PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079958-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: RENATO FREITAS DE ARAUJO
Advogado(s):ANNA CAROLINA RIOS RAMOS, MILA DOS SANTOS FIGUEIREDO

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Admissibilidade recursal. Rol do art. 1.015 do CPC. Taxatividade mitigada. Ausência de omissão. Tentativa de rediscussão do julgado. Recurso conhecido em parte e rejeitado.

I. Caso em exame

1. Recurso de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de agravo interno e manteve decisão monocrática de não conhecimento de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação pelo rito comum, rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela instituição financeira. O embargante sustenta omissão no acórdão quanto à urgência da controvérsia, à incidência da taxatividade mitigada, à natureza de ordem pública da ilegitimidade passiva e à aplicação do Tema 1150 do STJ, requerendo o acolhimento dos aclaratórios.

II. Questão em discussão

2.Há 2 questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração podem ser conhecidos quanto a alegações dissociadas dos fundamentos do acórdão embargado, voltadas ao mérito da ilegitimidade passiva e da competência; e (ii) estabelecer se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao concluir pela inadmissibilidade do agravo de instrumento, à luz do art. 1.015 do CPC e do Tema 988 do STJ.

III. Razões de decidir

3.O princípio da dialeticidade impõe à parte o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que afasta o conhecimento dos embargos na parte em que veiculam matérias de mérito estranhas ao acórdão embargado.

4.O acórdão recorrido aprecia exclusivamente a admissibilidade do agravo de instrumento e mantém seu não conhecimento por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC e por inexistência de urgência apta a justificar a taxatividade mitigada.

5.As alegações referentes à responsabilidade da União no PASEP, à legitimidade passiva da instituição financeira e à incidência do Tema 1150 do STJ não guardam pertinência com os fundamentos do julgado embargado, porque a Corte não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal.

6.Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões necessárias à solução da controvérsia submetida a julgamento, pontuando que a rejeição de preliminar de ilegitimidade passiva não autoriza, por si só, a interposição imediata de agravo de instrumento, salvo demonstração concreta de urgência qualificada, inexistente no caso.

7.O decisum tratou, de modo expresso, a tese firmada no Tema 988 do STJ e conclui que o embargante não demonstra risco de inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação.

8.Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida nem à modificação do entendimento adotado pelo órgão julgador, salvo nas hipóteses legalmente previstas de vício integrativo ou erro material, ausentes na espécie.

9.O inconformismo da parte com as premissas fáticas e conclusões jurídicas do acórdão deve ser veiculado por meio recursal adequado, e não por aclaratórios manejados com propósito infringente sem demonstração de vício do art. 1.022 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

10.Recurso conhecido em parte e rejeitado.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8079958-10.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante BANCO DO BRASIL S/A e como embargado RENATO FREITAS DE ARAUJO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER, EM PARTE, O RECURSO e, na parte conhecida, REJEITAR OS ACLARATÓRIOS, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079958-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: RENATO FREITAS DE ARAUJO
Advogado(s): ANNA CAROLINA RIOS RAMOS, MILA DOS SANTOS FIGUEIREDO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID. 102915275) opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em face do acórdão (ID. 102001957) que negou provimento ao recurso de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão prolatada pelo Douto Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da ação pelo rito comum nº 8020021-96.2020.8.05.0080 ajuizada por RENATO FREITAS DE ARAÚJO contra o ora embargante, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira.

 

Em suas razões recursais (ID. 102915275), o embargante alega que a questão em discussão é completamente urgente e possui plena possibilidade de recurso baseada na teoria da taxatividade mitigada, defendendo que a inutilização do julgamento em sede de apelação é evidente, uma vez que a ilegitimidade passiva do banco está ligada à causa de pedir do embargado, que pauta sua pretensão em revisar os parâmetros legais de correção monetária atrelados ao PASEP, questão que sustenta não pertencer ao escopo de atuação do banco embargante.

 

Aduz que a ilegitimidade passiva, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição e que “ainda que não esteja expressamente prevista no rol do artigo 1.015 do CPC, a questão da ilegitimidade deve ser enfrentada no agravo de instrumento, haja vista a sua natureza de matéria de ordem pública, cuja análise não pode ser postergada, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa”.

Argumenta que “a urgência na produção da prova pericial contábil decorre do fato de que a controvérsia envolve a aferição de dados contábeis específicos, que não podem ser devidamente analisados sem a intervenção de profissional habilitado.”

 

Defende que o acórdão atacado aplicou incorretamente o tema 1150 do STJ, aduzindo que o precedente vinculativo que fundamentou o acórdão recorrido não faz qualquer ressalva acerca dos índices aplicados na correção realizada pelo banco, ou seja, este ponto não compôs a ratio decidendi do tema em discussão.

 

Pontua que, com o julgamento do Tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça, ficou consignado que o Banco do Brasil não detém legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correções estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP, assim como é o caso dos autos.

 

Pugna, ao fim, pelo acolhimento dos aclaratórios.

 

Contrarrazões no ID. 103637882.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA. 

 

É o relatório.

 

Salvador, 28 de abril de 2026. 

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079958-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: RENATO FREITAS DE ARAUJO
Advogado(s): ANNA CAROLINA RIOS RAMOS, MILA DOS SANTOS FIGUEIREDO

 

VOTO

 

 

De início, cumpre pontuar que o exame dos requisitos de admissibilidade demonstra que o recurso merece conhecimento apenas em parte. O princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

No caso em apreço, da análise das razões recursais, infere-se que grande parte das razões apresentadas pelo BANCO DO BRASIL S/A nos aclaratórios (ID.102915275, p. 5/8) discute o mérito da alegada ilegitimidade passiva e da competência da Justiça Federal.

 

Ocorre que o acórdão embargado (ID.102001957) tratou, exclusivamente, sobre a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento. O colegiado manteve o não conhecimento do recurso por ausência de previsão no rol do artigo 1.015 do CPC e falta de urgência para a mitigação prevista no Tema 988 do STJ.

 

Nesse contexto, as alegações atinentes à responsabilidade da União no PASEP ou à incidência do Tema 1150 do STJ mostram-se estranhas aos fundamentos do julgado anterior. A instituição financeira pretende suscitar questões de fundo que sequer foram enfrentadas por esta Corte, justamente porque o recurso não ultrapassou o juízo de admissibilidade. Evidencia-se, assim, nítida desassociação entre a insurgência recursal e o conteúdo do ato judicial impugnado.

 

Destarte, detecta-se óbice ao conhecimento dos embargos de declaração no tocante às matérias de mérito, impondo-se a limitação do exame aos pontos que efetivamente guardam pertinência com o acórdão que apreciou a admissibilidade recursal.

 

No que tange aos pontos conhecidos, não se verifica a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos exigidos pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado (ID.102001957) enfrentou, de maneira clara e fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia relativa à admissibilidade recursal.

 

O decisum fundamentou o não conhecimento do agravo de instrumento na natureza restritiva do rol do artigo 1.015 do CPC, consignando, expressamente, que a rejeição de preliminar de ilegitimidade passiva não autoriza a interposição imediata de recurso, ressalvadas as hipóteses de urgência qualificada. Nessa linha, o Colegiado aplicou, com precisão e clareza, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 988, concluindo que o embargante não demonstrou o risco de inutilidade do julgamento em sede de apelação.

 

A insurgência do BANCO DO BRASIL S/A revela, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento. Busca a parte, por via inadequada, provocar a reforma da decisão embargada, embora a jurisprudência pacífica tenha assentado que os aclaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida, tampouco à modificação do entendimento adotado pelo órgão julgador, ressalvadas hipóteses de erro material ou de efetivo vício integrativo, circunstâncias ausentes na espécie.

 

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é pacífica:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do recurso de apelação, rejeitou a alegação de intempestividade e apreciou integralmente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. A parte embargante sustenta a existência de omissões referentes à análise dos pressupostos de admissibilidade e à alegada intempestividade, afirmando ausência de manifestação explícita pelo órgão julgador. Contudo, o acórdão embargado consignou expressamente o reconhecimento dos requisitos de admissibilidade e registrou a inexistência de insurgência da parte embargada, que não apresentou contrarrazões oportunamente. Ademais, consta dos autos certidão atestando a tempestividade da apelação interposta, afastando a alegação de ausência de pronunciamento pelo juízo de origem.

II. Questão em discussão 2. Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão capaz de atrair a incidência do art. 1.022 do CPC, ou se os embargos de declaração se restringem a inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento desfavorável.

III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes, reconhecendo expressamente a presença dos pressupostos de admissibilidade e registrando a inexistência de preliminar de intempestividade suscitada pela parte embargada. 5. A alegação de omissão não se sustenta, uma vez que a decisão embargada apreciou os pontos essenciais, inexistindo obrigação de rebater individualmente todos os argumentos das partes quando já encontrado fundamento suficiente para o julgamento, nos termos da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco constituem meio adequado para provocar reexame do mérito, inexistindo vícios a serem sanados. 7. A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios é firme no sentido de que a inconformidade da parte com o entendimento adotado não autoriza o manejo dos aclaratórios, sendo incabível sua utilização para conferir efeitos modificativos sem a demonstração de vícios previstos em lei.

IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão aprecia os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos das partes. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão do entendimento firmado, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.” ( TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8000255-57.2017.8.05.0114, Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 16/12/2025 )

 

Portanto, diante da fundamentação exauriente lançada no acórdão embargado acerca da inaplicabilidade da taxatividade mitigada e da manutenção do óbice processual ao conhecimento do agravo de instrumento, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.

 

Ressalte-se, ademais, que eventual discordância da parte embargante quanto às premissas fáticas adotadas ou às conclusões jurídicas alcançadas pelo acórdão não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas tão somente inconformismo com o resultado do julgamento, o que deve ser veiculado pela via recursal própria, e não por meio de embargos de declaração.

 

Assim, ausentes as máculas suscitadas, detecta-se, em verdade, a tentativa de rediscutir matéria já devidamente apreciada por esse Egrégio Tribunal, o que, conforme já destacado linhas acima, não se mostra cabível no bojo do recurso horizontal manejado.

 

Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões,    de              de 2026.

 

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA