Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Apelação: 0332583-83.2019.8.05.0001 Origem do Processo: Comarca de Salvador Apelante: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Vanezza de Oliveira Bastos Rossi Apelado: Adilson Crizostomo dos Santos Advogado: Phillipe Nascimento Araújo (OAB/BA 69.048) Apelado: Lídio do Carmo Santana Defensora Pública: Cynara Fernandes R. Gomes Apelado: Emerson Pereira Cardoso Advogada: Suely Maria da Silva (OAB/BA 21.408) Procurador de Justiça: José Alberto Leal Teles Relator: Mario Alberto Simões Hirs DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISOS I E II, DA LEI Nº 8.137/1990. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO PENAL VIRTUAL OU ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MATERIALIDADE FISCAL E AUTORIA PENAL NÃO SE CONFUNDEM. IRREGULARIDADES NA ESCRITA FISCAL DA PESSOA JURÍDICA COMPROVADAS EM SEDE ADMINISTRATIVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA JUDICIALMENTE PRODUZIDA QUANTO À AUTORIA DELITIVA INDIVIDUALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PENAL FUNDADA NA MERA POSIÇÃO FORMAL NO QUADRO SOCIETÁRIO. IMPUTAÇÃO RELATIVA AO ART. 1º, II, DA LEI Nº 8.137/1990. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SEGURA ACERCA DE QUEM PRATICOU, ORDENOU OU CONTROLOU AS OMISSÕES DE ESCRITURAÇÃO. IMPUTAÇÃO RELATIVA AO ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/1990. INTERPOSIÇÃO DE SÓCIOS FORMAIS. PLAUSIBILIDADE TÍPICA EM ABSTRATO. AUSÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A INFORMAÇÃO SOCIETÁRIA FALSA E A EFETIVA SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DE TRIBUTO. VEDAÇÃO À RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. PRINCÍPIOS DA PESSOALIDADE DA PENA, DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu EMERSON PEREIRA CARDOSO, ADILSON CRIZOSTOMO DOS SANTOS e LÍDIO DO CARMO SANTANA das imputações previstas no art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/1990. 2. Segundo a denúncia, os acusados teriam, no contexto das atividades empresariais da sociedade MULTIFRIOS COMERCIAL LTDA ME, estruturado arranjo societário fraudulento para ocultar o verdadeiro gestor da empresa e, paralelamente, promovido omissões reiteradas de operações comerciais na escrituração fiscal, nos exercícios de 2009 e 2010, com supressão ou redução indevida de tributos estaduais. 3. A sentença reconheceu a existência de elementos indicativos de irregularidades fiscais no âmbito administrativo, mas concluiu, quanto ao art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990, pela ausência de prova suficiente de autoria, nos termos do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, e, quanto ao art. 1º, inciso I, do mesmo diploma legal, pela atipicidade do fato tal como demonstrado nos autos, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 4. Em sede recursal, o Ministério Público postulou a reforma integral da sentença para condenação dos acusados pelos delitos previstos no art. 1º, incisos I e II, c/c art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, com reconhecimento da continuidade delitiva e fixação de valor mínimo para reparação do dano. II. Questões em discussão 5. As questões submetidas a julgamento consistem em: III. Razões de decidir 6. A preliminar de prescrição penal virtual ou antecipada foi corretamente rejeitada, porquanto a chamada prescrição em perspectiva, fundada em pena hipotética, não possui amparo no ordenamento jurídico positivo e não se harmoniza com a sistemática dos arts. 109 e seguintes do Código Penal. 7. Em crimes contra a ordem tributária, a constatação de irregularidade fiscal na pessoa jurídica não se confunde com a demonstração da responsabilidade penal pessoal e subjetiva dos indivíduos apontados na denúncia. A infração administrativa tributária pode ser aferida objetivamente; a condenação criminal, ao revés, exige prova segura da conduta típica, do resultado, do nexo causal e da imputação subjetiva individualizada. 8. Os documentos fazendários, a notícia-crime, o auto de infração, o processo administrativo fiscal e a inscrição em dívida ativa evidenciam a materialidade das irregularidades na escrita fiscal da empresa MULTIFRIOS, mas não identificam, com a densidade exigida em matéria penal, quem detinha o efetivo domínio funcional das decisões relativas à escrituração contábil e fiscal da pessoa jurídica, nem quem determinou, autorizou ou executou as omissões apontadas. 9. Quanto ao delito do art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990, a prova produzida não autoriza a formação de juízo condenatório, uma vez que não houve demonstração segura de atuação consciente, voluntária e individualmente vinculada de qualquer dos apelados na prática das omissões fiscais descritas na denúncia. 10. Em relação a ADILSON CRIZOSTOMO DOS SANTOS, os autos revelam, quando muito, sua presença formal no contrato social, desacompanhada de elementos concretos aptos a demonstrar poderes reais de gestão, administração ou ingerência sobre a contabilidade e a escrituração tributária da empresa. 11. Em relação a LÍDIO DO CARMO SANTANA, a insuficiência probatória mostra-se ainda mais acentuada, inexistindo prova concreta de participação consciente e dolosa nas irregularidades fiscais, de exercício de funções de comando ou de intervenção em atos de gestão contábil ou tributária. 12. Quanto a EMERSON PEREIRA CARDOSO, embora o conjunto probatório revele suspeita mais intensa de atuação relevante na dinâmica negocial da empresa, inclusive com indícios de que participava de tratativas comerciais e da estruturação inicial da pessoa jurídica, tais elementos não bastam, por si sós, para demonstrar, com segurança constitucionalmente exigida, que exercia controle efetivo sobre a escrituração fiscal ou que determinou, autorizou ou praticou as vinte e seis omissões descritas na denúncia. 13. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no RHC 109.037/SC, assenta a impossibilidade de imputação penal fundada unicamente na posição formal do agente em estrutura empresarial, exigindo descrição e demonstração do nexo entre a conduta individual e o resultado delituoso, orientação que se harmoniza com os princípios da pessoalidade da pena, da presunção de inocência e da vedação à responsabilidade penal objetiva. 14. No tocante ao art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, embora a utilização de interpostas pessoas no quadro societário possa, em tese, constituir expediente típico de falseamento informacional perante o Fisco, o caso concreto reclama prova de que a informação falsa operou como meio causalmente idôneo à efetiva supressão ou redução de tributo. 15. A mera opacidade societária, a irregularidade contratual ou a utilização de sócios aparentes não bastam, por si, à tipificação do delito do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990. Exige-se a demonstração do vínculo causal entre a declaração falsa ou omissão informacional e o resultado naturalístico de supressão ou redução tributária, elo não comprovado nos autos. 16. A tese ministerial logrou, quando muito, evidenciar ambiente de relevante irregularidade fiscal e de significativa opacidade societária, sem, contudo, superar a dúvida razoável quanto à autoria penal dolosa individualizada dos apelados e quanto ao fechamento típico integral da imputação fundada no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990. 17. Permanecendo hígida a absolvição, restam prejudicados os pleitos acessórios de reconhecimento da continuidade delitiva, incidência da causa de aumento prevista no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, e fixação de valor mínimo para reparação do dano. IV. Dispositivo e tese 18. Recurso conhecido e desprovido. 19. Mantida integralmente a sentença absolutória que absolveu EMERSON PEREIRA CARDOSO, ADILSON CRIZOSTOMO DOS SANTOS e LÍDIO DO CARMO SANTANA das imputações previstas no art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/1990, por ausência de prova suficiente de autoria quanto ao art. 1º, inciso II, e por atipicidade do fato, tal como demonstrado nos autos, quanto ao art. 1º, inciso I. Teses de julgamento: Dispositivos legais citados: Constituição Federal; Código Penal, arts. 109 e seguintes e 71; Código de Processo Penal, arts. 386, III e V, 396 e 396-A; Lei nº 8.137/1990, art. 1º, incisos I e II, e art. 12, inciso I. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0332583-83.2019.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador/BA, em que é apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e apelados EMERSON PEREIRA CARDOSO, ADILSON CRIZOSTOMO DOS SANTOS e LÍDIO DO CARMO SANTANA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, rejeitando a preliminar de prescrição penal virtual ou antecipada e mantendo, em todos os seus termos, a sentença absolutória proferida pelo Juízo de primeiro grau, nos termos do voto do Relator. Salvador, [data registrada no sistema] Mario Alberto Simões Hirs Desembargador Relator (assinatura digital)
(i) definir se a preliminar de prescrição penal virtual ou antecipada comporta acolhimento;
(ii) verificar se o acervo probatório produzido sob contraditório é suficiente para demonstrar, de forma individualizada, a autoria delitiva quanto ao crime previsto no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990;
(iii) apurar se a utilização de sócios formais ou interpostos, tal como comprovada nos autos, configura o delito do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, com demonstração do necessário nexo causal entre a informação falsa e a supressão ou redução de tributo;
(iv) definir se estão presentes os pressupostos para reforma da absolvição, com imposição de condenação criminal.
1. A prescrição penal virtual ou antecipada, fundada em pena hipotética, não possui previsão legal e não autoriza a extinção da punibilidade.
2. Em crimes contra a ordem tributária praticados no contexto empresarial, a robustez da materialidade fiscal não supre a exigência de prova penal individualizada da autoria, sendo inadmissível condenação fundada na mera posição formal do acusado no quadro societário.
3. A imputação do art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990 exige demonstração segura de quem praticou, ordenou ou controlou as omissões de escrituração aptas a suprimir ou reduzir tributo.
4. A imputação do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990 reclama prova de que a declaração falsa ou omissão informacional perante a autoridade fazendária constituiu meio causalmente idôneo à efetiva supressão ou redução de tributo, não bastando a mera irregularidade societária ou a utilização de sócios aparentes.
5. Persistindo dúvida razoável quanto à autoria penal dolosa individualizada e ao fechamento típico da conduta imputada, impõe-se a manutenção da absolvição, em observância aos princípios da presunção de inocência, da pessoalidade da pena, da vedação à responsabilidade penal objetiva e do in dubio pro reo.
Jurisprudência citada: STJ, RHC 109.037/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022, DJe 25.04.2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Abril de 2026.
RELATÓRIO Versa a presente apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a Sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Penal nº 0332583-83.2019.8.05.0001, julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver os acusados LÍDIO DO CARMO SANTANA, EMERSON PEREIRA CARDOSO e ADILSON CRIZOSTOMO DOS SANTOS das imputações previstas no art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/1990, com fundamento na ausência de prova suficiente de autoria e na atipicidade de parte das condutas narradas na Denúncia (ID 96659393). Consta dos autos que o Ministério Público ofereceu Denúncia em face dos referidos acusados imputando-lhes a prática de crimes contra a ordem tributária supostamente perpetrados no contexto das atividades empresariais da sociedade MULTIFRIOS COMERCIAL LTDA ME, inscrita no CNPJ nº 02.933.272/000170, sediada na cidade de Salvador/BA. Narra a inicial que os denunciados teriam estruturado um arranjo societário fraudulento destinado a ocultar o verdadeiro gestor da empresa e, simultaneamente, permitir a supressão ou redução indevida de tributos mediante omissão de informações fiscais obrigatórias. Segundo a peça acusatória, tal esquema teria sido implementado mediante duas frentes de atuação: a utilização de interpostas pessoas no quadro societário da empresa e a omissão reiterada de operações comerciais na escrituração fiscal durante os exercícios de 2009 e 2010. De acordo com a narrativa ministerial, a empresa MULTIFRIOS teria passado por sucessivas alterações cadastrais e societárias que revelariam indícios de fraude, consistentes na inclusão de ADILSON CRIZOSTOMO DOS SANTOS e LÍDIO DO CARMO SANTANA como sócios formais da pessoa jurídica, ao passo que EMERSON PEREIRA CARDOSO figuraria, segundo a acusação, como verdadeiro administrador de fato da empresa, exercendo a gestão efetiva das atividades empresariais na condição de denominado “sócio oculto”. Sustenta a acusação que tal estrutura societária teria sido concebida com a finalidade de prestar informações falsas ao Fisco estadual, dificultar a identificação do real responsável pela atividade econômica e, por conseguinte, frustrar a fiscalização tributária e a cobrança de débitos fiscais decorrentes das operações comerciais realizadas pela empresa. No plano material da suposta sonegação fiscal, a Denúncia descreve dois núcleos de conduta. O primeiro refere-se à omissão de mercadorias tributáveis na escrita fiscal da empresa, ocorrida, conforme narrado, nos meses de outubro e dezembro de 2009, bem como nos meses de janeiro, fevereiro, março, maio, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro de 2010, perfazendo doze episódios que, segundo o órgão acusador, configurariam continuidade delitiva, com valor histórico estimado em R$ 175.743,11. O segundo bloco de imputação refere-se à omissão de mercadorias não tributáveis, mas igualmente sujeitas à obrigatoriedade de escrituração fiscal, supostamente ocorrida entre os meses de agosto e dezembro de 2009 e entre janeiro e maio, bem como setembro a dezembro de 2010, totalizando quatorze episódios, com valor histórico indicado pela fiscalização fazendária em R$ 20.313,58. Segundo consta dos autos, a apuração administrativa dos fatos resultou na lavratura do Auto de Infração nº 299130.0060/116, cujo procedimento administrativo fiscal teria culminado na constituição de débito tributário que, acrescido de multa, encargos e honorários, alcançou o montante de R$ 904.342,52, posteriormente inscrito em dívida ativa em 28 de fevereiro de 2012. A Denúncia foi recebida pelo juízo de primeiro grau, ocasião em que se determinou a citação dos acusados para apresentação de resposta à acusação, nos termos dos arts. 396 e 396A do Código de Processo Penal (ID 96658842). Regularmente citados, os acusados apresentaram respostas à acusação, nas quais suscitaram, em síntese, a inexistência de prova de participação nos fatos narrados, a ausência de dolo específico de sonegação fiscal e a fragilidade dos elementos informativos produzidos na fase investigatória. No curso da instrução criminal foram realizadas audiências de instrução e julgamento, conforme termos de audiência constantes dos autos (IDs 96659331, 96659332 e 96659333), ocasião em que foram colhidos depoimentos de testemunhas arroladas pelas partes e procedido ao interrogatório dos acusados. Encerrada a fase instrutória, o Ministério Público apresentou Alegações Finais por memoriais (ID 96659374), reiterando a tese acusatória de que os réus teriam atuado em conluio para estruturar fraude societária e fiscal destinada à supressão de tributos estaduais. Sustentou que a prova documental oriunda do procedimento administrativo fiscal, da notíciacrime nº 606/2012 e do Inquérito Policial nº 330/2015 demonstraria a existência de omissões reiteradas na escrituração fiscal da empresa, além de indícios de interposição fictícia de pessoas no quadro societário da pessoa jurídica. As Defesas apresentaram Alegações Finais (IDs 96659357, 96659358 e 96659375), nas quais pugnaram pela absolvição dos acusados, argumentando, em síntese, inexistir prova segura acerca da autoria delitiva, bem como ausência de demonstração de vínculo subjetivo entre os acusados e as irregularidades fiscais apontadas pela fiscalização fazendária. Sobreveio sentença absolutória proferida pela Juíza de Direito EDUARDA DE LIMA VIDAL (ID 96659393). Na referida decisão, a magistrada reconheceu a existência de elementos que indicariam a materialidade das irregularidades fiscais descritas no procedimento administrativo tributário, porém concluiu não haver prova segura acerca da autoria delitiva relativamente ao crime previsto no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990. No tocante à imputação fundada no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, o juízo entendeu que a mera inserção de sócios formais no quadro societário da empresa não configuraria, por si só, conduta típica apta a caracterizar o delito de prestar informação falsa ou omitir informação relevante às autoridades fazendárias, por ausência de demonstração do nexo causal entre tal conduta e eventual supressão ou redução de tributo. Diante de tais fundamentos, concluiu o magistrado pela absolvição dos acusados. Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (ID 96659396), buscando a reforma integral da Sentença absolutória. Nas razões recursais, o órgão ministerial sustenta inicialmente que a Sentença teria incorrido em análise superficial do conjunto probatório produzido nos autos, alegando que a decisão teria se apoiado predominantemente nas versões defensivas apresentadas pelos acusados, as quais qualifica como rasas, confusas e destituídas de verossimilhança, deixando de examinar adequadamente os elementos probatórios produzidos na fase investigatória e na instrução criminal. Alega o recorrente que a acusação não se limita a um único fato típico, sustentando que a Denúncia descreve duas condutas penalmente relevantes e autônomas. A primeira consistiria na prestação de informações falsas ao Fisco mediante a interposição fictícia de pessoas no quadro societário da empresa, com o objetivo de ocultar o verdadeiro gestor da atividade empresarial. A segunda consistiria na omissão reiterada de operações comerciais sujeitas à escrituração fiscal, o que teria resultado na supressão ou redução de tributos estaduais. No que concerne à figura de EMERSON PEREIRA CARDOSO, sustenta o Ministério Público que ele teria atuado como administrador de fato da empresa MULTIFRIOS, exercendo poderes de gestão e controle das atividades empresariais, ainda que não figurasse formalmente como sócio administrador nos registros oficiais da pessoa jurídica. Segundo a tese ministerial, tal circunstância evidenciaria sua condição de sócio oculto e responsável pela condução das práticas fraudulentas descritas na denúncia. Quanto aos acusados ADILSON CRIZOSTOMO DOS SANTOS e LÍDIO DO CARMO SANTANA, o recorrente afirma que ambos teriam sido inseridos formalmente no quadro societário da empresa como sócios aparentes, com a finalidade de ocultar o verdadeiro gestor e dificultar a responsabilização tributária decorrente das atividades da pessoa jurídica. O Ministério Público também sustenta que a materialidade dos delitos estaria amplamente demonstrada por meio do conjunto documental produzido nos autos, especialmente pela notíciacrime nº 606/2012, pelo Inquérito Policial nº 330/2015, pelo Processo Administrativo Fiscal nº 299130.0060/116, pelo auto de infração lavrado pela autoridade fazendária e pela posterior inscrição do débito tributário em dívida ativa. Aduz ainda que as omissões fiscais descritas na denúncia ocorreram de forma reiterada ao longo de diversos meses dos exercícios de 2009 e 2010, circunstância que, segundo o órgão acusador, configuraria continuidade delitiva, com doze episódios relacionados a mercadorias tributáveis e quatorze episódios relativos a mercadorias não tributáveis sujeitas à escrituração fiscal. Sustenta o recorrente que a conduta consistente em ocultar o verdadeiro gestor da empresa por meio da interposição de sócios fictícios se enquadra precisamente no tipo penal previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, por constituir prestação de informação falsa às autoridades fazendárias ou omissão de informação relevante para a correta apuração da obrigação tributária. A peça recursal também menciona a existência de vínculo prévio entre EMERSON PEREIRA CARDOSO e ADILSON CRIZOSTOMO DOS SANTOS, fazendo referência a boletim de ocorrência datado de 2009, que, segundo o recorrente, revelaria relação anterior entre ambos e serviria como elemento indiciário da existência de concerto delitivo voltado à prática das irregularidades fiscais descritas na denúncia. Ao final, o Ministério Público requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença absolutória, com a consequente condenação dos acusados pela prática dos delitos previstos no art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/1990, com incidência da causa de aumento prevista no art. 12, inciso I, do mesmo diploma legal, bem como o reconhecimento da continuidade delitiva e a fixação de valor mínimo para reparação do dano causado ao erário, indicado pelo recorrente em R$ 1.043.202,73. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso. A Defesa de ADILSON CRIZOSTOMO DOS SANTOS apresentou contrarrazões (ID 96659404), sustentando que o recurso ministerial se limita a reproduzir, em grande parte, os argumentos já deduzidos nas alegações finais, sem enfrentar de modo específico os fundamentos adotados na sentença absolutória. Aduz que a decisão recorrida examinou corretamente as duas imputações formuladas na denúncia, reconhecendo, de um lado, a inexistência de prova suficiente de autoria quanto ao delito previsto no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990, e, de outro, a atipicidade da conduta relacionada ao art. 1º, inciso I, do mesmo diploma legal. Sustenta ainda que o Ministério Público não demonstrou que o acusado possuía efetivos poderes de gestão sobre a empresa MULTIFRIOS ou que tenha participado das supostas omissões fiscais apontadas no procedimento administrativo tributário. Afirma que a responsabilização pretendida pelo órgão acusador configuraria indevida responsabilização objetiva baseada exclusivamente na presença do nome do acusado no quadro societário da empresa. A Defesa de LÍDIO DO CARMO SANTANA apresentou contrarrazões (ID 96659468), nas quais sustenta não haver prova concreta de sua participação nas irregularidades fiscais descritas na denúncia. Invoca o princípio do in dubio pro reo e afirma que o ônus probatório incumbe ao órgão acusador, o qual, segundo a defesa, não logrou demonstrar de forma segura a autoria delitiva atribuída ao acusado. Por sua vez, a defesa de EMERSON PEREIRA CARDOSO apresentou contrarrazões recursais (ID 96659486), nas quais sustenta que o acusado seria pequeno comerciante e que teria inicialmente participado da constituição da empresa em nome de terceiros em razão de restrições cadastrais pessoais, circunstância que, segundo a defesa, não caracterizaria conduta criminosa. Afirma ainda que, posteriormente, outro indivíduo teria assumido a administração da empresa, inexistindo prova de que o acusado tenha prometido qualquer vantagem a terceiros para participação fictícia no quadro societário. Requer, ao final, a manutenção integral da sentença absolutória. Instado a se manifestar, o Procurador de Justiça JOSÉ ALBERTO LEAL TELES apresentou parecer ministerial (ID 97850308), no qual registra que o Ministério Público interpôs apelação visando à condenação dos acusados pela prática dos delitos previstos no art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/1990, com incidência da causa de aumento prevista no art. 12, inciso I, e reconhecimento da continuidade delitiva. No referido parecer, o representante do Ministério Público em segundo grau manifesta-se pelo PROVIMENTO DO RECURSO ministerial, alinhando-se à tese de que o conjunto probatório constante dos autos seria suficiente para demonstrar a autoria e materialidade das condutas descritas na denúncia, motivo pelo qual entende necessária a reforma da sentença absolutória. É o Relatório.
VOTO Cinge-se a presente apelação criminal ao exame da sentença proferida pela Juíza de Direito EDUARDA DE LIMA VIDAL, que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver EMERSON PEREIRA CARDOSO, ADILSON CRIZOSTOMO DOS SANTOS e LÍDIO DO CARMO SANTANA das imputações descritas no art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/1990, com fundamento, respectivamente, no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, quanto ao delito de omissão de operações tributáveis e sujeitas à escrituração, por ausência de prova suficiente da autoria, e no art. 386, inciso III, do mesmo diploma processual, quanto à imputação de prestação de declarações falsas à autoridade fazendária, por atipicidade do fato tal como demonstrado nos autos. Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal. Antes, porém, de adentrar o núcleo meritório da insurgência ministerial, reputo necessário assentar, de forma expressa, que a preliminar defensiva de prescrição penal virtual ou antecipada, suscitada em alegações finais, não comporta acolhimento. A chamada prescrição em perspectiva, fundada em pena hipotética, carece de previsão legal e não se harmoniza com a sistemática positiva dos arts. 109 e seguintes do Código Penal, motivo pelo qual acertadamente foi rejeitada pelo juízo sentenciante. Não há falar, portanto, em extinção da punibilidade por cálculo projetivo desvinculado de pena concretamente aplicada, razão pela qual rejeito a preliminar. No mérito, todavia, a apelação não merece provimento. A controvérsia devolvida a esta instância revisora não se resume à constatação de que houve irregularidade fiscal na empresa MULTIFRIOS COMERCIAL LTDA ME. Esse dado, a rigor, não foi negado pela sentença. O que se debate, em sede propriamente penal, é questão substancialmente mais exigente: saber se o conjunto probatório, examinado sob o crivo do contraditório, é apto a demonstrar, em grau de certeza compatível com um édito condenatório, que os três apelados, de forma consciente, voluntária e individualmente vinculada aos fatos, praticaram as condutas típicas descritas nos incisos I e II do art. 1º da Lei nº 8.137/1990. É justamente nessa passagem — da irregularidade tributária empresarial à responsabilidade penal pessoal e subjetiva — que reside o ponto decisivo do julgamento. Os autos revelam que a persecução penal teve origem em procedimento de fiscalização instaurado pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, o qual resultou na lavratura do Auto de Infração nº 299130.0060/11-6, posteriormente associado à Notícia-Crime Fazendária nº 606/2012 e ao Inquérito Policial nº 330/2015. A imputação ministerial descreveu, em síntese, duas frentes de atuação supostamente ilícita. A primeira consistiria na utilização de interpostas pessoas no quadro societário da MULTIFRIOS, com a alegada finalidade de ocultar o verdadeiro gestor da empresa, o que, segundo a acusação, configuraria prestação de informação falsa à autoridade fazendária. A segunda consistiria na omissão reiterada, durante os anos de 2009 e 2010, de operações de entrada de mercadorias tributáveis e não tributáveis, porém sujeitas à escrituração, em continuidade delitiva. A denúncia, recebida em 26 de novembro de 2019, atribuiu a EMERSON PEREIRA CARDOSO a posição de sócio oculto e administrador de fato da empresa, ao passo que a ADILSON CRIZOSTOMO DOS SANTOS e LÍDIO DO CARMO SANTANA imputou a condição de sócios apenas formais, interpostos para mascarar a real titularidade da gestão e dificultar a persecução fiscal. No plano material, a exordial descreveu doze episódios de omissão de mercadorias tributáveis e quatorze episódios de omissão de mercadorias não tributáveis, mas sujeitas à obrigatoriedade de registro, requerendo, ao final, a condenação pelos arts. 1º, I e II, e 12, I, da Lei nº 8.137/1990, com incidência do art. 71 do Código Penal e fixação de reparação mínima do dano. A instrução processual se desenvolveu com a apresentação de respostas à acusação, designação de audiência, sucessivas redesignações processuais e, finalmente, a colheita da prova oral em audiência. Os termos de audiência consignam a oitiva das testemunhas Arnaldo Araújo Conceição, José Aguimar da Silva Santos, Miraci Sena da Cunha e Adenilton Fraga de Santana, além dos interrogatórios dos acusados. Encerrada a instrução, o Ministério Público reiterou integralmente a tese condenatória, e as defesas postularam absolvição, seja por ausência de prova de autoria, seja por atipicidade, além de, em relação a uma das defesas, aventar prescrição virtual, rejeitada pela magistrada. A sentença absolutória, convém sublinhar desde logo, não é superficial nem desmotivada. Ao revés, examinou separadamente os dois núcleos imputativos e distinguiu, com precisão metodológica, o que dizia respeito à materialidade fiscal e o que dizia respeito à autoria penal, bem como o que se relacionava à tipicidade formal e ao nexo causal exigido pelo tipo do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990. Essa segmentação, longe de representar indevido fracionamento da imputação, traduziu fidelidade à estrutura dos tipos penais e à necessária individualização da responsabilidade criminal. No que pertine ao art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990, a sentença reconheceu que havia suporte documental apto a demonstrar a existência de irregularidades na escrita fiscal da empresa, mas concluiu não existir prova segura da autoria delitiva. No que toca ao art. 1º, inciso I, reputou-se atípica a conduta tal como comprovada, por ausência de demonstração de que a inserção fictícia de sócios no quadro societário tenha sido, em si mesma, o meio causalmente idôneo e efetivo para a supressão ou redução do tributo. Em outras palavras, a magistrada distinguiu, de um lado, a existência de um cenário empresarial suspeito e, de outro, a insuficiência de prova penal individualizada e a ausência de fechamento típico completo. A meu sentir, a conclusão sentencial deve ser integralmente preservada. Cumpre ressaltar, em primeiro lugar, que ilícito tributário e crime tributário não se confundem. A infração administrativa fiscal pode ser reconhecida a partir da verificação objetiva de inconsistências contábeis, ausência de escrituração, divergência entre notas fiscais e declarações prestadas, ou descumprimento de obrigação principal ou acessória. Já o crime material previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/1990 reclama mais. Exige conduta típica, resultado de supressão ou redução de tributo, nexo causal entre a conduta e o resultado e, sobretudo, imputação subjetiva individualizada, em consonância com o princípio constitucional da responsabilidade penal pessoal. Em processos envolvendo pessoas jurídicas, a cautela se impõe com redobrada intensidade. O Direito Penal brasileiro repele, de forma peremptória, qualquer modalidade de responsabilidade penal objetiva. Não basta demonstrar que a empresa apresentou irregularidades ou que houve constituição definitiva do crédito tributário. É imprescindível demonstrar, com base em elementos concretos, quem detinha poderes de gestão, quem determinou ou executou a omissão fiscal, quem dominava a dinâmica contábil da empresa e quem aderiu, com dolo, ao resultado típico. Em matéria penal-tributária, sobretudo quando a imputação se constrói em torno de estruturas empresariais formais e informais sobrepostas, a exigência de individualização da conduta não constitui mera cautela retórica, mas pressuposto inafastável de validade da própria pretensão condenatória. A demonstração da existência de débito fiscal, ainda que definitivamente constituído, não resolve, por si só, a questão atinente à autoria criminosa, porque o lançamento tributário se volta precipuamente à pessoa jurídica e à obrigação fiscal, ao passo que o processo penal incide sobre a pessoa natural e sobre sua concreta atuação volitiva no fato típico. Por essa razão, a jurisprudência pátria tem insistido, com acerto, na necessidade de se distinguir a condição formal de sócio, administrador ou representante da empresa do efetivo exercício de poderes de mando, deliberação e controle sobre a prática ilícita. A mera inserção nominal em contrato social, sem prova segura de ingerência real sobre a escrituração, sobre a gestão financeira ou sobre as decisões de natureza tributária, não autoriza, em Estado Democrático de Direito, o avanço para um juízo condenatório. O que se exige, em rigor, é a demonstração de um vínculo funcional concreto entre o agente e o fato típico, apto a evidenciar que sua atuação não foi periférica, ocasional ou meramente aparente, mas sim relevante, consciente e juridicamente imputável. Esse rigor, ademais, não decorre de preciosismo dogmático, mas de exigência constitucional. A presunção de inocência, o devido processo legal substancial, a pessoalidade da pena e a vedação de imputações penais por mera posição formal ou por presunção funcional impedem que se converta um quadro administrativo grave em condenação criminal automática. O processo penal condenatório não opera com probabilidades ampliadas; opera com prova segura. Opera, mais precisamente, com demonstração robusta da materialidade e, sobretudo, com prova idônea da autoria, de modo a excluir soluções assentadas em inferências amplificadas, em generalizações empresariais ou em presunções derivadas unicamente da aparência societária. A densidade probatória exigida em casos dessa natureza é tanto maior quanto mais complexa se apresenta a estrutura negocial investigada, justamente porque o risco de imputação penal por arrastamento se torna proporcionalmente mais elevado. Não se trata, pois, de criar blindagem indevida a agentes econômicos ou de esvaziar a tutela penal da ordem tributária. Trata-se, isto sim, de afirmar que a gravidade objetiva da fraude fiscal, por mais intensa que se revele, não exonera o órgão acusador do dever de demonstrar, em termos individualizados, a conduta de cada acusado. A ordem constitucional não autoriza que a severidade do quadro fazendário substitua a prova da autoria, nem que a opacidade de uma estrutura societária sirva, por si só, como atalho argumentativo para a condenação. Em síntese, a imputação penal, para ser legítima, deve recair sobre pessoas determinadas, por fatos determinados, causalmente ligados ao resultado e subjetivamente orientados ao ilícito, sob pena de desnaturação dos próprios fundamentos do Direito Penal contemporâneo. É certo que o acervo fazendário é expressivo. Há notícia-crime, auto de infração, processo administrativo fiscal, inscrição em dívida ativa e posterior extrato de débito. Também é verdade que a acusação trouxe Relatório de Inteligência Fiscal, alterações societárias reputadas suspeitas, referências à majoração de capital e à modificação de objeto social, tudo com o objetivo de demonstrar um ambiente de fraude estruturada. Nada disso será minimizado neste voto. Ao contrário, reconheço que os autos desenham um contexto de relevante irregularidade fiscal e de significativa opacidade societária. Todavia, o juízo penal não se exaure na constatação do contexto. Exige a demonstração do fato imputável a cada acusado. É aqui que os fundamentos do apelo ministerial não logram infirmar a sentença. O Ministério Público sustenta, inicialmente, que a decisão recorrida seria superficial e teria desconsiderado um conjunto probatório robusto, conferindo relevo excessivo às versões defensivas. Não lhe assiste razão. A leitura da sentença evidencia que a magistrada não desprezou a prova administrativa, tampouco ignorou a prova oral. O que fez foi atribuir-lhes o peso jurídico correto. Reconheceu a relevância da materialidade fiscal, mas recusou, com acerto, transformar indícios administrativos de irregularidade em certeza penal sobre autoria e dolo. A fundamentação, ademais, alinhou-se a precedente do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o RHC 109.037/SC, invocado para assentar que a imputação penal, em crimes desta natureza, exige demonstração de poderes efetivos de gestão e de vinculação pessoal da conduta ao agente, não sendo admissível responsabilizar alguém apenas por sua inserção formal em estrutura societária. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. POSIÇÃO DO ACUSADO NA EMPRESA. DOMÍNIO DO FATO. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE DESCRIÇÃO DO NEXO ENTRE A CONDUTA E O RESULTADO DELITUOSO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A INÉPCIA DA DENÚNCIA. 1. Malgrado a responsabilidade penal relativamente à prática de crimes que envolvam sociedades empresárias ou que sejam de autoria coletiva, sobretudo aqueles de conteúdo que exigem o cumprimento de obrigações tributárias, como ocorre com o descaminho, promova grandes discussões tanto na doutrina quanto na jurisprudência, é preciso divisar a atuação do indivíduo que efetivamente pratica o crime ou concorre para que ele ocorra, daquele que não possui, na cadeia delituosa, influência na produção do resultado lesivo. 2. Para se imputar determinada responsabilidade penal é necessária a descrição do nexo causal, isto é, não há como considerar que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva. 3. A simples invocação da teoria do domínio do fato não serve, por si só, para estabelecer o nexo causal. Não há como presumir, pela circunstância de o indivíduo ser administrador de uma empresa, que todos os processos, todas as solicitações ou ordens judiciais que sejam dirigidas à empresa impliquem, caso descumpridas, sua responsabilidade no campo penal. Dito de outra maneira, é impositivo que se descreva, comprove ou demonstre, minimamente, que esse administrador, no caso concreto, teve ciência da ordem e que foi sua intenção embaraçá-la, situação que não ocorreu na espécie. 4. Recurso em habeas corpus provido para reconhecer a inépcia da denúncia. (STJ - RHC: 109037 SC 2019/0061356-3, Data de Julgamento: 19/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) O recorrente afirma, ainda, que a acusação conteria dois fatos típicos autônomos — a interposição fraudulenta de pessoas perante o Fisco e a omissão de operações tributáveis na escrita fiscal — e que o juízo a quo teria procedido a indevido “fatiamento” da imputação. Também aqui não vislumbro desacerto. A distinção entre os dois núcleos não foi artificial; foi necessária e metodologicamente indispensável à correta compreensão da imputação penal. O tipo descrito no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990 exige, para sua configuração, que o agente omita informação ou preste declaração falsa à autoridade fazendária como meio apto a suprimir ou reduzir tributo, de modo que a falsidade informacional figure como instrumento causal da evasão fiscal. Já o tipo previsto no art. 1º, inciso II, por sua vez, refere-se especificamente à fraude ou omissão relacionada à escrituração, ao registro ou ao controle de operações econômicas ou comerciais, desde que tais condutas resultem, de forma concreta, na supressão ou redução do tributo devido. Embora ambos os dispositivos integrem o mesmo diploma legal e tutelarem a ordem tributária, não se confundem quanto à estrutura típica, ao modo de execução e aos elementos normativos que compõem cada figura delitiva. O primeiro centra-se na falsidade ou omissão informacional dirigida ao Fisco; o segundo volta-se à manipulação ou ocultação da realidade econômica por meio da escrituração fiscal ou contábil. São, portanto, figuras próximas, inseridas no mesmo contexto de repressão à sonegação fiscal, mas não idênticas, possuindo contornos dogmáticos próprios e exigindo demonstrações probatórias distintas para sua caracterização. Assim, a separação analítica promovida pela Sentença não apenas se revela adequada, como também traduz fidelidade à técnica jurídico-penal e à correta aplicação do princípio da individualização da conduta típica. Ao examinar separadamente cada núcleo imputativo, a juíza de primeiro grau evitou a indevida fusão de elementos típicos heterogêneos e preservou a necessária precisão na análise da tipicidade penal, circunstância que reforça a correção metodológica e jurídica da decisão recorrida. No que diz respeito à imputação fundada no art. 1º, inciso II, a prova produzida não autoriza a reforma condenatória. Com efeito, os documentos fazendários demonstram a existência de omissões na escrituração fiscal da MULTIFRIOS. Isso é relevante para a materialidade. O que não demonstram, com a mesma densidade, é quem praticou, ordenou ou controlou tais omissões no plano concreto da atividade empresarial, tais elementos não permitem identificar, de forma segura e individualizada, qual dos acusados detinha o domínio funcional das decisões relativas à escrituração contábil e fiscal da empresa, nem tampouco revelam, com a precisão exigida pelo processo penal, quem determinou, autorizou ou executou as omissões apontadas pela fiscalização fazendária. A responsabilidade penal em crimes tributários empresariais não pode ser extraída por contágio a partir da irregularidade da pessoa jurídica, tampouco pode decorrer automaticamente da mera vinculação formal do acusado ao quadro societário ou à estrutura administrativa da empresa. Exige-se, ao contrário, demonstração concreta de participação consciente e voluntária na prática do fato típico, com indicação precisa do nexo entre a atuação do agente e o resultado de supressão ou redução do tributo. Por essa razão, a prova precisa individualizar a atuação de cada corréu, evidenciando não apenas sua presença na estrutura empresarial, mas também sua efetiva ingerência sobre as decisões contábeis, fiscais ou administrativas que deram causa às irregularidades apuradas. Quanto a ADILSON CRIZOSTOMO DOS SANTOS, os autos evidenciam, quando muito, que figurou formalmente no contrato social da empresa e que mantinha com a pessoa jurídica relação funcional de natureza claramente subalterna. A documentação societária indica sua inserção nominal no quadro de sócios, porém não revela, de forma concreta, exercício de poderes de gestão, de administração ou de direção sobre as atividades empresariais desenvolvidas pela MULTIFRIOS. Em seu interrogatório judicial, ADILSON declarou que “só ficou no nome”, esclarecendo que desempenhava tarefas essencialmente operacionais e de apoio, sem qualquer ingerência nas decisões estratégicas da empresa ou no controle de sua contabilidade. Relatou que realizava atividades como deslocar-se ao banco para efetuar pagamentos, cumprir diligências administrativas simples, auxiliar em serviços rotineiros e até carregar mercadorias ou veículos quando necessário. Segundo afirmou, recebia remuneração modesta e não participava das deliberações empresariais relativas à gestão financeira, à organização contábil ou à administração tributária da pessoa jurídica. Acrescentou, ainda, que não possuía conhecimento técnico acerca da escrituração fiscal da empresa, não mantinha contato com a contabilidade responsável pelos registros tributários e não tinha qualquer domínio sobre instrumentos formais de controle contábil, tais como notas fiscais, livros fiscais, livro-caixa ou livro diário. Essas declarações, consideradas em conjunto com o restante do acervo probatório, revelam, quando muito, a presença de ADILSON em posição formal no contrato social, acompanhada de uma atuação prática voltada a tarefas periféricas ou operacionais. Não se extrai, do conteúdo de seu interrogatório ou de outros elementos constantes dos autos, demonstração segura de que detivesse poderes decisórios relevantes no âmbito da empresa ou que participasse, de modo consciente e deliberado, das escolhas administrativas relacionadas à escrituração das operações comerciais ou ao cumprimento das obrigações tributárias. A acusação sustenta que essa versão seria auto protetiva e inverossímil. É possível que o seja, total ou parcialmente. Não se ignora que narrativas defensivas, em processos penais dessa natureza, frequentemente procuram minimizar o grau de participação do acusado na dinâmica empresarial investigada. Todavia, mesmo admitindo essa possibilidade, o Direito Processual Penal não autoriza que a eventual fragilidade ou inconsistência da versão apresentada pelo réu seja convertida, por si só, em prova de culpabilidade. A lógica do sistema acusatório é precisamente a oposta: cabe ao órgão acusador demonstrar, por meio de prova positiva e robusta, a efetiva participação do acusado na prática do fato típico. Assim, ainda que a narrativa defensiva pudesse ser considerada, em alguma medida, estrategicamente construída para afastar responsabilidade, tal circunstância não dispensa a acusação de comprovar, de forma objetiva e concreta, os elementos que ligariam ADILSON ao núcleo da conduta criminosa descrita na Denúncia. No processo penal, a inverossimilhança de uma narrativa defensiva não substitui a prova positiva da autoria. Não se pode, a partir da mera percepção de fragilidade de uma explicação apresentada pelo acusado, preencher lacunas probatórias com inferências desfavoráveis ou presunções ampliadas de culpabilidade. Faltou demonstrar, objetivamente, que ADILSON possuía domínio sobre a escrituração, acesso efetivo à contabilidade ou poder decisório sobre a omissão das operações apontadas. Também não se evidenciou, mediante elementos probatórios concretos, que ele participava das deliberações empresariais relacionadas à gestão tributária ou que detinha controle sobre os mecanismos de registro fiscal da empresa. Em outras palavras, não se comprovou que sua presença formal na estrutura societária correspondia, na prática, ao exercício de funções de direção, comando ou supervisão da atividade contábil e fiscal. Sem essa demonstração, a imputação penal não pode avançar para um juízo condenatório, sob pena de se admitir, de forma indireta, uma responsabilização fundada apenas na aparência societária ou na presunção de participação decorrente da posição formal ocupada pelo acusado. Quanto a LÍDIO DO CARMO SANTANA, a insuficiência probatória é ainda mais pronunciada. Sua versão foi a de que trabalhava como motorista, que assinava documentos sem lê-los, inclusive papéis em branco, e que sequer sabia figurar como sócio da empresa até ser intimado. Acrescentou que exercia atividade meramente laboral, voltada ao transporte e a tarefas práticas do cotidiano empresarial, sem qualquer inserção nas deliberações administrativas ou contábeis da pessoa jurídica. Disse, ademais, não manter vínculo de amizade com EMERSON, ter conhecido ADILSON apenas em audiência e não exercer qualquer poder de mando na pessoa jurídica, circunstância que, segundo relatou, sempre o colocou em posição periférica dentro da dinâmica da empresa. As contrarrazões da Defensoria Pública acentuaram, com pertinência, que não se produziu prova concreta de sua participação consciente e dolosa nas condutas imputadas. A defesa sublinhou que, embora conste formalmente em documentos societários, não há demonstração de que LÍDIO tivesse conhecimento efetivo das práticas fiscais da empresa, tampouco que tivesse participado de decisões relacionadas à escrituração de operações ou ao cumprimento das obrigações tributárias. Tal argumento, longe de constituir mera estratégia retórica, encontra ressonância no próprio conjunto probatório dos autos. O acervo probatório, de fato, não revela atuação de gestão, comando ou decisão tributária por parte de LÍDIO. Não há documento que indique sua participação em atos de administração financeira, nem depoimento testemunhal que o aponte como responsável por orientar ou supervisionar a contabilidade da empresa. Tampouco se identificam elementos que evidenciem acesso a registros fiscais, participação em tratativas comerciais relevantes ou intervenção em procedimentos relacionados à escrituração de mercadorias. Em síntese, o que emerge dos autos é, quando muito, a presença de seu nome em registros formais, desacompanhada de demonstração concreta de ingerência sobre as práticas empresariais que deram origem às irregularidades fiscais investigadas. Nessas circunstâncias, a imputação penal não pode avançar para além do campo das suposições. A ausência de prova de participação efetiva impede a conclusão de que LÍDIO tenha contribuído, de modo consciente e voluntário, para a prática das condutas descritas na denúncia. Admitir o contrário equivaleria a reconhecer responsabilidade penal fundada apenas na aparência documental da relação societária, hipótese que o ordenamento jurídico repele de forma categórica. Quanto a EMERSON PEREIRA CARDOSO, reconheço que o quadro probatório é mais significativo quando comparado ao que se verifica em relação aos demais corréus. Há depoimento de JOSÉ AGUIMAR DA SILVA SANTOS no sentido de que as negociações comerciais mantidas com a empresa eram realizadas diretamente com EMERSON, a quem a testemunha identificou como a pessoa que, na prática, conduzia as tratativas mercantis e se apresentava como responsável pela atividade empresarial. Tal relato sugere que EMERSON desempenhava papel relevante na condução cotidiana dos negócios da MULTIFRIOS, circunstância que, em tese, poderia aproximá-lo da posição de administrador de fato do empreendimento. Há, ainda, menção de MIRACI SENA DA CUNHA no sentido de que EMERSON e ADILSON compareceram ao escritório contábil para a abertura da empresa, ocasião em que foram providenciados os atos formais necessários à constituição da pessoa jurídica. Esse dado reforça a percepção de que EMERSON participou, ao menos em determinado momento, do processo de estruturação inicial da empresa. Soma-se a isso o próprio interrogatório do acusado, no qual reconheceu que, por se encontrar com restrições cadastrais em seu nome, optou por abrir a empresa formalmente em nome de terceiros. Essa admissão, embora não configure por si só confissão de prática criminosa, revela a adoção de expediente societário atípico, apto a despertar fundada suspeita quanto à real organização interna da pessoa jurídica. Essas circunstâncias, consideradas em conjunto, sem dúvida elevam o grau de suspeita em relação a EMERSON. Indicam que sua atuação pode ter sido mais intensa do que a dos demais corréus e que possivelmente exercia algum nível de influência ou protagonismo na condução das atividades empresariais. Todavia, ainda que esse conjunto de elementos autorize suspeita qualificada sobre sua participação na dinâmica negocial da empresa, é necessário reconhecer que suspeita forte não equivale, necessariamente, a prova penal bastante para a condenação. Mesmo em relação a EMERSON, a demonstração de que poderia ter atuado como gestor de fato ou como beneficiário econômico do empreendimento não se projeta automaticamente, sem lacunas, para a certeza de que ele, dolosamente, praticou ou determinou as vinte e seis omissões mensais descritas na denúncia, com domínio específico sobre a escrituração fiscal e sobre a supressão de tributo. O juízo condenatório exige mais do que a constatação de que terceiros negociavam com ele ou o reconheciam como figura central nas tratativas comerciais. Exige, sobretudo, prova segura de que detinha controle efetivo sobre os mecanismos de escrituração fiscal, sobre a gestão contábil da empresa e sobre as decisões que culminaram na omissão das operações tributáveis e não tributáveis indicadas pela fiscalização. Em outras palavras, para que se pudesse afirmar sua responsabilidade penal pelos delitos imputados, seria necessário demonstrar que EMERSON não apenas participava das atividades empresariais, mas que efetivamente determinava, autorizava ou ao menos tinha pleno domínio sobre as práticas fiscais que resultaram na supressão ou redução de tributo. Tal demonstração exigiria, por exemplo, prova de que controlava a contabilidade da empresa, de que mantinha interlocução direta com o escritório contábil responsável pelos registros fiscais, ou de que deliberava sobre a forma de escrituração das operações comerciais. Esse liame probatório, contudo, não se mostra suficientemente estabelecido nos autos. A prova oral, a rigor, aponta para uma realidade empresarial marcada por significativa desorganização e por certa fluidez na titularidade material e formal da empresa. Os depoimentos indicam cenário em que as responsabilidades administrativas não se apresentavam claramente delimitadas, havendo referências a deslocamentos de funções e até mesmo à possibilidade de que a administração do empreendimento tenha sido transferida informalmente a terceiros. O próprio EMERSON mencionou, em seu interrogatório, que teria repassado a condução da empresa a outra pessoa, sem que tal alteração tivesse sido formalmente registrada. Tal contexto pode, de fato, reforçar a percepção de anormalidade negocial e de precariedade na organização societária da empresa. Entretanto, paradoxalmente, essa mesma circunstância também amplia a dificuldade de individualização segura da autoria penal. Quanto mais difusa se apresenta a estrutura de comando da pessoa jurídica, maior se torna o risco de que imputações penais sejam formuladas com base em presunções ou inferências amplas, e não em prova concreta e individualizada da conduta de cada agente. O que o processo revela, ao final, é um ambiente empresarial permeado por irregularidades administrativas e por incerteza quanto à efetiva distribuição de poderes de gestão durante o período investigado. Nesse cenário, subsiste dúvida razoável acerca de quem, no intervalo específico das omissões fiscais descritas na Denúncia, exercia o controle decisório sobre as práticas tributárias da MULTIFRIOS. Essa dúvida, no processo penal, possui consequência jurídica inequívoca: impede a formação de juízo condenatório seguro. A conclusão sentencial, nesse ponto, não é indulgente; é tecnicamente adequada e compatível com o standard probatório exigido para a imposição de sanção penal. Passo à imputação fundada no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990. O Ministério Público sustenta que a utilização de sócios aparentes ou interpostos para ocultar o real gestor da empresa configura, por si mesma, prestação de declaração falsa ou omissão de informação relevante à autoridade fazendária, devendo ser reconhecida a tipicidade da conduta. A tese possui plausibilidade em abstrato. Com efeito, em determinadas hipóteses, a interposição fraudulenta de pessoas no quadro societário pode constituir meio típico de falseamento informacional perante o Fisco. O ponto, todavia, não é o da possibilidade abstrata. O ponto é o da comprovação concreta, no caso dos autos, de todos os elementos do tipo. A Sentença absolveu por atipicidade porque entendeu não demonstrado o nexo causal entre a inserção fictícia de ADILSON e LÍDIO no quadro societário e a efetiva supressão ou redução do tributo. Essa ratio decidendi é correta e não foi superada pelo recurso. O tipo do art. 1º, inciso I, não pune a mera irregularidade societária, a simples opacidade contratual ou o uso de “laranjas” em sentido civil-empresarial. O que se pune é a omissão de informação ou a prestação de declaração falsa à autoridade fazendária como meio causalmente adequado à supressão ou redução tributária. Em outras palavras, não basta demonstrar a falsidade da informação societária; é necessário demonstrar que essa falsidade operou, concretamente, como instrumento de evasão ou redução de tributo. E é precisamente esse elo que não se mostra suficientemente comprovado. A acusação conseguiu construir narrativa segundo a qual a interposição de pessoas teria servido para esconder o verdadeiro responsável pelo passivo fiscal e dificultar a responsabilização patrimonial. Mas ocultar o responsável tributário, dificultar a fiscalização ou obscurecer a identificação do administrador real não se confunde, sem mais, com suprimir ou reduzir tributo por meio de declaração falsa. São planos conexos, mas não necessariamente coincidentes. A prova produzida não fechou, de forma segura, a cadeia causal entre a falsa composição societária e o resultado naturalístico exigido pelo tipo. A própria defesa de ADILSON, em contrarrazões, enfatizou que a sentença reconheceu o “preenchimento parcial” da hipótese acusatória, precisamente porque faltaria o vínculo causal entre a conduta-meio e a conduta-fim. Embora a expressão “preenchimento parcial” não seja, por si, categoria normativa autônoma, o raciocínio subjacente é juridicamente pertinente: sem a integral demonstração dos elementos típicos, inclusive do nexo causal, a condenação não pode subsistir. Acresce que, quanto a ADILSON e LÍDIO, a imputação pelo art. 1º, inciso I, esbarra novamente no problema da responsabilidade penal objetiva. Não se demonstrou que ambos compreenderam, aderiram e participaram conscientemente de eventual estratégia de falseamento informacional voltada à supressão tributária. A sua mera presença formal no contrato social, desacompanhada de prova robusta de poder de gestão e de dolo, é insuficiente para o édito condenatório. Não desconheço que o Ministério Público, nas razões recursais, ressalta a existência de vínculo prévio entre EMERSON e ADILSON, mencionando boletim de ocorrência datado de 2009 como elemento indiciário de concerto criminoso anterior. Também aqui, porém, o argumento não basta. O simples fato de dois indivíduos figurarem em ocorrência policial pretérita não constitui prova idônea de coautoria nos fatos específicos ora examinados. Trata-se, quando muito, de reforço inferencial periférico, que jamais pode suprir a falta de demonstração direta e segura da participação dolosa no crime tributário narrado. O apelante invoca, ainda, a robustez da materialidade, com base na Notícia-Crime nº 606/2012, no Inquérito Policial nº 330/2015, no PAF nº 299130.0060/11-6, no auto de infração e na inscrição em dívida ativa. Repiso: todos esses elementos são relevantes e demonstram com vigor a existência de irregularidade fiscal e de constituição de crédito tributário. Ocorre que materialidade fiscal, por robusta que seja, não se transmuda automaticamente em prova de autoria penal. Em crimes empresariais, a distância entre um e outro plano é juridicamente intransponível sem prova individualizada de conduta. Pelo mesmo motivo, ficam prejudicados, por ausência do próprio suporte condenatório, os pedidos acessórios de reconhecimento da continuidade delitiva, incidência da causa de aumento prevista no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/1990 e fixação de valor mínimo para reparação do dano. Tais providências pressupõem condenação válida, o que não se verifica na espécie. Não procede, outrossim, a alegação de que a sentença se teria apoiado exclusivamente em depoimentos defensivos. A magistrada valorou o conjunto probatório em sua inteireza. Considerou a prova documental, apreciou os termos de audiência e as narrativas produzidas em juízo, e, a partir daí, concluiu pela insuficiência da prova de autoria e pela ausência de demonstração do nexo típico. Essa metodologia decisória, além de legítima, é a que melhor se coaduna com o princípio do livre convencimento motivado e com o standard de prova exigido em matéria penal. É importante frisar, nesta altura, que a manutenção da absolvição não equivale a negar a gravidade do quadro fazendário. Tampouco significa afirmar que a estrutura societária da MULTIFRIOS era regular ou transparente. O que se afirma, com rigor técnico, é algo diverso: o processo penal não pode condenar sem que a prova, para além de toda dúvida razoável, identifique os autores, demonstre o domínio do fato em sentido juridicamente adequado e estabeleça o nexo típico integral entre a conduta e o resultado. A jurisprudência constitucional e infraconstitucional, de forma reiterada, repudia imputações penais baseadas exclusivamente na posição societária do acusado ou em enunciados genéricos de gestão. Exige-se descrição e comprovação minimamente individualizada da conduta e da vinculação subjetiva ao resultado. Essa diretriz assume relevo ainda maior quando se pretende, em sede recursal, substituir um juízo absolutório por um juízo condenatório. A reforma da absolvição reclama prova segura, coesa e resistente à dúvida razoável. Não é esse o panorama que emerge dos autos. O caso, em verdade, revela três níveis distintos de certeza. Há alto grau de comprovação quanto à irregularidade fiscal da pessoa jurídica. Há grau intermediário de suspeita quanto à existência de uma engenharia societária artificial. Mas há insuficiência probatória quanto à autoria penal dolosa individualizada dos apelados e quanto ao fechamento típico exigido para a imputação do art. 1º, inciso I. E é precisamente nesse terceiro nível que o Direito Penal exige certeza. Quando a prova alcança a empresa, mas não atinge, com segurança suficiente, as pessoas natural e individualmente consideradas, a absolvição se impõe. Quando a conduta-meio não é demonstrada como causa efetiva da supressão ou redução do tributo, a absolvição igualmente se impõe. Quando há suspeita intensa, mas não certeza penal constitucionalmente qualificada, o in dubio pro reo deixa de ser fórmula retórica para assumir sua verdadeira natureza: regra de julgamento. Assinale-se, por fim, que a peculiaridade procedimental referente às contrarrazões apresentadas extemporaneamente por EMERSON PEREIRA CARDOSO não interfere no desate do mérito. O juízo de origem consignou expressamente a inexistência de prejuízo, recebeu a peça defensiva e impulsionou o feito à instância ad quem, de modo que não se identifica qualquer nulidade ou restrição à ampla defesa. Ao contrário, a finalidade do ato foi integralmente atingida. Diante desse quadro, concluo que o Ministério Público não logrou desconstituir os fundamentos centrais da sentença. O recurso reafirma, com vigor argumentativo, a narrativa acusatória construída desde a denúncia e reiterada nas alegações finais. Não consegue, porém, superar a insuficiência probatória atinente à autoria delitiva quanto ao art. 1º, inciso II, nem demonstrar, de forma típica e causalmente fechada, a incidência do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990. A sentença recorrida, portanto, longe de se mostrar superficial, revela-se compatível com a prova produzida e com os princípios estruturantes do processo penal democrático. Mantê-la é prestigiar a pessoalidade da responsabilidade penal, a exigência de prova individualizada, a vedação à responsabilidade objetiva e a presunção de inocência. Ante o exposto, rejeito a preliminar de prescrição penal virtual ou antecipada e voto pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo DESPROVIMENTO da apelação ministerial, mantendo-se integralmente a sentença absolutória proferida em favor de EMERSON PEREIRA CARDOSO, ADILSON CRIZOSTOMO DOS SANTOS e LÍDIO DO CARMO SANTANA, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o voto. Salvador, [data registrada no sistema] Mario Alberto Simões Hirs Desembargador Relator (assinatura digital)