PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB-06 DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONTRATO COM RESERVA DE DOMÍNIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Charles Soares Trindade, por meio da Defensoria Pública da Bahia, contra sentença que o condenou pela prática do crime de apropriação indébita simples (art. 168, caput, CP), em razão de não pagar as parcelas devidas e de não restituir 20 (vinte) plataformas de trabalho aéreo adquiridas com reserva de domínio da empresa Skyjack Brasil Ltda., frustrando ordens judiciais de busca e apreensão e prestando informações falsas sobre o paradeiro dos equipamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta configura o crime de apropriação indébita ou mero inadimplemento contratual de natureza cível; e (ii) saber se há prova suficiente do dolo de apropriação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de apropriação indébita exige a inversão do título da posse, consumando-se na recusa em restituir ou na ocultação do paradeiro do bem. 4. A cláusula de reserva de domínio mantinha a propriedade com a vendedora até quitação integral, vedando expressamente ao comprador dispor dos equipamentos. 5. A prestação de informações falsas à autoridade policial sobre o paradeiro dos bens — desmentida através de documento formal — e a frustração reiterada de ordens judiciais de busca e apreensão evidenciam o animus rem sibi habendi. 6. O depoimento do representante legal da vítima é válido, pois ele participou diretamente das tratativas de recuperação dos bens, narrando de forma direta a recusa de devolução e o desaparecimento dos equipamentos. 7. A conduta do réu ultrapassou a esfera do ilícito civil no momento em que ele inverteu o título da posse, passando a agir como se dono fosse e impossibilitando a recuperação dos equipamentos pela vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O crime de apropriação indébita se consuma pela inversão do título da posse, quando o agente recusa a restituição ou oculta o paradeiro do bem alheio. 2. A prestação de informações falsas sobre o paradeiro de bens recebidos em posse precária, somada à frustração reiterada de ordens judiciais de busca e apreensão, configura o dolo de apropriação, afastando a tese de mero inadimplemento contratual." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 168, caput; CC/2002, arts. 521 a 528. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.961.290/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07.11.2023; STJ, HC n. 140.752/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 06.10.2009. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8018385-74.2023.8.05.015, da Comarca de Lauro de Freitas, nos quais figuram como Recorrente CHARLES SOARES TRINDADE e Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8018385-74.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CHARLES SOARES TRINDADE
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em relação a CHARLES SOARES TRINDADE e WELLINGTON FERREIRA CARVALHO, imputando-lhes a prática do crime de apropriação indébita majorada, conforme tipificado no art. 168, §1º, inciso I, do Código Penal. Narra a peça acusatória que os denunciados, na condição de sócios da empresa LOCLIFT EQUIPAMENTOS LTDA ME, firmaram contrato comercial com a empresa SKYJACK BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE ELEVAÇÃO LTDA para a aquisição de vinte plataformas de trabalho aéreo, mediante financiamento com cláusula de reserva de domínio, perfazendo o montante de $ 1.125.000, 00 (um milhão cento e vinte e cinco mil dólares americanos). Segundo a acusação, a empresa dos réus não adimpliu as parcelas acordadas, mesmo após a celebração de um aditivo contratual que estabelecia alienação fiduciária de outros bens como garantia. Notificados para realizar o pagamento ou restituir o maquinário, os acusados permaneceram inertes e continuaram na posse dos bens. Diligências de busca e apreensão determinadas pelo juízo cível de Lauro de Freitas resultaram infrutíferas, pois os equipamentos não foram localizados nos endereços fornecidos. Consta ainda que o apelante teria afirmado à autoridade policial que as máquinas estavam locadas para a construtora Andrade Gutierrez no estado do Maranhão, contudo, tal informação foi formalmente desmentida pela referida construtora, que declarou não possuir obras naquela localidade nem ter firmado contrato com a empresa do réu (ID 98985653 - Pág. 6). A denúncia foi recebida em 14 de janeiro de 2019 (ID 98985653 - Pág. 25). Em razão da não localização do réu CHARLES SOARES TRINDADE para citação pessoal, o magistrado determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional, operando-se a cisão processual em relação a ele, o que deu origem aos presentes autos, enquanto o corréu Wellington seguiu no processo originário, onde acabou absolvido sumariamente por falta de provas de sua participação na administração (ID 98985657 e ID 98986307). Após novas diligências nos sistemas de busca, o apelante foi citado pessoalmente por meio do aplicativo WhatsApp em 04 de setembro de 2023 (ID 98985664). Após a fase instrutória, foram apresentadas as alegações finais, ocasião em que o Ministério Público pugnou pela condenação integral nos termos da denúncia (ID 98986301). A defesa, por sua vez, sustentou a tese de atipicidade da conduta, além de invocar a insuficiência probatória quanto ao dolo de apropriação (ID 98986303). Na sequência foi proferida sentença julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar CHARLES SOARES TRINDADE pela prática do crime de apropriação indébita em sua forma simples (art. 168, caput, do Código Penal) à pena de 01 ano de reclusão, em regime inicial aberto, cumulada com 10 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 2 salários mínimos (ID 98986309). Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação por intermédio da Defensoria Pública (ID 98986317). Em suas razões recursais, sustenta a atipicidade da conduta pela ausência do animus rem sibi habendi, alegando que o fato constitui apenas um ilícito civil decorrente de dificuldades financeiras da empresa. Argumenta que a acusação não demonstrou que o réu deu destinação de proprietário aos bens e aponta a fragilidade do depoimento do representante da vítima, classificando-o como testemunha de "ouvi dizer" (hearsay), uma vez que não trabalhava na empresa na data da celebração do contrato. Subsidiariamente, pede a absolvição por insuficiência de provas com base no princípio in dubio pro reo. O Ministério Público apresentou contrarrazões rebatendo as teses defensivas e afirmando que a inversão da posse ficou demonstrada pela retenção deliberada dos bens e pelas informações falsas prestadas sobre o paradeiro das máquinas, o que extrapola o âmbito cível (ID 98986430). Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer lavrado pelo Procurador Rômulo de Andrade Moreira manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso. O parecer destaca que a materialidade e a autoria estão sobejamente comprovadas pela prova documental e oral, ressaltando que a conduta do apelante de frustrar as ordens judiciais de busca e apreensão e fornecer endereços inexistentes para a localização dos bens configura o dolo de apropriação exigido pelo tipo penal (ID 99917493). É o relatório, que submeto à apreciação do Desembargador Revisor nos termos do § 2º do art. 167 do RITJ/BA.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8018385-74.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CHARLES SOARES TRINDADE
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido O apelante busca a absolvição sustentando a atipicidade da conduta por entender que o fato se resume a um inadimplemento contratual de natureza cível, além de alegar insuficiência de provas quanto ao dolo de se assenhorear dos bens. De acordo com as lições de Cleber Masson, a nota característica do crime de apropriação indébita é a existência de uma situação de quebra de confiança, pois a vítima voluntariamente entrega uma coisa móvel ao agente, e este, após encontrar-se na sua posse ou detenção, inverte seu ânimo no tocante ao bem, passando a comportar-se como seu proprietário. O mencionado doutrinador aponta como requisitos do crime a entrega voluntária do bem pela vítima, a posse ou detenção desvigiada, a boa-fé do agente ao tempo do recebimento do bem (pois, se ao receber o bem já tinha a intenção de apropriar-se dele, o crime será de estelionato) e a modificação posterior do comportamento pela recusa na restituição (“negativa de restituição”). Neste último caso, a configuração do delito depende da atuação dolosa do agente no sentido de não restituir o bem ao seu proprietário, de modo que o delito se aperfeiçoa no instante em que o agente se recusa a devolver o objeto material a quem de direito. (Masson, Cleber. Código penal comentado. 13. Ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro. Método. 2025.) Dessarte, “para a configuração da apropriação indébita é necessário que o agente tenha se apossado ou tomado como sua coisa que pertence a outra pessoa. O elemento subjetivo é o dolo, a vontade específica de pretender apossar-se de coisa pertencente a outra pessoa. A consumação ocorre quando há a inversão da posse, demonstrado pelo ato de dispor da coisa ou pela negativa em devolvê-la.” (REsp n. 1.961.290/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 16/11/2023.) Semelhantemente: “É sabido que o delito em questão se consuma no momento em que o possuidor ou detentor toma para si a coisa alheia, deixando de restituí-la ao seu legítimo proprietário” (STJ HC 140.752/MG, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, julgado em 06/10/2009) Destaca-se que eventual restituição à vítima ou acordo entabulado no juízo cível não afasta a tipicidade da conduta, pois o crime de apropriação indébita já havia se consumado no momento em que o apelante se apropriou do numerário devido, recebido na condição de seu advogado, e fez uso dele como se dono fosse. Neste sentido: STJ - AREsp: 2854195, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 03/06/2025) O exame detido dos autos revela que a materialidade e a autoria delitivas estão plenamente demonstradas. O cerne da questão reside na distinção entre o mero descumprimento de uma obrigação comercial e o crime de apropriação indébita. Na hipótese vertente, a prova documental composta pelos contratos de compra e venda com reserva de domínio e o aditamento com alienação fiduciária comprovam que a posse do acusado sobre as 20 plataformas de trabalho aéreo era legítima apenas enquanto houvesse a expectativa de quitação do preço ou a conservação dos bens em nome da proprietária Skyjack Brasil Ltda. Entretanto, a análise minuciosa dos documentos que instruem o feito revela que a conduta do apelante extrapolou os limites do descumprimento obrigacional para ingressar na esfera penal. Compulsando o Contrato de Compra e Venda com Reserva de Domínio acostado aos autos no ID 98985653 pg. 32/40), verifico a existência de cláusula expressa que define a natureza precária e condicionada da posse exercida pelo acusado. A Cláusula 12 do referido instrumento é clara ao estabelecer as limitações do domínio: "A presente venda é feita com reserva de domínio, tendo o COMPRADOR a posse direta, uso e gozo do Equipamento, enquanto o VENDEDOR permanecerá como proprietário do Equipamento até a quitação integral do preço, quando a propriedade será transferida para o COMPRADOR automaticamente. A reserva de domínio não permite ao COMPRADOR ceder, gravar, ou em qualquer forma dispor do Equipamento, sob pena de ter de responder pelas perdas e danos decorrentes para o VENDEDOR (...) O COMPRADOR será integralmente responsável pela conservação e guarda do Equipamento, até a quitação integral do Preço." A referida cláusula prova que o apelante não detinha o domínio das máquinas, sendo apenas o seu guardião e possuidor direto. O dever de custódia e a impossibilidade de dispor do bem foram reiterados no Aditamento ao Contrato, também acostado no ID 98985653, que em sua Cláusula Quinta dispõe que, como garantia adicional, a empresa do réu transferia à Skyjack a "propriedade resolúvel dos bens descritos no anexo I", a qual, somente com a liquidação total do débito se extinguirá a garantia acima ajustada. Esses trechos demonstram que o acusado detinha apenas a posse direta e a responsabilidade pela guarda dos equipamentos, estando o domínio condicionado ao pagamento total. Ao examinar o depoimento judicial de Roman Rafael Teixeira Velasco, representante legal da Skyjack Brasil Ltda., colhido em audiência (ID 98986307), é possível extrair trechos que elucidam a dinâmica criminosa. Ao ser questionado sobre o vínculo com a empresa e o conhecimento dos fatos, Roman declarou o seguinte. "Eu sou funcionário da empresa, sou gerente financeiro da empresa. Ela é uma empresa de origem canadense e nós trabalhamos no Brasil como funcionários e eu sou também representante legal da empresa. (...) Do contrato de venda foi feito em 2013, se não me engano. Eu entrei na Skyjack em dezembro de 2014, então da venda em si eu não estava Questionado sobre as tratativas com o réu, Roman declarou que "o Charles era ao nosso entender o representante maior da empresa, que respondia por ela de fato, então sempre buscávamos nele a tratativa de negociar a recuperação das máquinas ou a dívida em si". O preposto foi enfático ao confirmar que a posse legítima se transformou em apropriação indevida ao relatar que se tratavam de "máquinas que não foram devolvidas nem pagas". O preposto da Empresa ofendida relatou que "antes de entrar com a ação, amigavelmente e depois tentamos várias vezes, de todas as maneiras possíveis" reaver os bens de forma amigável antes de recorrer ao Judiciário. Ele confirmou ainda a frustração das medidas judiciais ao dizer que "o oficial de justiça certificou que não foram encontrados os bens, sim, por mais de uma vez". Sobre o inadimplemento e o sumiço dos equipamentos que estavam sob a guarda do réu, o representante da vítima foi categórico. "Eles deixaram de pagar as prestações referentes ao contrato de venda de reserva de domínio e esses equipamentos desapareceram, estavam sob a responsabilidade deles e desapareceram. Exatamente. Exatamente." Quanto à responsabilidade direta do apelante Charles Soares Trindade na condução dos negócios e na retenção dos bens, Roman Rafael afirmou o seguinte: "Tentamos, tentamos (contato). Com ambos, o Charles era a nosso entender o representante maior da empresa que respondia por ela de fato, né? Então sempre buscávamos nele a tratativa de negociar a recuperação das máquinas ou a dívida em si." Como se pode observar, a conduta do réu ultrapassou a esfera do ilícito civil no momento em que ele inverteu o título da posse, passando a agir como se dono fosse e impossibilitando a recuperação dos equipamentos pela vítima. Tais declarações comprovam que o apelante não apenas deixou de cumprir uma obrigação financeira, mas agiu ativamente para impedir que a proprietária retomasse seus equipamentos, ocultando bens que somavam prejuízos de mais de $ 1.000.000,00 (um milhão de dólares). O argumento defensivo de que o depoimento da vítima seria de "ouvi dizer" não se sustenta. Embora Roman tenha ingressado na empresa em dezembro de 2014, ele participou diretamente de todas as tratativas posteriores ao inadimplemento e geriu as tentativas de recuperação dos bens. Sua narrativa é direta quanto à recusa de devolução e à ocultação do paradeiro do maquinário, fatos estes que são contemporâneos à sua atuação na gerência financeira da vítima. O dolo de apropriação, consubstanciado no animus rem sibi habendi, ficou evidenciado pela clandestinidade dada à localização das máquinas. Ao ser interrogado na fase inquisitorial, conforme consta no ID 266482375, o apelante Charles Soares Trindade declarou que continuava de posse das máquinas e que elas ainda estariam no canteiro de obras da Andrade Gutierrez em uma obra no estado do Maranhão. No entanto, essa afirmação foi categoricamente desmentida pelo ofício enviado pela referida construtora, juntado ao ID98985654- pg. 21/66, informando que não possuía obras naquela localidade nem havia locado equipamentos da empresa do réu no período mencionado. A prestação de informações falsas sobre o paradeiro dos bens, somada à resistência em cumprir ordens judiciais de busca e apreensão e à falta de devolução espontânea após a notificação extrajudicial, demonstra de forma inequívoca a intenção de integrar o patrimônio alheio ao seu próprio ou de terceiros de forma indevida. Se o caso fosse de mero inadimplemento por crise financeira, como alega a defesa, o acusado teria indicado a real localização dos bens ou os restituído prontamente quando interpelado, o que não ocorreu. Portanto, a sentença de primeiro grau não merece reparos. A conduta é típica, pois houve a apropriação de coisa alheia móvel de que o agente tinha a posse em razão de negócio jurídico, com a posterior inversão do ânimo da posse. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória em todos os seus termos. Sala de sessões, de de 2026. Presidente Desa. Aracy Lima Borges Relatora Procurador (a)
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8018385-74.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CHARLES SOARES TRINDADE
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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VOTO