PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000528-50.2017.8.05.0077
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ESPLANADA
Advogado(s): GABRIEL GERALDO CARVALHO DE FONTES, SAVIO MAHMED QASEM MENIN
APELADO: BRANT E FIRMO LTDA - ME (REDE FARMACIA REAL - DROGARIA E PERFUMARIA)
Advogado(s):CAMILO ABREU SIMOES, BRENO JOSE TELES E SILVA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INTIMAÇÃO GENÉRICA PARA IMPUGNAÇÃO DA EXECUÇÃO. CONFUSÃO ENTRE MOMENTOS PROCESSUAIS DISTINTOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.


I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos com fundamento em alegada contradição no acórdão, sob o argumento de que o Município de Esplanada teria sido devidamente intimado para apresentar planilha de cálculos, nos termos do documento de ID 50299649, mas não o fez. Requereu-se, assim, o esclarecimento da omissão/contradição apontada.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há, no acórdão embargado, vício de contradição decorrente da suposta intimação do Município para apresentação da planilha de cálculos e, consequentemente, se estão presentes os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso de embargos de declaração tem natureza integrativa, destinando-se exclusivamente à correção de vícios como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.


4. A alegada contradição apontada pela embargante confunde a intimação genérica para impugnação da execução (ID 50299649) com a intimação específica para apresentação de memória de cálculo, que somente é cabível após constatada a omissão da Fazenda Pública na fase adequada.


5. A jurisprudência do STJ e do Tribunal local excepciona a regra do art. 535, § 2º, do CPC, admitindo a intimação específica da Fazenda Pública para apresentação de memória de cálculo, desde que ausente essa peça na impugnação inicial.


6. Não se verifica qualquer vício no acórdão embargado, sendo inadequado o uso dos embargos de declaração com o fim de rediscutir matéria já decidida.


7. Alegações dissociadas do fundamento técnico-processual da decisão, como a suposta ação autônoma proposta pelo Município, são irrelevantes para o deslinde da controvérsia analisada e não impõem pronunciamento judicial específico.


8. A utilização dos embargos com objetivo meramente protelatório ou de rediscussão indevida pode ensejar aplicação de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC.


IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso rejeitado.


Tese de julgamento:


1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.


2. A intimação genérica para impugnação da execução não supre a necessidade de intimação específica para apresentação de memória de cálculo quando esta se faz necessária.


3. A ausência de manifestação sobre pontos irrelevantes ou dissociados do fundamento da decisão não configura omissão apta a justificar embargos de declaração.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 535, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: Não mencionados expressamente os precedentes; apenas referência genérica ao entendimento consolidado no STJ e no Tribunal de Justiça local, os quais já foram utilizados no voto embargado.

Jurisprudência relevante citada: Não foram mencionados precedentes específicos, havendo apenas referência genérica a entendimento consolidado no STJ e no Tribunal de Justiça local, já utilizado na fundamentação do voto embargado.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº8000528-50.2017.8.05.0077, em que figuram, como embargante, BRANT E FIRMO LTDA - ME, e, como embargado,  MUNICÍPIO DE ESPLANADA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR os aclaratórios, nos termos do voto da relatora.

Sala das Sessões,  de         de 2025.

 

Presidente

   

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

 Relatora


Procurador(a) de Justiça


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000528-50.2017.8.05.0077
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ESPLANADA
Advogado(s): GABRIEL GERALDO CARVALHO DE FONTES, SAVIO MAHMED QASEM MENIN
APELADO: BRANT E FIRMO LTDA - ME (REDE FARMACIA REAL - DROGARIA E PERFUMARIA)
Advogado(s): CAMILO ABREU SIMOES, BRENO JOSE TELES E SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por BRANT E FIRMO LTDA - ME, em face do acórdão prolatado nos autos da Apelação nº8000528-50.2017.8.05.0077, interposta contra o MUNICÍPIO DE ESPLANADA, nos seguintes termos:

(...) Dessa forma, ante a ausência de intimação do ente municipal para apresentar planilha com o demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos na origem, deve ser anulada a sentença objurgada e retornar o feito ao primeiro grau, para regular processamento. Ante o exposto, VOTO no sentido de declarar a nulidade da sentença, DE OFÍCIO, e devolver os autos ao juízo de origem, a bem do regular processamento e julgamento do feito (sic ID 71771347).

Em síntese, a parte embargante aduz contradição no acórdão recorrido. O principal argumento é que, ao contrário do que foi afirmado no acórdão, o município réu foi devidamente intimado para apresentar a planilha com demonstrativo de cálculos conforme o ID 50299649, mas simplesmente não o fez.

Ressalta também que o município, além de apresentar impugnação/embargos à execução no processo principal, ainda ingressou com uma ação separada (processo nº 8000936-65.2022.8.05.0077) com a mesma causa de pedir, e mesmo nesta ação não apresentou a planilha solicitada, o que demonstraria sua intenção deliberada de tumultuar o andamento processual.

Dessa forma, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para reformar o julgado a fim de sanar a contradição apontada.

O embargado não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado, conforme certificado no ID. 76918485.

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA.

Salvador, 14 de maio de 2025.


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora 

AS6

 


 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000528-50.2017.8.05.0077
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ESPLANADA
Advogado(s): GABRIEL GERALDO CARVALHO DE FONTES, SAVIO MAHMED QASEM MENIN
APELADO: BRANT E FIRMO LTDA - ME (REDE FARMACIA REAL - DROGARIA E PERFUMARIA)
Advogado(s): CAMILO ABREU SIMOES, BRENO JOSE TELES E SILVA

 

VOTO

 

Inicialmente, verifica-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido o recurso em tela. 

Como sabido, o recurso de embargos de declaração está previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual estabelece um rol taxativo para seu cabimento, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 

Pela análise do dispositivo legal supramencionado, observa-se que o recurso horizontal de embargos de declaração visa o aperfeiçoamento do julgado, manejado para sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, para revolver a matéria analisada ou inovar questões estranhas à lide.

In casu, a embargante alega contradição no acórdão sob o fundamento de que o Município de Esplanada foi devidamente intimado para apresentação da planilha de cálculos, conforme documento de ID 50299649, mas não o fez.

Contudo, analisando detidamente os autos, constata-se, na especificidade dos autos, não remanescer o acórdão de quaisquer dos vícios elencados no Diploma Processual Civil.

O documento de ID 50299649 trata-se de intimação genérica do Município para impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC, e não de intimação específica para apresentação de memória de cálculo após a constatação de que o ente municipal não a apresentou em sua impugnação inicial.

Como bem destacado no acórdão embargado, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de excepcionar a regra do art. 535, §2º do CPC, admitindo a intimação específica da Fazenda Pública para apresentação de memória de cálculo quando esta não a apresenta no momento da impugnação inicial. 

Registre-se, também, que não se deve confundir a alegada contradição com decisão contrária aos interesses do recorrente. A embargante confunde a intimação inicial para impugnar a execução (ID 50299649) com a intimação específica para apresentação de memória de cálculo que deveria ter ocorrido após a constatação de que o Município não apresentou os cálculos em sua impugnação. São momentos processuais distintos e com finalidades diferentes.

Na verdade, verifica-se que o real objetivo da embargante é, tão somente, ver reexaminada a matéria coligida em seu favor, o que é incabível na sede estreita dos embargos declaratórios.

Quanto à alegação de que o Município teria ingressado com ação própria para tumultuar o feito, tal questão não guarda relação direta com o fundamento da decisão embargada, que foi estritamente técnico-processual, sendo desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada ponto suscitado no recurso, podendo o julgador apreciar apenas aqueles suficientes para a fundamentação do que vier a ser decidido.

Ficam as partes, ainda, advertidas de que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar quaisquer dos vícios estabelecidos no art. 1.022 do CPC.

Salvador,  de                          de 2025.

 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

 

 AS6