PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. PRESENÇA, NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM O ALEGADO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFICIÁRIA DO CADÚNICO. RENDIMENTOS. INSUFICIÊNCIA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. COMPROVAÇÃO. DENEGAÇÃO DO PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ILEGALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO 8054698-62.2024.8.05.0000 , da Comarca do Salvador, em que figuram, como Agravante, IVANILDE ALMEIDA MORAIS FINCO, e, como Agravada, SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. MM 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054698-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IVANILDE ALMEIDA MORAIS FINCO
Advogado(s): ANA PAULA ROCHA DE QUEIROZ
AGRAVADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por IVANILDE ALMEIDA MORAIS FINCO contra a decisão interlocutória, que, nos autos da Ação que ajuizou contra SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A, deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos: “Nesta Comarca, há varas do Sistema de Juizados Especiais, onde a gratuidade de custas no primeiro grau é lei. A parte autora opta pelo ajuizamento em Vara Cível, onde o recolhimento de custas é a regra. Apresenta pedido de justiça gratuita. As custas principais neste feito teriam código 32069 (R$ 119,60). Analisando os autos, verifico que a autora tem condições de arcar com as referidas custas, que são módicas. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de Justiça gratuita, devendo a parte autora recolher as custas cujo código é 32069 (R$ 119,60) e aquelas relativas à citação. As demais custas e despesas são dispensadas.” Inconformada, a ora Agravante manejou o recurso sub examine, visando a reforma da decisão que lhe deferiu, apenas em parte, a gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, afirma a Autora/Agravante que é pensionista do INSS, recebendo um salário mínimo mensal, razão pela qual não reúne condições econômicas para arcar com as custas iniciais da Ação originária, sob pena de sacrificar o seu sustento e de sua prole. Com essas considerações, pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, com a suspensão dos efeitos da decisão agravada e prosseguimento do feito originário sem o recolhimento das custas e despesas processuais. Ao final, requer o provimento do recurso, com a concessão da gratuidade da justiça, de forma integral. Feito distribuído à colenda Quarta Câmara Cível, mediante sorteio, cabendo-me a relatoria. Foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (id 69615924). Mediante contrarrazões (id 71864005), o plano de saúde/Recorrido requer a manutenção da decisão ora recorrida. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, 08 de abril de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada de 2º Grau – Relatora MM 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054698-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IVANILDE ALMEIDA MORAIS FINCO
Advogado(s): ANA PAULA ROCHA DE QUEIROZ
AGRAVADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Pressupostos de admissibilidade já analisados (id 69615924). Pois bem, consoante bem destacado na decisão pela qual atribui efeito suspensivo ao recurso, a concessão de assistência judiciária à pessoa natural é possível apenas com a mera declaração de hipossuficiência. Havendo, porém, nos autos elementos que possam elidir a presunção de veracidade – juris tantum, da declaração de pobreza, deve o Juiz, previamente, intimar o pretendente de gratuidade de justiça, a fim de que comprove o alegado estado de miserabilidade, nos termos do § 2º do art. 99, do CPC, sob pena de nulidade da decisão que indeferi de plano o pleito. In casu, o MM. Juiz da causa, após facultar à Autora/Agravante que fizesse prova da alegada hipossuficiência econômica, deferiu parcialmente o pleito de gratuidade da justiça, sem apontar, contudo, elementos que pudessem elidir a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada nos autos originários, na medida em que esteve restrito a argumentar que a ora Recorrente possui capacidade econômica para arcar com as custas iniciais. Ademais, além de carecer do necessário fundamento, como dito alhures, o eminente prolator do decisum recorrido deixou de valorar os documentos trazidos pela Autora/Agravante, pelos quais restou comprovado que aquela é pessoa de parcos rendimentos, os quais derivam de pensão previdenciária por morte de seu falecido esposo, não podendo, assim, arcar com as custas processuais da Ação que inaugurou na origem. Logo, ao contrário dos argumentos da decisão interlocutória, os autos originários foram instruídos com documentos que, à exaustão, comprovam a presença dos requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita, de modo a dispensar a Autora/Agravante de toda e qualquer despesas processual. Nesta diretiva, aponto que restou comprovado que a Autora/Recorrente percebe 1 (um) salário mínimo mensais e tendo que suportar com as despesas processuais inicias, nos termos da decisão recorrida, sacrificará cerca de 10% (dez por cento) de seus ganhos mensais o que importará em prejuízo aos seus minguados rendimentos. Sobre o tema, eis os julgados desta Egrégia Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. O agravante apontou, objetivamente, total incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua saúde financeira, dado que aufere renda bruta de pouco mais de R$ 1.000,00 (mil reais), o que evidencia seu estado de hipossuficiência, asseverando-se, assim, imperativo o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária ora vindicado." ( Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0025292-79.2017.8.05.0000,Relator(a): DES. JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 29/11/2017 )” Logo, ao contrário dos frágeis argumentos da decisão interlocutória, os autos originários foram instruídos com documentos que, à exaustão, comprovam a presença dos requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita, de modo a dispensar a Autora/Agravante de toda e qualquer despesas processual. Por conseguinte, a decisão agravada clama por reforma, a fim de que seja concedida a gratuidade da justiça ao Autor/Agravante. Do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando o decisum combatido. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2025. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA JUÍZA CONVOCADA DE 2º GRAU – RELATORA MM 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054698-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IVANILDE ALMEIDA MORAIS FINCO
Advogado(s): ANA PAULA ROCHA DE QUEIROZ
AGRAVADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A
Advogado(s):
VOTO