PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS A EXTINÇÃO DO DIREITO MATERIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA EM CINCO MIL REAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta por Itaú Seguros S/A contra sentença que acolheu a prejudicial de prescrição arguida por Jose Hamilton Batista Santos, julgando improcedente a ação de busca e apreensão e acolhendo parcialmente o pedido reconvencional para determinar a restituição do veículo Fiat Palio, sob pena de pagamento do valor de mercado (Tabela FIPE), aplicação de multa de cinquenta por cento do valor financiado e pagamento de indenização por danos morais. II. Questões em discussão As questões em discussão consistem em saber se: (i) o prazo prescricional aplicável à pretensão de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente é o decenal ou o quinquenal; e (ii) se houve a interrupção da prescrição pela citação válida antes do decurso do prazo legal. III. Razões de decidir A pretensão de busca e apreensão fundamentada em contrato de financiamento particular prescreve em cinco anos, seguindo o prazo da pretensão de cobrança de dívida líquida, conforme o artigo duzentos e seis, parágrafo quinto, inciso primeiro, do Código Civil. O termo inicial da prescrição em contratos de trato sucessivo é a data de vencimento da última parcela, ocorrida em vinte e quatro de junho de dois mil e dezessete, findando o prazo em vinte e quatro de junho de dois mil e vinte e dois. A demanda foi ajuizada apenas em dezesseis de setembro de dois mil e vinte e quatro, quando o direito material já estava extinto, não havendo que se falar em interrupção de prazo já consumado ou retroatividade da citação tardia. A apreensão indevida do bem após a consumação da prescrição configura ato ilícito, mantendo-se a condenação ao pagamento de danos morais no valor de cinco mil reais, quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária prescreve no prazo de cinco anos. 2. O prazo prescricional conta-se a partir do vencimento da última parcela do contrato de financiamento." Legislação relevante citada: Código Civil, art. 206, § 5º, I; Código de Processo Civil, arts. 85, 240 e 1.009; Decreto-Lei 911/1969, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.439.985/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025; TJ-BA - Apelação: 03102219720138050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 30/07/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8001940-24.2024.8.05.0189, da Comarca de Paripiranga, em que figuram como apelante Itaú Seguros S/A e como apelado Jose Hamilton Batista Santos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e condenou a instituição financeira à devolução do veículo (ou equivalente em dinheiro), ao pagamento da multa de 50% prevista no Decreto-Lei 911/1969 e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001940-24.2024.8.05.0189
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s): JOAO ALVES BARBOSA FILHO registrado(a) civilmente como JOAO ALVES BARBOSA FILHO
APELADO: JOSE HAMILTON BATISTA SANTOS
Advogado(s):DANIELLE SANTOS RIBEIRO DE ANDRADE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Itaú Seguros S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paripiranga, que acolheu a prejudicial de prescrição arguida por Jose Hamilton Batista Santos e julgou improcedente a ação de busca e apreensão, acolhendo parcialmente o pleito reconvencional (ID 92707363). Na origem, a instituição financeira alegou o inadimplemento de contrato de consórcio com alienação fiduciária, cujos termos e vencimentos repousam nos ID 92706914, tendo obtido liminar e efetuado a apreensão do veículo Fiat Palio. A ação foi originariamente ajuizada em 16 setembro de 2024, contudo, verifica-se que o aperfeiçoamento da relação processual somente se deu em em 25 de setembro de 2024, quando a contestação se concretizou, conforme se verifica no ID 92707335. O réu, em sua defesa (ID 92707337), sustentou a quitação do débito e, subsidiariamente, a ocorrência da prescrição quinquenal, pleiteando em reconvenção a reparação por danos morais e a restituição do bem ou seu equivalente em dinheiro. O magistrado sentenciante determinou (ID 92707363): ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação vigente, rejeito a preliminar de inépcia da petição arguída pelo acionado em sua contestação e, no mérito, ACOLHO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ARGUÍDA PELO DEMANDADO EM SUA CONTESTAÇÃO, julgando improcedente a presente ação de busca e apreensão requerida pelo autor em face do réu, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, concedendo o prazo de 30 dias para a parte autora devolver ao réu o veículo descrito na inaugural, sob pena de pagar o valor de mercado do automóvel no momento de sua apreensão indevida (25/09/24 – ID: Num. 465877902 - Pág. 1), pela Tabela FIPE, a ser apurado em liquidação de sentença e com incidência de juros de mora aplicados a partir da data da citação e correção monetária, a partir da apreensão do bem, pelo IGP-M, bem como, caso o bem não seja devolvido à parte autora no prazo de 30 dias, presumo sua alienação e condeno também a parte autora ao pagamento da multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/1969, equivalente a 50% do valor originalmente financiado (Contrato – ID: Num. 464121740 - Pág. 1), em prol do réu, a ser apurado em liquidação de sentença e com incidência de juros de mora aplicados a partir da data da citação e correção monetária, a partir desta sentença, pelo IGP-M e ainda condeno a parte autora a pagar à parte ré a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e correção monetária, pelo IGP-M, a partir desta sentença, conforme enunciado sumular n° 362 do STJ. EXTINGO o processo com julgamento do mérito. Pelo princípio da sucumbência e conforme enunciado sumular n° 326 do STJ, condeno tão somente a parte autora a pagamento das custas processuais devidas, e, em relação aos honorários advocatícios, fixo em 10 % do valor devido pelo demandante ao acionado, em prol do patrono do réu, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil e que deverá ser corrigido pelo IGP-M a contar da prolação da sentença, acrescidos de juros de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado. Em suas razões recursais (ID 92707367), o banco sustenta que a relação é de trato sucessivo, o que afastaria o prazo prescricional, e defende a aplicação do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil por ausência de regra específica no Decreto-Lei 911/69. Argumenta ainda que a prescrição foi interrompida pelo despacho que ordenou a citação e que não houve inércia de sua parte. Intimada para contrarrazões, a recorrida se manteve inerte conforme certidão de ID 92707421. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001940-24.2024.8.05.0189
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s): JOAO ALVES BARBOSA FILHO registrado(a) civilmente como JOAO ALVES BARBOSA FILHO
APELADO: JOSE HAMILTON BATISTA SANTOS
Advogado(s): DANIELLE SANTOS RIBEIRO DE ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, procedo ao rigoroso exame dos requisitos de admissibilidade recursal. No que tange aos pressupostos intrínsecos, verifico o cabimento da insurgência, por ser o recurso de apelação a via processual adequada para atacar sentença que extingue o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil. A legitimidade resta plenamente configurada, figurando a apelante como parte vencida na demanda originária. O interesse recursal é evidente, diante da utilidade e necessidade da prestação jurisdicional para a reforma do julgado que lhe foi desfavorável. Inexistem, outrossim, fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, tais como a renúncia ao direito ou a aceitação expressa ou tácita da decisão judicial. No plano dos requisitos extrínsecos, a regularidade formal foi observada através da apresentação de razões que impugnam especificamente os fundamentos do comando sentencial. Quanto à tempestividade, constata-se que a intimação da sentença ocorreu em 21 de agosto de 2025, iniciando-se o prazo recursal no primeiro dia útil subsequente. O protocolo do apelo em 26 de agosto de 2025 demonstra que o recurso foi interposto dentro do prazo legal. No que concerne ao preparo, elemento essencial para a admissibilidade, verifico o efetivo recolhimento das custas processuais conforme comprovante de transação bancária e respectiva guia de arrecadação acostados no ID 92707418, atendendo ao quanto disposto no regimento de custas deste Tribunal. Assim, preenchidos integralmente os pressupostos legais, conheço do presente recurso. O âmago da insurgência repousa na declaração de prescrição da pretensão de busca e apreensão. A instituição financeira recorrente defende a aplicação do prazo decenal, sob o argumento de que o Decreto- lei 911/69 não dispõe sobre o prazo prescricional, recaindo na hipótese do art. 205 do Código Civil. Todavia, tal tese não encontra amparo na interpretação sistemática do ordenamento jurídico. A natureza da obrigação decorrente de contrato de financiamento ou consórcio com garantia fiduciária é de dívida líquida constante de instrumento particular. Por conseguinte, aplica-se o prazo quinquenal estabelecido no artigo 206, § 5º, incido I do Código Civil. De igual forma entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AJUIZAMENTO DA DEMANDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO MEDIANTE CITAÇÃO VÁLIDA. ART. 219 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CC. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I- Partes celebraram consórcio garantido por alienação fiduciária, tendo o banco apelante ajuizado a ação de busca e apreensão originária diante da inadimplência do apelado. No entanto, o feito foi extinto com resolução do mérito, sendo reconhecida a prescrição. Cinge-se a controvérsia recursal, assim, em analisar a ocorrência ou não da prescrição no caso. II – Ajuizamento da ação na vigência do CPC/1973, cujo art . 219 disciplina que a citação válida interrompe a prescrição. Réu que nunca foi citado, tampouco requerida sua citação por edital. Prescrição que não restou interrompida. III- Por pretender o autor, na ação de busca e apreensão, o pagamento de soma em dinheiro, representada por um instrumento particular, aplica-se o prazo quinquenal disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Para os casos de inadimplência em contratos de alienação fiduciária, deve-se considerar, para fins de cálculo do prazo prescricional, a data prevista para o pagamento da última parcela. Precedentes do STJ. IV – No caso, o prazo prescricional iniciou-se a partir do vencimento da última parcela em agosto de 2011, findando-se em agosto de 2016, por se tratar de prestação de trato sucessivo, inexistindo interrupção do prazo prescricional . V- Sentença mantida. Apelo improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0310221-97 .2013.8.05.0001, em que figuram como apelante REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e como apelado ERIVALDO DA SILVA ARAGAO . ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 03102219720138050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 30/07/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2024)(Grifo nosso) No caso em exame, o vencimento da última parcela do contrato ocorreu em 24 de junho de 2017. O prazo prescricional para o exercício desta pretensão derivada da última parcela vencida, encerrando-se, portanto, em 24 de junho de 2022. Verifica-se que a demanda foi ajuizada somente em 16 de setembro de 2024, ou seja, após o transcurso do prazo quinquenal. Ademais, o efeito interruptivo da prescrição depende da citação válida, conforme dita o artigo 240 do Código de Processo Civil, que ora reproduzo: Neste sentido, a citação do acionado somente se concretizou em 25 de setembro de 2024, conforme atesta o ID 92707335. Não se verifica, no trâmite processual, que a dilação para o ajuizamento e citação tenha decorrido de falhas do aparato judicial. Ao revés, a pretensão já nasceu prescrita quando do protocolo da inicial. Ainda que se considerasse o ajuizamento, a inércia em promover a citação oportuna impede a retroação da interrupção à data do protocolo. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a prescrição da pretensão de busca e apreensão segue o prazo da pretensão de cobrança, como se observa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição quinquenal e determinou o levantamento da penhora sobre o veículo objeto da demanda, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça, que majorou os honorários advocatícios para 15% do valor da causa. 2. A ação de busca e apreensão, por sua natureza jurídica, não se confunde com ação de cobrança de dívida líquida, sendo aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e não o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do mesmo diploma legal. 3. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, sendo legítima a sua alegação pelo embargante de terceiro, que possui interesse direto no desfecho da questão. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.439.985/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.) Se a pretensão de receber o crédito prescreve em cinco anos, a pretensão de excutir a garantia não pode subsistir de forma autônoma por prazo superior. A propositura da ação em 2024 e a execução da medida liminar sobre um título cujo direito material se extinguiu em 2022 configura flagrante ilegalidade. Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe pela prescrição material ocorrida antes do ajuizamento. O apossamento indevido do veículo, nessas circunstâncias, gera o dever de indenizar e as penalidades previstas no Decreto-Lei 911/69, conforme bem fundamentado pelo juízo de origem. Voto, portanto, no sentido de CONHECER PARA NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação nº 8001940-24.2024.8.05.0189 interposto por ITAU SEGUROS S/A mantendo integralmente a sentença objurgada de ID 92497403. Em observância ao artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela instituição financeira para o patamar de 12% sobre o valor da condenação fixada na sentença. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001940-24.2024.8.05.0189
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s): JOAO ALVES BARBOSA FILHO registrado(a) civilmente como JOAO ALVES BARBOSA FILHO
APELADO: JOSE HAMILTON BATISTA SANTOS
Advogado(s): DANIELLE SANTOS RIBEIRO DE ANDRADE
VOTO