PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IV CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. BEM MÓVEL. LOCAÇÃO. DANOS. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE. LOCATÁRIO. PREVISÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO. OMISSÃO DO LOCADOR. NÃO CONSTATAÇÃO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – A obrigação de indenizar advém do dano ou do prejuízo sofrido pela vítima, da conduta ilícita do agente e do nexo causal entre esses elementos. II – Não visualizada a conduta ilícita do locador na manutenção de maquinário alugado, afasta-se a sua responsabilização. III – As despesas com o reparo dos danos decorrentes da utilização da máquina em local propício à sua deterioração são da responsabilidade do locatário, como previsto no contrato, motivo de manutenção da sentença de improcedência da ação indenizatória e de procedência da ação monitória. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos das Apelações nºs 8083160-02.2019.8.05.0001 e 8136487-85.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante UNIKLOG LOGISTICA LTDA e como Apelado ORGUEL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS S.A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
APELAÇÃÇÕES nºs 8083160-02.2019.8.05.0001 e 8136487-85.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UNIKLOG LOGISTICA LTDA
Advogado(s): THEONIO GOMES DE FREITAS
APELADO: ORGUEL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS S.A.
Advogado(s):FLAVIO NERY COUTINHO DOS SANTOS CRUZ, FELIPE PALHARES GUERRA LAGES, MAYRAN OLIVEIRA DE AGUIAR, JULIANA VILELA DIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sustentou a Bela. Milena do Nascimento Cruz. Sustentação una para os processos 82 e 83 de pauta.
Salvador, 1 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IV UNIKLOG LOGISTICA LTDA ajuizou Ação Indenizatória contra ORGUEL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS S.A., processo nº 8083160-02.2019.8.05.0001, com trâmite na 5ª Vara Cível, de Salvador. Relatou que em 01 de julho de 2016 celebrou com a Ré contrato de aluguel de máquina do tipo ‘plataforma tesoura’, pelo valor total de R$ 1.300,00 mensais, sendo acordado que a manutenção preventiva ou corretiva do equipamento seria feita exclusivamente pela Acionada, por meio de técnicos ou representantes que ela autorizasse (cláusula 3 do contrato). Alegou que os serviços de manutenção, preventiva e corretiva, não eram realizados adequadamente, apesar da previsão contratual, o que gerou a depreciação acelerada da máquina, colocando em risco a integridade dos trabalhadores; por isso, resolveu resilir o contrato e devolver o equipamento, em 13/05/2019. Afirmou que, após devolver a máquina, recebeu e-mail da Acionada informando que o bem estava com avarias e que a locatária deveria arcar com as despesas de reparo, no total de R$10.688,00 (dez mil seiscentos e oitenta e oito reais), valor este que não são condizente com a realidade. Narrou que a Ré negativou os dados da Autora, em razão da suposta dívida, e utilizou como base documental duas duplicadas virtuais emitidas de forma ilegal, vez que nunca apôs seu aceite em qualquer título cambial emitido pela parte adversa, tampouco concordou ou aceitou a realização de qualquer serviço, e ao qual não deu causa. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão das cobranças oriundas do contrato objeto da lide e a remoção do seu nome dos cadastros de inadimplência e tabelionatos de protesto, abstendo-se, a Demandada, de promover novos apontamentos, sob pena de multa diária. Pediu, ao fim, a procedência da ação, confirmando-se a tutela antecipada e declarando-se a nulidade da cobrança, assim como a inexistência de dívida. Pediu, também, a condenação da Ré ao pagamento de indenização, por dano moral, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). No ID 57142652 foi negada a antecipação da tutela. A Acionada apresentou contestação no ID 57142661, com réplica juntada no ID 57143934. No ID 36232161 foi determinada a realização de prova técnica. O feito foi saneado em decisão de ID 57143979, onde designada audiência de instrução para a produção de prova oral. Termo de audiência juntado no ID 57143993. A empresa ORGUEL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS S.A. ajuizou Ação Monitória contra a UNIKLOG LOGISTICA LTDA., autuada sob o n 8136487-85.2021.8.05.0001, com trâmite na 5ª Vara Cível de Salvador, conexa à ação 8083160-02.2019.8.05.0001. Na monitória, busca a cobrança do valor referente ao mesmo contrato discutido na indenizatória proposta pela parte adversa. A Ré ofereceu embargos monitórios, no ID 57942563, que foram impugnados no ID 57943124. Foi proferida a sentença, que julgou simultaneamente as duas ações. Julgou improcedente a ação indenizatória nº 8083160-02.2019.8.05.0001 e procedente a ação monitória nº 8136487-85.2021.8.05.0001. Condenou a UNIKLOG LOGISTICA LTDA. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Irresignada, a vencida interpôs recurso de apelação. Destacou que a máquina apresentou vários defeitos durante a relação contratual, ensejando manutenções preventivas e corretivas, mas somente após a resilição do contrato a Recorrida alegou a necessidade de reparos e impôs a cobrança de valores. Alegou que a responsabilidade pela manutenção da máquina era da locadora, assim como dos reparos, sendo descabida a pretensão de fazê-los após a devolução do bem, pois deveria ter sinalizado todo e qualquer dano identificado em cada visita ou eventual utilização em condições indevidas. Sustentou que a Recorrida nunca realizou reparo decorrente de mau uso do equipamento, nem encaminhou alguma cobrança de reparos decorrentes de má utilização. Afirmou que se a Apelada tivesse realizado devidamente a manutenção adequada na vigência do contrato, ela não teria apresentado danos ou, ao menos, não seriam no valor cobrado, de forma que a sentença beneficia a conduta omissiva da locadora. Pediu o provimento do recurso, com a reforma da sentença. A empresa Apelada apresentou contrarrazões. Recurso apto a julgamento, encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de junho de 2024 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
APELAÇÕES nºs 8083160-02.2019.8.05.0001 e 8136487-85.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UNIKLOG LOGISTICA LTDA
Advogado(s): THEONIO GOMES DE FREITAS
APELADO: ORGUEL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIO NERY COUTINHO DOS SANTOS CRUZ, FELIPE PALHARES GUERRA LAGES, MAYRAN OLIVEIRA DE AGUIAR, JULIANA VILELA DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IV Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da Apelante de reformar a sentença que julgou improcedente ação indenizatória nº 8083160-02.2019.8.05.0001 e procedente a ação monitória conexa, nº 8136487-85.2021.8.05.0001. Recurso adequado, interposto dentro do prazo legal e devidamente preparado, dele conheço e passo a expor as minhas razões. A discussão travada na lide se refere à responsabilidade por manutenção de máquina objeto de locação e a cargo de quem são as despesas decorrentes de danos nela verificados, após a extinção da relação contratual. As despesas, cobradas pela Recorrida à Recorrente ocasionaram a negativação dos dados desta última e o ajuizamento, por aquela, da ação monitória nº 8136487-85.2021.8.05.0001. A responsabilidade civil tem diretriz nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, que assim dispõem: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Portanto, estará caracterizada a responsabilidade civil com a demonstração concomitante de três requisitos: conduta ilícita (dolosa ou culposa) omissiva ou comissiva do agente, dano e nexo de causalidade. Na hipótese dos autos, a Apelante firmou contrato de locação de bem móvel com a Apelada, para alugar maquinário utilizado na sua atividade comercial. Alugou máquina do tipo “plataforma tesoura”, constando em cláusula contratual que a manutenção preventiva e ou corretiva seria feita exclusivamente pela locadora, que é a Apelada. A Apelante defende que a Apelada não honrou a sua obrigação contratual, de realizar a manutenção da máquina. A análise dos documentos e alegações das partes direcionam para o fato de que a Recorrida procedeu às manutenções corretivas que lhe foram requisitadas. No relatório datado de 08.07.2016, de manutenção corretiva, consta que a máquina parou de funcionar porque havia mecanismo congelado, e há referência ao ambiente de trabalho como “regular” (ID 57142645). Dias depois, em 11.07.2016, outra manutenção corretiva, sendo identificado o problema como sendo água presente nos conectores, também com a referência ao ambiente “regular” de trabalho. Na visita técnica do dia 29.12.2017 foi relatada a substituição de um módulo que estava oxidado por condensação de água, devido a baixa temperatura no ambiente de trabalho. Já no relatório do mês de julho de 2018, fez-se registrar claramente que as baixas temperaturas podem acarretar danos nos componentes elétricos do equipamento. O que se verifica é que praticamente todos os problemas que geraram manutenção corretiva, durante a vigência do contrato, decorreram do ambiente onde a máquina era utilizada, de baixa temperatura, sendo encontrada água em seus mecanismos, como registrado nos relatórios, o que, por si só, afasta a alegação da Recorrente de que não foi alertada sobre a situação. Ocorreram visitas preventivas, que seriam para manter o funcionamento da máquina, como pontuou a Recorrida, tanto que o contrato prevê a execução de tal manutenção com troca de lubrificantes e consumíveis, mas que não seriam suficientes para impedir os danos, considerando a continuidade do seu uso em ambiente propício à deterioração das peças. Oportuno destacar, ademais, que o contrato é expresso ao estipular que os reparos dos danos serão cobrados do locatário. Destarte, não há como impor a responsabilidade à locadora, como pretende a Apelante, pois não restou caracterizada conduta ilícita para provocar o reconhecimento da inexistência da dívida e da irregularidade da negativação de dados dela decorrente. Ausentes os pressupostos para a responsabilização da Recorrida, não podem ser acolhidos os pedidos insertos na inicial. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - LOCAÇÃO DE MÁQUINA E SUA MANUTENÇÃO - EQUIPAMENTO COM AVARIAS - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MATERIAIS - LUCROS CESSANTES - MULTA - RESSARCIMENTO DE ALUGUEL - ÔNUS DA PROVA - FATOS CONSTITUTIVOS - NÃO COMPROVADOS - DANO MORAL - AUSENTE PROVA DE ILÍCITO - MULTA DO ARTIGO 1.026, PARÁGRAFO 2º, DO CPC - EMBARGOS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS - AFASTADA. Firmado o contrato de locação de máquina e sua respectiva manutenção, não há de se atribuir a responsabilidade à locadora. Para se falar em responsabilidade civil, devem estar preenchidos os seguintes pressupostos: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e dano experimentado pela vítima. Para configuração do dano material deve ser comprovado o efetivo prejuízo. Para se deferir indenização por lucros cessantes, é indispensável a demonstração objetiva de sua ocorrência, com base em provas seguras e concretas, não bastando expectativa e ou dano hipotético. Não tendo o autor comprovado os fatos constitutivos do seu direito, impõe-se a improcedência do pedido. Ausente prova do ilícito não cabe falar em reparação de danos. A aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, revela-se inviável quando não caracterizado o intuito protelatório da parte quando da interposição dos embargos declaratórios. (TJ-MG - AC: 10079130651767002 Contagem, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 27/03/2019, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2019) Em relação à ação monitória, também não assiste razão à Apelante. A ação monitória é instrumento processual à disposição do credor de quantia certa, com crédito evidenciado por documento escrito, sem eficácia de título executivo. Sobre este tipo de ação, dispõe o Código de Processo Civil, no artigo 700, que: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum. A documentação juntada pela Recorrida é suficiente para embasar o pleito monitório e diante do não acolhimento das alegações da Recorrente não há como afastar o direito de cobrança, como bem pontuou o magistrado sentenciante. Do exposto, mantenho a sentença que julgou simultaneamente as ações nºs 8083160-02.2019.8.05.0001 e 8136487-85.2021.8.05.0001, em todos os seus termos. Em observância ao quanto disposto no parágrafo 11 do artigo 85, do Código de Processo Civil, majoro o percentual dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento). Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
APELAÇÕES nºs 8083160-02.2019.8.05.0001 e 8136487-85.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UNIKLOG LOGISTICA LTDA
Advogado(s): THEONIO GOMES DE FREITAS
APELADO: ORGUEL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIO NERY COUTINHO DOS SANTOS CRUZ, FELIPE PALHARES GUERRA LAGES, MAYRAN OLIVEIRA DE AGUIAR, JULIANA VILELA DIAS
VOTO