PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 8016899-70.2023.8.05.0080 – Comarca de Feira de Santana/BA Apelante: Brenner de Araújo Leite Defensor Público: Dr. Marcelo Santana Rocha Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Samira Jorge Origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana Procuradora de Justiça: Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISO II, E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PARA O DELITO DE FURTO SIMPLES. INACOLHIMENTO. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA SUFICIENTEMENTE COMPROVADO PELAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA CORRESPONDENTES AO CONCURSO DE PESSOAS E AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INALBERGAMENTO. COAUTORIA DEMONSTRADA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO DIANTE DA PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A DEMONSTRAR A SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO DELITUOSA. PLEITO DE REDUÇÃO DAS PENAS, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, PARA QUANTUM ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA 231, DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Brenner de Araújo Leite, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. II – Narra a exordial acusatória, in verbis: “Consta dos autos que, no dia 26 de abril de 2023, por volta das 20h20min, no bairro Jussara, nesta urbe [Feira de Santana], mediante grave ameaça, exercida com o emprego de uma arma de fogo, agindo conjuntamente com um terceiro não identificado, o denunciado subtraiu, para si ou para outrem, a motocicleta Honda CG 125 Titan, Renavam 00729111768, placa policial JOH-9C24, ano/modelo 1999/2000, cor verde, e 01 (um) capacete, cor preta, marca San Marino, pertencentes à vítima Valmir do Amor Divino Pinto, conforme demonstram os autos de exibição, apreensão e restituição de fls. 21 e 28 do IP, respectivamente. Segundo apurado, na data, horário e local referidos, acompanhado por indivíduo não identificado e exibindo uma arma de fogo, o denunciado surpreendeu a vítima Valmir anunciando o assalto e exigindo que este entregasse sua motocicleta. Ato contínuo, a vítima entregou a moto ao denunciado e ao comparsa deste, ocasião em que ainda foi obrigada a ajudá-los a fazer a moto pegar, tendo o denunciado assumido a condução do veículo e o outro agente montado na garupa, para, em seguida, ambos se evadirem do local, levando, também, o capacete da vítima. Ocorre que, pouco tempo depois da consumação do roubo, policiais militares realizavam rondas de rotina pelo bairro Conjunto Feira X, nesta urbe [Feira de Santana], quando perceberam dois indivíduos a bordo da motocicleta placa policial JOH-9C24, os quais, ao perceberem a presença da viatura, aceleraram e empreenderam fuga. Todavia, o denunciado, que estava pilotando o veículo, acabou perdendo o controle da direção e ambos caíram em via pública, oportunidade em que deram continuidade à fuga a pé. Durante a fuga, o denunciado tentou invadir uma residência, sendo impedido pelo morador, ocasião em que, com a chegada dos militares, foi detido. Em posse dele, foram encontrados o capacete e a moto subtraídos, além de 03 (três) telefones celulares, sendo 02 (dois) Motorola e 01 (um) LG, 01 (uma) bateria externa, 01 (um) carregador para telefone celular e a quantia em espécie de R$ 29,75 (vinte e nove reais e setenta e cinco centavos). O comparsa do denunciado conseguiu se evadir, tomando rumo incerto e ignorado. A vítima Valmir reconheceu o denunciado como sendo um dos autores do roubo. Os bens subtraídos da vítima a ela foram restituídos. A arma de fogo utilizada na prática do crime não foi apreendida. [...]”. III – Em suas razões de inconformismo, em apertada síntese, postula o Apelante a desclassificação do delito de roubo majorado para o crime de furto simples; subsidiariamente, o afastamento das causas de aumento de pena correspondentes ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo e a efetiva valoração da atenuante da confissão espontânea. IV – Não merece acolhimento o pedido de desclassificação do crime de roubo majorado para o delito de furto simples. Na espécie, a materialidade e autoria do crime de roubo majorado restaram suficientemente comprovadas pelos elementos probatórios colhidos nos autos, merecendo destaque o auto de exibição e apreensão (Id. 60886776, pág. 21), o termo de entrega/restituição de objeto (Id. 60886776, pág. 28), as declarações da vítima e os depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas arroladas pela acusação. Nos delitos patrimoniais, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, até porque foi ela quem interagiu diretamente com o autor do crime e vivenciou os fatos, razão pela qual pode narrá-los com maior clareza e riqueza de detalhes, carecendo do interesse de, falsamente, acusar inocentes. Outrossim, oportuno registrar que a função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes e harmônicos com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em juízo, sendo oportunizado o contraditório. V – A Magistrada singular consignou, na sentença, que: “Além das palavras do ofendido, há o depoimento uníssono dos policiais militares que efetuaram a prisão e a confissão do réu”; destacando que o Denunciado confessou parcialmente o crime e que os bens roubados foram encontrados na posse deste último logo após a subtração - corroborando a acusação. Por conseguinte, as provas colhidas nos autos conduzem à certeza de que o Apelante, juntamente com outro indivíduo não identificado, subtraiu os bens da vítima com o emprego de grave ameaça, mediante o uso de arma de fogo, razão pela qual não merece acolhimento o pedido de desclassificação para o delito de furto simples. VI – Ademais, em que pese a tese sustentada pela defesa, as provas evidenciam que o roubo foi praticado em concurso de pessoas e com emprego de grave ameaça, mediante o uso de arma de fogo. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, é “desnecessária a apreensão e realização de perícia da arma de fogo para atestar sua potencialidade lesiva, quando existem provas nos autos de que houve a sua utilização”. Nesse ponto, vale transcrever trecho da sentença condenatória: “Não há como excluir a majorante do emprego de arma de fogo. Na hipótese, nenhuma arma de fogo foi apreendida e, por esse motivo, não foi periciada. Sucede, contudo, que a vítima relatou o emprego de arma de fogo durante o crime de roubo. E a jurisprudência pátria tem compreendido que é prescindível a apreensão da arma para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, desde que comprovada a sua utilização por outros meios de prova. [...]. Quanto à segunda causa de aumento de pena, dúvidas não pairam de que o delito foi praticado em concurso de agentes. Diante disto, encontra-se presente a causa de aumento de pena em análise”. Diante do exposto, não merece acolhimento o pedido de afastamento das causas de aumento de pena correspondentes ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo. VII – No que se refere à dosimetria das penas, não merece reparo o decisio vergastado. Confira-se: “Na primeira fase da dosimetria, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, [...] fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Como as penas encontram-se dimensionadas nos mínimos legais, a confissão não acarreta a redução das penas abaixo do mínimo legal (STJ, súmula 231). Presentes duas causas especiais de aumento de pena, decorrentes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, aumento as penas em 2/3 (dois terços), perfazendo 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Não há causas de diminuição de pena a serem observadas. Assim, torno definitivas as penas na forma acima dosada, ou seja, em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. A pena deverá ser cumprida, inicialmente, no regime semiaberto”. VIII – Inviável o acolhimento do pedido formulado pela defesa para que sejam reduzidas as penas, na segunda fase da dosimetria, para quantum abaixo do mínimo legal, em virtude da incidência da atenuante da confissão espontânea. Embora reconhecida a referida atenuante, não é possível a redução da pena – na etapa intermediária da dosimetria – para patamar abaixo do mínimo legal, tendo em vista o entendimento consolidado no enunciado da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Devido às frequentes investidas contra a mencionada Súmula, bem como em face do entendimento dominante nos Tribunais Superiores, o Supremo Tribunal Federal, em 2009, julgou o Recurso Extraordinário nº 597.270/RS, atribuindo-lhe Repercussão Geral para o efeito de reafirmar a jurisprudência daquela Corte acerca da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por conta de circunstância atenuante genérica: “O Tribunal resolveu questão de ordem no sentido de reconhecer a existência de repercussão geral da matéria discutida em recurso extraordinário – fixação da pena abaixo do mínimo legal por força de circunstâncias atenuantes genéricas – e reafirmar a jurisprudência da Corte quanto à impossibilidade dessa fixação. No mérito, o Tribunal negou provimento ao recurso. [...].” (Informativo 540, do Supremo Tribunal Federal). Desse modo, por força da Repercussão Geral atribuída à mencionada questão, a Corte Constitucional Brasileira reafirmou a pertinência da Súmula 231, do STJ, o que vincula as decisões dos Tribunais inferiores. IX – Parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do Apelo. X – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8016899-70.2023.8.05.0080, provenientes da Comarca de Feira de Santana/BA, em que figuram, como Apelante, Brenner de Araújo Leite, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após a sustentação oral do advogado, a Relatora Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães fez a leitura do voto pelo Improvimento à unanimidade.
Salvador, 20 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 8016899-70.2023.8.05.0080 – Comarca de Feira de Santana/BA Apelante: Brenner de Araújo Leite Defensor Público: Dr. Marcelo Santana Rocha Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Samira Jorge Origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana Procuradora de Justiça: Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Brenner de Araújo Leite, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade processual até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da sentença (Id. 60887349), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação, postulando, em suas razões (Id. 60887363), a desclassificação do delito de roubo majorado para o crime de furto simples; subsidiariamente, o afastamento das causas de aumento de pena correspondentes ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo e a efetiva valoração da atenuante da confissão espontânea. Nas contrarrazões, pugna o Parquet pela manutenção do decisio recorrido (Id. 60887365). Parecer da douta Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do Apelo (Id. 62944142). Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 8016899-70.2023.8.05.0080 – Comarca de Feira de Santana/BA Apelante: Brenner de Araújo Leite Defensor Público: Dr. Marcelo Santana Rocha Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Samira Jorge Origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana Procuradora de Justiça: Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Brenner de Araújo Leite, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Narra a exordial acusatória, in verbis: “Consta dos autos que, no dia 26 de abril de 2023, por volta das 20h20min, no bairro Jussara, nesta urbe [Feira de Santana], mediante grave ameaça, exercida com o emprego de uma arma de fogo, agindo conjuntamente com um terceiro não identificado, o denunciado subtraiu, para si ou para outrem, a motocicleta Honda CG 125 Titan, Renavam 00729111768, placa policial JOH-9C24, ano/modelo 1999/2000, cor verde, e 01 (um) capacete, cor preta, marca San Marino, pertencentes à vítima Valmir do Amor Divino Pinto, conforme demonstram os autos de exibição, apreensão e restituição de fls. 21 e 28 do IP, respectivamente. Segundo apurado, na data, horário e local referidos, acompanhado por indivíduo não identificado e exibindo uma arma de fogo, o denunciado surpreendeu a vítima Valmir anunciando o assalto e exigindo que este entregasse sua motocicleta. Ato contínuo, a vítima entregou a moto ao denunciado e ao comparsa deste, ocasião em que ainda foi obrigada a ajudá-los a fazer a moto pegar, tendo o denunciado assumido a condução do veículo e o outro agente montado na garupa, para, em seguida, ambos se evadirem do local, levando, também, o capacete da vítima. Ocorre que, pouco tempo depois da consumação do roubo, policiais militares realizavam rondas de rotina pelo bairro Conjunto Feira X, nesta urbe [Feira de Santana], quando perceberam dois indivíduos a bordo da motocicleta placa policial JOH-9C24, os quais, ao perceberem a presença da viatura, aceleraram e empreenderam fuga. Todavia, o denunciado, que estava pilotando o veículo, acabou perdendo o controle da direção e ambos caíram em via pública, oportunidade em que deram continuidade à fuga a pé. Durante a fuga, o denunciado tentou invadir uma residência, sendo impedido pelo morador, ocasião em que, com a chegada dos militares, foi detido. Em posse dele, foram encontrados o capacete e a moto subtraídos, além de 03 (três) telefones celulares, sendo 02 (dois) Motorola e 01 (um) LG, 01 (uma) bateria externa, 01 (um) carregador para telefone celular e a quantia em espécie de R$ 29,75 (vinte e nove reais e setenta e cinco centavos). O comparsa do denunciado conseguiu se evadir, tomando rumo incerto e ignorado. A vítima Valmir reconheceu o denunciado como sendo um dos autores do roubo. Os bens subtraídos da vítima a ela foram restituídos. A arma de fogo utilizada na prática do crime não foi apreendida. [...]”. Em suas razões de inconformismo, em apertada síntese, postula o Apelante a desclassificação do delito de roubo majorado para o crime de furto simples; subsidiariamente, o afastamento das causas de aumento de pena correspondentes ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo e a efetiva valoração da atenuante da confissão espontânea. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do Apelo. Não merece acolhimento o pedido de desclassificação do crime de roubo majorado para o delito de furto simples. Na espécie, a materialidade e autoria do crime de roubo majorado restaram suficientemente comprovadas pelos elementos probatórios colhidos nos autos, merecendo destaque o auto de exibição e apreensão (Id. 60886776, pág. 21), o termo de entrega/restituição de objeto (Id. 60886776, pág. 28), as declarações da vítima e os depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas arroladas pela acusação - transcritos no édito condenatório e reproduzidos a seguir: Declarações prestadas, em juízo, pela vítima Valmir do Amor Divino Pinto: “[...] que saiu de seu trabalho e passou na residência de uma amiga, pelo que deixou a moto parada na frente; que de repente apareceram dois jovens, a pé, com mochilas nas costas; que não lembra se os rostos deles estavam visíveis, pois era de noite e porque já foi assaltado outra vez, pelo que ficou com medo; que um deles estava com uma arma de fogo, mas não sabe dizer qual; que o primeiro indivíduo entrou no local perguntando quem era o dono da moto, e o outro, não; que o declarante abaixou a cabeça e entregou a chave; que o indivíduo apontou a arma; que sabe mais ou menos o jeito do indivíduo que estava armado, mas o rosto dele não olhou; que quando foi na delegacia os policiais disseram que a moto havia sido recuperada, mas foi para um pátio; que prestou declarações na delegacia e realmente havia uma pessoa algemada, mas não se aproximou dela; que reconheceu o seu capacete em poder do indivíduo; que o indivíduo levou a moto e o capacete do declarante; que a pessoa algemada estava usando as mesmas roupas da pessoa que o assaltou; que foi na mesma noite do assalto prestar queixa e o indivíduo já estava lá; que o indivíduo preso foi o mesmo que estava armado e entrou no estabelecimento exigindo a moto; que o indivíduo que deu voz de assalto colocou o capacete e saiu pilotando a moto, enquanto o segundo indivíduo foi na garupa; que o segundo indivíduo não fez nada; que deu para ver o segundo indivíduo de dentro do imóvel, pois ele estava atrás do indivíduo que anunciou o assalto”. Depoimento judicial da testemunha Milton Barros Reis Neto: “[...] que se recorda dos fatos narrados na denúncia; que reconhece o acusado como o indivíduo que prendeu em flagrante no dia dos fatos; que estavam em rondas pelo bairro Feira X quando o acusado e seu comparsa passaram numa moto; que não se recorda quem estava na condução, mas acredita que era o acusado; que, quando viram a viatura, eles não frearam e passaram de vez no cruzamento em alta velocidade; que os policiais desconfiaram da atitude e foram atrás; que, mais a frente, os dois caíram e aí um foi para um lado e o outro para outro; que o acusado tentou invadir uma casa, mas o morador começou a gritar; que os policiais viram e conseguiram alcançá-lo; que na abordagem localizaram uma mochila contendo celulares e alguns materiais; ao ser questionado sobre a procedência dos celulares, o acusado não soube responder; que o acusado não conseguia sequer desbloquear os celulares; que na delegacia ele realmente disse que haviam sido furtados; que o dono da moto chegou na delegacia e reconheceu o acusado como um dos autores do assalto, mediante arma de fogo”. Depoimento judicial da testemunha Giovani Kahlil de Lima Carvalho: “[...] que reconhece o acusado como o indivíduo que prendeu em flagrante no dia dos fatos; que estavam em rondas pelo bairro Feira X quando avistaram dois indivíduos em uma motocicleta em alta velocidade; que decidiram fazer o acompanhamento; que mais a frente encontraram a moto já ao solo e os indivíduos tentando evadir-se; que o segundo indivíduo não foi localizado, mas o acusado estava tentando adentrar uma residência, pelo que conseguiram detê-lo; que ele estava em poder de uma mochila e alguns aparelhos celulares, os quais ele não conseguiu informar se eram dele; que os policiais pressionaram mais um pouco e ele acabou confessando que eram fruto de roubo que ele praticou juntamente com a pessoa que estava com ele; que ele negou que estivesse armado, e também negou saber a origem da moto; que quando foram até a delegacia apareceu o proprietário da motocicleta; que a vítima informou que a moto havia sido roubada por dois indivíduos a mão armada, inclusive reconhecendo o acusado”. Nos delitos patrimoniais, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, até porque foi ela quem interagiu diretamente com o autor do crime e vivenciou os fatos, razão pela qual pode narrá-los com maior clareza e riqueza de detalhes, carecendo do interesse de, falsamente, acusar inocentes. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -CPP. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, observa-se que a condenação não restou embasada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, pois, além da confirmação do aludido procedimento em juízo, a vítima descreveu as características físicas do acusado, além de detalhar toda a dinâmica dos fatos. 2. Ressalta-se que “(...) Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos” (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 11/5/2018). 3. A manutenção da condenação pelo TJ encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois é firme no sentido de que, se existentes outras provas, para além do reconhecimento fotográfico ou pessoal, a confirmar a autoria delitiva, mantém-se irretocável o édito condenatório. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.192.286/RS, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023). Outrossim, oportuno registrar que a função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes e harmônicos com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em juízo, sendo oportunizado o contraditório. Nessa esteira: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. […] 2. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese (AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017; AgRg no AREsp 926.253/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 26/8/2016). 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.598.105/SC, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 23/3/2020). PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. […] 4. Segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 5. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC n. 492.467/RJ, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 27/5/2019). A Magistrada singular consignou, na sentença, que: “Além das palavras do ofendido, há o depoimento uníssono dos policiais militares que efetuaram a prisão e a confissão do réu”; destacando que o Denunciado confessou parcialmente o crime e que os bens roubados foram encontrados na posse deste último logo após a subtração - corroborando a acusação. Por conseguinte, as provas colhidas nos autos conduzem à certeza de que o Apelante, juntamente com outro indivíduo não identificado, subtraiu os bens da vítima com o emprego de grave ameaça, mediante o uso de arma de fogo, razão pela qual não merece acolhimento o pedido de desclassificação para o delito de furto simples. Ademais, em que pese a tese sustentada pela defesa, as provas evidenciam que o roubo foi praticado em concurso de pessoas e com emprego de grave ameaça, mediante o uso de arma de fogo. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, é “desnecessária a apreensão e realização de perícia da arma de fogo para atestar sua potencialidade lesiva, quando existem provas nos autos de que houve a sua utilização”. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. TESE ABSOLUTÓRIA DO CRIME PREVISTO NO ART. 244-B DA LEI N. 8.069/90. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MAJORANTE REFERENTE AO USO DE ARMA DE FOGO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA QUE ATESTAM SEU EFETIVO USO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior de Justiça, é desnecessária a apreensão e realização de perícia da arma de fogo para atestar sua potencialidade lesiva, quando existem provas nos autos de que houve a sua utilização. No caso, em que pese a arma de fogo não ter sido apreendida, há elementos probatórios que evidenciam seu efetivo uso, notadamente o depoimento da vítima prestado na fase policial e em juízo no sentido de que o referido artefato foi apontado em sua direção, anunciando-se, em seguida, o assalto. Assim, inexiste o apontado constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 750.961/SP, Relator: Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024). Nesse ponto, vale transcrever trecho da sentença condenatória: “Não há como excluir a majorante do emprego de arma de fogo. Na hipótese, nenhuma arma de fogo foi apreendida e, por esse motivo, não foi periciada. Sucede, contudo, que a vítima relatou o emprego de arma de fogo durante o crime de roubo. E a jurisprudência pátria tem compreendido que é prescindível a apreensão da arma para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, desde que comprovada a sua utilização por outros meios de prova. [...]. Quanto à segunda causa de aumento de pena, dúvidas não pairam de que o delito foi praticado em concurso de agentes. Diante disto, encontra-se presente a causa de aumento de pena em análise”. Diante do exposto, não merece acolhimento o pedido de afastamento das causas de aumento de pena correspondentes ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo. No que se refere à dosimetria das penas, não merece reparo o decisio vergastado. Confira-se: “Na primeira fase da dosimetria, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, [...] fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Como as penas encontram-se dimensionadas nos mínimos legais, a confissão não acarreta a redução das penas abaixo do mínimo legal (STJ, súmula 231). Presentes duas causas especiais de aumento de pena, decorrentes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, aumento as penas em 2/3 (dois terços), perfazendo 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Não há causas de diminuição de pena a serem observadas. Assim, torno definitivas as penas na forma acima dosada, ou seja, em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. A pena deverá ser cumprida, inicialmente, no regime semiaberto.” Inviável o acolhimento do pedido formulado pela defesa para que sejam reduzidas as penas, na segunda fase da dosimetria, para quantum abaixo do mínimo legal, em virtude da incidência da atenuante da confissão espontânea. Embora reconhecida a referida atenuante, não é possível a redução da pena – na etapa intermediária da dosimetria – para patamar abaixo do mínimo legal, tendo em vista o entendimento consolidado no enunciado da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Devido às frequentes investidas contra a mencionada Súmula, bem como em face do entendimento dominante nos Tribunais Superiores, o Supremo Tribunal Federal, em 2009, julgou o Recurso Extraordinário nº 597.270/RS, atribuindo-lhe Repercussão Geral para o efeito de reafirmar a jurisprudência daquela Corte acerca da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por conta de circunstância atenuante genérica: “O Tribunal resolveu questão de ordem no sentido de reconhecer a existência de repercussão geral da matéria discutida em recurso extraordinário – fixação da pena abaixo do mínimo legal por força de circunstâncias atenuantes genéricas – e reafirmar a jurisprudência da Corte quanto à impossibilidade dessa fixação. No mérito, o Tribunal negou provimento ao recurso. [...].” (Informativo 540, do Supremo Tribunal Federal). Desse modo, por força da Repercussão Geral atribuída à mencionada questão, a Corte Constitucional Brasileira reafirmou a pertinência da Súmula 231, do STJ, o que vincula as decisões dos Tribunais inferiores. Nesse sentido: “1. As decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento de recursos extraordinários com repercussão geral vinculam os demais órgãos do Poder Judiciário na solução, por estes, de outros feitos sobre idêntica controvérsia. 2. Cabe aos juízes e desembargadores respeitar a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal tomada em sede de repercussão geral, assegurando racionalidade e eficiência ao Sistema Judiciário e concretizando a certeza jurídica sobre o tema. [...].” (STF, Rcl 10793, Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2011). (grifos acrescidos). Pelo quanto expendido, VOTO no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Sala das Sessões, ____ de ______________de 2024. Presidente Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Relatora Procurador(a) de Justiça