PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE POR PERDA DE DOCUMENTOS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória, que declarou inexistente relação jurídica relativa a contrato de empréstimo e condenou a apelante e a COELBA, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, bem como à abstenção de cobranças relacionadas ao contrato impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia consiste em definir se houve contratação válida de empréstimo entre as partes, de modo a estabelecer se a cobrança realizada pela apelante configura ato ilícito e enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus de comprovar a validade da contratação e a origem do débito imputado ao consumidor recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente quando o autor alega desconhecer a dívida, tratando-se de fato negativo. 4. A apelante comprova a existência da relação jurídica ao apresentar, juntamente com a contestação, contrato de empréstimo no valor de R$ 1.000,00 com autorização de débito em conta de energia elétrica, comprovante de depósito bancário em nome do autor e gravação telefônica na qual o consumidor confirma seus dados e a contratação. 5. A alegação de fraude decorrente da perda de documentos não é suficiente para descaracterizar a contratação, sobretudo quando o autor, na gravação, afirma ter sido vítima de roubo e manifesta a intenção de usar o empréstimo para adquirir um celular. 6. A ausência de impugnação específica, em réplica, quanto à veracidade da gravação e aos documentos apresentados, reforça a validade da contratação e a regularidade da cobrança. 7. Demonstrada a legalidade da conduta da instituição financeira, afasta-se a ilicitude e, por consequência, o dever de indenizar, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. 8. A cobrança fundada em contrato válido configura exercício regular de direito, não sendo possível reconhecer dano moral em tais circunstâncias. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira se desincumbe do ônus de comprovar a existência da relação jurídica decorrente de contrato de empréstimo ao apresentar documentação contratual, comprovante de depósito e gravação telefônica que evidenciem a contratação. 2. A cobrança decorrente de contrato regularmente celebrado não configura ato ilícito, constituindo exercício regular de direito. 3. A inexistência de ilicitude afasta o dever de indenizar por danos morais decorrentes da cobrança realizada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, art. 188, I; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8024083-62.2019.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Britto, Primeira Câmara Cível, j. 24.03.2021; TJ-BA, Apelação Cível nº 8055672-72.2019.8.05.0001, Rel. Des. Márcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, j. 29.01.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8157987-76.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP e VALDOMIRO GONÇALVES DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema). PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157987-76.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP
Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA, ALINE HITOMI TANIGUCHI
APELADO: VALDOMIRO GONCALVES DOS SANTOS
Advogado(s):CRISTIANE SOARES DO NASCIMENTO SAO PEDRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pela CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória ajuizada por VALDOMIRO GONÇALVES DOS SANTOS, julgou procedentes os pedidos deduzidos na exordial, nos seguintes termos (id.84871560): [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a segunda ré referente ao contrato de empréstimo n° 687145, determinando o cancelamento definitivo das cobranças dele decorrentes; b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1°, CC) a contar da citação até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento; c) DETERMINAR que a primeira ré proceda à correção do e-mail cadastral do autor para alex3334.yu@outlook.com, no prazo de 15 dias; d) DETERMINAR que as rés se abstenham de efetuar qualquer cobrança relacionada ao contrato declarado inexistente, seja na fatura de energia elétrica ou por qualquer outro meio. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de 20% das custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da diferença entre o pedido de danos morais formulado na inicial e o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Em suas razões recursais (id.84871565), a apelante sustenta, inicialmente, que a sentença não considerou adequadamente as provas constantes dos autos, e que houve regular contratação do empréstimo pela parte autora. Afirma que adotou procedimentos rigorosos de verificação de identidade, inclusive com envio de documentação, selfie com documento e gravação de ligação telefônica na qual o recorrido teria confirmado a operação. Argumenta que os valores foram depositados em conta bancária de titularidade do recorrido no Banco do Brasil, o que, a seu ver, afastaria a tese de fraude e confirmaria a boa-fé da operação. Assevera que o juiz de origem julgou antecipadamente a lide sem oportunizar às partes a produção de prova, o que configuraria cerceamento de defesa. Insurge-se, ainda, quanto ao valor da indenização por danos morais arbitrada, por considerá-la desproporcional. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, reconhecendo-se a regularidade da contratação. Subsidiariamente, pleiteia a devolução da quantia depositada na conta corrente do autor, bem como a minoração do valor fixado a título de danos morais. O apelado apresentou contrarrazões no id.84871669, sustentando, em síntese, a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Argumenta que o juízo a quo anunciou o julgamento antecipado da lide e que a parte ré se quedou inerte, não requerendo produção de prova, o que caracteriza preclusão. Aduz que os elementos apresentados pela apelante em sede recursal, tais como a selfie e a transcrição do suposto áudio, configuram inovação recursal inadmissível, além de não comprovarem a alegada contratação. Ressalta que a selfie demonstra a disparidade entre o suposto contratante e o recorrido, reforçando a tese de fraude. Quanto ao áudio, aponta a inexistência do respectivo arquivo nos autos, tratando-se de mera transcrição unilateral sem valor probatório. Sustenta ainda a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos riscos de sua atividade e a falha na segurança de seus procedimentos. Defende que o dano moral é presumido, em razão da cobrança indevida de empréstimo fraudulento com descontos na fatura de energia, e que o valor arbitrado a título indenizatório atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se justificando qualquer redução. Ao final, requer o desprovimento do recurso. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, (data conforme registrado no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157987-76.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP
Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA, ALINE HITOMI TANIGUCHI
APELADO: VALDOMIRO GONCALVES DOS SANTOS
Advogado(s): CRISTIANE SOARES DO NASCIMENTO SAO PEDRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de apelação cível interposta pela CREFAZ contra a sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória ajuizada por VALDOMIRO GONÇALVES DOS SANTOS, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica referente ao contrato de empréstimo objeto da lide, além de condenar a apelante e a COELBA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, abstendo-se de efetuar qualquer cobrança relacionada ao contrato, seja na fatura de energia elétrica ou por qualquer outro meio (id.84871560). Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Com efeito, na petição inicial, o autor alega ter sido surpreendido com a cobrança indevida de empréstimo, promovido pela apelante, em sua fatura de energia elétrica, que afirma não ter contraído. Assevera ter sido vítima de fraude, em razão da perda de seus documentos. Assim, cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da legalidade da conduta do recorrido em promover a referida cobrança e se esta conduta ocasionou danos morais a serem indenizados, bem como se estes foram quantificados corretamente. No caso em tela, uma vez alegado pelo consumidor que desconhece a origem do débito que lhe fora imputado, por se tratar de fato negativo, incumbe à outra parte o ônus de provar a sua efetiva existência, bem como a regularidade da cobrança, ônus do qual se desincumbiu a apelante. Isso porque a recorrente carreou aos autos, juntamente com a contestação (e não apenas em sede recursal), o contrato de empréstimo celebrado entre as partes, no valor nominal de R$ 1.000,00, a ser pago em 18 parcelas de R$ 182,32, com a correspondente autorização para débito na fatura de energia elétrica (id.84871537), além de comprovante de depósito da quantia na conta de titularidade do apelado (id.84871538). Juntou, ainda, no bojo da peça de defesa (id.84871531, fl.09), link com gravação telefônica, por meio da qual o autor confirma os seus dados pessoais e a contratação no referido valor. Conquanto o magistrado de origem tenha entendido que os referidos documentos não poderiam ser considerados como prova de que o autor havia contraído o débito – na medida em que este teve os seus documentos perdidos/furtados em momento anterior –, na própria gravação telefônica o demandante afirma que foi vítima de roubo e que, por isso mesmo, precisava do valor contratado, com o objetivo de realização a compra de um aparelho celular. Observa-se ainda que, em réplica, o demandante trouxe apenas argumentações genéricas, não impugnando especificamente o contrato ou a citada gravação telefônica, aduzindo apenas em contrarrazões que esta não teria sido juntada em momento oportuno e que a apelante se limitou a transcrevê-la, o que não se coaduna com as provas dos autos. Assim, tem-se que a recorrente se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, na medida em que demonstrou a efetiva origem e a regularidade da cobrança, de modo a concluir que, ao efetuá-la, agiu no exercício regular de direito, o que exclui a sua responsabilidade civil e, como consequência, o dever de indenizar, haja vista a inexistência de ato ilícito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Para ratificar o quanto aqui delineado, cumpre colacionar os seguintes julgados desta Corte de Justiça, em casos análogos ao presente: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DÉBITO NÃO QUITADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA QUANTO À SANÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MULTA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8024083-62.20198.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Recorrente MARIA ANTONIETA LUNA LIMA, sendo Recorridas TELEFÔNICA BRASIL S/A e SERASA ESPERIAN. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - APL: 80240836220198050001, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA - ART. 373, II, DO CPC. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO RECORRIDO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1- Cinge-se a controvérsia em declarar a inexistência de débito e a reparação pelos danos suportado, sob a assertiva de não reconhecer o débito inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. 2- A parte apelada se desincumbiu, satisfatoriamente, do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II do CPC), trazendo fatos e documentos, o que confere verossimilhança à tese de que as partes mantinham uma relação contratual, restando comprovada a origem da dívida. 3- Insta salientar, que a cobrança da dívida e a consequente negativação do nome do Recorrente pelo Recorrido decorreu do seu exercício regular de direito, na tentativa de resguardar crédito que lhe é devido, não podendo configurar tal atitude como ato ilícito nos termos do art. 188, I, do Código Civil. 4- Recurso improvido. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8055672-72.2019.8.05.0001, da Comarca de Salvador, no qual figuram como Apelante LEONARDO OLIVEIRA DE SOUSA e como Apelado BANCO BRADESCO CARTOES S .A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do voto condutor. (TJ-BA - APL: 80556727220198050001, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2021) Demonstrada, portanto, a relação jurídica havida entre as partes, decorrente de contratação de empréstimo com débito das parcelas na fatura de energia elétrica, agiu a apelante no exercício regular de direito ao realizar a cobrança, inexistindo o dever de indenizar por danos morais. Neste contexto, em razão da improcedência dos pedidos da exordial, resta prejudicada a análise dos pleitos subsidiários atinentes à quantificação do dano moral e devolução do valor creditado na conta corrente do autor. Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. Por fim, considerando-se que houve alteração no resultado da lide, deve ser invertido o ônus sucumbencial para condenar o apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que ora arbitro na quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, face à gratuidade da justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157987-76.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP
Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA, ALINE HITOMI TANIGUCHI
APELADO: VALDOMIRO GONCALVES DOS SANTOS
Advogado(s): CRISTIANE SOARES DO NASCIMENTO SAO PEDRO
VOTO