PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000883-96.2025.8.05.0136 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BRUNO SILVA MARTINS | ||
| Advogado(s): PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA | ||
| APELADO: BANCO C6 S.A. | ||
| Advogado(s):Peterson registrado(a) civilmente como PETERSON DOS SANTOS |
| ACORDÃO |
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO SEM JUSTIFICATIVA OBJETIVA. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta em ação revisional de contrato bancário. Recurso voltado ao reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios pactuados em operação de crédito celebrada com instituição financeira, com pedido de adequação da taxa contratual à média de mercado, recálculo da dívida, restituição dos valores pagos em excesso e afastamento da mora.
2. Sustenta-se que a taxa de juros contratada supera a média divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie, sem demonstração de circunstâncias concretas aptas a justificar a cobrança de encargos superiores aos praticados pelo mercado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, sem justificativa objetiva da instituição financeira, caracteriza abusividade contratual; (ii) saber se o reconhecimento da abusividade dos encargos incidentes no período da normalidade contratual descaracteriza a mora; e (iii) saber qual a forma de restituição dos valores cobrados indevidamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A relação jurídica possui natureza consumerista. Incidem os princípios da boa-fé objetiva, da transparência, do equilíbrio contratual e da proteção da parte vulnerável.
5. A jurisprudência do STJ admite a revisão dos juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade seja demonstrada à luz das circunstâncias concretas do caso. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro relevante para a aferição da razoabilidade dos encargos contratados.
5. Não há respaldo legal ou jurisprudencial para a adoção de múltiplos fixos da taxa média de mercado como critério abstrato de aferição da abusividade. A análise deve considerar as peculiaridades da contratação.
6. Verificada a cobrança de taxa superior à média de mercado e ausente prova de fatores concretos que justifiquem a elevação dos encargos, resta configurada vantagem excessiva e desequilíbrio contratual incompatíveis com a boa-fé objetiva e a equivalência material das prestações.
7. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, encargo incidente no período da normalidade contratual, descaracteriza a mora do consumidor, conforme orientação consolidada do STJ.
8. Os valores cobrados indevidamente devem ser restituídos após compensação. A devolução ocorre de forma simples quanto aos indébitos anteriores a 30.03.2021 e em dobro quanto aos posteriores a essa data, observada a modulação dos efeitos promovida pelo STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação cível provida para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, adequar a taxa contratual à média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade e época da contratação, determinar o recálculo da dívida, afastar a mora e condenar a instituição financeira à restituição dos valores pagos indevidamente, na forma a ser apurada em liquidação de sentença.
Tese de julgamento: “1. A cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado pode ser considerada abusiva quando a instituição financeira não demonstra circunstâncias concretas que justifiquem a imposição de encargos superiores aos ordinariamente praticados em operações da mesma natureza. 2. O reconhecimento da abusividade de encargo incidente no período da normalidade contratual descaracteriza a mora do consumidor. 3. A restituição dos valores cobrados indevidamente ocorre de forma simples quanto aos indébitos anteriores a 30.03.2021 e em dobro quanto aos posteriores, observada a modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça.”
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, 42, p.u., 51, IV, e § 1º, III.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 382/STJ; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp nº 1.821.182/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 23.06.2022; STJ, Tema Repetitivo 28; STJ, AgInt no AREsp nº 1.469.726/RS; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020.
Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto divergente.
Sala das Sessões, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Voto da relatora pelo não provimento Desembargador Antônio Maron Agle Filho divergiu votando pelo provimento, Desembargadora Andrea Paula Matos rodrigues Miranda acompanhou a divergência. Resultado provisório: Provimento. Ampliada a turma Desembargador José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira e Desembargador Almir Pereira de Jesus acompanharam a divergência. Resultado definitivo: Deu-se provimento, por maioria. Designado para lavrar o acórdão o Desembargador Antônio Maron Agle Filho.
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000883-96.2025.8.05.0136 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: BRUNO SILVA MARTINS | |
| Advogado(s): PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA | |
| APELADO: BANCO C6 S.A. | |
| Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por BRUNO SILVA MARTINS contra a sentença proferida nos autos do procedimento comum cível n.º 8000883-96.2025.8.05.0136, movido originalmente em face do BANCO C6 S.A., todos já qualificados.
A decisão recorrida, registrada no ID 98577954, julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais de BRUNO SILVA MARTINS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. A sentença condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva da suspensão da exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (ID 98577956), o apelante busca a reforma integral da sentença. Preliminarmente, reitera o pedido de concessão da justiça gratuita. No mérito, sustenta a abusividade da taxa de juros aplicada, alegando que foi de 2,25% ao mês, superior à contratada de 2,22% ao mês, configurando onerosidade excessiva e má-fé. Argumenta a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem e da Tarifa de Registro de Contrato, por ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços e falta de benefício direto ao consumidor. Alega, ainda, a prática de venda casada referente ao Seguro Prestamista, aduzindo que a contratação foi imposta como condição para a concessão do crédito. Por fim, pugna pela repetição do indébito em dobro de todos os valores considerados indevidos.
O recorrido, em contrarrazões apresentadas no ID 98577965 e ID 98577938, defende a manutenção integral da sentença. Argumenta a não abusividade da taxa de juros, que estaria em conformidade com os parâmetros de mercado e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Afirma a legalidade da Tarifa de Avaliação do Bem e do Registro de Contrato, com a comprovação da prestação dos serviços e a anuência do consumidor. Defende a regularidade da contratação do Seguro Prestamista, destacando seu caráter facultativo e a livre manifestação de vontade do apelante, realizada em instrumentos apartados. Conclui que, diante da regularidade das cobranças, não há que se falar em repetição de indébito.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do artigo 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador, 31 de março de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000883-96.2025.8.05.0136 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BRUNO SILVA MARTINS | ||
| Advogado(s): PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA | ||
| APELADO: BANCO C6 S.A. | ||
| Advogado(s): Peterson registrado(a) civilmente como PETERSON DOS SANTOS |
| VOTO |
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia a eminente Relatora para divergir da conclusão adotada.
De início, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, entendimento que se encontra consolidado na jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, conforme dispõe a Súmula nº 297, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em razão da incidência do microssistema consumerista, a controvérsia deve ser analisada à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência, do equilíbrio contratual e da proteção da parte vulnerável da relação jurídica.
Nesse contexto, o art. 6º, inciso V, do CDC assegura ao consumidor o direito à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou que impliquem excessiva onerosidade, ao passo que o art. 51, inciso IV, do mesmo diploma considera nulas de pleno direito as cláusulas que imponham obrigações abusivas, iníquas ou incompatíveis com a boa-fé e a equidade.
Ademais, o § 1º, inciso III, do referido dispositivo presume exagerada a vantagem que se mostre excessivamente onerosa ao consumidor, consideradas as circunstâncias concretas da contratação.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça há muito afastou qualquer limitação legal genérica dos juros remuneratórios, conforme sedimentado na Súmula nº 382, segundo a qual a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade.
Todavia, a inexistência de limitação legal não significa que a atuação das instituições financeiras esteja imune ao controle jurisdicional.
Ao contrário, permanece plenamente possível a revisão judicial dos encargos remuneratórios quando demonstrada situação de desequilíbrio contratual apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
A propósito, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admissível em situações excepcionais, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada à luz das peculiaridades do caso concreto.
A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central foi reconhecida como importante parâmetro de aferição da abusividade, justamente por refletir os percentuais ordinariamente praticados nas operações da mesma espécie.
Entretanto, a correta compreensão desse entendimento não autoriza a adoção de critérios matemáticos abstratos para definir, de forma apriorística, quando a taxa contratada deve, ou não, ser considerada abusiva.
Com efeito, não se extrai da legislação de regência, nem da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça qualquer fundamento que legitime a criação de um parâmetro fixo correspondente a uma vez e meia, ao dobro ou a qualquer outro múltiplo da taxa média de mercado.
Ao contrário, o próprio E. Superior Tribunal de Justiça enfrentou expressamente essa questão, no julgamento do REsp nº 1.821.182/RS, oportunidade em que consignou que a taxa média de mercado constitui referencial útil para o controle da abusividade, mas que foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer, previamente, um teto para as taxas de juros mediante a adoção de determinado percentual em relação à média apurada pelo Banco Central.
Vejamos:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS . 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO . ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS . ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional . 2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061 .530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3 . Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4 . O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1821182 RS 2019/0172529-1, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) – destaquei.
Assim, a abusividade não pode ser aferida mediante simples operação aritmética, tampouco mediante a criação jurisprudencial de margens de tolerância que não encontram respaldo legal.
Assim, se por um lado a simples superação da taxa média de mercado não conduz automaticamente ao reconhecimento da abusividade, por outro também não se pode admitir que a cobrança de juros substancialmente superiores aos referenciais médios seja legitimada apenas porque não ultrapassou determinado teto construído jurisprudencialmente.
A orientação do E. Superior Tribunal de Justiça afasta ambas as conclusões extremadas, impondo ao julgador a análise das circunstâncias concretas da contratação.
No caso dos autos, observa-se que a taxa remuneratória contratada supera a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações equivalentes realizadas no mesmo período.
Mais relevante, contudo, é o fato de que a instituição financeira não produziu qualquer elemento probatório apto a demonstrar a existência de circunstâncias específicas que justificassem a cobrança de encargos superiores àqueles ordinariamente praticados pelo mercado para operações da mesma natureza.
Não há prova de peculiaridades relacionadas ao perfil de risco do contratante, à insuficiência de garantias, ao custo extraordinário de captação de recursos ou a qualquer outro fator concreto que autorizasse a imposição de taxa superior aos parâmetros médios divulgados pelo BACEN.
Nessa hipótese, a discrepância entre a taxa contratada e aquela usualmente praticada pelo mercado permanece desacompanhada de justificativa objetiva, revelando desequilíbrio incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da equivalência material das prestações.
Ora, a ausência de demonstração concreta das razões que legitimariam a cobrança de juros superiores aos referenciais médios de mercado impede o reconhecimento da regularidade da cláusula contratual.
Isso porque a taxa média divulgada pelo Banco Central não constitui teto legal, mas representa importante indicador técnico acerca dos encargos normalmente praticados nas operações da mesma espécie, servindo como parâmetro idôneo para aferição da razoabilidade da contratação.
Dessa forma, diante da incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, da vulnerabilidade da parte contratante e da inexistência de justificativa objetiva para a cobrança de juros superiores aos referenciais médios de mercado, entendo configurada a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, impondo-se sua adequação à taxa média divulgada pelo Banco Central para a modalidade contratual correspondente e para a época da contratação.
Consequentemente, deve ser promovido o recálculo da dívida com observância desse parâmetro, procedendo-se à compensação ou restituição dos valores eventualmente pagos a maior, na forma a ser apurada em liquidação, evitando-se, assim, enriquecimento sem causa da instituição financeira.
Por fim, o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, encargo incidente no período da normalidade contratual, conduz à descaracterização da mora, conforme entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 28, e reiterado, entre outros julgados, no AgInt no AREsp nº 1.469.726/RS, em que se assentou que, constatado o caráter abusivo de encargo exigido durante o período da normalidade, resta afastada a mora do consumidor.
Reconhecida a cobrança indevida decorrente da incidência de encargos contratuais reputados abusivos, mostra-se cabível a restituição dos valores pagos em excesso.
Quanto à forma de devolução, a Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, firmou orientação no sentido de que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente a constatação de cobrança incompatível com a boa-fé objetiva.
Todavia, em razão da modulação dos efeitos promovida naquele julgamento, a restituição em dobro, nas relações de consumo que não envolvam serviços públicos, somente incide sobre os indébitos cobrados após 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma.
Desse modo, os valores indevidamente exigidos até 29/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples, ao passo que aqueles cobrados a partir de 30/03/2021 deverão ser devolvidos em dobro, tudo a ser apurado em liquidação, observada a compensação dos valores eventualmente pagos.
Por essas razões, com a máxima vênia ao entendimento adotado pela eminente Relatora, voto no sentido de dar provimento ao recurso para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, determinando sua adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza e período da contratação, com o consequente recálculo do débito contratual, compensação dos valores eventualmente pagos a maior e a descaracterização da mora.
Voto, ainda, pela condenação da instituição financeira à restituição dos valores indevidamente cobrados, após a devida compensação, observando-se a forma simples quanto aos valores exigidos até 29/03/2021 e, em dobro, quanto àqueles cobrados a partir de 30/03/2021, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do EAREsp nº 676.608/RS, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
É, pois como me pronuncio.
Sala de Sessões, data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000883-96.2025.8.05.0136 | ||
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| APELADO: BANCO C6 S.A. | ||
| Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS |
| VOTO |
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Mantenho o deferimento da justiça gratuita ao apelante, conforme concedido na decisão inicial (ID 98577928, p. 1), sem óbice para o processamento do presente recurso.
A controvérsia devolvida a este Colegiado consiste na análise da legalidade da sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual formulados pelo apelante, especificamente quanto à alegada abusividade dos juros remuneratórios, à cobrança das tarifas de avaliação do bem e registro de contrato, à caracterização de venda casada do seguro prestamista e ao pedido de repetição do indébito.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o juízo de origem agiu com acerto ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, conforme a fundamentação a seguir.
Primeiramente, no que se refere aos juros remuneratórios, a sentença recorrida consignou corretamente que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/33), conforme Súmula 596 do STF. Ademais, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, sendo admitida a revisão das taxas apenas em situações excepcionais, desde que a abusividade seja cabalmente demonstrada [cite: ID 98577954, p. 2].
No caso em tela, a taxa de juros pactuada foi de 2,22% ao mês [cite: ID 98577939, p. 1]. A sentença, ao consultar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza em julho de 2025, que era de 2,05% ao mês, verificou que o limite para a abusividade seria de 3,075% ao mês (1,5 vez a taxa média) [cite: ID 98577954, p. 3]. Como a taxa contratada (2,22% ao mês) é inferior a esse limite, não se configura abusividade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 27) [cite: ID 98577954, p. 3].
A alegação do apelante de aplicação de 2,25% ao mês, baseada em laudo unilateral (ID 98577921), foi corretamente considerada insuficiente para demonstrar a alegada divergência ou onerosidade excessiva [cite: ID 98577954, p. 3]. O simples fato de a taxa de juros ser superior à média de mercado não caracteriza, por si só, onerosidade excessiva ou abusividade, visto que a média pressupõe uma variação, e o Poder Judiciário não pode estabelecer um teto apriorístico para as taxas de juros [cite: ID 98577965, p. 3; ID 98577938, p. 15].
Quanto à Tarifa de Avaliação do Bem, a sentença aplicou corretamente as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.578.553/SP (Tema 958), que reconhece a validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva [cite: ID 98577954, p. 3].
No presente caso, a instituição financeira comprovou a efetiva prestação do serviço, juntando aos autos o Termo de Avaliação do Veículo (ID 98577950) e demonstrando que a aceitação deste termo foi registrada eletronicamente pelo autor (ID 98577939, p. 9) [cite: ID 98577954, p. 3]. A avaliação teve o objetivo de verificar o estado de conservação e autenticidade do veículo para a viabilidade da alienação fiduciária, serviço que não pode ser confundido com a vistoria veicular do DETRAN [cite: ID 98577965, p. 7; ID 98577938, p. 18]. Não houve demonstração de onerosidade excessiva.
Em relação à Tarifa de Registro do Contrato, a sentença também se alinha com o Tema 958/STJ, que reconhece a validade da cobrança desde que o serviço seja efetivamente prestado [cite: ID 98577954, p. 3]. A despesa com registro do contrato e gravame eletrônico é uma exigência obrigatória dos DETRANs e constitui condição para a própria constituição da propriedade fiduciária, conforme art. 1.361 do Código Civil e Resolução CONTRAN n.º 807/2020 [cite: ID 98577965, p. 6; ID 98577938, p. 18].
A documentação acostada nos autos, inclusive o CRLV (ID 98577938, p. 24), demonstrou a efetiva realização do registro [cite: ID 98577954, p. 3]. O custo é repassado ao adquirente do bem (art. 490, CC), e o apelante, no momento da contratação, solicitou que o banco realizasse o registro por conveniência [cite: ID 98577965, p. 10; ID 98577938, p. 25].
Acerca do Seguro Prestamista, o juízo de origem fundamentou sua decisão no REsp 1.639.259/SP (Tema 972/STJ), que veda a compulsoriedade na contratação de seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada [cite: ID 98577954, p. 3]. Contudo, no caso concreto, a adesão ao seguro (Seguro Prestamista e Seguro Proteção Premiada) se deu por instrumentos apartados (Proposta de Adesão de Seguro, ID 98577948 e Seguro Proteção Premiada, ID 98577949), com aceite específico e sequencial em momentos distintos e posteriores ao aceite da Cédula de Crédito Bancário (ID 98577939, p. 9) [cite: ID 98577954, p. 4].
As cláusulas contratuais demonstram o caráter facultativo da contratação, sem condicionar a celebração da cédula de crédito bancário à adesão do seguro [cite: ID 98577965, p. 11; ID 98577938, p. 26]. A seguradora está inscrita na SUSEP e o termo de adesão permite o cancelamento a qualquer tempo [cite: ID 98577965, p. 12; ID 98577938, p. 27].
Por fim, quanto à repetição do indébito, o pedido foi corretamente julgado improcedente, uma vez que a pretensão exige o reconhecimento de cobrança indevida, o que não foi comprovado nos autos [cite: ID 98577954, p. 4]. Havendo comprovação da legalidade e pactuação de todos os encargos questionados, não há valor cobrado indevidamente, o que afasta a necessidade de análise de má-fé para fins de repetição em dobro, que, segundo o STJ, somente é permitida com prova cabal da má-fé (REsp 1463777/MG) [cite: ID 98577965, p. 5; ID 98577938, p. 30].
Dessa forma, a sentença de primeiro grau, ao analisar cada ponto da demanda à luz da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, concluiu pela regularidade das cláusulas contratuais e das cobranças efetuadas, não havendo qualquer vício que justifique a reforma da decisão.
Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo-se incólume a sentença em todos os seus termos.
Salvador, 16 de junho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25