PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELAÇão CRIMINAl. Crime de embriaguez ao volante e dirigir sem habilitação gerando perigo de dano (arts. 306 e 309 do ctB). Penas de multa e 1 (um) ano de detenção. Regime aberto. Pleito absolutório. Inacolhimento. Autoria e materialidade delitivas demonstradas. crime de embriaguez ao volante. DESNECESSIDADE de PERÍCIA. ESTADO DE EMBRIAGUEZ QUE PODE SER COMPROVADO POR OUTRAS PROVAS, NÃO SENDO O ETILÔMETRO A ÚNICA DELAS. Provas suficientes do estado de embriaguez. Crime por dirigir sem habilitação gerando perigo de dano. Modo de condução de motocicleta em via pública gerou efetivo risco de dano. Perigo de dano demonstrado. Súmula 720 do stf. Parecer ministerial pelo IMprovimento do apelo. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8003210-03.2024.8.05.0248, provenientes da Comarca de Serrinha/BA, em que figuram, como Apelante DERMIVAL JOSE DOS SANTOS e Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso da Defesa, mantendo os demais termos da sentença, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator. Salvador/BA. (data constante na certidão de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator AC06
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003210-03.2024.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: DERMIVAL JOSE DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Adoto o relatório da sentença. (id 94470019) Trata-se de Apelação Criminal interposta por DERMIVAL JOSE DOS SANTOS contra a sentença, proferida pela MM Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos Criminais e Infância e Juventude da Comarca de Serrinha, Dr.ª Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro, que julgou procedente a ação penal, para condenar o réu como incurso nos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Foi imposta a pena de 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor unitário de mínimo legal. A denúncia, recebida em 01/11/2024, narra que, no dia 08 de dezembro de 2023, por volta das 17h15min, próximo a Prefeitura Municipal, Bairro Centro, na Cidade de Barrocas/BA, o Acusado conduziu veículo automotor – Honda CG 125 Titan –, sem estar habilitado para tanto, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Conforme relatado, o Apelante trafegava em alta velocidade sobre os canteiros que separavam as pistas, quando caiu próximo a uma viatura policial que passava pelo local. Finda a instrução probatória e apresentadas as alegações finais da acusação e da defesa, sucessivamente, sobreveio a sentença absolutória disponibilizada em 15/10/2025. Irresignada a defesa recorreu da sentença a fim de obter a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de provas de materialidade delitiva e da atipicidade da conduta. (id 94470031) Nas contrarrazões, a acusação requer o improvimento do recurso da parte ex adversa. (id 94470037) Parecer da douta Procuradoria de Justiça, de lavra da Procuradora de Justiça Sônia Maria da Silva Brito, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do apelo defensivo. (id 94951871) Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador/BA. Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator AC06
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003210-03.2024.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: DERMIVAL JOSE DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta por DERMIVAL JOSE DOS SANTOS contra a sentença, proferida pela MM Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos Criminais e Infância e Juventude da Comarca de Serrinha, Dr.ª Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro, que julgou procedente a ação penal, para condenar o réu como incurso nos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Foi imposta a pena de 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor unitário de mínimo legal. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade subjetivos e objetivos – tempestividade, legitimidade, interesse recursal, cabimento e a ausência fatos impeditivos e extintivos, conhece-se do Apelo. 1. DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. O Recorrente pretende reverter a sentença para obter a sua absolvição, nos termos no art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de provas de materialidade delitiva e da atipicidade da conduta. Contudo, não assiste razão à defesa. A autoria e materialidade delitivas foram comprovadas por meio do Auto de Prisão em Flagrante (id 94469603 - Pág. 8/9), do Relatório Médico (id 94469603 - Pág. 30), o qual atestou que o acusado passou por atendimento médico de emergência porque estava trafegava em via pública, colocando em risco outros motoristas, já que se encontrava em consumo de bebida alcoólica e agitado no momento do atendimento, bem como a prova oral produzida em juízo. Em juízo, o policial Rosalni afirmou que, na data dos fatos, ao conduzir a viatura policial, deparou-se com uma motocicleta em alta velocidade que caiu muito próximo ao veículo oficial. Ao descer para prestar os primeiros socorros, verificou que o condutor, identificado como DERMIVAL JOSÉ DOS SANTOS, estava visivelmente embriagado, não conseguindo falar com clareza nem se manter em pé sem auxílio. A motocicleta, uma Honda CG 125 Titan, apresentava numeração de chassi "pinada" e ostentava uma placa policial de fabricação artesanal. Diante da situação, o policial deu voz de prisão ao indivíduo e o conduziu à Delegacia. (extraído da sentença) – grifos nossos A testemunha Adalberto confirmou ter presenciado a abordagem do Acusado, que trafegava na motocicleta Honda CG 125 Titan, com placa artesanal, na contramão, subindo no canteiro e caindo na pista oposta. A testemunha também observou que DERMIVAL JOSÉ DOS SANTOS apresentava sinais de embriaguez. (extraído da sentença) – grifos nossos Consoante pacífico entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é possível a utilização de depoimentos dos policiais como meio de prova, os quais merecem a credibilidade e a fé pública inerente ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, notadamente quando corroborados pelos demais elementos de provas nos autos, assim como no caso dos autos. (STJ - AgRg no REsp: 1983566 SP 2022/0029254-1, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022) O réu exerceu o direito ao silêncio. No caso dos autos, há prova suficiente e robusta para condenar o réu, inexistindo elementos de dúvida que ensejem a absolvição, como pretende a defesa. O crime de embriaguez ao volante é delito de perigo abstrato, sendo desnecessário que haja efetivo dano ou risco concreto a terceiros, pelo que basta a mera condução do veículo sob influência de álcool ou substância psicoativa para que o crime se configure. O crime se consuma no momento em que o agente assume a direção do veículo com a capacidade psicomotora alterada. No que diz respeito à prova do crime, o art. 306, §2º, do CTB, preconiza que “A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.” Na linha delineada pela norma vigente, o Superior Tribunal de Justiça admite que a embriaguez ao volante pode comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito, senão vejamos os procedentes: PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NA FORMA QUALIFICADA. EMBRIAGUEZ. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. "Há sedimentada jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que 'a alteração da capacidade motora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, consoante o § 2º do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei 12.760/2012, é regra de cunho relativo à prova, que poderá ser constatada por teste de alcoolemia, como na hipótese, ou outros meios de prova em direito admitidos, sendo despicienda a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta, vez que o crime é considerado de perigo abstrato (AgRg no AREsp 1274148, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 24/5/2018)" (AgRg no AREsp n. 1.318.847/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 5/8/2019.).2. Comprovada a embriaguez do réu por outros meios de prova, submetidos ao contraditório, mantém-se a incidência da qualificadora prevista no § 2º do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. A tese de bis in idem na valoração negativa das consequências do crime não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, tampouco houve a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, atraindo a Súmula 282 e 356 do STF.4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.726.422/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.) - grifos nossos AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PROVAS DE MATERIALIDADE. ESTADO DE EMBRIAGUEZ QUE PODE SER COMPROVADO POR OUTRAS PROVAS, NÃO SENDO O ETILÔMETRO A ÚNICA DELAS. 1. Nos termos do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a materialidade do crime previsto no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, pode ser apurada tanto pelo teste do etilômetro - popularmente conhecido como bafômetro - quanto por outras provas que atestem a referida condição. Ou seja, o bafômetro não é o único meio de prova para essa finalidade. 2. O estado etílico do réu foi comprovado por laudo, com base na sua aparência, vermelhidão dos olhos e hálito alcoólico, bem como pela sua atitude arrogante, irônica e falante. Outrossim, foi verificada alteração de capacidade motora e verbal, dificuldade no equilíbrio e fala alterada, circunstâncias ratificadas pela confissão do réu em juízo e pelo depoimento do policial militar responsável pelo flagrante. 3 . A desconstituição das circunstâncias concretas que embasaram a condenação demandaria, necessariamente, o aprofundado revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4 . Agravo improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2223344 PR 2022/0318183-7, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 14/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2023) - grifos nossos É pertinente, transcrever, ainda, o art. 3º, IV e §1º, da Resolução 432/2013 do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito): Art. 3º A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor: (...) IV – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor. § 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido. Examinando as provas carreadas aos autos, notadamente, a prova oral colhida sob o contraditório e ampla defesa, é patente que o réu, no momento e circunstâncias apontadas pela acusação, apresentava sinais visíveis de embriaguez. Das provas, extrai-se que o réu trafegava em via pública na contramão, subiu no canteiro e caiu próximo à viatura policial. Ao prestar socorro, o policial notou os sinais visíveis de embriaguez do acusado, o qual não conseguia falar com clareza nem se manter em pé sem auxílio, o que foi corroborado pela outra testemunha, que presenciou os fatos. Na mesma linha das testemunhas, o laudo médico ratifica que o acusado apresentava sinais de embriaguez durante o atendimento, comportando-se de forma agitada. Assim, conclui-se que materialidade e autoria delitivas foram evidenciadas de forma robusta, de modo que a ausência do teste de alcoolemia, por si só, não pode ser determinar absolvição do acusado. Tal solução confronta diretamente com o texto da lei e a jurisprudência do STJ. Não obstante a tese defensiva, o acervo probatório é uníssono e contundente, inexistindo inconsistências dignas de nota, razão pela qual se mostram provas idôneas e suficientes para embasar a condenação do acusado. Com relação ao art. 309 do CTB (“Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano.”), também não há dúvidas sobre a sua prática, porquanto, restou claro que, além dirigir sem habilitação, o modo que conduzia o veículo gerou efetivo perigo de dano (Súmula 720 do STF), em alta velocidade, trafegando de motocicleta na contramão, subindo no canteiro da via, até cair próximo a uma viatura que estava passando pelo local e recebido o socorro da polícia. Sopesando as provas encartadas aos fólios, conclui-se que materialidade e autoria delitivas foram evidenciadas de forma robusta. Em sendo assim, rejeito as razões recursais da defesa, para manter a condenação por ambos os delitos (arts. 306 e 309 do CTB). A pena não foi objeto do recurso e não apresenta ilegalidade passível de correção ex officio. 2. DA CONCLUSÃO. Pelo quanto expendido, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso da Defesa, mantendo os termos da sentença. Salvador/BA. (data constante na certidão de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator AC06
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003210-03.2024.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: DERMIVAL JOSE DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO