PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.340.553/RS. TEMA 566 DO STJ. TRANSCURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DE UM ANO E DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO OU CONSTRIÇÃO DE BENS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que reconheceu a prescrição intercorrente na Execução Fiscal ajuizada em face de Strategia Consultoria e Serviços Ltda - ME, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS (Tema 566). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu o transcurso integral do prazo para a prescrição intercorrente, considerando os marcos automáticos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 566; e (ii) determinar se a ausência de citação decorreu de falha nos mecanismos da justiça, o que justificaria a aplicação da Súmula 106 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo de um ano de suspensão do processo começa automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, conforme tese fixada no REsp 1.340.553/RS. 4. No caso concreto, a decisão de suspensão foi proferida em 10/05/2016, tendo a Fazenda tomado ciência da suspensão em 29/06/2017, iniciando-se o prazo anual previsto no art. 40, § 2º, da LEF, findo em 29/06/2018, a partir de quando passou a fluir o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, consumado em 29/06/2023, sem qualquer causa válida de interrupção. 5. A intimação para manifestação sobre a prescrição intercorrente ocorreu em 01/12/2023, quando já ultrapassado integralmente o lapso de 6 (seis) anos delineado pelo Tema 566/STJ, sendo a sentença proferida em 2025. 6. Petições com pedidos de bloqueio de ativos financeiros ou consulta a sistemas de restrição de veículos (Bacenjud/Renajud) que resultam negativos não interrompem o curso da prescrição intercorrente, conforme a jurisprudência vinculante do STJ. 7. A ausência de citação decorreu da não localização da Executada no endereço fornecido e da inexistência de indicação de bens penhoráveis, não se configurando falha exclusiva do aparelho judiciário, o que afasta a incidência da Súmula 106/STJ.. A execução fiscal não pode subsistir por tempo indeterminado, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade das relações, impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, independentemente de intimação da Fazenda Pública, nos termos do Tema 566/STJ. 2. A ausência de citação por não localização do devedor e pela falta de indicação de bens penhoráveis não configura falha exclusiva do Judiciário, afastando a aplicação da Súmula 106/STJ. 3. É vedada a perpetuação indefinida da execução fiscal, impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente quando transcorrido integralmente o prazo legal”. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 156, V, e art. 174; Lei nº 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018 (Tema 566); STJ, Súmula 106; STJ, (AgInt no AREsp n. 2.889.705/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0755350-94.2012.8.05.0001, em que figuram como Recorrente o Município de Salvador, e como Recorrida Strategia Consultoria e Serviços LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bosco de Oliveira Seixas
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0755350-94.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: STRATEGIA CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME
Advogado(s):
ACORDÃO
Relator
04
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Salvador contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 99437530) que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra Strategia Consultoria e Serviços LTDA, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. Consta dos autos que, após tentativas infrutíferas de citação da Executada e requerimento de bloqueio via BACENJUD formulado pelo Município (ID 99436717), o Juízo de origem proferiu decisão interlocutória em 10/05/2016 (ID 99437520), indeferindo a penhora on-line diante da ausência de citação e determinando a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, com posterior intimação da Fazenda Pública para indicar novo endereço ou bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Sobreveio despacho em 01/12/2023 (ID 99437527), determinando a intimação do Exequente para manifestação acerca da prescrição intercorrente, com indicação dos marcos interruptivos, à luz do REsp 1.340.553/RS. Na sequência, em 2025, foi proferida sentença extintiva, diante da ocorrência da prescrição intercorrente (ID 99437530). Irresignado (ID 99437531), o Município De Salvador interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade da prescrição intercorrente, ao argumento de que não teria havido inércia apta a ensejar a extinção do feito, defendendo a incidência da Súmula 106 do STJ, sob o fundamento de que a demora na citação não lhe poderia ser imputada. Requer, ao final, a reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Não houve apresentação de contrarrazões (ID 99437537). Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, destacando que há previsão regimental para a realização de sustentação oral (art. 937, I, CPC c/c art. 187, I, RITJBA). Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bosco de Oliveira Seixas Relator 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0755350-94.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, observo que o presente recurso preenche os requisitos e pressupostos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. O cerne da controvérsia reside na verificação da ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal, à luz do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 566). Dispõe o art. 40 da Lei nº 6.830/80: “Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), firmou orientação vinculante no sentido de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no § 2º do art. 40 da LEF flui automaticamente a partir da constatação da não localização do devedor ou de bens, e, escoado esse lapso, inicia-se igualmente de forma automática o prazo prescricional quinquenal, independentemente de intimação específica da Fazenda Pública. A tese fixada pela Corte Superior estabeleceu parâmetros objetivos para a contagem do prazo previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, visando impedir a eternização de cobranças judiciais infrutíferas. No caso concreto, verifica-se que a decisão que determinou a suspensão da execução foi proferida em 10/05/2016 (ID 99437520), nos seguintes termos: “suspendo a presente Execução Fiscal pelo prazo de 01 (um) ano, após o qual o exequente deverá ser intimado para indicar novo endereço ou apontar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80”. Em 29.06.2017, houve inequívoca ciência do ente fazendário da suspensão da execução, conforme se observa do ID 99437523, data em que o prazo anual de suspensão iniciou-se, tendo findado, portanto, 29/06/2018. A partir dessa data, iniciou-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174 do CTN, o qual se consumou em 29/06/2023, sem que se tenha notícia de qualquer causa efetiva de interrupção válida, como a citação do devedor ou a constrição patrimonial. Em 20.02.2025, foi proferida sentença extintiva (ID 99437530). Malgrado a Fazenda Pública tenha se manifestado requerendo a citação do executado por oficial de justiça (ID 99437529), bem como informando o valor atualizado do débito e rechaçando a ocorrência da prescrição, tais requerimentos não interrompem o prazo prescricional, uma vez que não resultaram em efetiva constrição de bens. Além do mais, o citado requerimento foi protocolado em 11.12.2023, data em que, de toda maneira, já havia se operado a prescrição intercorrente (ID 99437529). No mesmo sentido é a Tese 568, fixada quando do julgamento do REsp Repetitivo n. 1.340.553⁄RS, de que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Ainda sobre o tema, a jurisprudência pátria, reiteradamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 2. No caso, o acórdão recorrido reconheceu que houve impulsionamento processual suficiente para afastar a inércia e, consequentemente, impedir a configuração da prescrição intercorrente. Tal entendimento destoa da jurisprudência do STJ quanto ao tema, motivo pelo qual não deve prevalecer. 2. Agravo interno provido, para dar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 2.889.705/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) Grifos nossos "DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FLUÊNCIA DO PRAZO LEGAL INDEPENDENTEMENTE DE DECLARAÇÃO PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO INAPTA A TORNAR NULA A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PENHORA DE BENS E CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO DA PENALIDADE. EXCLUSÃO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou extinta execução fiscal movida em face de Eunápolis Móveis Ltda., reconhecendo a prescrição intercorrente. 2. Sentença fundamentada no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, artigo 156, V, do Código Tributário Nacional e artigo 924, V, do Código de Processo Civil. 3. Pedido principal: reforma da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e exclusão da multa de 2% aplicada sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição intercorrente na execução fiscal; e (ii) estabelecer se é cabível a multa de 2% sobre o valor da causa em razão dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O prazo de suspensão de um ano previsto no artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80 inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. 6. Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, durante o qual o processo permanece arquivado sem baixa na distribuição. 7. A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero requerimento de constrição de bens. 8. No caso concreto, não houve penhora de bens ou qualquer causa interruptiva da prescrição. 9. A ausência de declaração formal de suspensão da execução pelo magistrado não impede a fluência dos prazos legais. 10. Requerimentos da Fazenda Pública não interrompem o prazo prescricional sem efetiva citação dos devedores e penhora de bens. 11. A ausência de prévia intimação da Fazenda Pública não demonstrou prejuízo concreto, não sendo suficiente para nulidade da sentença. 12. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública não tiveram intuito protelatório, sendo indevida a aplicação da multa de 2%. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: a) A prescrição intercorrente em execução fiscal ocorre após o prazo de suspensão de um ano e o prazo prescricional de cinco anos, salvo efetiva penhora ou causa interruptiva; b) A ausência de declaração formal de suspensão não impede a fluência dos prazos legais; c) A multa por embargos de declaração só é cabível quando comprovado o intuito protelatório." (Apelação 0001199-73.1998.8.05.0079, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 31/10/2025) Grifos nossos Por fim, a alegação recursal de incidência da Súmula 106 do STJ não merece prosperar. O enunciado sumular estabelece que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição”. Contudo, no caso vertente, a ausência de citação não decorreu de entrave exclusivo do aparelho judiciário, mas sim da não localização da empresa Executada no endereço fornecido e da ausência de indicação, pelo Exequente, de bens passíveis de penhora. Com efeito, o próprio Juízo de origem indeferiu o bloqueio via BACENJUD em razão da ausência de citação (ID 99437520), evidenciando que o feito permaneceu inerte pela impossibilidade de localização da devedora e pela ausência de diligência eficaz do credor em impulsionar o feito com informações concretas aptas à satisfação do crédito. Não se pode admitir que a execução fiscal se perpetue indefinidamente no tempo, em flagrante afronta aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo. O regime do art. 40 da LEF, interpretado à luz do Tema 566/STJ, representa verdadeiro mecanismo de equilíbrio entre o interesse público na cobrança do crédito tributário e a necessidade de estabilização das relações jurídicas. A execução, como instrumento de realização concreta do direito material, não se compatibiliza com a eternização da pretensão estatal quando ausente a mínima diligência eficaz para localização do devedor ou de seu patrimônio. Assim, tendo transcorrido integralmente o prazo de 1 (um) ano de suspensão, seguido do quinquênio prescricional, sem causa válida de interrupção, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente manutenção integral da sentença recorrida. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões, (data do sistema registrada no momento da prática do ato). DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0755350-94.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
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VOTO
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente.”
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