PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. (ART. 33 E 40 DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 180, §1º, CTB). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DA ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. DO PLEITO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIOR (AUTOS Nº 8058916-36.2024.8.05.0000). NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURADO. FEITO COMPLEXO. NECESSIDADE DE MAIORES INVESTIGAÇÕES PARA O DESLINDE DO FEITO ESPECIALMENTE PARA IDENTIFICAR POSSÍVEIS CORRÉUS. PACIENTE FORAGIDO DE OUTRA COMARCA. PARECER MINISTERIAL PELO PARCIAL CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por LUCAS CARVALHO SILVA, apontando como autoridade coatora o M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié/BA. 2. Relata que o Paciente se encontra preso preventivamente desde o dia 21/09/2024, acusado da suposta prática do deleito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art.180, § 1º, do Código Penal. 3. Exsurge dos autos que na data retromencionada uma guarnição da Polícia Rodoviária Federal encontrou o veículo MMC/ASX 2.0 AWD CVT, cor prata, placa ORG1A97 às margens da BR após saída de pista. Ao chegar ao local, constataram que dentro do veículo estavam 148 (cento e quarenta e oito) tabletes de substância com odor e características de maconha, distribuídos em 6 (seis) fardos, pesando aproximadamente 130kg (cento e trinta quilogramas). Realizado procedimento de identificação veicular avançado, constataram que o veículo em questão na verdade seria o MMC/ASX GLS2WD, placa LUF9F56 com ocorrência de roubo datada de 07/09/2024 na cidade do Rio de Janeiro/RJ, BO nº 7505. Como o fato ocorreu próximo a um terminal rodoviário, as equipes se deslocaram até o local e constataram que um indivíduo, no caso o ora paciente, pouco antes da chegada da equipe PRF, havia surgido do matagal e questionado nos guichês se havia passagem para Minas Gerais. Ao ser questionado, relatou que havia comprado há cerca de dois dias uma passagem na empresa UNIDA, em Juiz de Fora/MG, mas não soube informar qual seria o destino que iria nem o real motivo de estar naquele local. Relatou que adquiriu essa passagem por cerca de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Contudo, foi constatado que essa empresa não faz linha para a cidade de Jequié/BA. Após alguns instantes, o paciente se calou e informou que só falaria em Juízo. 4. Alega o Impetrante, em sua peça embrionária a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, desfundamentação do decreto prisional, excesso de prazo para realização de audiência de custódia, negativa de autoria, aplicação subsidiária de medidas cautelares diversas da prisão. 5. Ocorre que o colegiado já apreciou outro habeas corpus (AUTOS Nº 8058916-36.2024.8.05.0000), tratando-se de mera reiteração, razão pela qual não se conhece dessa parte da impetração. 6. Incabível a alegação de excesso de prazo, uma vez que os prazos processuais não devem ser interpretados de maneira literal e, sim, com certa razoabilidade, considerando as peculiaridades processuais de cada caso. 7. Com efeito, tem-se que a inobservância dos prazos estabelecidos no art. 46 do CPP constitui mera irregularidade, notadamente por se tratar de prazo impróprio, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, podendo ser relativizados, em situações justificáveis e excepcionais. Na hipótese, mostra-se razoável, considerando a complexidade da causa, assim entendida pelo fato do suposto crime ter trazido uma grande quantidade de entorpecentes (148 tabletes de substância com odor e características de maconha, distribuídos em 6 (seis) fardos, pesando aproximadamente 130 kg) de outra cidade provavelmente Juiz de Fora/MG, necessitando do fim das investigações, para que a denúncia finalmente seja oferecida. 8. Noutro viés, é de se considerar que em breve consulta ao BNMP 3.0, a fim de se verificar a regularidade da expedição dos documentos alusivos à prisão, foi verificada a existência de mandado de prisão expedido pela Vara Criminal de Borborema/SP (autos nº 1500492-59.2024.8.26.0556), em que o magistrado processante revogou a liberdade provisória concedida ao Paciente com fundamento nos artigos 311, 312, caput; e 313, I, todos do Código de Processo Penal e devidamente cumprido quando da prisão do mesmo. 9. Noutro giro, tem-se, ainda, que o paciente possui em seu desfavor antecedente criminal que tramitou perante a Justiça de Minas Gerais, no qual o acusado foi incurso pelo art. 157, CP, sendo condenado a cumprir 06 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, conforme ID 71708140. 10. Observa-se, também, que a sentença de extinção da punibilidade sobreveio em 24.01.2023, de modo que ainda não fora ultrapassado o prazo depurador, consoante Art. 64, I, CP. 11. Parecer da Procuradoria de Justiça, subscrito pelo Dra. Armênia Cristina Santos, opinando pelo conhecimento e denegação da ordem. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8064703-46.2024.8.05.0000, tendo como Impetrante LUCAS CARVALHO SILVA, Advogado, em favor do Paciente YURI MIRANDA RIBEIRO, e como Impetrado o MM JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE JEQUIÉ/BAHIA. ACORDAM, os Desembargadores componentes da 2ª. Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão de julgamento, em CONHECER PARCIALMENTE E NESSA EXTENSÃO, DENEGAR A PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS pelas razões a seguir aduzidas. Sala de Sessões, (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC04
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8064703-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: YURI MIRANDA RIBEIRO e outros
Advogado(s): LUCAS CARVALHO SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Lucas Carvalho Silva, apontando como autoridade coatora o M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié/BA. Com efeito, os presentes autos foram distribuídos, por prevenção a esta Relatoria, em 22/10/2024, consoante certidão de ID nº 71710143. Relata que o Paciente se encontra preso preventivamente desde o dia 21/09/2024, acusado da suposta prática do deleito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art.180, § 1º, do Código Penal. Alega que desde a decretação da prisão preventiva não foi ofertada a respectiva denúncia, passados mais de 31 (trinta e um) dias, excedendo o prazo de 05 (cinco) dias previsto no art. 46 do CPP. Aduz que “(…) o paciente estava no terminal rodoviário de Jequié, tentando comprar uma passagem para retornar a sua cidade natal, Juiz de Fora e foi surpreendido com os policiais alegando que o mesmo seria o autor do crime de tráfico de drogas e receptação, contudo, conforme consta no auto de prisão em flagrante, os policiais encontraram um veículo abandonado as margens da BR-116, veículo este que possuía uma quantidade significante de ilícitos e o veículo em questão possuía irregularidades (…).” Sustenta, em síntese, que o decreto constritivo carece da devida fundamentação, bem como que não se encontram presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, eis que ausentes risco à ordem pública, à aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal. Salienta que a reincidência delitiva não constitui fundamento idôneo para o decreto de prisão preventiva. Pontua que não houve realização de audiência de custódia, o que relaxaria de pronto a prisão. Aponta a ofensa aos princípios constitucionais da excepcionalidade da prisão, da razoável duração do processo, da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana, podendo configurar, inclusive, antecipação do cumprimento da pena. Diante disso, requer, liminarmente, a concessão de habeas corpus, com expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, alternativamente, sejam aplicadas outras medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP. No mérito, pela sua confirmação. Foram juntados documentos com a peça exordial. Liminar indeferida consoante documento de ID nº 71735512. Informações judiciais colacionadas no ID nº 72107290. Parecer Ministerial pelo conhecimento e denegação da ordem subscrito pela Douta Procuradora de Justiça, Dra. Armênia Cristina Santos, ID nº 72315965. É o que importa relatar. Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC04
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8064703-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: YURI MIRANDA RIBEIRO e outros
Advogado(s): LUCAS CARVALHO SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma O Impetrante se insurge em face da decretação da prisão preventiva de YURI MIRANDA RIBEIRO o qual foi preso por infração, em tese, do art. 33, caput c/c art. 40, ambos da lei nº 11.343/2006 e art. 180, § 1º, CTB. Sustenta a Defesa a existência de excesso de prazo para a apresentação de denúncia. Verbera que a demora no oferecimento da denúncia não pode ser atribuída a Defesa, que em momento algum solicitou a realização de diligências ou agiu de algum modo que pudesse atrasar o oferecimento da peça inicial de acusação. Pontua, ainda, a ausência de realização de audiência de custódia, em que pese afirmar que “somente foi designada audiência de custódia, em um período de 05 (cinco) dias após a suposta prisão em flagrante” e ausência de requisitos para decretação da prisão preventiva. 1. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL, DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA, EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, NEGATIVA DE AUTORIA E APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. Com efeito, as teses de legalidade e requisitos da prisão do paciente, excesso de prazo para realização de audiência de custódia, negativa de autoria e aplicação subsidiária de medidas cautelares diversas da prisão já foram afirmadas por esta Colenda Câmara Criminal os autos do Habeas Corpus nº 8058916-36.2024.8.05.0000, julgado em 07/10/2024, denegado à unanimidade, conforme ementa que segue: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE POR SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DESCRITOS NOS ARTS.33 CAPUT DA LEI Nº 11.343/06 (TRÁFICO DE DROGAS) E ART. 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL (RECEPTAÇÃO QUALIFICADA). PRELIMINAR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DA AÇÃO DE HABEAS CORPUS ASSEGURADA CONSTITUCIONALMENTE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. IMPETRANTES ALEGAM QUE A DROGA FOI ENCONTRADA EM UM CARRO ABANDONADO. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE APROFUNDADA DE MATÉRIA RELACIONADA AO MÉRITO. VEDADO O REVOLVIMENTO E PRODUÇÃO DE PROVAS EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO NÃO VERIFICADO. MERA IRREGULARIDADE JÁ SANEADA. AUDIÊNCIA REALIZADA EM 25/09/2024. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM DECISÃO CUJA FUNDAMENTAÇÃO OBSERVA OS REQUISITOS LEGAIS E AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS DIVERSAS DO CÁRCERE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PARECER DA P.G.J. PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por LUCAS CARVALHO SILVA e LEONARDO SANTOS BRITO em favor de YURI MIRANDA RIBEIRO, apontando como autoridade coatora o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE JEQUIÉ/BA, Dr. Carlos Eduardo da Silva Camillo. 2. Relatam que o Paciente foi preso em flagrante em 21/09/2024, por volta das 13h50min, no município de Jequié /BA, por supostamente armazenar, em um veículo com placa adulterada, 148 (cento e quarenta e oito) tabletes de substância com odor e características de maconha, distribuídos em 6 (seis) fardos, pesando aproximadamente 130 kg (cento e trinta quilogramas). 3. Sustentam que não há indícios de autoria, bem como que a audiência de custódia ocorreu depois do prazo legal. Asseveraram também ausência de fundamentação do decreto constritor, pugnando ainda pela substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. 4. Não pode ser conhecido pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ante a manifesta falta de interesse de agir da impetrante, porquanto o habeas corpus é remédio constitucional gratuito, a teor do art.5º, LXXVII, da Constituição Federal. 5, Conforme consabido, em sede de habeas corpus não se admite qualquer valoração aprofundada acerca do conjunto fático probatório, sendo esta via inadequada para apuração detalhada da participação do Paciente no caso em tela, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal, bem assim pela incompatibilidade com o rito célere e de cognição sumária que se deve imprimir ao remédio heroico. Nesse ponto, portanto, não conheço do remédio heroico, com relação às alegação de negativa de autoria. 6. No que se refere à audiência de custódia, do exame dos autos da APF nº 8006296-12.2024.8.05.0141, observa-se que em 25/09/2024 foi realizada a referida audiência, ocasião em que a Defesa pugnou pelo relaxamento da prisão, ou concessão da liberdade provisória, com aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, determinando o magistrado a quo pela conclusão dos autos para decisão. 7. Nesse diapasão, o pequeno lapso temporal verificado, por si só, não acarreta a ilegalidade do cárcere, mormente no caso concreto, quando se nota que a prisão do Paciente fora regularmente submetida ao crivo da autoridade judicial e nem se evidencia como motivo hábil a justificar, isoladamente, o relaxamento da prisão em flagrante, tratando-se de mera irregularidade. 8. Quanto à alegação de ausência de fundamentação do decreto constritor, ao decidir pela decretação da preventiva, a magistrada plantonista fundamentou satisfatoriamente seu posicionamento, levando em consideração o requisito da garantia da ordem pública, destacando a significativa quantidade de droga encontrada na posse do custodiado, bem como a sua vida pregressa, na medida em que o próprio Paciente informara que já fora preso por roubo, em Juiz de Fora/MG. 9. Em audiência de custódia, a Defesa pugnou pela concessão da liberdade provisória ou relaxamento da prisão e, em decisão exarada em 27/09/2024, o magistrado primevo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié/BA, indeferira o pleito defensivo, mantendo a prisão preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública, diante da quantidade significativa de droga apreendida, bem como diante da necessidade de se evitar a reiteração delitiva, assim como pela conveniência da instrução criminal e, finalmente, por ausência de alteração do quadro fático. 10. Assim, ao revés do que foi sustentado na impetração, verifico que a decisão impugnada não padece do indigitado vício de fundamentação, tendo tanto a magistrada plantonista, como o juiz titular da 1ª Vara Criminal de Jequié/Ba singular destacado a necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade in concreto da conduta incriminada, destacando a apreensão de 130 quilos de maconha, em um veículo com restrição por roubo/furto, levando-se ainda em consideração o perigo da reiteração delitiva e ausência de alteração fática, deixando, por conseguinte, evidente que outras medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para assegurar o resultado útil do processo. 11. Nesse contexto fático, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas e suficientes para a efetividade do processo, mormente por se encontrarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, sendo de rigor, portanto, a manutenção da custódia cautelar do acusado. 12. Parecer da douta Procuradora de Justiça Armênia Cristina Santos pelo conhecimento e denegação da ordem. 13. Não conhecimento do pleito de assistência judiciária gratuita e da alegação de negativa de autoria. 14. Conhecimento das alegações de desfundamentação do decreto constritor, excesso de prazo para realização da audiência de custódia e do pleito de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. HABEAS CORPUS CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. Ante o exposto, não conheço dos referidos pedidos. 2. DO ALEGADO EXCESSO DE PRAZO Da detida análise das razões da impetração e da documentação acostada aos fólios, entendo que razão não assiste à tese defensiva. Compreendo que a questão deve ser analisada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto, bem como as intercorrências fáticas e também jurídicas que interfiram na sua regular tramitação, as quais podem conduzir a uma maior delonga na conclusão da instrução, sem, todavia, configurar ilegalidade. Há que se ressaltar, ainda, que o excesso de prazo não se configura pela simples soma aritmética dos prazos processuais. Acerca desse assunto se traz a seguinte orientação jurisprudencial: “A análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado." (STJ, AgRg no RHC n. 127.214/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022). "A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (STJ, HC 717.571/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022). HABEAS CORPUS Nº 763879 - SP (2022/0254443-9) DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADILSON SANTANA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos de n. 2153403-86.2022.8.26.0000, que manteve a segregação cautelar nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 37): (...) Quanto ao alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, vale esclarecer que a ilegalidade não resultaria de um determinado parâmetro objetivo, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, afinal, trata-se de prazos impróprios: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JUSTA CAUSA. PERSECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO PREJUDICADO. DENÚNCIA EXTEMPORÂNEA. MERA IRREGULARIDADE. CITAÇÃO EDITALÍCIA. PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA(...) 3. A jurisprudência desta Corte já assentou ser o prazo previsto no art. 46 do Código de Processo Penal impróprio, o que significa dizer que, excepcionalmente, pode sofrer sensível dilação, se o atraso estiver devidamente justificado. 4. A consequência legal para o atraso no oferecimento da denúncia seria, quando muito, a abertura de prazo para a propositura de ação penal privada subsidiária da pública, até porque não houve qualquer prejuízo ao paciente, que se encontrava foragido, tratando-se, portanto, de mera irregularidade. (...) 1. "É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no oferecimento da denúncia ou no término da instrução criminal deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto" ( HC-269.921/SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 2/10/2014). 2. O prazo de cinco dias para o oferecimento da denúncia em se tratando de réu preso, que se destina a evitar a restrição prolongada da liberdade sem acusação formada, configura-se um prazo impróprio (Precedentes). Assim, eventual atraso de 23 dias para o oferecimento da inicial acusatória não gera a ilegalidade da prisão cautelar do recorrente. 3. De qualquer forma, com o oferecimento da denúncia e o seu recebimento, fica superada a alegação da irrazoabilidade do excesso de prazo (Precedentes). (...) 1. Impõe-se o prazo de cinco dias para oferecimento da denúncia, nas hipóteses de réu preso, a fim de evitar a restrição prolongada à liberdade sem acusação formada, contudo, tal lapso configura prazo impróprio. Assim, eventual atraso de 3 dias para o oferecimento da denúncia não gera a ilegalidade da prisão cautelar do recorrente. (...) Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Brasília, 16 de agosto de 2022. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator (STJ - HC: 763879 SP 2022/0254443-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 18/08/2022) No que tange à demora para o oferecimento da exordial acusatória, é imperioso ressaltar que a inobservância dos prazos estabelecidos no art. 46 do CPP constitui mera irregularidade, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial. Trata a hipótese de feito complexo, com a possibilidade de existência de corréus ainda não identificados, autuação por vários delitos dentre as quais tráficos interestadual, o que, naturalmente, enseja maior delonga no curso dos prazos processuais, sem que se isso implique, necessariamente, em constrangimento ilegal. Com essas peculiaridades não é caso de se reconhecer o excesso de prazo no oferecimento da denúncia, até porque não há indícios de desídia na condução do feito. A imposição do prazo de 05 (cinco) dias para a oferta da denúncia contra réu preso tem por finalidade evitar o prolongamento da segregação à liberdade de locomoção sem a existência de acusação formalizada. Contudo, por ser considerado prazo impróprio, em situações excepcionais, será possível sua relativização. Traz-se à baila os ensinamentos doutrinários de Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal: "(...) impondo-se o quinquídio para o oferecimento da denúncia de réu preso, evita-se o cerceamento prolongado à liberdade sem acusação formada. Assim, é possível que, não por culpa do órgão acusatório, mas por qualquer motivo de força maior, a denúncia não possa ser ofertada no prazo legal. (...). É natural que haja uma prorrogação na contagem (...)". Ademais o art 46, CPP assevera que: Art. 47. Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los. Noutro viés, é de se considerar que em consulta ao BNMP 3.0, consta mandado de prisão expedido pela Vara Criminal de Borborema/SP (autos nº 1500492-59.2024.8.26.0556), em que o magistrado processante revogou a liberdade provisória concedida ao Paciente YURI MIRANDA RIBEIRO, com fundamento nos artigos 311, 312, caput; e 313, I, todos do Código de Processo Penal e devidamente cumprido quando da prisão do mesmo. Também não se pode perder de vista que se trata de indiciamento por vários delitos, quais sejam, tráfico interestadual de entorpecentes com apreensão de um grande volume de drogas, qual seja: 148 (cento e quarenta e oito) tabletes de substância com odor e características de maconha, distribuídos em 6 (seis) fardos, pesando aproximadamente 130 kg (cento e trinta quilogramas), de relevante potencial ofensivo, posto que o modus operandi envolve outra cidade o que, por si só, justifica a manutenção da constrição cautelar. Em seus informes, o Magistrado processante relata: Segundo consta do Auto de Prisão em Flagrante, uma guarnição da Polícia Rodoviária Federal encontrou o veículo MMC/ASX 2.0 AWD CVT, cor prata, placa ORG1A97 às margens da BR após saída de pista. Ao chegar ao local, constataram que dentro do veículo estavam 148 (cento e quarenta e oito) tabletes de substância com odor e características de maconha, distribuídos em 6 (seis) fardos, pesando aproximadamente 130kg (cento e trinta quilogramas). Realizado procedimento de identificação veicular avançado, constataram que o veículo em questão na verdade seria o MMC/ASX GLS2WD, placa LUF9F56 com ocorrência de roubo datada de 07/09/2024 na cidade do Rio de Janeiro/RJ, BO nº 7505. Como o fato ocorreu próximo a um terminal rodoviário, as equipes se deslocaram até o local e constataram que um indivíduo, no caso o ora paciente, pouco antes da chegada da equipe PRF, havia surgido do matagal e questionado nos guichês se havia passagem para Minas Gerais. Ao ser questionado, relatou que havia comprado há cerca de dois dias uma passagem na empresa UNIDA, em Juiz de Fora/MG, mas não soube informar qual seria o destino que iria nem o real motivo de estar naquele local. Relatou que adquiriu essa passagem por cerca de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Contudo, foi constatado que essa empresa não faz linha para a cidade de Jequié/BA. Após alguns instantes, o paciente se calou e informou que só falaria em Juízo. O custodiado, por conduto de advogado, à ID. 465094959, requereu o relaxamento da prisão pela sua ilegalidade, considerando não ter sido preso em flagrante delito. Subsidiariamente requer a conceção da liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão desde que não necessitem do seu deslocamento. Com vista, o Ministério Público, à ID. 465096210, se manifestou pela homologação do APF e pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, considerando a vultuosa quantidade e diversidade de droga, que indica grau elevado de periculosidade a sociedade local. Em decisão, a Juíza plantonista, em 22/09/2024 (ID. 465095085), homologou o Auto de Prisão em Flagrante e converteu a prisão em flagrante em preventiva para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Em 25 de setembro de 2024, por ocasião da audiência de custódia, o Ministério Público requereu a manutenção da prisão preventiva. O paciente, por conduto de advogado, pugnou pelo relaxamento da prisão e/ou pela concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme termo de audiência (ID. 465717156). Em 27 de setembro de 2024, na decisão à ID. 466001521, este Juízo indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado em favor do paciente, mantendo a prisão preventiva para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, tendo em vista que o crime imputado ao paciente revela periculosidade concreta, o que demonstra que a liberdade do custodiado representa risco à ordem pública. Nesses termos, considerando a complexidade do caso, se afigura razoável o decurso de tempo decorrido no feito, ainda que encerrado o inquérito policial. No mesmo sentido foi o entendimento da Douta Procuradora de Justiça, Dra. Armênia Cristina Santos, conforme trecho do Parecer Ministerial (ID nº 72315965) que ora se reproduz, in litteris: “(…) Necessário chamar atenção para o fato que a denúncia só pode ser apresentada após a conclusão do Inquérito Policial, o que ainda não ocorreu. A fase investigativa é complexa para reunir todas as provas necessárias. Registre-se que o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do procedimento inquisitorial de réu solto e 10 (dez) dias de réu preso, não é absoluto, podendo ser prolongado conforme a complexidade e peculiaridade do caso concreto. (…) Com isso o acusado encontra-se preso preventivamente até a presente data, ou seja, um pouco mais de 1 mês. Considerando que a prisão preventiva foi para garantia da ordem pública, permanecem os motivos ensejadores da prisão, não havendo que se falar em ilegalidade. (…) O paciente possui em seu desfavor antecedente criminal que tramitou perante a Justiça de Minas Gerais, no qual o acusado foi incurso pelo art. 157, CP, sendo condenado a cumprir 06 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, conforme ID 71708140. Nota-se que sentença de extinção da punibilidade sobreveio em 24 de janeiro de 2023, de modo que ainda não foram ultrapassados o mínimo de 5 anos para desconsideração desse delito como reincidente (Art. 64, I, CP). (…) Além disso, nota-se a grande quantidade de drogas apreendidas (“148 tabletes de substância com odor e características de maconha, distribuídos em 6 fardos, pesando aproximadamente 130 KG”) evidenciado pelo Laudo Pericial (ID 465092466 – fl. 26 do APF) e, também, pelas imagens colacionadas aos autos ((ID 465092466 – fls. 30 – 34 do APF). (…) Ademais, no caso em exame é possível observar que subsistem elementos que apontam que a liberdade do sentenciado representa uma ofensa à ordem pública, visto que se trata de indivíduo reincidente, flagranteado em poder de grande quantidade de drogas. Não podemos esquecer como o tráfico é rentável, o que reforça a possibilidade de o paciente voltar a delinquir. Além disso, o tráfico ocasiona grande intranquilidade no seio social, pois toda violência urbana, seja relacionada a crimes contra o patrimônio ou contra a vida, acaba por orbitar o tráfico de entorpecentes, fato esse já consagrado e sedimentado em nosso ordenamento. (…) E, analisando os fatos do caso em tela, observamos ser inquestionável a gravidade concreta da conduta imputada ao Paciente, consubstanciada no tráfico de drogas dentro da própria residência, apenas reforça a possibilidade de reprodução de comportamentos delituosos similares. (...)” Diante desse quadro, resta dizer que, neste momento, não se identifica manifesto constrangimento ilegal passível de ser reparado pela via estreita do presente writ. 3.CONCLUSÃO Ante o quanto exposto, conheço parcialmente e, nessa extensão, denego a Ordem. É como voto. Salvador, data constante na certidão eletrônica de julgamento. Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC04
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8064703-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: YURI MIRANDA RIBEIRO e outros
Advogado(s): LUCAS CARVALHO SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ
Advogado(s):
VOTO