressiva quantidade de entorpecente apreendido (4 sacos de maconha e 25 tabletes semelhantes a haxixe, pesando, respectivamente, 2kg e 2,5kg). 

3. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020). 

4. É firme nessa Corte o entendimento de que, "em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 171.448/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022). 

5. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 

6. Agravo regimental improvido. 

(AgRg no HC n. 913.363/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) 

 

Por derradeiro, calha acentuar que tal medida de exceção poderá ser revista e revogada, a qualquer tempo, quando desaparecerem os motivos que a ensejaram, pois sujeita à cláusula rebus sic stantibus. 

Diante do exposto, e na esteira da manifestação da Procuradoria de Justiça, voto no sentido de CONHECER o habeas corpus para, no mérito, DENEGÁ-LO, uma vez que, a rigor, não restou configurado o aventado constrangimento ilegal. 

 

Abelardo Paulo da Matta Neto 

Relator