PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLEITO DE EFEITO INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA E FATOS DISCUTIDOS E ELUCIDADOS. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA QUE TERIA PREJUDICADO O ENFRENTAMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACÓRDÃO QUE FUNDAMENTOU A REJEIÇÃO DA TESE NO FATO DO CONTRATO SUBSCRITO PELO EMBARGANTE, NO FATO DA NÃO ENTREGA DAS CHAVES OU DO IMÓVEL DESOCUPADO, E NA AUSÊNCIA DE SUB ROGAÇÃO FORMAL. ERRO NÃO VERIFICADO. VIA DE INSURGÊNCIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao apelo interposto pelo embargante, no qual sustenta suposto fundamento das razões de decidir em premissa fática equivocada, já que afirma que não há narrativa ou prova de haver residido no imóvel com a irmã, segunda ré, e a mãe de ambos, aduzindo que apenas teria dito que "após a morte da genitora, mudou-se para Vitória da Conquista" o que afastaria sua responsabilidade pela ocupação posterior pela segunda ré. Pugna por efeito infringente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se o acórdão embargado apresenta algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam exclusivamente a suprir eventual omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Não se identifica no acórdão embargado qualquer dos vícios alegados, uma vez que as questões suscitadas foram devidamente analisadas e enfrentadas de forma clara e fundamentada, sendo suficientes para sustentar a conclusão do julgado. O julgado embargado fundamentou as razões de decidir, à unanimidade, no fato do contrato subscrito pelo embargante, no fato da não entrega das chaves, no fato da não entrega do imóvel desocupado, no fato da ausência de sub rogação formal do contrato. É inadmissível a utilização dos embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito ou premissa fática, a fim de obter efeitos infringentes, salvo quando indispensáveis à correção de vícios no julgado, hipótese não verificada no caso concreto. O argumento do embargante revela mero inconformismo quanto à decisão colegiada, caracterizando tentativa de reexame da matéria já decidida, elucidada e esgotada, o que não se coaduna com a finalidade do recurso, que apresenta indícios protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não sendo admitidos como meio de rediscussão do mérito ou dos fatos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - ED: 10024044576247016 Belo Horizonte, Relator.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 23/06/2022. TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5003581-41 .2020.8.08.0000, Relator.: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, 3ª Câmara Cível, 26/05/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8000001-02.2020.8.05.0075.1.EDCiv, em que figuram como Embargante RÔMULO SOARES SOUSA e como Embargado, PEDRO ALVES ARAÚJO. ACORDAM, os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e NÃO ACOLHER os embargos, mantendo o acórdão desafiado, pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos, tudo nos termos do voto condutor. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000001-02.2020.8.05.0075
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROMULO SOARES SOUSA
Advogado(s): GERSON MARCOS QUADROS SILVA, RAQUEL DA CRUZ SILVA
APELADO: PEDRO ALVES ARAUJO
Advogado(s):TIAGO FAGUNDES MOREIRA, ANDERSON CARDOSO MOREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de embargos de declaração, opostos por RÔMULO SOARES SOUSA, em face do acórdão de ID. 68046885, suscitando que este teve fundamento em erro de premissa fática quando do enfrentamento da preliminar de ilegitimidade passiva, apontando que as razões de decidir contrariam os fatos. Vejamos a ementa do acórdão guerreado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CONTRATO SUBSCRITO REGULARMENTE. NÃO RENOVAÇÃO CONSENSUAL, PORÉM LOCATÁRIO QUE NÃO PROVIDENCIOU A ENTREGA DAS CHAVES E NEM A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, NO QUAL PERMANECEU A SEGUNDA RÉ, IRMÃ DO LOCATÁRIO. AUSÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO FORMAL. SEGUNDA RÉ QUE SE RECUSOU A DESOCUPAR O IMÓVEL, PERMANECENDO SEM PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS A PARTIR DE MAIO DE 2018 ATÉ A DESOCUPAÇÃO EFETIVA. ACORDO PARA ENTREGA DAS CHAVES/IMÓVEL EM ASSENTADA CONCILIATÓRIA – OUTUBRO DE 2021. CONSTITUIÇÃO DE NOVO TÍTULO COM EFEITO TÁCITO DE SUB-ROGAÇÃO. SOLIDARIEDADE AFASTADA. CONDENAÇÃO DO APELANTE RESTRITA ÀS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS ATÉ A DATA DA CONCILIAÇÃO. APÓS O QUE – ALUGUÉIS, MULTA E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, PELA SEGUNDA RÉ, ATÉ A DATA DA DESOCUPAÇÃO COMO FIXADA NA SENTENÇA. MANTIDA A CONDENAÇÃO NA VERBA SUCUMBENCIAL COMO OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA POR PRESENTES OS REQUISITOS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (id.65994020) Em suas razões, o embargante sustenta que “não há razões hábeis a impedir que os magistrados sanem o equívoco perpetrado, imprimindo, inclusive, efeitos infringentes se for o caso.”. Suscita que "O r. Acórdão incorreu em erro ao adotar como premissa fática que o Embargante residia no imóvel locado juntamente com a sua irmã e com a sua mãe até o falecimento desta, fato que, conforme amplamente demonstrado nos autos, não corresponde à realidade.", eis que, afirma "em nenhum momento durante o trâmite processual, seja na petição inicial, na contestação, nas razões de apelação e nas contrarrazões, fora afirmado que o Embargante residia com a sua genitora no imóvel objeto da lide. O que se alegou, de forma clara e inequívoca, foi que, após o falecimento de sua mãe, ocorrido em 2017, o Embargante passou a residir em outra cidade, especificamente em Vitória da Conquista/BA, manifestando expressamente a sua ausência de interesse na renovação do contrato de locação." Advoga que o erro de premissa fática, de que o embargante residia no imóvel com a mãe doente e a irmã, prejudicou a análise da preliminar de ilegitimidade passiva, reiterando que não possui vínculo contratual ou fático que justifique sua responsabilização. Pugna pela reforma do acórdão, para “aclarar a decisão guerreada, suprindo os vícios apontados, para que seja sanado o erro de premissa fática contido no r. Acórdão. Pugna-se, ademais, que seja proferido novo julgamento, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva do Embargante.” Sem resposta aos embargos, conforme certidão de id. 69723460. É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000001-02.2020.8.05.0075
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROMULO SOARES SOUSA
Advogado(s): GERSON MARCOS QUADROS SILVA, RAQUEL DA CRUZ SILVA
APELADO: PEDRO ALVES ARAUJO
Advogado(s): TIAGO FAGUNDES MOREIRA, ANDERSON CARDOSO MOREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLEITO DE EFEITO INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA E FATOS DISCUTIDOS E ELUCIDADOS. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA QUE TERIA PREJUDICADO O ENFRENTAMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACÓRDÃO QUE FUNDAMENTOU A REJEIÇÃO DA TESE NO FATO DO CONTRATO SUBSCRITO PELO EMBARGANTE, NO FATO DA NÃO ENTREGA DAS CHAVES OU DO IMÓVEL DESOCUPADO, E NA AUSÊNCIA DE SUB ROGAÇÃO FORMAL. ERRO NÃO VERIFICADO. VIA DE INSURGÊNCIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao apelo interposto pelo embargante, no qual sustenta suposto fundamento das razões de decidir em premissa fática equivocada, já que afirma que não há narrativa ou prova de haver residido no imóvel com a irmã, segunda ré, e a mãe de ambos, aduzindo que apenas teria dito que "após a morte da genitora, mudou-se para Vitória da Conquista" o que afastaria sua responsabilidade pela ocupação posterior pela segunda ré. Pugna por efeito infringente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se o acórdão embargado apresenta algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam exclusivamente a suprir eventual omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Não se identifica no acórdão embargado qualquer dos vícios alegados, uma vez que as questões suscitadas foram devidamente analisadas e enfrentadas de forma clara e fundamentada, sendo suficientes para sustentar a conclusão do julgado. O julgado embargado fundamentou as razões de decidir, à unanimidade, no fato do contrato subscrito pelo embargante, no fato da não entrega das chaves, no fato da não entrega do imóvel desocupado, no fato da ausência de sub rogação formal do contrato. É inadmissível a utilização dos embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito ou premissa fática, a fim de obter efeitos infringentes, salvo quando indispensáveis à correção de vícios no julgado, hipótese não verificada no caso concreto. O argumento do embargante revela mero inconformismo quanto à decisão colegiada, caracterizando tentativa de reexame da matéria já decidida, elucidada e esgotada, o que não se coaduna com a finalidade do recurso, que apresenta indícios protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não sendo admitidos como meio de rediscussão do mérito ou dos fatos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - ED: 10024044576247016 Belo Horizonte, Relator.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 23/06/2022. TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5003581-41 .2020.8.08.0000, Relator.: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, 3ª Câmara Cível, 26/05/2022. 04 VOTO Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Os embargos de declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma justa tutela aos litigantes, desde que presentes as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dito isso, vê-se que as matérias aludidas nos embargos foram devidamente enfrentadas, analisadas e julgadas por esta Egrégia Câmara Cível, inexistindo vícios. Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o acórdão, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. A preliminar de ilegitimidade passiva foi afastada por que foi o embargante quem subscreveu o contrato de locação, foi o recorrente quem não entregou as chaves e nem entregou o imóvel desocupado, independentemente de quando deixou de morar na residência ou se nunca morou na residência. Não há erro de premissa, o que se vê é inconformismo desarrazoado, utilização de via recursal imprópria e indício de pretensão protelatória. Há patente tentativa de rediscussão da temática. Vejamos trecho da inicial da ação de despejo: "Destacamos que os Réus utilizavam a propriedade para cuidar de sua genitora, que estava muito doente. Em 2017 a genitora dos Réus faleceu. Após a morte da genitora dos Réus e, com o fim do contrato próximo, o Autor procurou o Primeiro Réu para fazer um novo contrato de locação ou que a casa fosse entregue. Todavia, o Primeiro Réu informou que não tinha mais interesse em alugar o imóvel, pois sua mãe havia falecido e tinha passado a residir em Vitória da Conquista." Na sua peça de defesa, a ré CELESTE SOARES SOUSA, irmã do embargante afirma: "Na ação de cobrança, possui legitimidade passiva aquele que contraiu PESSOALMENTE a obrigação junto ao Autor. [...] A Contestante reside no imóvel em questão desde 2014, onde cuidava da sua mãe doente juntamente com seu irmão, primeiro Réu." A seu turno, o embargante narra: "Que, próximo ao fim do contrato de locação, o Autor procurou o 1º Requerido para fazer um novo contrato de locação ou que a casa fosse entregue. Todavia, o 1º Requerido informou que não tinha mais interesse em alugar o imóvel, pois sua mãe que residia no imóvel em questão havia falecido e que ele tinha passado a residir em Vitória da Conquista/BA." (id.46641493, fl. 3) Não há, pois, se falar em contradição entre a ratio decidendi e a premissa fática. O enfrentamento da preliminar de ilegitimidade pelo juízo ensejou no afastamento da tese, à unanimidade, considerando a subscrição do contrato e ausência de subrogação formal como fundamento para responsabilização do embargante, sobre as questões até a data da audiência, a partir da qual a obrigação fora determinada para a 2ª ré - irmã do embargante. Vejamos decote do voto nesse ponto: "[...]PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CONTRATO SUBSCRITO REGULARMENTE. NÃO RENOVAÇÃO CONSENSUAL, PORÉM LOCATÁRIO QUE NÃO PROVIDENCIOU A ENTREGA DAS CHAVES E NEM A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, NO QUAL PERMANECEU A SEGUNDA RÉ, IRMÃ DO LOCATÁRIO. AUSÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO FORMAL[...] A preliminar foi fundamentadamente rejeitada, e a pretensão do embargante, como dito, é rediscutir matéria amplamente debatida. Vejamos excertos jurisprudenciais nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. INEXISTÊNCIA. - A premissa fática equivocada que autoriza a interposição de embargos de declaração para a correção de erro material é aquela caracterizada pela admissão de um fato inexistente ou da desconsideração de um fato existente - Quando a decisão proferida não está fundada em premissa fática equivocada, mas na convicção formada pelo julgador a propósito das provas produzidas, a rediscussão da matéria não está autorizada na via estreita dos embargos de declaração. (TJ-MG - ED: 10024044576247016 Belo Horizonte, Relator.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 . De acordo com o art. 1.022, do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, podendo ser-lhes atribuídos efeitos infringentes, quando algum desses vícios for reconhecido. 2 . São também admitidos os embargos de declaração quando o erro material decorre de adoção de premissa fática equivocada, sendo possível a atribuição do efeito modificativo ao recurso. Precedente do C. STJ. 3 . É inviável a oposição dos embargos de declaração para rediscutir o julgamento do mérito. 4. Recurso desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5003581-41 .2020.8.08.0000, Relator.: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, 3ª Câmara Cível, 26/05/2022) Ademais, o vício de contradição é aquele onde o controverso está no corpo do julgado, contradição interna quando o decisum apresenta proposições inconciliáveis entre si, quando valora um ponto para depois afastar sua mensuração, o que não ocorre no acórdão embargado. A simples leitura da argumentação é suficiente para concluir que não se trata de insurgência por contradição, mas de irresignação quanto ao mérito, o que deve ser debatido em recurso próprio. Não é demais destacar, que recursos com intenção protelatória podem autorizar a incidência de multa prevista no art 1.021, §4º do CPC. Ante o exposto, por ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e por seus próprios fundamentos. Sala das sessões, documento datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000001-02.2020.8.05.0075
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROMULO SOARES SOUSA
Advogado(s): GERSON MARCOS QUADROS SILVA, RAQUEL DA CRUZ SILVA
APELADO: PEDRO ALVES ARAUJO
Advogado(s): TIAGO FAGUNDES MOREIRA, ANDERSON CARDOSO MOREIRA
VOTO