PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029223-04.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EVANDRO MACEDO DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA CRISTIANE DA SILVA AMORIM
IMPETRADO: SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA - SESAB e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE LEUCEMIA MIELOIDE CRÔNICA EM FASE CRÔNICA. FÁRMACO PONATINIBE (PONATINIB) 45MG. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ARTIGOS 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DEVIDAMENTE ACOSTADA AOS AUTOS MEDIANTE RELATÓRIOS MÉDICOS CIRCUNSTANCIADOS. MÉRITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA NO TEMA 106. COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO E DA INEFICÁCIA DAS TERAPIAS ANTERIORES FORNECIDAS PELO SUS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO IMPETRANTE DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. DEVER DO ESTADO EM ASSEGURAR O TRATAMENTO INDISPENSÁVEL À SOBREVIDA DO CIDADÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA COM A CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.


I. CASO EM EXAME

Mandado de segurança impetrado por paciente portador de Leucemia Mieloide Crônica (CID-10 C92.1), visando compelir o Estado da Bahia e a Secretária de Saúde ao fornecimento do medicamento Ponatinibe 45mg, único eficaz para o tratamento da enfermidade, ante a resistência aos fármacos anteriormente ofertados pelo SUS.

O Impetrante apresentou relatórios médicos que atestam a falência terapêutica com Imatinibe e Dasatinibe e a detecção de mutação ABL, tornando imprescindível o uso do Ponatinibe.

A liminar foi deferida nesta instância para determinar o fornecimento do medicamento, sendo posteriormente cumprida pelo ente estadual com a entrega de comprimidos na dosagem alternativa de 15mg. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela concessão da ordem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

As questões em discussão são:
(i) saber se é cabível a impetração de mandado de segurança para compelir o Estado ao fornecimento de medicamento não previsto nos protocolos do SUS, diante da alegada ausência de competência da Justiça Estadual e da necessidade de dilação probatória;
(ii) saber se, à luz do Tema 106 do STJ, estão preenchidos os requisitos para o fornecimento do fármaco prescrito por médico particular, não disponibilizado no rol do SUS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Da competência da Justiça Estadual:
A preliminar de incompetência suscitada pelo Estado da Bahia foi rejeitada. A jurisprudência do STF (Tema 793) consagra a responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de saúde, o que afasta a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo e afasta a necessidade de deslocamento para a Justiça Federal.

Da adequação da via eleita:
Restou igualmente rejeitada a alegação de inadequação do mandado de segurança. A prova pré-constituída juntada aos autos – consistente em relatórios médicos, exames e prescrições – é suficiente para comprovar o direito líquido e certo, não sendo exigível dilação probatória.

Do preenchimento dos requisitos do Tema 106/STJ:
Verificou-se o cumprimento cumulativo dos critérios estabelecidos pelo STJ para concessão de medicamento não incorporado: (i) necessidade e imprescindibilidade do Ponatinibe demonstradas por laudos médicos especializados; (ii) hipossuficiência econômica do Impetrante, aposentado com um salário mínimo; (iii) existência de registro sanitário do fármaco junto à ANVISA.

Do dever constitucional do Estado:
Nos termos do art. 196 da CF/1988, o Estado tem o dever de garantir o acesso universal às ações de saúde. A negativa no fornecimento do medicamento imprescindível caracteriza omissão estatal inconstitucional, legitimando a concessão da segurança.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Segurança concedida, com confirmação da liminar, para determinar o fornecimento contínuo do medicamento Ponatinibe 45mg (ou dosagem equivalente) ao Impetrante, enquanto durar a prescrição médica, mediante apresentação semestral de relatório médico atualizado.

Tese de julgamento:
"1. É cabível mandado de segurança para compelir o Estado ao fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, quando presentes prova pré-constituída e risco à vida do paciente."
"2. A responsabilidade solidária dos entes federativos autoriza a impetração contra o Estado da federação, independentemente da inclusão da União."
"3. Estando preenchidos os requisitos do Tema 106 do STJ – necessidade do medicamento, hipossuficiência do paciente e registro na ANVISA – é devida a concessão do fármaco prescrito, mesmo fora da lista do SUS."


                                 ACÓRDÃO


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do Mandado de Segurança, REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, nos termos do voto do Relator.



Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR

PROCURADOR(A) 

 

R-04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029223-04.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EVANDRO MACEDO DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA CRISTIANE DA SILVA AMORIM
IMPETRADO: SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA - SESAB e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Evandro Macedo dos Santos contra ato omissivo atribuído à Secretária da Saúde do Estado da Bahia e ao Estado da Bahia, consubstanciado na negativa de fornecimento do medicamento Ponatinibe 45mg, prescrito para o tratamento de Leucemia Mieloide Crônica (LMC) em fase crônica (CID-10 C92.1). 

O Impetrante, em sua peça exordial, narra ser paciente do Serviço de Onco-Hematologia do Hospital Aristides Maltez desde o diagnóstico da patologia em 2005, tendo se submetido a tratamentos prévios com os fármacos Imatinibe e Dasatinibe, ambos fornecidos pela rede pública, os quais, todavia, evoluíram com falha de resposta terapêutica. 

Ressalta que exames moleculares recentes confirmaram a progressão da doença e a presença de mutação adicional ABL, tornando o Ponatinibe a única alternativa viável para o controle da enfermidade e garantia de sobrevida, ante a inexistência de doador compatível para transplante de medula óssea. 

Sustenta que o custo da medicação é incompatível com seus parcos rendimentos, visto ser aposentado e perceber apenas um salário mínimo, razão pela qual pugnou pela concessão da segurança para determinar o fornecimento contínuo do fármaco conforme prescrição médica.

O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que declinou da competência em favor deste Egrégio Tribunal de Justiça em razão do foro privilegiado da autoridade coatora. 

Redistribuídos os autos, foi proferida decisão liminar pelo Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto, a qual deferiu o pleito urgente para determinar que o Estado da Bahia fornecesse o medicamento Ponatinibe 45mg ou similar, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. 

O Estado da Bahia interveio no processo apresentando defesa, na qual suscitou a preliminar de inadequação da via eleita, sob o argumento de que a matéria demandaria dilação probatória complexa e perícia técnica, alegando ainda a incompetência da Justiça Estadual e a necessidade de inclusão da União no polo passivo da lide, com fulcro nos Temas 793 e 1234 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, defendeu a inexistência de direito líquido e certo, alegando que o fármaco não integra os protocolos clínicos do Sistema Único de Saúde (SUS) e que não teriam sido preenchidos os requisitos do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça.

A autoridade coatora, apesar de notificada, quedou-se inerte quanto à prestação de informações. No curso da instrução, o Estado da Bahia noticiou dificuldades operacionais na aquisição da dosagem de 45mg, solicitando a apresentação de receita médica que autorizasse o fornecimento na apresentação de 15mg (três comprimidos diários), o que foi prontamente atendido pelo Impetrante mediante a juntada de novos documentos médicos. 

Após nova determinação desta Relatoria para o imediato cumprimento da ordem, o ente público comprovou a distribuição de 90 comprimidos do medicamento Ponatinibe 15mg ao Hospital Aristides Maltez para atendimento do paciente. 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela rejeição das preliminares e, no mérito, pela concessão definitiva da segurança, ratificando-se os termos da liminar anteriormente deferida.

Em face de todo o processado, cumpre a este Egrégio Colegiado proceder ao exame do mérito da segurança.

É, em síntese, o relatório.

Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC).

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

 

R-04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029223-04.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EVANDRO MACEDO DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA CRISTIANE DA SILVA AMORIM
IMPETRADO: SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA - SESAB e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1.DA ANÁLISE DAS PRELIMINARES 

Impõe-se a análise pormenorizada das questões preliminares suscitadas no corpo da intervenção do Estado da Bahia.

1.1. DA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo Estadual suscitada pelo Estado da Bahia, fundamentada na suposta necessidade de intervenção obrigatória da União e consequente deslocamento do feito para a Justiça Federal, por tratar-se de medicamento não incorporado aos protocolos do SUS. 

Todavia, tal tese não encontra amparo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, que reafirmam a responsabilidade solidária dos entes federativos na gestão e financiamento das ações de saúde. 

A competência comum para cuidar da saúde pública é estabelecida pelo artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, sendo dever de todos os entes assegurar o acesso aos serviços de promoção e recuperação da saúde, conforme dispõe o artigo 196 da Carta Magna. 

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 793 (RE 855178/PE), fixou tese que afasta qualquer dúvida sobre a legitimidade passiva do Estado membro nestas demandas, nos seguintes termos:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. STF - RG RE 855178 PE - PERNAMBUCO 0005840-11.2009.4.05.8500, Relator Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento 05/03/2015, Data de Publicação DJe-050 16-03-2015."

Dessa forma, a solidariedade entre União, Estados e Municípios permite que o cidadão direcione sua pretensão contra qualquer um dos entes, inexistindo litisconsórcio passivo necessário que obrigue a inclusão da União ou o deslocamento para o âmbito federal, especialmente quando a autoridade apontada como coatora é Secretária de Estado. Portanto, rejeito a preliminar de incompetência.

1.2. DA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA

O Estado da Bahia argumenta, ainda em sede preliminar, que o Mandado de Segurança seria via inadequada para a pretensão do Impetrante, dada a suposta necessidade de produção de prova pericial e dilação probatória para aferir a eficácia do fármaco pretendido em detrimento das alternativas oferecidas pelo SUS. 

Tal alegação, contudo, é dissociada da realidade documental constante dos autos. No Mandado de Segurança, a prova deve ser pré-constituída, o que significa que os fatos alegados devem ser demonstrados de plano por documentos. 

No caso em tela, o Impetrante instruiu a inicial com relatórios médicos minuciosos, laudos de exames moleculares e histopatológicos que descrevem com precisão a progressão da Leucemia Mieloide Crônica, a falha das terapias anteriores e a imprescindibilidade do Ponatinibe.

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o relatório assinado pelo médico assistente, profissional que detém o conhecimento técnico do quadro clínico do paciente e a responsabilidade pelo tratamento, é prova suficiente para demonstrar o direito líquido e certo à saúde, não havendo que se falar em complexidade probatória que demande perícia judicial. 

Se os documentos carreados são aptos a convencer o magistrado acerca da veracidade das alegações fáticas e da urgência do pleito, a via mandamental é não apenas adequada, mas necessária para evitar o perecimento do direito fundamental à vida. Assim sendo, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita.

2. DO MÉRITO 

No mérito, a controvérsia reside na obrigação estatal de fornecer medicamento não incorporado em atos normativos do SUS. O direito à saúde, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, não pode ser condicionado a listas burocráticas ou protocolos administrativos quando a vida do cidadão está em risco iminente. 

O Superior Tribunal de Justiça, ao pacificar a matéria no Recurso Especial Repetitivo nº 1.657.156/RJ (Tema 106), estabeleceu requisitos cumulativos que devem ser rigorosamente observados, os quais passo a transcrever conforme a tese fixada:

"A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência."

Analisando o caso concreto à luz de tais requisitos, verifico que a pretensão do Impetrante encontra total amparo fático e jurídico. Quanto ao primeiro requisito, os relatórios médicos subscritos pelo Dr. Pedro Amoedo (CRM/BA 21690) e pela Dra. Camilla Correia (CRM/BA 27791), profissionais vinculados ao Hospital Aristides Maltez e à Clínica AMO, atestam que o paciente apresenta resistência clínica aos inibidores de tirosina quinase de primeira e segunda geração (Imatinibe e Dasatinibe), com evidência de mutação adicional ABL, sendo o Ponatinibe a única droga capaz de ofertar resposta citogenética e molecular necessária para evitar o óbito. 

O insucesso das terapias convencionais fornecidas pelo SUS restou sobejamente demonstrado por meio dos exames de ID 69297091 e 69297092.

Em relação à incapacidade financeira, o Impetrante comprovou ser aposentado por invalidez, percebendo benefício no valor de um salário mínimo, o que torna absolutamente inviável a aquisição particular do medicamento Ponatinibe, cujo custo de mercado atinge dezenas de milhares de reais por caixa, quantia que supera em larga escala suas possibilidades financeiras. 

O deferimento da justiça gratuita e a própria natureza da doença reforçam a condição de hipossuficiência. Por fim, no tocante ao registro na ANVISA, restou comprovado, inclusive pelos documentos técnicos apresentados pelo Estado (ID 70460366), que o Cloridrato de Ponatinibe possui registro sanitário regular no Brasil, sendo indicado precisamente para o quadro clínico de leucemia mieloide crônica resistente a outros inibidores.

É imperioso destacar que o direito à saúde é garantido pelo artigo 196 da Constituição Federal, o qual impõe ao Estado o dever de implementar políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal às ações de recuperação. 

A omissão estatal em fornecer medicação imprescindível à manutenção da vida configura flagrante ilegalidade e abuso de poder, passível de correção via Mandado de Segurança. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia, em casos idênticos, reforça tal entendimento:

"DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA PROCEDENTE. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PONATINIBE 45MG. DIREITO FUNDAMENTAL INDISSOCIÁVEL À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ESTADO EM GARANTIR TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR NECESSÁRIO E ADEQUADO. POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE. PARECER MINISTERIAL NO MESMO SENTIDO. SENTENÇA INTEGRADA EM REMESSA NECESSÁRIA. Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Juiz de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pojuca (BA), nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, tombada sob o nº 8000403-96.2020.8.05.0200, que julgou procedente o feito para determinar o fornecimento de medicament ponatinibe 45mg, via oral, em Unacon/Cacon conforme prescrição médica de ID 78592991. O direito à vida é assegurado pela Norma Maior, devendo o Estado garantir à preservação dos atributos materiais e imateriais da pessoa humana. Deste direito fundamental desdobra-se os demais, em especial, o direito à saúde por estar intimamente ligado à vida. Verifica-se que as normas constitucionais e infraconstitucionais estabelecem o direito à saúde, diretamente vinculado ao princípio maior da dignidade da pessoa humana, não podendo o Município ou Estado se escusar do dever de promover o bem-estar do cidadão, sob pena de incorrer em omissão inconstitucional. (TJ-BA - REEX: 80004039620208050200 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2021)"

Da mesma forma, colhe-se o seguinte julgado desta Seção Cível de Direito Público em matéria análoga:

"DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO DA BAHIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 196 DA CF/88. PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE NA LISTA DO SUS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N.º 1.657.156/RJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O fornecimento gratuito de medicamentos e demais serviços de saúde constitui responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, derivada do art. 196 da Constituição Federal. 2. O direito à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível, possuindo natural primazia sobre todos os demais interesses juridicamente tutelados. 3. Demonstrada a enfermidade, bem como a imprescindibilidade do tratamento prescrito, não há como desobrigar o Estado da Bahia do seu dever constitucional de fornecê-lo e custeá-lo, especialmente quando demonstrados os requisitos estabelecidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.657.156/RJ. (TJ-BA - MS: 80027736620208050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 09/07/2020)"

A confirmação do cumprimento da medida liminar pelo Estado da Bahia, ainda que por força de coerção judicial, reforça a possibilidade material de atendimento da demanda e a justeza do pedido. 

Não se pode permitir que entraves administrativos ou orçamentários prevaleçam sobre o direito à vida, que é o bem jurídico supremo do ordenamento. 

Portanto, preenchidos todos os requisitos legais e constitucionais, a concessão da segurança é medida que se impõe, devendo a liminar ser confirmada em todos os seus termos para assegurar o fornecimento contínuo do medicamento enquanto durar a necessidade clínica, condicionada à apresentação periódica de receita médica atualizada.

3.DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar que os Impetrados forneçam ao Impetrante, de forma contínua e ininterrupta, o medicamento Ponatinibe (Ponatinib) 45mg (ou dosagem equivalente em comprimidos de 15mg), conforme prescrição médica, enquanto perdurar a necessidade do tratamento, sob pena de multa diária já fixada. 

Fica o Impetrante condicionado à apresentação semestral de relatório médico atualizado junto à Secretaria de Saúde do Estado para fins de renovação do fornecimento. 

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Isenção de custas pelo Estado.


Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.

É como voto.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.



Sala de Sessões, data registrada em sistema.


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 



R-04