PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). MAJORAÇÃO PARA GAP IV. CABIMENTO. REAJUSTES SALARIAIS DAS LEIS ESTADUAIS Nº 7.622/2000 E 10.558/2007. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE REAJUSTE GERAL. TEMA 984-STF. IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, TEMA n. 02. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por RAIMUNDO FERREIRA CAMPOS contra a sentença proferida pelo Juízo da VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS e que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, julgou improcedente a ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o pagamento da GAP no nível IV; (ii) estabelecer se os reajustes salariais instituídos pelas Leis nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007 devem repercutir na GAP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A GAP foi instituída pela Lei Estadual nº 7.145/1997 com base em critérios objetivos como local de exercício, grau de risco e desempenho, mas, na prática, passou a ser paga indistintamente a todos os militares, assumindo caráter genérico. 4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, inclusive sob repercussão geral (RE 633.933), de que, ausente regulamentação para avaliação de desempenho, a gratificação assume caráter geral, devendo ser estendida inclusive a inativos. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia também reconhece a natureza genérica da GAP, autorizando sua extensão a todos os militares no exercício ativo da função. 6. A majoração da GAP para o nível IV é devida nos moldes da Lei Estadual nº 12.566/2012, respeitada a prescrição quinquenal. 7. Quanto aos reajustes estabelecidos pelas Leis nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007, o STF já decidiu (Tema 984) que tais reajustes são setoriais e não obrigam a revisão da GAP, pois não configuram reajuste geral de vencimentos. 8. O IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02/TJBA) ratifica que alterações no regime de pagamento dos soldos sem aumento geral não obrigam a atualização automática da GAP. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para reformar a sentença apelada apenas para determinar o recebimento da GAP no nível IV, nos moldes do cronograma estabelecido pela Lei 12.566/2012, devendo ser observada a prescrição quinquenal. Tese de julgamento: 1. A Gratificação de Atividade Policial (GAP), por seu caráter genérico, deve ser paga a todos os policiais militares ativos no exercício da função, nos termos da legislação vigente. 2. Os reajustes salariais instituídos pelas Leis Estaduais nº 7.622/2000 e 10.558/2007 não geram, por si só, repercussão automática na GAP, por não configurarem revisão geral de vencimentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, X, 40, § 8º e 42, § 2º; CPC, arts. 85, § 2º, 86, 98, § 3º e 487, I; Lei Estadual nº 7.145/1997, arts. 6º e 7º; Lei nº 7.990/2001, art. 121; Lei nº 12.566/2012. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 633.933 (RG), Rel. Min. Cezar Peluso; STF, ARE 672.422/PR-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; TJBA, MS 8035927-75.2020.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro; IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000, Tema 02/TJBA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0303105-51.2013.8.05.0256, em que figuram como apelante RAIMUNDO FERREIRA CAMPOS e como apelada ESTADO DA BAHIA. Salvador, . Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303105-51.2013.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO FERREIRA CAMPOS
Advogado(s): ANTONIO FERREIRA DOS REIS NETO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por RAIMUNDO FERREIRA CAMPOS contra a sentença proferida pelo Juízo da VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS e que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, julgou improcedente a ação. Em virtude de refletir satisfatoriamente os atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de ID 82361445, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos: “Em razão do exposto, não desincumbindo-se o Requerente do ônus probatório a sim imposto pelo art. 373, I do CPC, e ainda, considerando a tese firmada no IRDR-TEMA Nº 02/TJ/BA, julgo totalmente improcedente, por sentença, e declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.” Irresignado o autor interpõe recurso de apelação, ID 82361449. Nas razões recursais, alega em síntese a “(...)há um erro crasso no embasamento para julgar improcedente o pedido para o recebimento da GAP IV em função da patente do Requerente ser diferente da patente do contracheque paradigma, uma vez que o pagamento de Gratificação da Atividade Policial – GAP, é paga pela atividade policial e não em função da patente do policial, logo, não há problema no fato da patente do Requerente ser diversa da patente da militar cujo contracheque foi apontado como paradigma nos autos.” Assevera que “– Desta forma verifica-se que o pedido de pagamento da GAP IV é pretensão perfeitamente legítima e possível, devendo a sentença prolatada ser reformada por este Egrégio Tribunal.” Dessa maneira, requer que “5.1 – Em virtude do exposto, o apelante requer que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO, e quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar ou cassar a sentença recorrida, no sentido de acolher os pedidos do autor apelante exarados na peça exordial como medida da mais lídima Justiça.” Devidamente intimado o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 82361452. Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VI). Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303105-51.2013.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO FERREIRA CAMPOS
Advogado(s): ANTONIO FERREIRA DOS REIS NETO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso apresentado. Como visto, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por RAIMUNDO FERREIRA CAMPOS contra a sentença proferida pelo Juízo da VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS e que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, julgou improcedente a ação. Versa a pretensão sobre o direito ao recebimento da GAP no nível IV, percebendo os valores retroativos, respeitando a prescrição quinquenal, bem como o reajuste dos soldos dos policiais militares com reflexo na GAP, nos percentuais instituídos pelas Leis 7622/2000 e 10.558/2007. Com efeito, sobre a Gratificação de Atividade Policial – GAP, sabe-se que foi introduzida pela Lei Estadual n.º 7.145/1997, com o objetivo de compensar os policiais militares pelo exercício de suas atividades e os riscos daí decorrentes, levando-se em conta, nos moldes do seu art. 6º, o local e a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do cargo, o conceito e o nível de desempenho do servidor, in verbis: Art. 6º - Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referências e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta: I- o local e a natureza do exercício funcional; II- o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação; III- o conceito e o nível de desempenho do policial militar Ressalte-se que, apesar de, inicialmente, a GAP ter caráter pro labore faciendo, por estar condicionada à instauração de processo administrativo para se aferir os critérios de avaliação elencados no art. 8º da Lei Estadual nº 12.566/2012, passou a ser concedido de forma genérica, sendo pago indistintamente a todos os policiais militares em efetivo exercício da atividade, independentemente da aferição do desempenho. Nesse sentido, entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal: “não obstante o caráter pro labore faciendo de uma determinada gratificação (a ser calculada com base em avaliações de desempenho), a ausência de regulamentação do processo de avaliação, tal como previsto em lei, confere à parcela caráter de generalidade. Pelo que é de ser estendida aos servidores aposentados em paridade de condições com os ativos (REs 476.279, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; e 572.052, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski). Entendimento, esse, reafirmado sob a sistemática da Repercussão Geral (RE 633.933, da relatoria do ministro Cezar Peluso)”. Frise-se que, além de ser reconhecido o caráter genérico da gratificação, o STF reconheceu a necessidade de se estender seus pagamentos aos inativos. Ressalte-se, neste contexto, que o Estatuto dos Policiais Militares, Lei 7990/2001, garante aos policiais militares a paridade remuneratória entre ativos e inativos, como se lê do art. 121. Nessa mesma linha de intelecção, entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. [...]. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAPM. REFERÊNCIA V. VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 7º, 13 E 14 DA LEI 7.145/97. ART. 40, § 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ISONOMIA. ART. 42, § 2º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. PARIDADE COM OS ATIVOS. EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DO AJUIZAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SEGUNDO O JULGADO DO RE 870.947 (TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL). CONCESSÃO DA SEGURANÇA. […] 13. Considerando ainda a ampla jurisprudência deste Tribunal, a Gratificação de Atividade Policial Militar, por ser paga de forma indistinta a todos os Milicianos, possui caráter genérico, devendo ser, desta forma, estendida a todos os inativos. […] (TJ-BA - MS: 80359277520208050000, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/09/2021. Portanto, devido o recebimento da GAP IV, nos termos determinados pela Lei 12.566/2012. Quanto ao reajuste do soldo, a Lei Estadual n° 7.622/2000, que estabeleceu o salário mínimo no Estado da Bahia e alterou/reestruturou os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas, dentre outras, foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, Tema 984. Na análise da questão o Supremo Tribunal Federal reafirmou a orientação jurisprudencial consolidada pela possibilidade de a Administração conceder reajustes setoriais e diferenciados de vencimentos com a finalidade de corrigir desvirtuamentos salariais verificados no serviço público, sem que isso implique violação do princípio da isonomia, confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. LEI 11.784/08. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS. CONCESSÃO DE REAJUSTES SETORIAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AO ART. 37, X, DA CF/88. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STF. NATUREZA DE REVISÃO GERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (ARE nº 672.422/PR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 26/4/16). Também, consignou que conforme súmula de n. 37 “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Destaca-se que o referido posicionamento também adequa-se ao pedido com relação ao reajuste estabelecido pela Lei 10.558/2007, pois idêntico fundamento. Com base nesta orientação este Tribunal de Justiça já realizou diversos julgamentos, inclusive em juízo de retratação, confira-se: APELAÇÕES. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO, PRESCRIÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADAS. NO MÉRITO, PLEITO DE REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000, COM REFLEXOS NA GAP. TEMA 984 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL.PRETENSÃO IMPROCEDENTE.EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 55.2015.8.05.0001, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Publicado em: 10/02/2021). APELAÇÃO CÍVEL. JUIZO DE RETRATAÇÃO. POLICIAIS MILITARES. CONCESSÃO DE REAJUSTE PELAS LEIS ESTADUAIS Nº 7.622/2000 E Nº 10.558/2007. NATUREZA JURÍDICA. INOCORRENCIA DE REAJUSTE GERAL. TEMA 984-STF. RETRATACAO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA.( Classe: Apelação, número do processo n.º 0068647-49.2011.8.05.0001, Relator: Des. Silvia Carneiro Santos Zarif) Em relação aos reflexos na GAP, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000, Tema n. 02, fixou a seguinte tese: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” Destarte, perante o panorama legal vinculante acima explanado, o recurso deve ser parcialmente provido apenas para reformar parcialmente a sentença para o fim de determinar o recebimento da GAP nos níveis IV, não cabendo reajuste dos soldos dos policiais militares com reflexo na GAP, nos percentuais instituídos pelas Leis 7622/2000 e 10.558/2007, conforme já fundamentado. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, para reformar a sentença apelada apenas para determinar o recebimento da GAP no nível IV, nos moldes do cronograma estabelecido pela Lei 12.566/2012, devendo ser observada a prescrição quinquenal. As dívidas da Fazenda Pública devem sofrer correção monetária pelo IPCA-E e juros, de uma só vez, pelo índice de remuneração das cadernetas de poupança até a data da vigência da Emenda Constitucional n° 113/2021 – publicada em 09/12/2021 e, posteriormente, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de liquidação e Custódia (SELIC) como índice para o cálculo de juros de mora e correção monetária. Com o resultado do julgamento, havendo sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do CPC, as custas processuais deverão ser rateadas entre as partes e os honorários advocatícios fixo em 10% sobre o proveito econômico para os advogados das partes, artigo 85, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, em virtude do quanto dispõe o artigo 98, §3° do CPC. É o voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303105-51.2013.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO FERREIRA CAMPOS
Advogado(s): ANTONIO FERREIRA DOS REIS NETO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO