PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001940-24.2024.8.05.0189
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s): JOAO ALVES BARBOSA FILHO registrado(a) civilmente como JOAO ALVES BARBOSA FILHO
APELADO: JOSE HAMILTON BATISTA SANTOS
Advogado(s):DANIELLE SANTOS RIBEIRO DE ANDRADE

 

ACORDÃO

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS A EXTINÇÃO DO DIREITO MATERIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA EM CINCO MIL REAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

 I. Caso em exame

 Apelação Cível interposta por Itaú Seguros S/A contra sentença que acolheu a prejudicial de prescrição arguida por Jose Hamilton Batista Santos, julgando improcedente a ação de busca e apreensão e acolhendo parcialmente o pedido reconvencional para determinar a restituição do veículo Fiat Palio, sob pena de pagamento do valor de mercado (Tabela FIPE), aplicação de multa de cinquenta por cento do valor financiado e pagamento de indenização por danos morais.

 II. Questões em discussão

 As questões em discussão consistem em saber se: (i) o prazo prescricional aplicável à pretensão de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente é o decenal ou o quinquenal; e (ii) se houve a interrupção da prescrição pela citação válida antes do decurso do prazo legal.

III. Razões de decidir

A pretensão de busca e apreensão fundamentada em contrato de financiamento particular prescreve em cinco anos, seguindo o prazo da pretensão de cobrança de dívida líquida, conforme o artigo duzentos e seis, parágrafo quinto, inciso primeiro, do Código Civil. O termo inicial da prescrição em contratos de trato sucessivo é a data de vencimento da última parcela, ocorrida em vinte e quatro de junho de dois mil e dezessete, findando o prazo em vinte e quatro de junho de dois mil e vinte e dois. A demanda foi ajuizada apenas em dezesseis de setembro de dois mil e vinte e quatro, quando o direito material já estava extinto, não havendo que se falar em interrupção de prazo já consumado ou retroatividade da citação tardia. A apreensão indevida do bem após a consumação da prescrição configura ato ilícito, mantendo-se a condenação ao pagamento de danos morais no valor de cinco mil reais, quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. Dispositivo e tese

Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária prescreve no prazo de cinco anos. 2. O prazo prescricional conta-se a partir do vencimento da última parcela do contrato de financiamento."

Legislação relevante citada: Código Civil, art. 206, § 5º, I; Código de Processo Civil, arts. 85, 240 e 1.009; Decreto-Lei 911/1969, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.439.985/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025; TJ-BA - Apelação: 03102219720138050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 30/07/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2024

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8001940-24.2024.8.05.0189, da Comarca de Paripiranga, em que figuram como apelante Itaú Seguros S/A e como apelado Jose Hamilton Batista Santos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e condenou a instituição financeira à devolução do veículo (ou equivalente em dinheiro), ao pagamento da multa de 50% prevista no Decreto-Lei 911/1969 e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a majoração dos honorários sucumbenciais para 12%  sobre o valor da condenação, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. 

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001940-24.2024.8.05.0189
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s): JOAO ALVES BARBOSA FILHO registrado(a) civilmente como JOAO ALVES BARBOSA FILHO
APELADO: JOSE HAMILTON BATISTA SANTOS
Advogado(s): DANIELLE SANTOS RIBEIRO DE ANDRADE

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Itaú Seguros S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paripiranga, que acolheu a prejudicial de prescrição arguida por Jose Hamilton Batista Santos e julgou improcedente a ação de busca e apreensão, acolhendo parcialmente o pleito reconvencional (ID 92707363).

 

Na origem, a instituição financeira alegou o inadimplemento de contrato de consórcio com alienação fiduciária, cujos termos e vencimentos repousam nos ID 92706914, tendo obtido liminar e efetuado a apreensão do veículo Fiat Palio. A ação foi originariamente ajuizada em 16 setembro de 2024, contudo, verifica-se que o aperfeiçoamento da relação processual somente se deu em em 25 de setembro de 2024, quando a contestação se concretizou, conforme se verifica no ID 92707335.

 

O réu, em sua defesa (ID 92707337), sustentou a quitação do débito e, subsidiariamente, a ocorrência da prescrição quinquenal, pleiteando em reconvenção a reparação por danos morais e a restituição do bem ou seu equivalente em dinheiro.

 

O magistrado sentenciante determinou (ID 92707363):

 

ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação vigente, rejeito a preliminar de inépcia da petição arguída pelo acionado em sua contestação e, no mérito, ACOLHO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ARGUÍDA PELO DEMANDADO EM SUA CONTESTAÇÃO, julgando improcedente a presente ação de busca e apreensão requerida pelo autor em face do réu, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, concedendo o prazo de 30 dias para a parte autora devolver ao réu o veículo descrito na inaugural, sob pena de pagar o valor de mercado do automóvel no momento de sua apreensão indevida (25/09/24 – ID: Num. 465877902 - Pág. 1), pela Tabela FIPE, a ser apurado em liquidação de sentença e com incidência de juros de mora aplicados a partir da data da citação e correção monetária, a partir da apreensão do bem, pelo IGP-M, bem como, caso o bem não seja devolvido à parte autora no prazo de 30 dias, presumo sua alienação e condeno também a parte autora ao pagamento da multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/1969, equivalente a 50% do valor originalmente financiado (Contrato – ID: Num. 464121740 - Pág. 1), em prol do réu, a ser apurado em liquidação de sentença e com incidência de juros de mora aplicados a partir da data da citação e correção monetária, a partir desta sentença, pelo IGP-M e ainda condeno a parte autora a pagar à parte ré a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e correção monetária, pelo IGP-M, a partir desta sentença, conforme enunciado sumular n° 362 do STJ.

EXTINGO o processo com julgamento do mérito.

Pelo princípio da sucumbência e conforme enunciado sumular n° 326 do STJ, condeno tão somente a parte autora a pagamento das custas processuais devidas, e, em relação aos honorários advocatícios, fixo em 10 % do valor devido pelo demandante ao acionado, em prol do patrono do réu, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil e que deverá ser corrigido pelo IGP-M a contar da prolação da sentença, acrescidos de juros de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado.

 

Em suas razões recursais (ID 92707367), o banco sustenta que a relação é de trato sucessivo, o que afastaria o prazo prescricional, e defende a aplicação do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil por ausência de regra específica no Decreto-Lei 911/69. Argumenta ainda que a prescrição foi interrompida pelo despacho que ordenou a citação e que não houve inércia de sua parte.

 

Intimada para contrarrazões, a recorrida se manteve inerte conforme certidão de ID 92707421.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001940-24.2024.8.05.0189
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s): JOAO ALVES BARBOSA FILHO registrado(a) civilmente como JOAO ALVES BARBOSA FILHO
APELADO: JOSE HAMILTON BATISTA SANTOS
Advogado(s): DANIELLE SANTOS RIBEIRO DE ANDRADE

 

VOTO

 

Inicialmente, procedo ao rigoroso exame dos requisitos de admissibilidade recursal. No que tange aos pressupostos intrínsecos, verifico o cabimento da insurgência, por ser o recurso de apelação a via processual adequada para atacar sentença que extingue o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil.

 

A legitimidade resta plenamente configurada, figurando a apelante como parte vencida na demanda originária. O interesse recursal é evidente, diante da utilidade e necessidade da prestação jurisdicional para a reforma do julgado que lhe foi desfavorável. Inexistem, outrossim, fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, tais como a renúncia ao direito ou a aceitação expressa ou tácita da decisão judicial.

 

No plano dos requisitos extrínsecos, a regularidade formal foi observada através da apresentação de razões que impugnam especificamente os fundamentos do comando sentencial.

 

Quanto à tempestividade, constata-se que a intimação da sentença ocorreu em 21 de agosto de 2025, iniciando-se o prazo recursal no primeiro dia útil subsequente. O protocolo do apelo em 26 de agosto de 2025 demonstra que o recurso foi interposto dentro do prazo legal.

 

No que concerne ao preparo, elemento essencial para a admissibilidade, verifico o efetivo recolhimento das custas processuais conforme comprovante de transação bancária e respectiva guia de arrecadação acostados no ID 92707418, atendendo ao quanto disposto no regimento de custas deste Tribunal. Assim, preenchidos integralmente os pressupostos legais, conheço do presente recurso.

 

O âmago da insurgência repousa na declaração de prescrição da pretensão de busca e apreensão. A instituição financeira recorrente defende a aplicação do prazo decenal, sob o argumento de que o Decreto- lei 911/69 não dispõe sobre o prazo prescricional, recaindo na hipótese do art. 205 do Código Civil.

 

Todavia, tal tese não encontra amparo na interpretação sistemática do ordenamento jurídico. A natureza da obrigação decorrente de contrato de financiamento ou consórcio com garantia fiduciária é de dívida líquida constante de instrumento particular. Por conseguinte, aplica-se o prazo quinquenal estabelecido no artigo 206, § 5º, incido I do Código Civil. De igual forma entende a jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AJUIZAMENTO DA DEMANDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO MEDIANTE CITAÇÃO VÁLIDA. ART. 219 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CC. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I- Partes celebraram consórcio garantido por alienação fiduciária, tendo o banco apelante ajuizado a ação de busca e apreensão originária diante da inadimplência do apelado. No entanto, o feito foi extinto com resolução do mérito, sendo reconhecida a prescrição. Cinge-se a controvérsia recursal, assim, em analisar a ocorrência ou não da prescrição no caso. II – Ajuizamento da ação na vigência do CPC/1973, cujo art . 219 disciplina que a citação válida interrompe a prescrição. Réu que nunca foi citado, tampouco requerida sua citação por edital. Prescrição que não restou interrompida. III- Por pretender o autor, na ação de busca e apreensão, o pagamento de soma em dinheiro, representada por um instrumento particular, aplica-se o prazo quinquenal disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Para os casos de inadimplência em contratos de alienação fiduciária, deve-se considerar, para fins de cálculo do prazo prescricional, a data prevista para o pagamento da última parcela. Precedentes do STJ. IV – No caso, o prazo prescricional iniciou-se a partir do vencimento da última parcela em agosto de 2011, findando-se em agosto de 2016, por se tratar de prestação de trato sucessivo, inexistindo interrupção do prazo prescricional . V- Sentença mantida. Apelo improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0310221-97 .2013.8.05.0001, em que figuram como apelante REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e como apelado ERIVALDO DA SILVA ARAGAO . ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador,.

(TJ-BA - Apelação: 03102219720138050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 30/07/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2024)(Grifo nosso)

 

No caso em exame, o vencimento da última parcela do contrato ocorreu em 24 de junho de 2017. O prazo prescricional para o exercício desta pretensão derivada da última parcela vencida, encerrando-se, portanto, em 24 de junho de 2022.

 

Verifica-se que a demanda foi ajuizada somente em 16 de setembro de 2024, ou seja, após o transcurso do prazo quinquenal. Ademais, o efeito interruptivo da prescrição depende da citação válida, conforme dita o artigo 240 do Código de Processo Civil, que ora reproduzo:

 

Neste sentido, a citação do acionado somente se concretizou em 25 de setembro de 2024, conforme atesta o ID 92707335. Não se verifica, no trâmite processual, que a dilação para o ajuizamento e citação tenha decorrido de falhas do aparato judicial. Ao revés, a pretensão já nasceu prescrita quando do protocolo da inicial.

 

Ainda que se considerasse o ajuizamento, a inércia em promover a citação oportuna impede a retroação da interrupção à data do protocolo.

 

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a prescrição da pretensão de busca e apreensão segue o prazo da pretensão de cobrança, como se observa:

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. No caso, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição quinquenal e determinou o levantamento da penhora sobre o veículo objeto da demanda, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça, que majorou os honorários advocatícios para 15% do valor da causa.

2. A ação de busca e apreensão, por sua natureza jurídica, não se confunde com ação de cobrança de dívida líquida, sendo aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e não o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do mesmo diploma legal.

3. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, sendo legítima a sua alegação pelo embargante de terceiro, que possui interesse direto no desfecho da questão.

4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

(AREsp n. 2.439.985/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.)

 

Se a pretensão de receber o crédito prescreve em cinco anos, a pretensão de excutir a garantia não pode subsistir de forma autônoma por prazo superior. A propositura da ação em 2024 e a execução da medida liminar sobre um título cujo direito material se extinguiu em 2022 configura flagrante ilegalidade.

 

Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe pela prescrição material ocorrida antes do ajuizamento. O apossamento indevido do veículo, nessas circunstâncias, gera o dever de indenizar e as penalidades previstas no Decreto-Lei 911/69, conforme bem fundamentado pelo juízo de origem.

 

Voto, portanto, no sentido de CONHECER PARA NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação nº 8001940-24.2024.8.05.0189 interposto por ITAU SEGUROS S/A mantendo integralmente a sentença objurgada de ID 92497403.

 

Em observância ao artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela instituição financeira para o patamar de 12% sobre o valor da condenação fixada na sentença.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. 

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora