PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO QUAL SE VINCULA. TEMA 1002 DO STF. INAPLICABILIDADE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. PRINCÍPIO DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedentes os pedidos e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, nos termos do art. 85 do CPC e do entendimento firmado pelo STF em repercussão geral . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando esta atua contra o ente público ao qual se vincula, bem como se normas estaduais podem afastar tal condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1002 da repercussão geral (RE 1140005), fixa tese no sentido de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, inclusive quando atua contra o ente federativo ao qual pertence. 4. A tese firmada possui alcance nacional e abrange todas as esferas federativas, não se restringindo à Defensoria Pública da União. 5. Normas estaduais que vedam o pagamento de honorários à Defensoria Pública têm sua eficácia suspensa diante da superveniência de norma geral federal em sentido contrário. 6. O afastamento da legislação estadual não configura declaração de inconstitucionalidade, mas mera não aplicação por incompatibilidade com norma geral superveniente. 7. Não há violação à cláusula de reserva de plenário quando a decisão se fundamenta em entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral. 8. A condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais atende à finalidade de aparelhamento institucional da Defensoria Pública e ao desestímulo à litigiosidade infundada. 8. Mantida a condenação ao pagamento de honorários em 20% sobre o valor da condenação, em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 24, XIII e § 4º; CPC, art. 85, § 2º; Lei Complementar nº 80/1994, art. 4º, XXI (incluído pela LC nº 132/2009). Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.140.005/RJ (Tema 1002 da repercussão geral), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 26.06.2023; STF, ARE nº 914045 (Tema 856), Rel. Min. Edson Fachin, j. 15.10.2015; STF, Rcl nº 69.080/BA AgR, Rel. Min. Edson Fachin, j. 14.10.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005771-83.2022.8.05.0146, em que figura como apelante, o ESTADO DA BAHIA e, como apelada, a ERINALDO DE ALMEIDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005771-83.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ERINALDO DE ALMEIDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de sentença (ID. 74028874) proferida no Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Juazeiro/BA., que julgou procedente a ação proposta pela Defensoria Pública do Estado para fins de tornar definitivos os efeitos da medida liminar, que teve como objeto a determinação do custeio da cirurgia “ARTRODESE DE COLUNA CERVICAL EM C4-C5, C5-C6 E C6-C7, em razão da patologia que acomete ERINALDO DE ALMEIDA, consoante laudos médicos anexos, sob pena de, no caso de descumprimento, bloqueio de recursos suficientes para realização da cirurgia”, conforme relatório médico anexado aos autos. Em suas razões recursais (ID. 101416896), o ente estatal defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastada a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado da Bahia. Sustenta que, “...tratando-se a Defensoria Pública de um órgão despersonalizado integrante do Estado da Bahia, a eventual condenação em honorários advocatícios provocaria a situação esdrúxula de o Réu ser condenado a pagar uma quantia a si mesmo.”. Afirma que, “...a questão deve ser decidida pela aplicação da LEI ESTADUAL Nº 11.045/2008, que exclui a Fazenda Pública Estadual do pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública.” Requer que, “seja o presente recurso recebido, conhecido e, ao final, provido para reformar a sentença hostilizada no que tange à condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, excluindo-o da condenação.” Contrarrazões da Defensoria Pública em de ID 101416900. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005771-83.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ERINALDO DE ALMEIDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Argumenta que”... não merece respaldo o eventual argumento de que as verbas seriam devidas à Defensoria Pública em razão do disposto no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 80/94, pois tal norma deve ser interpretada restritivamente, no sentido de ser devida a verba honorária em favor da Defensoria Pública, inclusive se paga por qualquer ente público, desde que seja de outra esfera política de atuação, razão pela qual o STJ pacificou o entendimento por meio da edição da Súmula 421.”.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente recurso interposto pelo ente estatal se limita ao capítulo da sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual. Pois bem. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, em razão da sentença de ID 101416870, que julgou procedente os pedidos iniciais, para fins de tornar definitivos os efeitos da medida liminar prolatada nos autos ID 101416142, condenando o ente estatal, “...ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2°,III, do Código de Processo Civil, em obediência ao decidido no RE 1140005, Origem: RJ - RIO DE JANEIRO, Relator: MIN. ROBERTO BARROSO, em 26.06.2023, com repercussão geral. ”. Alega o Estado da Bahia, em suas razões de ID 101416896, não ser devida a verba honorária em favor da Defensoria Pública, por força da Súmula nº 421, do STJ, e da Lei Estadual nº 11.045/2008. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que os argumentos esposados no recurso não se revelam aptos a modificar o julgado vergastado. Isto porque, a decisão combatida fundamentou a questão com base no julgamento do RE 1140005 pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1.002), que firmou a seguinte tese: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição." Logo, não podem prevalecer os argumentos suscitados pelo apelante para apontar distinção entre o presente caso e o RE 1140005 julgado pelo STF, consistentes na isenção do pagamento dos honorários, em razão das leis organizadoras da DPE/BA e do fundo a que se destinaria o pagamento, porquanto é clara a similitude entre o caso concreto e aquele julgado no Tema de nº. 1002, do STF, sendo descabida a realização de distinção (distinguishing). Isto porque, diferentemente do quanto alegado, o Supremo Tribunal Federal não fundamentou o julgamento do Tema de nº 1.002 apenas no afastamento da tese de confusão, que impedia que a União fosse condenada no pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União. Na verdade, a Suprema Corte também analisou o assunto sob o ponto de vista do aparelhamento das Defensorias Públicas (da União, dos Estados e do Distrito Federal) e do desestímulo à litigiosidade infundada perante a União, os Estados e o Distrito Federal. Ademais, é irrelevante eventual argumentação de previsão legislativa no sentido diverso, assim como não cabe limitar a tese exclusivamente à Defensoria Pública da União, já que a restrição não se encontra no entendimento mencionado. Apesar de a ação de fundo versar acerca de interesse da Defensoria Pública da União, o Supremo Tribunal Federal, ao estabelecer a questão que seria levada a julgamento, com base em reconhecimento de repercussão geral da matéria, ampliou o espectro e entendeu pela necessidade de pacificação da matéria em todas as esferas federativas, nos seguintes termos: “1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram.” Assim, a tese firmada pelo STF analisou a constitucionalidade de todas as normas estaduais e federais que tratam em sentido diverso a matéria, haja vista a ampliação para fixação de entendimento geral no país. No julgamento do Recurso Especial afetado, inclusive, o Estado da Bahia funcionou como amicus curiae e, portanto, teve a oportunidade de influenciar no decisum. Portanto, não há falar em distinguishing, tampouco em afronta à cláusula de reserva de plenário, vez que o Supremo Tribunal Federal na tese firmada no Tema de nº 856, firmou o entendimento de que “I - É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal” (STF - ARE 914045 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15-10-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 18-11-2015 PUBLIC 19-11-2015).” Ademais, em recente decisão, ao julgar o Agravo Regimental em Reclamação Constitucional nº 69.080/BA, debruçando-se especificamente sobre a legislação do Estado da Bahia a respeito da matéria, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o afastamento parcial da Lei Complementar Estadual nº 26/06 e da Lei Estadual nº 11.045/08 nos casos concretos envolvendo a percepção de honorários advocatícios por parte da Defensoria Baiana, não consubstancia declaração de inconstitucionalidade dessas normas a ensejar, em tese, sua submissão ao Plenário da Corte de Justiça Estadual. Na ocasião, decidiu a Suprema Corte que o afastamento de tais normas decorre tão somente de sua suspensão frente ao advento da Lei Complementar nº 132/09, que incluiu o art. 4o, inciso XXI, na Lei Complementar nº 80/94, lei de caráter nacional, que prescreve normas gerais para a organização das Defensorias Públicas estaduais, e que implementou nova disciplina em relação a elas, em sentido contrário ao que prevê a mencionada normativa estadual. De tal modo, com fulcro no art. 24, inciso XIII, § 4o, da Constituição Federal, entendeu o STF que o advento de tal norma de caráter geral, a ser observada pelos estados quando da edição das normas de organização de suas próprias Defensorias Públicas, teria gerado tão somente a suspensão da eficácia das referidas leis estaduais no que forem contrárias à lei nacional, sem que o seu afastamento pelo Tribunal de Justiça signifique declará-las inconstitucionais, de modo que não há violação à Súmula Vinculante nº 10. A esse respeito, confira-se a ementa do recente julgado: EMENTA: RECLAMAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DE ENTES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA. PERCEPÇÃO. VEDAÇÃO POR LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SUPERVENIÊNCIA DE LEGISLAÇÃO FEDERAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. POSSIBILIDADE. TEMA 1002 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA VINCULANTE 10. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve decisão que negou seguimento a recurso extraordinário mediante aplicação do tema 1002 da repercussão geral. II. Questão em discussão 2. Verificar se o ato reclamado, ao afastar a aplicação de normas estaduais que vedavam a percepção honorários advocatícios pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em face de entidades de direito público da administração direta e indireta, ofendeu o teor da Súmula Vinculante 10. 3. Verificar suposta má aplicação do Tema 1002 da repercussão geral, ante a existência de distinguishing. III. Razões de decidir 4. A superveniência de norma geral, a disciplinar em sentido diverso a questão objeto das normas estaduais, acarreta a suspensão dessas, nos termos do § 4º do art. 24 da Constituição Federal. 5. A exigência de reserva de plenário, nos termos do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante 10, é imposta a órgãos fracionários e membros de plenário ou órgão especial como condição para a declaração de inconstitucionalidade, direta ou indireta, de lei ou ato normativo do poder público que afaste a incidência, no todo ou em parte, da norma impugnada e não na hipótese em que a norma estadual é afastada em face da suspensão parcial de sua eficácia em decorrência da superveniência de lei federal sobre normas gerais que disciplinou a matéria em evidência em sentido contrário. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido. (Rcl 69080 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2024 PUBLIC 24-10-2024). Sem grifos no original. Dessa forma, correta a decisão que condenou o ente estatal ao pagamento de honorários sucumbenciais, em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Conclusão: Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença de Primeiro Grau. É o voto. Salvador, 25 de março de 2026. PRESIDENTE Des. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005771-83.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ERINALDO DE ALMEIDA
Advogado(s):
VOTO