PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057830-03.2019.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros | ||
| Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO | ||
| APELADO: AISLANE CARDOSO DA COSTA | ||
| Advogado(s):JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito civil e processual civil. Recurso de apelação. Ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT. Acidente automobilístico. Laudo da perícia judicial que atesta a existência de invalidez permanente parcial incompleta no membro superior. Erro material no cálculo da sentença. Pagamento administrativo insuficiente. Complementação devida em valor menor. Ausência de sucumbência recíproca. Manutenção do arbitramento da verba honorária pelo critério da equidade. Recurso conhecido e provido em parte.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto por seguradora contra sentença que reconheceu o direito da parte autora à complementação do seguro DPVAT, fixando o valor da indenização judicialmente em R$ 7.762,50, com fundamento em laudo pericial que constatou invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a correção do cálculo do valor indenizatório fixado na sentença, diante de alegado erro material na aplicação da fórmula legal de apuração do percentual de invalidez parcial permanente e da proporcionalidade devida.
III. Razões de decidir
3. O seguro DPVAT é regulado pela Lei n.º 6.194/74, com redação dada pela Lei n.º 11.945/09, e deve ser pago proporcionalmente ao grau de invalidez, nos termos do art. 3º, §1º, II da referida norma.
4. O laudo pericial constatou invalidez parcial decorrente de perda funcional do membro superior, fixando o percentual da perda em 70% e seu enquadramento como de repercussão leve (25%).
5. A sentença, ao aplicar o percentual de 70% ao teto legal (R$ 13.500,00), deixou de multiplicar esse valor pelo grau de repercussão (25%), cometendo erro material na operação matemática, ao fixar a indenização devida em R$ 9.450,00.
6. Corrigido o equívoco, o valor da indenização corresponde a R$ 2.362,50 (R$13.500,00 x 25% x 70%), sendo devida complementação de R$ 675,00, descontado o valor já pago administrativamente (R$ 1.687,50).
7. Nos termos da Súmula 474 do STJ, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
8. Ainda que não obtido o valor integral pretendido, a parte autora obteve êxito no pedido de complementação, razão pela qual deve ser mantido o ônus da sucumbência atribuído à seguradora, com fixação de honorários advocatícios por equidade, em valor compatível com a natureza da causa, conforme art. 85, §8º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso de apelação provido em parte, para condenar a parte ré ao pagamento de complementação do seguro DPVAT no valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), preservando o ônus da sucumbência na forma fixada em sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação de nº 8057830-03.2019.8.05.0001, em que são apelantes PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros e apelada AISLANE CARDOSO DA COSTA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057830-03.2019.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros | |
| Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO | |
| APELADO: AISLANE CARDOSO DA COSTA | |
| Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros, em face da sentença proferida pelo Douto Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 8057830-03.2019.8.05.0001, ajuizada por AISLANE CARDOSO DA COSTA, julgou procedente em parte os pedidos, nos seguintes termos:
“À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento em parte da prestação jurisdicional, de modo que condeno a parte acionada a promover o pagamento da importância de R$ 7.762,50 (sete mil setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), com juros e correção monetária, em favor da parte acionante.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 405 e 406 do novo Código Civil, cumulados com o artigo 161, § 1.º, do Código Tributário Nacional.
O STJ aprovou a Súmula N.º 580, que tem a seguinte redação: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7.º do art. 5.º da Lei N.º 6.194/1974, redação dada pela Lei N.º 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. STJ. 2.ª Seção. Aprovada em 14/09/2016, DJe 19/09/2016.
Nos termos da Súmula N.º 426 do STJ: "Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação".
O STJ aprovou a Súmula N.º 580, que tem a seguinte redação: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7.º do art. 5.º da Lei N.º 6.194/1974, redação dada pela Lei N.º 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. STJ. 2.ª Seção. Aprovada em 14/09/2016, DJe 19/09/2016.
A par de tais considerações, o valor a ser reembolsado a parte demandante deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, conforme posição adotada pela jurisprudência do TJBA.
Condeno a parte demandada ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, parágrafo 8.º, do CPC.” (ID. 84817336)
Em suas razões (ID. 84817338) a parte apelante argumenta, em síntese, que o enquadramento realizado na sentença diverge da conclusão do laudo pericial.
Pugna pelo reconhecimento da sucumbência mínima da parte ré e revisão do arbitramento dos honorários pelo critério da equidade.
Nesses termos, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença.
Sem contrarrazões – ID 84817344.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.
Salvador/BA, 10 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
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Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057830-03.2019.8.05.0001 | ||
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| APELADO: AISLANE CARDOSO DA COSTA | ||
| Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que reconheceu devida a complementação de indenização do seguro DPVAT, argumentando-se ser indevido o complemento no valor apurado em sentença, diante de sua divergência quanto á conclusão do laudo pericial.
É cediço que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores (DPVAT) visa a uma indenização por danos pessoais, independentemente da existência de culpa da vítima ou de quem quer que seja o causador, inserindo-se dentre as exceções de responsabilidade civil objetiva no nosso ordenamento jurídico.
Tal seguro foi instituído para cobrir indenização aos beneficiários dos que vierem a óbito, ou a quem sofrer lesões, em decorrência de sinistro ocasionado por veículos automotores em via terrestre, cumprindo simples formalidades junto à seguradora, inclusive demonstrando o fato mediante o boletim de ocorrência, laudo de exame de corpo delito e outros dados pessoais fáceis de providenciar.
De acordo com o art. 3º, II, § 1º, da Lei n.º 6.194/74, com alterações promovidas pela Lei n.º 11.945/09, no caso de invalidez permanente, fica a indenização limitada ao valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), e, tratando-se de perda anatômica e/ou funcional incompleta, deve-se proceder, em seguida, à redução proporcional da indenização, que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento) nos casos de sequelas residuais.
Eis o teor do citado dispositivo normativo:
"Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009)
(...)
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente;
(...)
§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:
(...)
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais."
No caso sub judice, em que pese a parte autora tenha comprovado a ocorrência do acidente de trânsito, trazendo argumentos no sentido do reconhecimento da invalidez permanente, foi necessária a realização de perícia judicial para fins de graduação da mesma.
O especialista, no laudo pericial, assim concluiu:
“DANOS CORPORAIS COMPROVADOS:
Percentual da Perda (Tabela da Lei 11945/09):
Perda completa/funcional de um dos membros superiores: 70 %.
Enquadramento da perda (art. 3º §1° da Lei 11945/09): Em grau leve – 25%.” (ID. 84817327 – pág. 7 pdf)
Com efeito, da detida análise da sentença recorrida, verifica-se a ocorrência de erro material no cálculo realizado pelo d. Juízo de primeiro grau, uma vez que, após referir a conclusão pericial, reproduziu resultado que não correspondia á operação matemática realizada.
A decisão a quo consignou o seguinte:
“DIANTE DISSO, PASSAMOS A FAZER OS CÁLCULOS:
R$ 13.500,00 X 70% = R$ 9.450,00
R$ 9.450,00 X 25% = R$ 9.450,00
O valor devido a parte autora seria o correspondente a R$ 9.450,00.
A parte autora recebeu na esfera administrativa o importe de R$ 1.687,50, documental de ID-37324500.
Como a parte autora tem direito a receber o importe de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), este valor deve ser subtraído pela importância de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a fim de se evitar o enriquecimento indevido.
Portanto, a parte ré ficará obrigada ao pagamento de R$ 7.762,50 (sete mil setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).” (ID. 84817336) (grifo acrescido)
Observa-se, portanto, que o resultado da operação destacada não poderia ser aquele descrito na sentença.
Da detida análise dos documentos que instruem o feito, observa-se que houve o pagamento administrativo correspondente ao valor de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) (ID. 84816577 – pág. 8 pdf).
Destarte, aplicando-se as informações constantes do laudo pericial na fórmula “teto 'x' enquadramento na tabela 'x' percentual da perda apurado”, encontramos os seguintes valores: (i) R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) para a perda parcial do membro superior (R$13.500,00 x 25% x 70%).
Realizado o pagamento administrativo de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) (ID. 84816577 – pág. 8 pdf), é devida a complementação no valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais).
Com efeito, cumpre ser mantida a sentença, em parte, porquanto de acordo com a Súmula nº 474 do STJ, segundo a qual “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”
Ainda que o valor pretendido pela parte autora não tenha sido alcançado, houve êxito no pedido, qual seja, se complementação da indenização paga administrativamente; de modo que não há que se falar em sucumbência recíproca, devendo ser preservado o ônus sucumbencial fixado em sentença.
Acerca do arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais pelo critério de equidade, com efeito, assim dispõe o artigo 85 do Código de Processo Civil:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(…)
§2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
(…)
§8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.”
Quanto aos honorários advocatícios, estes devem ser fixados por apreciação equitativa “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”.
A“Equidade”, segundo sua concepção clássica, constitui "a solução que se obtém pela consideração harmônica das circunstâncias concretas" . É técnica que não se opõe à lei; pelo contrário, "a completa, a torna plena" (FERRAZ JR., Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito. Técnica, decisão, dominação. Editora Atlas S.A.: São Paulo, 5ª ed., 2007, p. 248).
Por meio da apreciação equitativa, a lei outorga ao juiz o poder de aplicar o justo na hipótese concreta, autorizando que a norma abstrata seja moldada de acordo com as peculiaridades da situação trazida pela realidade, consoante a sensibilidade do julgador.
Nesse sentido, o entendimento do STJ:
“RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO CPC/1973. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE DE BEM IMÓVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. EXORBITÂNCIA. READEQUAÇÃO”.
[...]
4. Excepcionalmente, é admitida a revisão dos honorários advocatícios em sede de recurso especial, quando o valor fixado nas instâncias ordinárias se revelar irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos critérios legais ou do postulado normativo da proporcionalidade.
[...]
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1632537/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 16/02/2017) (grifo acrescido)
Os Tribunais Pátrios corroboram com este posicionamento, senão vejamos:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - RECONVENÇÃO - DANO MATERIAL CORRESPONDENTE A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA O PATROCÍNIO DA DEFESA DA PARTE NA DEMANDA - OPÇÃO DA PARTE - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS PARA O ARBITRAMENTO.
- O fato de o postulante optar pela contratação de advogado, mediante remuneração, para a defesa de seus interesses em juízo, não induz responsabilidade do réu pelo seu pagamento.
- A discussão acerca das cláusulas de contrato de compra e venda de imóvel e sua interpretação sem maiores consequências constitui mero aborrecimento, insuficiente para a configuração de danos morais.
- A verba honorária deve remunerar condignamente o labor do advogado, não podendo o montante arbitrado ser nem tão pouco que configure aviltamento à profissão e dedicação do patrono da parte vencedora, nem tão elevado que se constitua em ônus excessivo à parte sucumbente. Levando em consideração às peculiaridades do caso concreto, impõe-se reconhecer que deve incidir o preceito contido no art. 85, § 8º, do novo Código de Processo Civil/2015.
(TJMG - Apelação Cível 1.0479.15.010058-0/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/04/2018, publicação da súmula em 20/04/2018)"
Oportuno ressaltar que os honorários advocatícios devem representar verba que valore a dignidade do trabalho do profissional, em observância à razoabilidade, aliada aos princípios da equidade e proporcionalidade, norteadores do seu arbitramento.
Logo, considerando que o valor da condenação resultou em R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), o arbitramento da verba honorária sucumbencial em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) deve ser mantido.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para condenar a parte ré ao pagamento de complementação do seguro DPVAT no valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), preservando o ônus da sucumbência na forma fixada em sentença.
Sala das Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA