PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXCESSO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. INCONSISTÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 410 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1. A metodologia adotada pela exequente apresentou inconsistências, notadamente a aplicação idêntica de fatores de atualização em períodos distintos. 2. A impugnação quanto ao cálculo de fevereiro/2006 não foi acompanhada de elementos técnicos suficientes à sua desconstituição. 3. Os juros moratórios devem incidir a partir da data de citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil. 4. É cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do Estado, diante do acolhimento da impugnação, em consonância com o Tema Repetitivo 410 do STJ. Agravo de Instrumento a que se dá provimento, em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8013188-35.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador-BA, em que figura como Agravante JOSÉ ALEXANDRE LIMA GAZINEO e como agravado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER, EM PARTE, E DAR PROVIMENTO, EM PARTE, AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA, nos termos da certidão de julgamento. Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013188-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ABIGAIL JOSEFA NASCIMENTO e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, ISABELLA DE ALMEIDA SILVA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ABIGAIL JOSEFA NASCIMENTO e ISAURA LIMA GAZINEO em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0012637-82.2011.8.05.0001, que: a) acolheu a impugnação apresentada pelo ESTADO DA BAHIA, fixando a quantia exequenda de R$ 1.535.968,31, atualizada até dezembro/2020; b) determinou a expedição de ofício requisitório de precatório para José Alexandre Lima Gazineo, habilitado como inventariante da parte autora/exequente falecida Isaura Lima Gazineo, no valor de R$ 654.110,37; c) ressalvou o crédito no valor de R$ 881.857,94, correspondente à falecida Abigail Josefa Nascimento, para levantamento futuro, diante do indeferimento do pedido de habilitação formulado pelos sucessores ali indicados, ante a ausência de inventário; e d) condenou as autoras/exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 13.715,95, equivalentes a 10% da diferença entre o valor originalmente executado e o montante reconhecido como devido após a impugnação. Em suas razões (ID 78901468), a parte agravante alega, em síntese, os seguintes argumentos: i) que os cálculos por ela apresentados observaram corretamente a metodologia fixada no Tema Repetitivo 905 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando o índice fixo de 0,5% ao mês, com aplicação decrescente conforme o acumulado dos meses, resultando, até maio de 2011, em 70 meses de atraso no pagamento. Esclarece que a aparente elevação do valor apurado no mês de novembro de 2011, em relação a setembro do mesmo ano, decorre da elevação do valor principal no referido período, e não da aplicação indevida dos juros; ii) que os cálculos apresentados pelo Estado contêm equívocos, notadamente quanto à atualização monetária do valor principal no mês de fevereiro de 2006, e quanto ao termo inicial dos juros de mora, que foi considerado como sendo agosto de 2011, quando deveria ser 17/05/2011, data da citação; iii) que houve má valoração do ônus da sucumbência, requerendo a inversão da condenação em honorários advocatícios, de forma a impor ao Estado o pagamento da verba, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência total. Requereu, inicialmente, a concessão da antecipação da tutela recursal para reforma da decisão agravada, com a homologação dos cálculos apresentados pela parte agravante. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso, com a confirmação da tutela recursal, ou, subsidiariamente, a reforma parcial da decisão, com a condenação do Estado ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Intimado o causídico para esclarecer a circunstância de peticionar em nome de duas pessoas falecidas (ID 80406115), salientou, que apesar de erro material, na peça interpositória, foi deferida a habilitação do inventariante José Alexandre Lima, para suceder a parte autora falecida Isaura Lima Gazineo. Assim como, esclareceu que em relação ao Espólio de Abigail Josefa Nascimento inexistia inventário, requerendo, por fim, emendar a interpositória (ID 79672845). Determinou-se que se retifique a autuação para substituir o nome de Isaura Lima Gazineo pelo nome de José Alexandre Lima Gazineo, ao causídico que apresente a procuração que lhe foi outorgada por José Alexandre Lima Gazineo, bem como a suspensão do recurso por 30 dias, a fim de que fosse promovida, junto ao juízo de origem, a habilitação do espólio ou de seus sucessores, em relação à falecida credora Abigail Josefa Nascimento (despacho – ID 79767505). Em cumprimento, foi juntada a procuração (ID 81138161). Após o decurso do prazo suspensivo (certidão – ID 83332885), o recurso foi recebido apenas pelo Agravante José Alexandre Lima Gazineo, já habilitado a suceder Isaura Lima Gazineo, uma vez que, até aquele momento, não havia notícia da habilitação de quem viria a suceder a falecida Abigail Josefa Nascimento e, por conseguinte, determinou-se a reautuação do presente recurso para retirada do seu nome. Assim como, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal, nos termos da decisão de ID 83353462. Devidamente intimado, o Estado da Bahia não apresentou as contrarrazões, de acordo com a certidão de ID 87172644. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 18 de agosto de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013188-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ABIGAIL JOSEFA NASCIMENTO e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, ISABELLA DE ALMEIDA SILVA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I – Juízo de Admissibilidade Cumpre registrar que, estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, se conhece do recurso apenas, em relação ao Agravante José Alexandre Lima Gazineo, que foi habilitado a suceder a parte autora/exequente, Isaura Lima Gazineo, em razão de seu falecimento. Por outro lado, não se conhece do recurso, no que toca à falecida Abigail Josefa Nascimento, diante da ausência de notícias de habilitação de seu espólio ou de seus sucessores. II – Mérito Trata-se de cumprimento de sentença, nos autos da ação ordinária n.º 0012637-82.2011.8.05.0001, que reconheceu à parte autora, servidores inativos, o direito à reclassificação em plano de cargos e salários do Magistério Estadual, em observância à paridade remuneratória, sendo determinado “que seja aferido o tempo de serviço, computando-se o interstício de 03 (três) anos de efetivo trabalho para a permanência em cada grau (classe), cf. regime jurídico contemplado pela Lei Estadual nº 10.963/2008, afastando os requisitos que são inatingíveis, a exemplo da Certificação Ocupacional, bem como a disponibilidade de vagas — aplicável apenas para fins de progressão”, assim como, condenou o Estado da Bahia ao pagamento dos valores vencidos, observando-se a prescrição quinquenal, até o efetivo cumprimento da ordem sentencial, tudo corrigido monetariamente e com juros de mora (ID 354936094). O título judicial foi reformando parcialmente, apenas para reduzir a condenação do ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 20% para 15% sobre o valor da condenação, de acordo com o acórdão (ID 354945372 – dos autos originais), restando transitado em julgado, em 16/05/2017 (ID 354945400 – pág. 26 – dos autos originais). A matéria devolvida à apreciação deste Colegiado restringe-se à análise da decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado da Bahia(parte Agravada), reconhecendo excesso de execução e determinando a expedição de precatório no valor de R$ 654.110,37, atualizada até dezembro/2020, com a consequente condenação da parte Exequente/Agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em R$ 13.715,95 (10% sobre a diferença entre o valor executado e o valor reconhecido). Pois bem. II. a – Da metodologia de apuração dos juros e correção monetária O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 905, firmou a seguinte tese aplicável às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública envolvendo servidores e empregados públicos: Assim, a regra fixada deve ser rigorosamente observada nos cálculos de atualização de condenações judiciais contra a Fazenda Pública, até 08/12/2021e, a partir de 09/12/2021, aplica-se, uma única vez, a taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021. No presente caso, verifica-se que o juízo de origem acolheu a impugnação do Estado, considerando como correto o valor atualizado de R$ 654.110,37, com base na aplicação do IPCA-E e juros calculados com base na remuneração da poupança, a partir da citação. A parte agravante defende que os juros foram corretamente aplicados de forma decrescente, com taxa de 0,5% ao mês, observando o Tema 905 do STJ, e que a elevação do valor final verificado em determinado mês decorre de acréscimo no valor principal naquele período, e não de erro na forma de apuração dos juros. Contudo, não se extrai dos autos prova técnica idônea e suficiente que demonstre, de maneira clara e verificável, a conformidade dos cálculos apresentados com os critérios estabelecidos no referido Tema 905. Ao contrário, verifica-se, na planilha apresentada pela parte agravante (ID 196733764 – pág. 26/49 – dos autos originais), a repetição de índices de correção monetária idênticos em vários meses consecutivos, o que compromete a regularidade da apuração dos valores atualizados. Tal constatação é incompatível com a natureza dinâmica da atualização monetária mensal pelo IPCA-E, cujo índice sofre variação mês a mês, conforme divulgado pelo IBGE. A aplicação de fatores fixos ou repetitivos, como identificado em determinados períodos da planilha acostada, indica uma possível uniformização indevida do índice de correção monetária, sem respaldo técnico, legal ou jurisprudencial. Além disso, a variação do valor principal, por si só, não é suficiente para afastar a conclusão do juízo de origem quanto à presença de vícios no cálculo. Logo, não merece acolhimento a insurgência recursal no ponto. II. b – Da alegação de erro na atualização monetária em fevereiro de 2006 No tocante ao alegado equívoco na atualização do valor principal no mês de fevereiro/2006, a parte agravante limitou-se a apresentar valores divergentes, sem instrução técnica capaz de infirmar a planilha apresentada pelo Estado, que foi acolhida pelo juízo singular. A impugnação genérica carece de demonstração inequívoca do erro de cálculo, o que inviabiliza a reforma da decisão com base neste argumento. II.c – Do termo inicial dos juros de mora Neste aspecto, assiste razão à parte agravante. Conforme dispõe o art. 405 do Código Civil, os juros moratórios incidem a partir da citação, salvo disposição contratual ou legal em contrário. A planilha apresentada pelo Estado (ID 464822675 – pág. 06/09 – dos autos de origem) indica o termo inicial dos juros de mora a partir de agosto de 2011, quando, na realidade, a citação ocorreu em 17/05/2011, conforme certidão constante dos autos (ID 78901475 – dos presentes autos). Assim, impõe-se a correção deste ponto, com a readequação da base de cálculo dos juros moratórios a contar da data da citação, em observância à legislação vigente e à jurisprudência dominante. II.d – Dos honorários advocatícios sucumbenciais Quanto à condenação em honorários advocatícios, igualmente não procede a pretensão recursal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, sendo acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcialmente, é devida a fixação de honorários advocatícios em favor do impugnante, consoante o decidido no Tema Repetitivo nº 410 do STJ: No mesmo sentido, dispõe a Súmula 519 do STJ, a qual, ao proibir os honorários em caso de rejeição da impugnação, implicitamente os autoriza quando esta for acolhida. Transcreve-se, por oportuno, o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DO EXECUTADO. CABIMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, firmada em sede de recurso repetitivo, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” ( AgInt no AREsp nº 1.888.178/MS; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; QUARTA TURMA; j. 22.11.2021 ) (g.n.). No caso dos autos, a parte exequente apresentou planilha no valor de R$ 673.088,57 (ID 196733764), ao passo que o Estado impugnou o cálculo, apontando como devido o valor de R$ 654.110,37, o qual foi homologado na decisão agravada, evidenciando a procedência da impugnação. Assim, correta a fixação dos honorários em favor do ente estatal, no valor correspondente a 10% sobre a diferença entre o valor executado e o efetivamente reconhecido, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida à parte exequente/agravante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. III – Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, EM PARTE, APENAS EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE JOSÉ ALEXANDRE LIMA GAZINEO E DAR PROVIMENTO, EM PARTE, AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, tão somente para determinar que a incidência dos juros moratórios seja computada a partir da data da citação (17/05/2011), mantendo-se, no mais, a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013188-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ABIGAIL JOSEFA NASCIMENTO e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, ISABELLA DE ALMEIDA SILVA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
“Aplicam-se, às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, os seguintes encargos:
a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;
b) de agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E;
c) a partir de julho/2009: juros de mora equivalentes à remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.”“O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução.”