PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, INCISO VII, DO CÓDIGO PENAL). APELANTE CONDENADO ÀS PENAS DE 05 (CINCO) ANOS E 03 (TRÊS) MESES E 29 (VINTE E NOVE) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO E MULTA, CONCEDENDO-LHE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PLEITO PARA REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL DE 04 (QUATRO) ANOS E MULTA DE 10 DIAS MULTA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA E AUTORIA DELITIVAS RESPALDADAS NO ACERVO PROBATÓRIO. CONVERGÊNCIA DA PROVA, DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL. RELATOS COERENTES E HARMÔNICOS. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO PARCIAL E, NESSA EXTENSÃO, PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por ADENILDO ALVES DA CRUZ insurgindo-se contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Remanso/BA, Dr. Mariana Alvariño Britto, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, condenando o Réu às penas de 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto e 15 (quinze) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal. (roubo majorado por uso de arma branca). 2. Acerca da conduta delitiva sub examine, narrou a exordial acusatória que no dia 14/08/21, por volta das 20h00min, no Posto Evolução, em Campo Alegre de Lourdes-BA, o Recorrente subtraiu, para si, coisa móvel alheia pertencente ao Posto Evolução, consistente em R$ 568,00 (quinhentos e sessenta e oito reais), mediante grave ameaça e violência contra o frentista da empresa. 3. Consta dos autos que, nas circunstâncias de tempo e lugar acima mencionadas, o funcionário do Posto Evolução, estava fechando o caixa, quando chegou ao local uma motocicleta conduzida por uma pessoa que trajava uma máscara de proteção bucal cobrindo o rosto, até a altura dos olhos, e um boné de cor preta e vermelha. Este solicitou que o frentista abastecesse R$ 10,00 (dez reais) de gasolina, pedido esse que foi devidamente cumprido. Em seguida, o increpado tentou ligar o veículo, mas este não funcionou. Nesse momento, o frentista reconheceu o piloto como sendo Adenildo Alves da Cruz, conhecido como “Lulu”. Ao contínuo, o réu pediu ajuda ao frentista para que ele o ajudasse a empurrar a motocicleta para tentar fazer com que ela ligasse no tranco, contudo, apesar do auxílio do funcionário, não conseguiu êxito. 4. Em seguida, o frentista pediu que o réu pagasse os R$10,00 (dez reais) devidos pelo abastecimento, obtendo a resposta de que ele deveria ficar com a moto empenhada, pois o ele voltaria para pegar o veículo. Por volta das 22h05min, quando o funcionário fechava o posto de gasolina, o acusado retornou ao local trajando uma camisa colorida envolta na cabeça, um boné de cor preta com um desenho na frente, uma calça em substituição à bermuda, entretanto ainda estava com a mesma camisa. 5. O frentista reconheceu o Recorrente pelo porte físico, voz, olhos, além da mesma camisa. Este entrou diretamente para o escritório do posto e anunciou o roubo. Inicialmente, a vítima achou que se tratava de uma brincadeira, em razão de conhecer “Lulu” e por ter imaginado que ele havia retornado ao local apenas para quitar a dívida. Todavia, por mais uma vez o Réu anunciou assalto, e, em seguida, tentou golpear o frentista com uma faca. Ato contínuo, o réu aproximou-se das gavetas do escritório e subtraiu R$568,00 (quinhentos e sessenta e oito reais). 6. Momentos depois, a Polícia Militar foi informada da ocorrência, e no local os policiais tomaram ciência da situação e orientaram ao preposto do posto de gasolina que guardasse a motocicleta que havia sido deixada no local e, em seguida, empreenderam diligências para localizá-lo. Somente as 07h00min o réu retornou ao posto para recuperar a motocicleta, ocasião em que o frentista aproveitou para acionar a polícia, que rapidamente chegou ao local e o prendeu em flagrante. 7. Inconformado, a Defesa interpôs Recurso de Apelação, postulando tese absolutória, sob o argumento de fragilidade das provas. Subsidiariamente, pugnou também pela revisão da dosimetria da pena, com a redução da pena-base ao mínimo legal. (ID nº 69469286). 8. O recurso não deve ser conhecido quanto ao pedido de aplicação da pena basilar no mínimo legal, diante da ausência de interesse recursal, vez que a magistrada primeva na primeira fase da dosimetria da pena estabeleceu a pena basilar em 04 (quatro) anos, com multa de 10 (dez) dias-multa, ou seja, o equivalente ao mínimo legal. 9. No caso concreto, a materialidade do ilícito mostrou-se alicerçada no Inquérito Policial nº 055/2021, bem como dos depoimentos da vítima e das testemunhas. O frentista foi ouvido em juízo e afirmou que o réu foi uma primeira vez no posto em que este trabalhava abastecer a moto e como ela não funcionou, deixou o veículo por lá e não pagou a quantia devida. Horas depois voltou ao posto munido de uma faca e deu voz de assalto, levando do posto a quantia de R$ 560,00. No dia seguinte voltou ao posto para pegar a motocicleta, quando foi preso. 10. Os policiais militares também foram ouvidos em juízo e apresentaram depoimentos harmônicos aos da vítima. Importante consignar, que não há como desconstituir testemunho do policial sobre fatos observados no cumprimento da função pública, vez que estão revestidas de presunção de legitimidade e credibilidade, devendo dar respaldo ao édito condenatório, mormente quando coerentes e hormônicos entre si e calcados pelas demais provas existentes nos autos, e, ainda, quando oferecidos em juízo, sendo oportunizado o contraditório. 11. Importante salientar que o réu negara os fatos, tanto na presença da autoridade policial, como em Juízo, afirmando que no dia dos fatos estava no bar bebendo com pessoas desconhecidas. Disse que só se recordava que saiu do bar e foi no posto e pediu pra colocar 10 reais de gasolina. Em seguida foi para casa e não saiu mais para lugar nenhum durante a noite. Como não tinha dinheiro para pagar o combustível, pediram-lhe pra deixar a moto e no outro dia pagaria o débito. No dia seguinte, avisaram-lhe que o posto foi roubado e a moto também, por isso não sabiam da moto. Afirmou que não se recordava de ter feito assalto nenhum e que lhe imputaram a culpa por questões políticas. 12.Ocorre, todavia, que o réu não apresentou qualquer evidência que lastreasse suas alegações e sequer indicou sua esposa para ser ouvida em juízo, com o intuito de atestar que este passara toda a noite em casa. E mesmo sendo cantor e se apresentado na sua cidade e em outras, como ele mesmo declarou em juízo, no momento em que estava no bar passou a beber somente com pessoas desconhecidas. 13. Nesse contexto, destaca-se o acerto do entendimento do Magistrado de primeiro grau, no sentido de aferir, de modo cuidadoso, os elementos de autoria e materialidade constantes dos autos, proferindo sentença condenatória pelo delito de roubo majorado, não havendo que se falar em absolvição, ensejando a manutenção do decreto condenatório da exata maneira ocorrida na sentença guerreada. 14. Parecer ministerial pelo conhecimento e improvimento do apelo, subscrito pela Douta Procuradora de Justiça Maria Adelia Bonelli. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8001569-08.2021.8.05.0208, provenientes da Vara Criminal da Comarca de Remanso/BA, em que figuram como Apelante, ADENILDO ALVES DA CRUZ e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE A APELAÇÃO INTERPOSTA E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator. (Data constante na certidão eletrônica de julgamento) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC16
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001569-08.2021.8.05.0208
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ADENILDO ALVES DA CRUZ
Advogado(s): WILLIAN SANTOS DIAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por ADENILDO ALVES DA CRUZ insurgindo-se contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Remanso/BA, Dr. Mariana Alvariño Britto, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, condenando o Réu às penas de 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto e 15 (quinze) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal. (roubo majorado por uso de arma branca). Acerca da conduta delitiva sub examine, narrou a exordial acusatória que no dia 14/08/21, por volta das 20h00min, no Posto Evolução, em Campo Alegre de Lourdes-BA, o Recorrente subtraiu, para si, coisa móvel alheia pertencente ao Posto Evolução, consistente em R$ 568,00 (quinhentos e sessenta e oito reais), mediante grave ameaça e violência contra o frentista da empresa. Consta dos autos que, nas circunstâncias de tempo e lugar acima mencionadas, o funcionário do Posto Evolução, estava encerrando o caixa, quando chegou ao local uma motocicleta conduzida por uma pessoa que trajava uma máscara de proteção bucal cobrindo o rosto, até a altura dos olhos, e um boné de cor preta e vermelha. Este solicitou que o frentista abastecesse R$ 10,00 (dez reais) de gasolina, pedido esse que foi devidamente cumprido. Em seguida, o increpado tentou ligar o veículo, mas este não funcionou. Nesse momento, o frentista reconheceu o piloto como sendo Adenildo Alves da Cruz, conhecido como “Lulu”. Ao contínuo, o réu pediu ajuda ao frentista para que ele o ajudasse a empurrar a motocicleta para tentar fazer com que ela ligasse no tranco, contudo, apesar do auxílio do funcionário, não conseguiu êxito. Em seguida, o frentista pediu que o réu pagasse os R$10,00 (dez reais) devidos pelo abastecimento, obtendo a resposta de que ele deveria ficar com a moto empenhada, pois o ele voltaria para pegar o veículo. Por volta das 22h05min, quando o funcionário fechava o posto de gasolina, o Recorrente retornou ao local trajando uma camisa colorida envolta na cabeça, um boné de cor preta com um desenho na frente, uma calça em substituição à bermuda, entretanto ainda estava com a mesma camisa. O frentista reconheceu o increpado pelo porte físico, voz, olhos, além da mesma camisa. Este entrou diretamente para o escritório do posto e anunciou o roubo. Inicialmente, a vítima achou que se tratava de uma brincadeira, em razão de conhecer “Lulu” e por ter imaginado que ele havia retornado ao local apenas para quitar a dívida. Todavia, por mais uma vez o Réu anunciou assalto, e, em seguida, tentou golpear o frentista com uma faca. Ato contínuo, o réu aproximou-se das gavetas do escritório e subtraíu R$568,00 (quinhentos e sessenta e oito reais). Momentos depois, a Polícia Militar foi informada da ocorrência, e no local os policiais tomaram ciência da situação e orientaram ao preposto do posto de gasolina que guardasse a motocicleta que havia sido deixada no local e, em seguida, empreenderam diligências para localizá-lo. Somente as 07h00min o réu retornou ao posto para recuperar a motocicleta, ocasião em que o frentista aproveitou para acionar a polícia, que rapidamente chegou ao local e o prendeu em flagrante. Concluída a instrução, sobreveio sentença condenatória. Inconformado, a Defesa interpôs Recurso de Apelação, postulando tese absolutória, sob o argumento de fragilidade das provas. Subsidiariamente, pugnou também pela revisão da dosimetria da pena, com a redução da pena-base ao mínimo legal. (ID nº 69469286). Nas contrarrazões (ID nº 69499289), pugna o Parquet pela manutenção do decisum. Remetidos os autos a esta Superior Instância, foi dado vista à Procuradoria de Justiça que se manifestou através do parecer da lavra da Douta Procuradora de Justiça, Drª. Maria Adelia Bonelli opinando pelo conhecimento parcial e, nessa extensão, pelo improvimento do recurso. Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador/BA, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC16
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001569-08.2021.8.05.0208
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ADENILDO ALVES DA CRUZ
Advogado(s): WILLIAN SANTOS DIAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Apelo. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por ADENILDO ALVES DA CRUZ insurgindo-se contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Remanso/BA, Dr. Mariana Alvariño Britto, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, condenando o Réu às penas de 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto e 15 (quinze) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal. (roubo majorado por uso de arma branca). Acerca da conduta delitiva sub examine, narrou a exordial acusatória que no dia 14/08/21, por volta das 20h00min, no Posto Evolução, em Campo Alegre de Lourdes-BA, o Recorrente subtraiu, para si, coisa móvel alheia pertencente ao Posto Evolução, consistente em R$ 568,00 (quinhentos e sessenta e oito reais), mediante grave ameaça e violência contra o frentista da empresa. Consta dos autos que, nas circunstâncias de tempo e lugar acima mencionadas, o funcionário do Posto Evolução, estava fechando o caixa, quando chegou ao local uma motocicleta conduzida por uma pessoa que trajava uma máscara de proteção bucal cobrindo o rosto, até a altura dos olhos, e um boné de cor preta e vermelha. Este solicitou que o frentista abastecesse R$ 10,00 (dez reais) de gasolina, pedido esse que foi devidamente cumprido. Em seguida, o increpado tentou ligar o veículo, mas este não funcionou. Nesse momento, o frentista reconheceu o piloto como sendo Adenildo Alves da Cruz, conhecido como “Lulu”. Ao contínuo, o réu pediu ajuda ao frentista para que ele o ajudasse a empurrar a motocicleta para tentar fazer com que ela ligasse no tranco, contudo, apesar do auxílio do funcionário, não conseguiu êxito. Em seguida, o frentista pediu que o réu pagasse os R$10,00 (dez reais) devidos pelo abastecimento, obtendo a resposta de que ele deveria ficar com a moto empenhada, pois o ele voltaria para pegar o veículo. Por volta das 22h05min, quando o funcionário fechava o posto de gasolina, o acusado retornou ao local trajando uma camisa colorida envolta na cabeça, um boné de cor preta com um desenho na frente, uma calça em substituição à bermuda, entretanto ainda estava com a mesma camisa. O frentista reconheceu o Recorrente pelo porte físico, voz, olhos, além da mesma camisa. Este entrou diretamente para o escritório do posto e anunciou o roubo. Inicialmente, a vítima achou que se tratava de uma brincadeira, em razão de conhecer “Lulu” e por ter imaginado que ele havia retornado ao local apenas para quitar a dívida. Todavia, por mais uma vez o Réu anunciou assalto, e, em seguida, tentou golpear o frentista com uma faca. Ato contínuo, o réu aproximou-se das gavetas do escritório e subtraíu R$568,00 (quinhentos e sessenta e oito reais). Momentos depois, a Polícia Militar foi informada da ocorrência, e no local os policiais tomaram ciência da situação e orientaram ao preposto do posto de gasolina que guardasse a motocicleta que havia sido deixada no local e, em seguida, empreenderam diligências para localizá-lo. Somente as 07h00min o réu retornou ao posto para recuperar a motocicleta, ocasião em que o frentista aproveitou para acionar a polícia, que rapidamente chegou ao local e o prendeu em flagrante. Concluída a instrução, sobreveio sentença condenatória. Inconformado, a Defesa interpôs Recurso de Apelação, postulando tese absolutória, sob o argumento de fragilidade das provas. Subsidiariamente, pugnou também pela revisão da dosimetria da pena, com a redução da pena-base ao mínimo legal. (ID nº 69469286). Nas contrarrazões (ID nº 69499289), pugna o Parquet pela manutenção do decisum. Concluída a instrução, sobreveio sentença condenatória. 1. PLEITO PARA APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. O recurso não deve ser conhecido quanto ao pedido de aplicação da pena basilar no mínimo legal, diante da ausência de interesse recursal. Verifica-se que a magistrada primeva na primeira fase da dosimetria estabeleceu a pena basilar em 04 (quatro) anos, com multa de 10 (dez) dias-multa, ou seja, equivalente ao mínimo legal, como pode ser constatado abaixo: “...Na primeira fase, em observância ao art. 59 do Código Penal, constata-se: a culpabilidade, isto é, a reprovabilidade da conduta perpetrada pelo réu, no caso concreto, não autoriza a exasperação da pena, na medida em que não se verificam circunstâncias além das necessárias à reunião dos elementos exigidos à configuração do delito; não há maus antecedentes; não existem elementos suficientes para valoração negativa da conduta social e personalidade do agente que autorizem a exasperação da pena; os motivos do crime não destoam da motivação ordinária dos crimes dessa natureza; as circunstâncias e consequências do crime não autorizam o incremento; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime. Considerando o cotejo das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa...” Portanto, não há que se falar novamente em redução da pena-base ao mínimo legal, motivo pelo qual não se conhece o referido pleito devido à ausência de interesse recursal. 2. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO Em suas razões recursais, a Defesa postulou tese absolutória, sob o argumento de que não existe nos autos prova da autoria, uma vez que o acusado não praticou as condutas descritas na peça, bem como por não haver (imagens das câmeras de segurança do local) robustas que perpetrou a prática mencionada. Sobre os elementos objetivos do tipo de roubo, leciona Guilherme de Souza Nucci: “São os mesmos elementos descritos no delito de furto (art. 155), acrescentando a grave ameaça (violência moral, consistente no prenúncio de um acontecimento desagradável, com força intimidativa, desde que importante e sério), a violência (violência física, isto é, o constrangimento físico voltado à pessoa humana) ou a redução da possibilidade de resistência (violência imprópria)”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 942). Na mesma esteira, esclarece Rogério Greco: “O que torna o roubo especial em relação ao furto é justamente o emprego da violência à pessoa ou da grave ameaça, com a finalidade de subtrair a coisa alheia móvel para si ou para outrem (...)”. No delito de roubo, embora a promessa do mal deva ser grave, ele, o mal, deve ser iminente, capaz de permitir a subtração naquele exato instante pelo agente, em virtude do temor que infunde na pessoa da vítima.” (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 8ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011. Págs. 54-55). No caso concreto, a materialidade do ilícito mostrou-se alicerçada no Inquérito Policial nº 055/2021, bem como dos depoimentos da vítima e das testemunhas. O frentista foi ouvido em juízo e afirmou que o réu foi uma primeira vez no posto em que este trabalhava abastecer a moto e como ela não funcionou, deixou o veículo por lá e não pagou a quantia devida. Horas depois voltou ao posto munido de uma faca e deu voz de assalto, levando do posto a quantia de R$ 560,00. No dia seguinte voltou ao posto para pegar a motocicleta, quando foi preso. Vejamos: “(…) Tava trabalhando. Ele primeiro chegou e pediu pra abastecer, abasteci. Aí a moto pelejou pra ligar e não conseguiu. Aí ele pediu pra dar um acréscimo a moto pra ela ligar, aí eu tentei mas não consegui também. Aí ele falou pra eu ficar com a moto e depois passava pra pagar os 10 reais de combustível. Aí falei que não tinha como, pois o posto não era meu, tinha que prestar conta. Aí ele pegou e foi embora, eu peguei a moto deixei a moto aqui e fui lá e tirei a gasolina dele. Aí ele foi. Aí demorou um pedaço ele voltou, eu pensava que era pra pegar gasolina, eu pensei que era um assalto. Aí eu tomei que era brincadeira. Aí depois que ele puxou a faca da cintura, eu que eu fui perceber que era um assalto realmente. Aí começou a puxar a faca pra mim, eu só tava com R$ 568,00 nesse dia e foi isso que ele levou, R$ 568,00. Que já conhecia (o réu antes do fato). Na primeira vez que ele veio ele tava de máscara, na segunda ele tava encapuzado com uma camiseta. Eu o reconheci pela voz, que ele é famoso por aqui, é conhecido como Lulu do Brega. Não, ele não chegou a me atingir, mas me ameaçou, chegou a apontar umas duas vezes. A prisão dele foi no dia seguinte. Ele voltou pro posto de novo, atrás da moto, que a moto dele não pegou, né, aí ele deixou aqui a moto. Aí ele foi na outra vez pra pegar a moto. Eu entrei em contato e tá tudo registrado, tem câmera espalhada no posto todo, as câmeras foram disponibilizadas na investigação. Depois ele não me procurou mais. Que ele abasteceu R$ 10,00, no momento ele tava sem dinheiro, a moto ficou aqui comigo, ele pegou e falou, fique com a moto aí, amanhã eu volto pra pagar, a moto ficou empenhada. No outro dia ele veio só pra pagar a moto. Não devolvi a moto não. Reconheci no mesmo momento que ele entrou aqui, eu tomei como uma brincadeira. Ele tava com a mesma roupa, só fez colocar um tênis. Na hora que ele abasteceu ele tava de máscara, na hora do roubo ele tava com a camiseta no rosto. Que comunicou à polícia que se tratava do réu. (depoimento da vítima) Verifica-se que seu depoimento judicial está em total consonância com o prestado perante a autoridade policial, senão vejamos: “(...) na noite do dia 14/08/2021, por volta das 20h00, se encontrava de serviço, fechando o caixa do Posto Evolução, aonde o declarante trabalha, quando chegou uma pessoa em uma moto, usando máscara de proteção bucal, cobrindo o rosto até a altura dos olhos e com um boné de cor preto e vermelho na frente, o qual mandou o declarante abastecer a quantia de R$ 10,00 (dez reais), correspondente a 1,1/5L (um litro e meio) de gasolina, e em seguida ele tentou ligar a referida motocicleta, mas não funcionou; Que, o declarante logo o identificou como sendo a pessoa de prenome LULU, tendo o mesmo tentado ligar a motocicleta, porém a mesma mais uma vez não ligou; Que, o referido Lulu pediu para o declarante empurrar o veículo para ligar no tranco, e mesmo assim não ligou. O declarante pediu para ele pagar o valor da gasolina, o qual respondeu dizendo que ficasse com a moto empenhada, e que voltaria para pegar a moto; Que, por volta das 22h05min, quando o declarante já fechava o Posto, Lulu retornou já com uma camisa colorida envolto à cabeça, e com outro boné de cor preta, e um desenho na frente, com a mesma camisa, porém, já tinha mudado de bermuda para uma calça, o qual já entrou direto para o escritório do posto e anunciou que era um roubo; Que o declarante até imaginou que fosse brincadeira, tendo em vista que conhece Lulu, e o declarante pensou que o mesmo havia retomado para pagar a conta da gasolina; Que, Lulu disse mais uma vez que era um "assalto" e em seguida sagou uma faca da cintura, e tentou golpear o declarante, o qual se afastou; Que, Lulu logo passou a revirar as gavetas, e subtraiu a quantia de R$ 568,00 (quinhentos e sessenta e oito reais), Que, após o roubo, Lulu se retirou do local, e em seguida chegaram os policiais, os quais tomaram conhecimento do fato, e passaram a realizar diligència a fim de localizar o autor do roubo; Que, os policiais orientaram ao declarante para guardar a motocicleta, Que, hoje pela manhã, por volta das 07h00, o referido Lulu, como é conhecido, retornou a procura da moto, então declarante como sem dúvida o reconheceu como sendo o autor do roubo, bem como sendo constatado pelas câmeras de segurança, e reconhecido pela sua voz e porte fisico: Que, Lulu chegou exaltado, e pedindo para o declarante dar conta da motocicleta, foi quando o declarante disse que iria verificar nas câmeras de segurança para ver quem havia pego a motocicleta, então o declarante aproveitou para chamar os Policiais, os quais logo chegaram ao local, e realizaram a prisão de Lulu, o qual tentava sair de fininho, mas foi abordado pelos Militares e conduzido para esta Delegacia” Os policiais militares também foram ouvidos em juízo e apresentaram depoimentos harmônicos aos da vítima: “(…) Participei da prisão. Eu estava de serviço no dia, na viatura, na função de comandante, e o frentista ligou aqui pra central da unidade, informando do assalto lá no posto. Me desloquei até o local, ele já não se encontrava mais. Ele conseguiu de posse de um a faca subtrair 500 e pouco parece e fugiu...Ele não foi encontrado na noite, mas de manhã cedo, 8h da manhã, quando ele voltou pra pegar a moto e foi realizada a prisão dele. Sim, ele disse que ele foi no posto antes abasteceu a moto e parece que a moto deu problema ele deixou a moto no posto e foi embora. Aí depois … no horário do roubo, já com, acho que colocou uma camisa no rosto e o frentista já estava fechando o posto, numa salinha, que fica no posto mesmo, no patio, foi que ele adentrou a sala, de porte dessa faca e fez o roubo. Sim, conheceu porque até a roupa era a mesma. No momento (da comunicação) não, foi passado somente o assalto do posto eu desloquei até o posto e lá o frentista me passou que tinha sido ele. Não, nenhuma (resistência), no momento ele negou. (Depoimento testemunha PM João Neto Junior) “(…) Sou motorista da guarnição. A gente foi informado que através da Central por telefone que tinha ocorrido um assalto lá no posto. A gente foi ate o posto e quando chegou lá o frentista nos informou o que tinha acontecido e informou que quem tinha roubado lá no posto tinha sido o Lulu, que ele tinha reconhecido o Lulu e a gente pegou algumas informações e tentou localizar ele a noite. Só fomos encontrá-lo no outro dia. Ele trabalhava, se não me falha a mente, ele trabalhava na prefeitura, organizando pessoal que faz a limpeza na cidade, os garis… ele é fácil de identificar. O frentista reconheceu logo de pronto ele falou: quem fez o assalto foi o Lulu. O frentista sim (afirmava com convicção)”. (Depoimento testemunha Policial Francisco Magalhães Pinheiro Neto) Importante consignar, que não há como desconstituir testemunho do policial sobre fatos observados no cumprimento da função pública, vez que estão revestidas de presunção de legitimidade e credibilidade, devendo dar respaldo ao édito condenatório, mormente quando coerentes e hormônicos entre si e calcados pelas demais provas existentes nos autos, e, ainda, quando oferecidos em juízo, sendo oportunizado o contraditório. Nessa esteira: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material probatório da lide, entenderam comprovadas a autoria e a materialidade delitiva. Para que fosse possível a análise da pretensão absolutória, seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos, o que não se admite na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária. 2. O pedido de absolvição por ausência de provas suficientes para sustentar a condenação implica no reexame aprofundado de todo o acervo fático- probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus ( AgRg no HC n. 650.949/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021). 3. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. ( AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022). 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 716902 SP 2022/0001609-8, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2022) Sabe-se que o depoimento dos policiais prestados em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso (AgRg no HC n. 718.028/PA, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/2/2022). A jurisprudência desta Corte de Justiça, soa nesse sentido, verbis: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ROBUSTA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. I- Comprovando-se, pelo vasto conjunto probatório constante dos autos, a flagrância do réu na posse de substâncias ilícitas e apetrechos com inequívoca destinação à traficância, torna-se imperativo o reconhecimento de sua incursão nas sanções estabelecidas no art. 33 da Lei nº 11.343/06. II- Não há que se falar em fragilidade da prova quando assentada em exame pericial acerca da natureza das substâncias apreendidas e em depoimentos testemunhais coerentes, tanto na fase inquisitorial, quanto na fase instrutória judicial. III- A validade da prova subjetiva não é afastada pela condição de policiais das testemunhas, cujos depoimentos são amplamente passíveis de valoração, especialmente quando em compasso com as demais provas que respaldam a imputação. Precedentes do STJ. IV- Por fim, quanto ao argumento de eventual prova ilícita, alegando que para a produção das provas houve violência policial, e que não há nos autos provas lícitas e robustas capazes de edificar uma condenação, não merece acolhimento. Repita-se que há prova suficiente da materialidade, conforme se verifica no Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, depoimentos das testemunhas em juízo (garantido o contraditório), e pelo laudo provisório e pelo laudo definitivo. Isto porque as provas coligidas aos autos não demonstram que os agentes da Lei tenham se utilizado de algum meio ilegal, violência, coação ou tortura, entre outros. Ademais, eventuais excessos cometidos pelos policiais militares, inclusive o eventual cometimento do crime de tortura enseja a apuração em procedimento próprio e não tem o condão de nulificar todos os elementos colhidos ao longo da persecução penal. V- PARECER DA PROCURADORIA PELO IMPROVIMENTO DO APELO. VI- APELO IMPROVIDO.(TJ-BA - APL: 05009269220198050146, Relator: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 15/12/2021) O doutrinador Noberto Avena, ao tratar do depoimento de policiais no processo penal, ensina que "tais testemunhos são valoráveis quando harmônicos e coerentes com o restante da prova angariada aos autos, mormente quando não demonstrada pela defesa a presença de motivos que, eventualmente, poderiam levar as mencionadas testemunhas a depor falsamente perante o juízo" (Processo Penal, Ed. Método,13 edição, 2019, Pg. 582). No mesmo sentido, a lição de JÚLIO FABRINI MIRABETE, "in" Código de Processo Penal Interpretado, 11ª Edição, pág. 555, RJTACRIM 48/228 e RJDTACRIM 39/255, respectivamente, "verbis": A condição de a testemunha ser policial não a torna impedida ou suspeita para depor, devendo-se conferir à sua palavra a necessária credibilidade, decorrente da presunção de veracidade e legitimidade inerente aos atos administrativos em geral. Importante salientar que o réu negara os fatos, tanto na presença da autoridade policial, como em Juízo, afirmando que passou no posto para abastecer a moto na quantidade de gasolina equivalente a R$10,00 (dez reais) e, como não tinha o dinheiro, disse que pediram pra deixar a moto e no outro dia pagaria o débito. Quando voltou no outro dia no posto, sem saber de nada, procurando pela moto, avisaram-lhe que o posto foi roubado e a moto também, por isso não sabiam da moto. Afirmou que não se recordava de ter feito assalto nenhum. Que nunca participou de qualquer tipo de roubo. Disse que entendia que o motivo de lhe imputarem o crime foi por conta de política, pois o dono do posto, Sr. Arnoldo, sempre quis que o réu votasse nele. Que não sabe explicar porque os policiais o prenderam. Que no dia dos fatos estava no bar, com muita gente desconhecida, que estava bebendo com gente desconhecida e o que se recorda é que saiu do bar e foi no posto e pediu pra colocar 10 reais de gasolina. Em seguida foi para casa e não saiu mais para lugar nenhum durante a noite. Que a esposa não foi testemunhar porque estava trabalhando. Nessa toada, conclui-se que o Recorrente não apresentou qualquer evidência que lastreasse suas alegações e sequer indicou sua esposa para ser ouvida em juízo, com o intuito de atestar que este passara toda a noite em casa. Destaque-se que mesmo sendo cantor e se apresentado em várias cidades, como ele mesmo declarou em juízo, no momento em que estava no bar não conhecia nenhuma pessoa que pudesse testemunhar a seu favor. Nesse diapasão, a alegação contida na apelação de ausência de provas para a condenação do réu encontra-se dissociada do acervo probatório coligido nos autos. Nesse contexto, aclara-se o acerto do entendimento do Magistrado de primeiro grau, no sentido de aferir, de modo cuidadoso, os elementos de autoria e materialidade constantes dos autos, proferindo sentença condenatória pelo delito de roubo majorado, não havendo que se falar em absolvição, ensejando a manutenção do decreto condenatório da exata maneira ocorrida na sentença guerreada. Quanto à pena aplicada, verifica-se também que não há retificações a serem feitas, na medida em que na primeira fase foi aplicado o mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pena que foi mantida na fase intermediária. Somente houve incremento na terceira fase, diante da causa de aumento de pena pela utilização de arma branca, com a fixação definitiva da pena em 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e multa de 15 (quinze) dias-multa. 3. PREQUESTIONAMENTO Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento arguido pela Defesa, destaco que ao julgador não é imposta a apreciação de todas as normas, artigos e princípios suscitados pelas partes, mas apenas dos motivos que levaram à conclusão fundamentada e objetiva da controvérsia, sobretudo quando a abordagem das matérias propostas trouxeram manifestações implícitas e explícitas sobre as pretensas violações. A d. Procuradoria de Justiça em seu opinativo (ID nº 61559136), ratificando o entendimento acima esposado, assim consignou: “(...) Ressalte-se que a vítima reconheceu o Acusado, conhecido como “Lulu”, no momento do crime, por suas características físicas, vestes, voz e olhos... Em Juízo, a vítima ofereceu declarações pormenorizadas e harmoniosas com aquelas prestadas na fase inquisitorial, confirmando que já conhecia o Acusado, antes do fato, e que o reconheceu no momento em que ele chegou ao posto de gasolina. Confirmou, ainda, o emprego de uma arma branca tipo faca durante a empreitada delitiva... As declarações da vítima foram confirmadas, em Juízo, pelo testemunho dos policiais militares responsáveis pela prisão do Acusado... Não custa lembrar que os policiais militares gozam de fé pública e seus depoimentos devem ser presumidos idôneos, principalmente, à míngua de quaisquer elementos que demonstrem sua parcialidade. Além disso, a jurisprudência entende que a palavra da vítima merece maior valoração em casos de crimes patrimoniais, mormente quando referendada por outras provas, como no caso dos autos. Portanto, entende-se inviável o pedido de absolvição por insuficiência probatória, diante do pujante acervo probatório demonstrando que o Apelante, de fato, praticou o delito insculpido no artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal. Concernente à dosimetria da pena, não se verifica a possibilidade de qualquer reparo. Observe-se que a Defesa traça uma série de argumentos genéricos sobre as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, porém o MM a quo fixou a pena-base no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, de forma que o pleito não pode ser conhecido por ausência de interesse recursal. Desse modo, o parecer é pelo CONHECIMENTO PARCIAL e, na parte conhecida, pelo IMPROVIMENTO do recurso manejado em favor de ADENILDO ALVES DA CRUZ, com a integral manutenção da sentença combatida”. 4. CONCLUSÃO Pelo quanto expendido, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE O APELO E, NESSA EXTENSÃO NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se todos os termos da sentença vergastada. Sala de Sessões, (data constante na certidão eletrônica de julgamento) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC16
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001569-08.2021.8.05.0208
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ADENILDO ALVES DA CRUZ
Advogado(s): WILLIAN SANTOS DIAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO