PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002094-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: JAIR RAMOS
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS

PJ04

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESRESPEITO À LEGISLAÇÃO ESTADUAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DECISÃO EXTRA PETITA. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em Exame

1. Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida nos autos do processo nº 8009322-05.2024.8.05.0113, pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Itabuna/BA, que concedeu antecipação de tutela para promover o agravado ao posto de Capitão PM, com os respectivos vencimentos, antes do cumprimento dos requisitos legais exigidos pela legislação estadual.
II. Questão em Discussão
2. Discute-se: (i) a possibilidade de concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública para a promoção ao posto de Capitão PM, sem a observância dos requisitos legais previstos na Lei nº 7.990/2001 e no Decreto nº 16.300/2015; (ii) a alegação de decisão extra petita, que concedeu uma promoção superior à solicitada na inicial; (iii) o risco ao erário público devido ao pagamento de valores indevidos.

III. Razões de Decidir
3. A decisão de antecipação de tutela concedida pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Itabuna/BA está em desacordo com a legislação estadual, que exige, para a promoção de policiais militares, a observância de requisitos específicos, como a inclusão na lista de pré-qualificação, a aprovação em cursos preparatórios e a existência de vagas, conforme a Lei nº 7.990/2001 e o Decreto nº 16.300/2015.
4. A promoção ao posto de Capitão PM, antes de cumpridos esses requisitos, viola o princípio da legalidade, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, e não pode ser concedida, por constituir promoção automática sem a devida análise dos critérios legais.
5. A decisão também extrapolou os limites do pedido formulado pelo agravado, ao conceder a promoção ao posto de Capitão PM, quando o pedido inicial limitava-se à promoção ao posto de Tenente PM com proventos de Capitão após a reserva.
6. A concessão da tutela antecipada, sem o devido cumprimento dos requisitos legais, acarretaria danos irreversíveis ao erário público, em virtude do pagamento de valores indevidos.

IV. Dispositivo e Tese
7. Recurso provido para cassar a decisão agravada, indeferindo a antecipação de tutela requerida. 

Tese de julgamento: "1. É ilegal a concessão de tutela antecipada que determine a promoção de policial militar a posto superior sem a observância dos requisitos legais exigidos pela legislação estadual. 2. A promoção automática, sem cumprimento das condições legais e da exigência de cursos preparatórios, configura violação ao princípio da legalidade e à legislação pertinente, sendo cabível a cassação da decisão de antecipação de tutela e a revisão da promoção conforme os critérios estabelecidos em lei."


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8002094-90.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, o ESTADO DA BAHIA, e, como agravado, JAIR RAMOS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a decisão agravada, nos exatos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2025.


Presidente


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Relator

 

Procurador(a)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002094-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: JAIR RAMOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida no processo de origem nº 8009322-05.2024.8.05.0113, pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Itabuna/BA, que deferiu pedido de antecipação de tutela, determinando a promoção do agravado, servidor militar, ao posto de Capitão PM, com os respectivos vencimentos.


Em suas razões recursais (ID. 76156605), o agravante busca a reforma da decisão agravada, sustentando a ausência de requisitos legais para a concessão da medida liminar, bem como a existência de vícios na decisão proferida, que teria extrapolado os limites do pedido formulado pela parte agravada. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida e, ao final, a cassação da decisão agravada.


O agravante aponta, preliminarmente, irregularidade na representação processual, ao argumentar que a procuração apresentada pelo agravado é anterior aos fatos discutidos, sendo inválida para os fins do processo. Alega, ainda, que não estão presentes os requisitos para a concessão de tutela antecipada, considerando a ausência de prova inequívoca da probabilidade do direito invocado e a inexistência de risco ao resultado útil do processo. Para tanto, invoca os arts. 294 e 300 do CPC, bem como dispositivos legais que vedam a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, como a Lei nº 9.494/97, a Lei nº 8.437/92 e a Lei nº 12.016/2009.


Afirma que a decisão agravada apresenta vício de decisão extra petita, ao conceder promoção diretamente ao posto de Capitão PM, enquanto o pedido inicial limitava-se à promoção a Tenente PM, com recebimento de proventos integrais de Capitão após transferência para a reserva. Sustenta, no mérito, a inexistência de previsão legal para a promoção pleiteada, destacando que o simples decurso do tempo não é suficiente para promoção de Praças ao Quadro de Oficiais, sendo indispensável a aprovação em cursos de formação específicos e o cumprimento de requisitos legais previstos no Decreto nº 16.300/2015 e na Lei nº 7.990/2001.


O agravante argumenta que a decisão causa grave risco à Fazenda Pública, em face da possibilidade de pagamento irreversível de valores, caracterizando o periculum in mora reverso. Defende, ainda, a legalidade da exigência de cursos de formação, como o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), para promoção ao Quadro de Oficiais Auxiliares, conforme regulamentação vigente, destacando que o agravado não comprovou o cumprimento desses requisitos.


Ao final, o Estado da Bahia requer a suspensão imediata da decisão agravada, mediante a atribuição de efeito suspensivo, e, no mérito, o provimento do recurso para cassação definitiva da decisão impugnada.


Distribuídos os autos, incumbiu-me a relatoria. 


Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID 80518070).


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador (BA), 11 de junho de 2025. 


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002094-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: JAIR RAMOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS

PJ04

VOTO

 

Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos recursais. 


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo de origem, que deferiu pedido de antecipação de tutela, promovendo o Agravado ao posto de Capitão PM, com os respectivos vencimentos, antes mesmo de cumpridos os requisitos legais para tal promoção.


1. Da Legalidade dos Requisitos para Promoção

O ponto central da controvérsia reside na legalidade da promoção automática pleiteada pelo Agravado, sem o cumprimento de requisitos previstos na legislação estadual pertinente. 


Com efeito, a promoção dentro da Polícia Militar da Bahia é regida pela Lei Estadual nº 7.990/2001, a qual estabelece critérios bem definidos para a ascensão de oficiais, com ênfase na antiguidade, no merecimento e em requisitos adicionais como a inclusão em lista de pré-qualificação e a aprovação em cursos de aperfeiçoamento. Esses critérios não são meramente indicativos, mas sim requisitos legais imprescindíveis para a concessão de promoções.


A Lei Estadual nº 7.990/2001 disciplina a promoção na carreira de policial militar pelos critérios de antiguidade e merecimento, com destaque para os seguintes dispositivos:


“Art. 122 - O acesso na hierarquia policial militar, fundamentado principalmente no desempenho profissional e valor moral, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de modo a obter-se um fluxo ascensional regular e equilibrado de carreira. 

[…]

Art. 127 - As promoções são efetuadas:

[…]

II- para as vagas de Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, 1º Tenente PM, e 1º Sargento PM, pelos critérios de antigüidade e merecimento, de acordo com a seguinte proporcionalidade em relação ao número de vagas;

[…]

Art. 134- Para ser promovido pelo critério de antigüidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação.

§1º - Para ingressar na Lista de Pré-qualificação, é necessário que o Oficial ou Praça PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto ou graduação:

a)condições de acesso;

b)interstício;

c)aptidão física;

d)as peculiaridades dos diferentes quadros, reconhecidas através da aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação.

e) conceito profissional;

f) conceito moral.”.


Evidencia-se dos dispositivos que, para se qualificar pelo critério de antiguidade ou de merecimento é necessário a existência de vagas, bem como que o policial militar esteja incluído na lista de pré-qualificação, com critérios específicos.


Outrossim, o ingresso no quadro de oficiais da polícia militar foi regulamentado pelo Decreto Estadual nº 16.300/15, in verbis:


“Art. 1º - O ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM, dar-se-á no posto de 1º Tenente, mediante promoção dos policiais militares oriundos do círculo de Praças, das graduações de Subtenente e 1º Sargento, atendidos os critérios estabelecidos na Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, e neste Decreto.

Parágrafo único - A aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM é requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM.

[…]


Por sua vez, não se pode atribuir à Administração Pública a responsabilidade pela promoção automática dos policiais militares, tampouco pelo preenchimento das vagas disponíveis para o Curso de Formação de Oficiais, cuja regulamentação encontra respaldo no art. 4º do Decreto Estadual n.º 16.300/15, in verbis:


Art. 4º - A admissão no CFOAPM será regida por edital específico, observando-se as seguintes etapas sucessivas e eliminatórias:

I – inscrição:

a) para 50% (cinquenta por cento) das vagas, pelo critério de antiguidade, destinadas à graduação de Subtenente;

b) para as demais vagas, por meio de realização de prova de desempenho profissional intelectual, destinadas às graduações de Subtenente e 1º Sargento;

II - exames pré-admissionais:

a) exames de saúde física e mental;

b) Teste de Aptidão Física;

III -matrícula.

§ 1º - A inscrição será aberta para todos os ocupantes de graduações de Subtenente e 1º Sargento que tiverem concluído, com aproveitamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos – CAS.”.


Verifica-se da legislação que não é o tempo total de serviço que define a ascensão na carreira militar, fazendo-se necessária a conjunção de vários requisitos, como: a) figurar em lista de Pré-qualificação; b) aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; c) ter um tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação. E mais, por óbvio, ainda se faz necessário que venham a existir as vagas por alguma das hipóteses previstas no art. 138 da Lei 7.990/2001.


O entendimento está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal:


“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO À PATENTE DE 1º TENENTE E, DEPOIS, DE CAPITÃO. ALEGADA PRETERIÇÃO ENQUANTO ESTAVA NA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA PELO SIMPLES PREENCHIMENTO DO INTERSTÍCIO TEMPORAL NO POSTO. ANTIGUIDADE QUE NÃO SE CONSTITUI ÚNICO CRITÉRIO PARA A PROMOÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 134, DA LEI N. 7.990/01. ATENDIMENTO AOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0556672-31.2015.8.05.0001,Relator (a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO,Publicado em: 13/01/2022) (grifei)


DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. REGIME JURÍDICO. PRAÇAS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE DE SUBTENENTE A PRIMEIRO TENENTE. OFICIALATO. QUADRO DISTINTO DA CARREIRA. PREENCHIMENTO DE REQUISITO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO DE OFICIAIS OU EM CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA PELO SIMPLES DECURSO TEMPO. REQUISITOS FIXADOS NAS LEIS 7.990/2001. ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 

(TJ/BA, Apelação nº: 0524876-85.2016.8.05.0001, Relator (a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 16/09/2020) (grifei)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO AUTOMÁTICA AO OFICIALATO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE QUE SEJAM SATISFEITOS OS REQUISITOS SUBJETIVOS ESTABELECIDOS NA LEI Nº 7.990/01. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A carreira de praças é diversa da carreira de oficiais, donde se infere que a promoção pleiteada pelo recorrente, sem observância dos parâmetros definidos na legislação pertinente, implicaria desrespeito às características e peculiaridades do regime jurídico militar. Ademais, não se poderia presumir aprovação em concurso público para ingresso no Oficialato. 

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0524881-10.2016.8.05.0001, Relator (a): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 23/04/2020) (grifei)”.


Esses requisitos são imprescindíveis, sendo uma exigência expressa da legislação. A promoção ao posto de Capitão PM, por exemplo, exige que o policial militar tenha sido aprovado no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOA), como disposto no Decreto Estadual nº 16.300/2015. 


No presente caso, o Agravado pleiteia a promoção ao posto de Capitão PM com base apenas no tempo de serviço. Contudo, como já destacado, a legislação vigente exige que o policial militar preencha requisitos específicos, como a participação em cursos de aperfeiçoamento e aprovação em processos seletivos. A ausência de comprovação da participação nos cursos necessários, como o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) e a aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOA), compromete a validade do pedido de promoção.


A promoção automática, pleiteada pelo Agravado, não encontra respaldo na legislação estadual que rege a matéria, o que torna evidente a inadequação do pedido. O simples decurso de tempo de serviço, sem o cumprimento dos requisitos legais adicionais, não é suficiente para justificar a promoção ao posto de Capitão PM.


Em decorrência dessa análise, conclui-se que a decisão de antecipar os efeitos da tutela e conceder a promoção ao Agravado foi equivocada, pois desconsiderou os requisitos legais estabelecidos nas normas pertinentes e não levou em consideração a necessidade de cumprimento de critérios objetivos, como a aprovação nos cursos exigidos.


Portanto, a manutenção da decisão agravada implicaria em desrespeito aos dispositivos legais aplicáveis, comprometendo a legalidade e a regularidade do processo de promoção na Polícia Militar da Bahia. Em vista disso, é necessário que a decisão de antecipação da tutela seja revista, garantindo que a promoção do Agravado seja analisada conforme os critérios legais exigidos, com a devida comprovação do cumprimento de todos os requisitos, o que deverá ser feito pelo juízo, em sede de cognição exauriente, mediante sentença, depois de esgotada a instrução do processo de origem. 


Ademais, a decisão de conceder a antecipação de tutela, promovendo o Agravado ao posto de Capitão PM com os respectivos vencimentos, carece de base legal sólida, já que desconsidera as exigências da legislação estadual aplicável, especialmente no que tange à comprovação da participação nos cursos preparatórios e à inclusão na lista de pré-qualificação, conforme exigido pela Lei nº 7.990/2001 e o Decreto nº 16.300/2015.


Além disso, a antecipação dos efeitos da tutela pode acarretar graves danos ao erário público, dado que a promoção concedida sem o cumprimento dos requisitos legais resultaria em pagamento de valores indevidos, o que geraria um enriquecimento sem causa do Agravado, em detrimento do patrimônio público. Essa possibilidade de dano irreparável à Fazenda Pública é precisamente o que as normas que vedam a concessão de tutela antecipada em casos como este visam prevenir.


Portanto, é evidente a impossibilidade de concessão de tutela antecipada no presente caso, uma vez que a promoção ao posto de Capitão PM, sem o cumprimento dos requisitos legais previstos, configura violação das normas de regência da carreira policial militar e gera risco irreparável ao erário público. A jurisprudência do TJBA e a legislação aplicável são claras ao vedar a antecipação de tutela em casos que envolvem a promoção de servidores públicos, especialmente quando a decisão pode resultar em aumento de vencimentos sem a devida comprovação de cumprimento dos requisitos legais.


Ademais, a decisão agravada extrapolou os limites do pedido inicial do Agravado, que pleiteava apenas a promoção para o posto de Tenente PM, com os vencimentos correspondentes ao posto de Capitão, após a transferência para a reserva. No entanto, a decisão recorrida concedeu a promoção direta ao posto de Capitão PM, o que configura decisão extra petita, violando o princípio da congruência, previsto no artigo 492 do CPC. Esse princípio impõe que a decisão judicial se limite ao pedido expresso na inicial, o que não ocorreu neste caso.


A concessão de uma promoção ao posto superior ao pleiteado pelo Agravado é uma violação clara do princípio da congruência, que exige que a decisão se restrinja aos limites do pedido formulado.


CONCLUSÃO


Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso manejado, cassando a decisão recorrida para indeferir a tutela de urgência requerida pela parte Agravada, nos autos de origem. 


É como voto.


Sala de sessões, __ de _________ de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator