PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017101-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO DOS SANTOS
Advogado(s): VERONA GUERRA PEREIRA MENESES
AGRAVADO: JANE CARLA NASCIMENTO MONTAL
Advogado(s):RAFAEL DE SANTANNA MONTAL, MANUELLA DE SANT ANNA MONTAL

 

ACORDÃO




Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO PARCIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, concedendo desconto de 80% das custas iniciais com parcelamento em até 4 vezes, em vez da gratuidade total pleiteada pelo embargante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto à análise dos documentos apresentados pelo agravante para comprovar sua hipossuficiência financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Não há omissão no acórdão, pois foram analisados detidamente os documentos apresentados pelo embargante, inclusive a declaração de imposto de renda, confrontando-os com as alegações relativas aos negócios jurídicos entabulados com a parte adversa.

4. Inexiste contradição, uma vez que o acórdão foi consistente ao verificar a discrepância entre a renda declarada e o volume de valores envolvidos nos negócios jurídicos informados pelo próprio embargante, o que justificou a relativização da presunção de hipossuficiência.

5. O órgão julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos apresentados pela parte, desde que exponha de forma clara e fundamentada as razões de seu convencimento, como ocorreu no caso.


IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL no Agravo de Instrumento nº 8017101-59.2024.8.05.0000, em que figura como embargante JOÃO DOS SANTOS e como embargada JANE CARLA NASCIMENTO MONTAL.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões,

Presidente


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda         

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017101-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO DOS SANTOS
Advogado(s): VERONA GUERRA PEREIRA MENESES
AGRAVADO: JANE CARLA NASCIMENTO MONTAL
Advogado(s): RAFAEL DE SANTANNA MONTAL, MANUELLA DE SANT ANNA MONTAL

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOÃO DOS SANTOS contra o acórdão (ID. 68807509) que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo embargante, concedendo desconto de 80% (oitenta por cento) das custas iniciais, com possibilidade de parcelamento em até 4 (quatro) parcelas, nos termos da seguinte ementa:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA NO PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVAS. AUTOR AGRAVANTE IDOSO APOSENTADO. INCONSISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES. DISCREPÂNCIA ENTRE A RECEITA DECLARADA E NEGÓCIOS JURÍDICOS INFORMADOS. ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECLARAÇÃO DE TOTAL HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DESCONTO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. GRATUIDADE PARCIALMENTE DEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE."

Em suas razões recursais (ID. 70906245), o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão embargado que não aferiu detidamente as provas colacionadas aos autos, incorrendo em omissão acerca da grave condição financeira do embargante, que não tem condições de arcar com o valor das custas judiciais, mesmo com o desconto concedido.

Aponta a existência de contradição no acórdão, uma vez que, apesar do negócio jurídico entabulado ter sido de valor razoável, o embargante não percebeu a quantia da transação, sendo que apontar este fato como destoante do que foi apresentado nas razões recursais gera contradição.

Aduz que os imóveis mencionados no acórdão jamais foram omitidos pelo embargante, a saber: um sítio na zona rural de Castro Alves/BA, avaliado em R$ 140.000,00, e uma casa em Madre de Deus, avaliada em R$ 280.000,00 e que os bens do embargante estão sub judice, em partilha nos autos da Ação de Divórcio nº 8003142-23.2021.8.05.0001, em trâmite na 4ª Vara de Família da Comarca de Salvador/BA.

Aponta que o embargante continua arcando com pensão alimentícia, paga por meio de locação da casa situada no município de Madre de Deus/BA, não havendo qualquer reserva financeira capaz de financiar a propositura da ação judicial.

Requer seja dado provimento ao recurso para que sejam acolhidos os embargos em seus efeitos infringentes, para que seja dado provimento ao Agravo de Instrumento, concedendo a gratuidade ao agravante.

O embargado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 79120970).

É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA.

Salvador, 28 de abril de 2025


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda         

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

 

A5 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017101-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO DOS SANTOS
Advogado(s): VERONA GUERRA PEREIRA MENESES
AGRAVADO: JANE CARLA NASCIMENTO MONTAL
Advogado(s): RAFAEL DE SANTANNA MONTAL, MANUELLA DE SANT ANNA MONTAL

 

VOTO

Como visto, trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO DOS SANTOS contra o acórdão (ID. 68807509) que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo embargante, concedendo desconto de 80% (oitenta por cento) das custas iniciais, com possibilidade de parcelamento em até 4 (quatro) parcelas.

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Os Embargos de Declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando a decisão é obscura, contraditória ou omissa, ou, ainda, apresenta erro material.

No caso em tela, o embargante alega omissão e contradição no julgado, mas o que se verifica, na verdade, é seu inconformismo com o resultado do julgamento, que concedeu parcialmente o benefício da gratuidade, com desconto de 80% das custas iniciais e parcelamento em 4 (quatro) vezes.

Não há omissão no acórdão embargado, que analisou detidamente os documentos apresentados pelo agravante, incluindo a declaração de imposto de renda, confrontando tais informações com as alegações relativamente aos negócios jurídicos entabulados com a parte adversa, concluindo no sentido de: "constata-se que as alegações do próprio autor relativas aos alegados negócios jurídicos entabulados com a ré e o volume de valores envolvidos são suficientes a infirmar as alegações de total hipossuficiência do autor".

A decisão também considerou a situação específica do agravante, reconhecendo que havia "passado por processo de divórcio recente, com divisão e venda de ativos, havendo indícios de que vem arcando com alimentos em favor da ex esposa", o que justificou a concessão parcial do benefício.

Quanto à alegada contradição, também não se verifica sua ocorrência, pois o acórdão foi consistente ao analisar a discrepância entre a renda declarada e os negócios jurídicos informados pelo próprio agravante, concluindo pela relativização da presunção de hipossuficiência.

A alegação do embargante de que não percebeu a quantia da transação ou que os bens estão em litígio na ação de divórcio refere-se a argumentação de mérito da questão, que foi devidamente apreciado pela Câmara, que concluiu no sentido de que “as alegações do próprio autor relativas aos alegados negócios jurídicos entabulados com a ré e o volume de valores envolvidos são suficientes a infirmar as alegações de total hipossuficiência do autor que sendo certo que não condizem como as informações constantes em sua Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física onde consta como rendimento pouco mais de 1 (um) salário mínimo mensal, que também deixa de elencar os bens declarados na partilha do divórcio colacionado em id.331183906 na origem”, razão pela qual não caracteriza qualquer contradição interna do julgado.

Vale ressaltar que o órgão julgador não está obrigado a refutar, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte, desde que exponha, de forma clara e fundamentada, as razões de seu convencimento, como ocorreu no caso em análise.

Na realidade, o embargante pretende a rediscussão da matéria já apreciada, buscando a reforma do julgado por via inadequada, o que não é admissível em sede de embargos de declaração.

Não há, pois, defeitos a macular o acórdão embargado, impondo o não acolhimento das alegações da embargante.

Por não vislumbrar neste momento evidente intuito protelatório, deixo, por ora, de aplicar multa legal.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

Sala de Sessões,    

                  

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda         

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

 

 

A5