PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DUPLICADA DE CORRIDA DE APLICATIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. DANO MORAL AFASTADO. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. MERO ABORRECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DO RÉU. NON REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO LÍQUIDA. ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA 1076 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta pelo autor em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a empresa ré a restituir em dobro a quantia de R$ 11,99 cobrada em duplicidade e ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais, além de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação. O autor busca a majoração da indenização extrapatrimonial e o arbitramento de honorários advocatícios por equidade. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se a mera cobrança indevida de valores em cartão de crédito, sem anotação restritiva em cadastro de inadimplentes, gera dano moral presumido e se é cabível o arbitramento de honorários por apreciação equitativa quando houver condenação pecuniária de valor certo. III. Razões de decidir: Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a mera cobrança indevida de valores, desacompanhada de inscrição em cadastro de proteção ao crédito ou de outra consequência grave, configura mero aborrecimento e descumprimento contratual, não gerando dano moral in re ipsa. Diante da inexistência de recurso voluntário da empresa ré, a condenação em danos morais estabelecida em primeiro grau na quantia de R$ 1.000,00 deve ser preservada em sua integralidade, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1076, inviável o arbitramento de honorários por apreciação equitativa do art. 85, § 8º, do CPC quando houver valor de condenação líquido e certo, hipótese em que a fixação da verba sucumbencial deve obrigatoriamente observar a regra do art. 85, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Referências: Lei nº 8.078/1990, art. 14 e art. 42, parágrafo único. Lei nº 13.105/2015, art. 85. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.207.468/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023. TJBA, Recurso Inominado nº 0002658-10.2024.8.05.0141, Relatora Juíza Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva, Segunda Turma Recursal, publicado em 20/01/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8022280-39.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelante Cauã Guilherme Lima Cohen e como Apelado Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022280-39.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAUA GUILHERME LIMA COHEN
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO
ACORDÃO
Tese: "A mera cobrança indevida de pequenos valores no cartão de crédito, desacompanhada de restrição creditícia, configura mero aborrecimento contratual insuscetível de gerar danos morais in re ipsa."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Cauã Guilherme Lima Cohen contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA. O autor ajuizou ação de procedimento comum com pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, alegando que, em 05/02/2022, solicitou uma corrida no valor de R$ 11,99 na modalidade de pagamento em dinheiro. Afirmou que efetuou o pagamento em espécie ao motorista, mas foi surpreendido com uma cobrança duplicada em seu cartão de crédito, que não foi resolvida na via administrativa. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu à restituição em dobro do indébito (R$ 23,98), com correção monetária e juros, e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 1.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor total da condenação atualizada. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação cível buscando, exclusivamente, a majoração da indenização por danos morais, sob a tese do desvio produtivo do consumidor, bem como a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência mediante arbitramento por apreciação equitativa. O apelado comprovou o pagamento espontâneo e integral da condenação estabelecida em primeiro grau no valor de R$ 1.434,19, sobrevindo a expedição de alvará eletrônico em favor do autor. Em seguida, apresentou contrarrazões arguindo preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, requereu o desprovimento do apelo. É o relatório. Salvador, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022280-39.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAUA GUILHERME LIMA COHEN
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. A tempestividade foi demonstrada em razão da suspensão de prazos pelo Ato Normativo Conjunto nº 10/2025 do Tribunal de Justiça da Bahia. O apelante é beneficiário da assistência judiciária gratuita, o que dispensa o recolhimento do preparo recursal. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, arguida pela empresa ré em suas contrarrazões, deve ser afastada. O exame das razões recursais do autor demonstra que ele atacou especificamente os fundamentos da sentença de primeiro grau, manifestando de forma inteligível a sua pretensão de majorar a indenização por danos morais e de redimensionar os honorários de sucumbência. Portanto, preenchidos os requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, rejeito a preambular de inadmissibilidade. No mérito, a controvérsia reside na possibilidade de majoração dos danos morais arbitrados em primeiro grau em virtude de uma cobrança duplicada no valor de R$11,99 no cartão de crédito do autor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mera cobrança indevida de valores, sem a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito ou outra consequência grave que atinja a dignidade, não gera dano moral presumido (in re ipsa). O transtorno decorrente de cobrança indevida de pequena monta constitui mero aborrecimento e descumprimento contratual intolerável na via ordinária, mas inapto a violar os direitos de personalidade do consumidor. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AMEAÇA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.207.468/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia segue o mesmo direcionamento, assentando que a mera cobrança de valores indevidos não enseja, por si só, o dever de indenizar extrapatrimonialmente: EMENTA: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Processo nº 0002658-10.2024.8.05.0141 Recorrente(s): CLAUDIA SOUZA NERY Recorrido(s): BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL ALEGADO. EXCLUSÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos da exordial, cujo dispositivo transcrevo in verbis: “Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para DECLARAR a ilegalidade das cobranças referentes às tarifas “VOCÊ BEM SAÚDE SUPER”, bem como CONDENAR a ré ao PAGAMENTO de indenização a título de dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, adotando-se o critério da mora ex persona.” Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Na origem, alega a parte autora, em síntese, estar sendo cobrada indevidamente em seu cartão de crédito. Em recurso, a parte ré insurge-se contra a sentença, pretendendo a improcedência dos pedidos. Analisando os autos, em relação à análise dos danos morais pela cobrança indevida perpetrada pela ré, o entendimento se encontra sedimentado no âmbito desta Segunda Turma Recursal, no sentido de que inexiste dano moral a ser reconhecido no caso de mera cobrança indevida, entendimento amparado na jurisprudência consolidada do E. STJ, como se constata a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS AFASTADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A mera realização de cobrança por dívida já paga, em regra, não gera dano moral, na hipótese em que não houve inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1608340 SP 2019/0322138-7, Data de Julgamento: 17/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1689624 GO 2020/0085068-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021) Portanto, no que tange à condenação em danos morais, apesar dos transtornos causados à parte autora em razão da cobrança indevida, esta por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarreta dano ao patrimônio subjetivo do usuário. Com efeito, a mera cobrança indevida não gera, por si só o dano moral, não havendo demonstração por parte do demandante de qualquer dano sofrido em razão da aludida cobrança. Diante do exposto, na forma do art. 15, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e do art. 932 do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e excluir a condenação por dano moral, mantendo-a no mais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Juíza Relatora ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0002658-10.2024.8.05.0141,Relator(a): ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA,Publicado em: 20/01/2025 ) No caso concreto, o autor não foi submetido a inscrição em cadastro de inadimplentes, tampouco demonstrou qualquer desdobramento de maior gravidade decorrente da cobrança temporária da quantia de R$11,99. Desse modo, o recurso do autor que visa a majoração da indenização por danos morais não comporta acolhimento. Por outro lado, em que pese a inexistência de dano moral indenizável em face da ausência de negativação creditícia, a verba fixada em primeiro grau na quantia de R$1.000,00 deve ser integralmente mantida. Isso porque, diante da ausência de recurso de apelação por parte da ré, a exclusão da verba indenizatória ou a redução do montante implicariam em inadmissível reforma prejudicial ao único recorrente (reformatio in pejus). Logo, impõe-se a preservação da sentença no ponto. O apelante pugna pela fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, sustentando que a incidência do percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizada resulta em quantia irrisória e incompatível com o múnus profissional. Sem razão. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil prevê expressamente que os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A fixação por apreciação equitativa, prevista no art. 85, § 8º, do mesmo diploma legal, constitui regra de caráter subsidiário e excepcional. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1076, consolidou o entendimento de que a fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa é restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for excessivamente baixo. Existindo condenação líquida ou proveito econômico perfeitamente mensurável, é obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, de modo que o recurso do autor não merece provimento também neste ponto. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo autor, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, exclusivamente por força da vedação à reformatio in pejus. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela ré de 10% para 12% sobre o valor da condenação atualizada, restando suspensa a sua exigibilidade em face do autor por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022280-39.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAUA GUILHERME LIMA COHEN
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
VOTO