PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação Criminal nº 8001050-24.2024.8.05.0080 – Comarca de Feira de Santana/BA Apelante: Joílson Passos de Jesus Advogado: Dr. João Lopes dos Santos (OAB/BA nº 36.653) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. Victor César Meira Matias Origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana Procuradora de Justiça: Dra. Maria Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychete Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS DE FORMA INEQUÍVOCA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENCIADO REINCIDENTE. DESCABIMENTO DO REGIME ABERTO. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 33, § 2º, ‘C’, DO CÓDIGO PENAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Joílson Passos de Jesus, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 180 do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. II – Extrai-se da exordial acusatória, in verbis (Id. 85090413): “[…] De acordo com o inquérito policial anexo, no dia 06/01/2024, por volta das 19h29min, na Avenida Presidente Dutra, Centro, desta cidade, policiais militares em serviço apreenderam em poder do Denunciado o veículo FIAT/SIENA, ATTRACTIV 1.4, cor BRANCA, P.P. PLE-4972, sabidamente produto de crime, que fora roubado de Francisco Gonzaga da Silva, no dia 31/12/2023, na cidade de Alagoinhas-BA, conforme Boletim de Ocorrência 00816087/2023. De acordo com o quanto apurado, no dia, horário e local acima mencionados, policiais militarem foram acionados pelo CICOM, informando que o referido veículo, produto de crime de roubo, estaria localizado na Avenida Presidente Dutra, nesta cidade. Ao chegarem ao local, os policiais encontraram o Denunciado em posse do veículo. Ao ser abordado, o Denunciado alegou que teria recebido de terceiro o valor de R$ 20,00 (vinte) reais e uma pedra de ‘crack’, para levar o veículo para lavar, bem como que esse indivíduo que teria lhe entregado o veículo estaria em localidade denominada feira do rato, nesta cidade. Ocorre que, ao empreender diligências no local apontado pelo Denunciado visando encontrar o suposto terceiro, não se obteve êxito. Durante o seu interrogatório policial, o Denunciado exerceu o direito ao silêncio (fl. 21 do IP – ID MP 784199e – Pág. 21). Pelo exposto, estando a conduta praticada por JOILSON PASSOS DE JESUS, incursas na pena do artigo 180, caput, do Código Penal, […].”. III – Irresignado, Joílson Passos de Jesus interpôs Recurso de Apelação, em que formula pedido de absolvição, com fundamento no art. 386, incisos V ou VII, do Código de Processo Penal, ou alteração do regime prisional para o aberto (Id. 85092439). IV – Não merece acolhimento o pleito absolutório. No caso concreto, a materialidade e autoria delitivas restaram, suficientemente, comprovadas pelos elementos probatórios colhidos nos autos, merecendo destaque o auto de exibição e apreensão (Id. 85090414, pág. 29), a cópia do Boletim de Ocorrência nº 00816087/2023 (Id. 85090414, págs. 33 a 35), referente ao roubo do veículo em questão, bem como as declarações judiciais do proprietário do veículo Francisco Gonzaga da Silva, e os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela acusação. Oportuno registrar que a função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes e harmônicos com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em juízo, sendo oportunizado o contraditório. Nessa esteira: STJ, AgRg no AREsp n. 2.404.699/RS, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.099.832/SC, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024. In casu, os relatos dos agentes policiais são coerentes e harmônicos, não se vislumbrando qualquer indício de que tenham prestado depoimentos falsos a respeito dos fatos, com intenção de prejudicar o Sentenciado. Quando interrogado na fase policial, o Réu Joílson Passos de Jesus fez uso do direito ao silêncio, ao passo que, no seu interrogatório judicial, afirmou que desconhecia a origem ilícita do veículo, porém de modo isolado nos autos. V – Prevalece na jurisprudência a orientação de que, no crime de receptação, se o bem tiver sido apreendido em poder do agente ou de terceiro que o adquiriu do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da sua origem lícita ou da conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156, do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Sobre o tema, a jurisprudência: STJ, AgRg no HC n. 745.259/SC, Relator: Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 761.594/GO, Relator: Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022. Outrossim, não obstante as alegativas formuladas pela defesa, as provas colhidas nos autos evidenciam que o Recorrente recebeu uma quantia em dinheiro e uma pedra de “crack” como pagamento para conduzir o veículo, contexto que torna inverossímil a alegação de desconhecimento da origem ilícita do citado bem. Importante destacar os seguintes trechos da sentença recorrida (Id. 85092429): “[…] A defesa alega que o réu desconhecia a procedência ilícita do veículo, sustentando sua boa-fé. Contudo, essa versão é inverossímil, diante do contexto em que se deu a posse do bem. O acusado afirmou que recebeu o veículo de pessoa não identificada, mediante pagamento em espécie e droga ilícita, sem qualquer documento do bem e sem esclarecimento sobre o motivo pelo qual o suposto proprietário não conduziu o carro pessoalmente. A receptação, de fato, exige dolo direto – ou seja, o agente deve ter conhecimento da origem criminosa da coisa ou agir com indiferença consciente diante de circunstâncias que tornam a ilicitude evidente. E no presente caso, a alegada ignorância não é razoável, pois o conjunto probatório demonstra que o réu assumiu conscientemente o risco de estar se envolvendo com bem de procedência criminosa. A defesa afirma que nada contradiz a versão apresentada pelo réu. Contudo, tal afirmativa ignora o conteúdo probatório robusto produzido, que revela a plena ciência do acusado sobre a origem ilícita do bem, ao menos de forma eventual. O réu não trouxe elementos minimamente verossímeis que sustentem a boa-fé. Não indicou dados concretos do suposto contratante (‘Firmino’), não apresentou qualquer documento do veículo, tampouco justificativa plausível para a intermediação. A alegação de ausência de provas encontra-se frontalmente afastada pelo conjunto robusto de elementos colhidos, consistentes nos depoimentos harmônicos dos policiais militares, nas declarações da vítima e nos autos de apreensão e flagrante. Nesse contexto, não pairando dúvidas a respeito da responsabilidade do acusado, de rigor a condenação. […].”. VI – Diante de tudo quanto exposto, não obstante os argumentos deduzidos nas razões recursais, constata-se que o conjunto probatório é suficiente para comprovar a materialidade e autoria do delito tipificado no art. 180, caput do Código Penal, restando inviável o acolhimento do pleito absolutório. VII – Passa-se, a seguir, à análise do procedimento dosimétrico efetuado pelo Juízo a quo. Na primeira fase, a Magistrada singular fixou as penas-base de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na etapa intermediária, reconheceu a agravante da reincidência, aplicando o fator de aumento de 1/6 (um sexto), encontrando as penas de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, tornadas definitivas, por inexistirem outras circunstâncias a serem consideradas. Constatada a reincidência, inclusive em crime doloso, não foi realizada a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, sendo aplicado o regime semiaberto. Tratando-se de sentenciado reincidente, não cabe o regime aberto, dada a vedação legal contida no art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. Digno de registro, conforme consta na sentença recorrida (Id. 85092429), que o réu conta com condenação transitada em julgado às penas definitivas de 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, prática delitiva apurada na Ação Penal nº 0700633-74.2021.8.05.0080, de modo a atrair a incidência das regras relativas ao instituto da unificação das penas, na forma do art. 111 da Lei de Execução Penal. VIII – Parecer da douta Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do Apelo (Id. 85817346). IX – APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8001050-24.2024.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana/BA, em que figuram, como Apelante, Joílson Passos de Jesus, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, e assim o fazem pelas razões adiante expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação Criminal nº 8001050-24.2024.8.05.0080 – Comarca de Feira de Santana/BA Apelante: Joílson Passos de Jesus Advogado: Dr. João Lopes dos Santos (OAB/BA nº 36.653) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. Victor César Meira Matias Origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana Procuradora de Justiça: Dra. Maria Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychete Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Joílson Passos de Jesus, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 180 do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade do processo até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da sentença (Id. 85092429), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Irresignado, Joílson Passos de Jesus interpôs Recurso de Apelação, em que formula pedido de absolvição, com fundamento no art. 386, incisos V ou VII, do Código de Processo Penal, ou alteração do regime prisional para o aberto (Id. 85092439). Nas contrarrazões, pugna o Parquet pelo improvimento do Recurso de Apelação (Id. 85092441). Parecer da douta Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do Apelo (Id. 85817346). Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação Criminal nº 8001050-24.2024.8.05.0080 – Comarca de Feira de Santana/BA Apelante: Joílson Passos de Jesus Advogado: Dr. João Lopes dos Santos (OAB/BA nº 36.653) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. Victor César Meira Matias Origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana Procuradora de Justiça: Dra. Maria Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychete Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Joílson Passos de Jesus, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 180 do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Extrai-se da exordial acusatória, in verbis (Id. 85090413): “[…] De acordo com o inquérito policial anexo, no dia 06/01/2024, por volta das 19h29min, na Avenida Presidente Dutra, Centro, desta cidade, policiais militares em serviço apreenderam em poder do Denunciado o veículo FIAT/SIENA, ATTRACTIV 1.4, cor BRANCA, P.P. PLE-4972, sabidamente produto de crime, que fora roubado de Francisco Gonzaga da Silva, no dia 31/12/2023, na cidade de Alagoinhas-BA, conforme Boletim de Ocorrência 00816087/2023. De acordo com o quanto apurado, no dia, horário e local acima mencionados, policiais militarem foram acionados pelo CICOM, informando que o referido veículo, produto de crime de roubo, estaria localizado na Avenida Presidente Dutra, nesta cidade. Ao chegarem ao local, os policiais encontraram o Denunciado em posse do veículo. Ao ser abordado, o Denunciado alegou que teria recebido de terceiro o valor de R$ 20,00 (vinte) reais e uma pedra de ‘crack’, para levar o veículo para lavar, bem como que esse indivíduo que teria lhe entregado o veículo estaria em localidade denominada feira do rato, nesta cidade. Ocorre que, ao empreender diligências no local apontado pelo Denunciado visando encontrar o suposto terceiro, não se obteve êxito. Durante o seu interrogatório policial, o Denunciado exerceu o direito ao silêncio (fl. 21 do IP – ID MP 784199e – Pág. 21). Pelo exposto, estando a conduta praticada por JOILSON PASSOS DE JESUS, incursas na pena do artigo 180, caput, do Código Penal, […].”. Irresignado, Joílson Passos de Jesus interpôs Recurso de Apelação, em que formula pedido de absolvição, com fundamento no art. 386, incisos V ou VII, do Código de Processo Penal, ou alteração do regime prisional para o aberto (Id. 85092439). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do Apelo. Não merece acolhimento o pleito absolutório. No caso concreto, a materialidade e autoria delitivas restaram, suficientemente, comprovadas pelos elementos probatórios colhidos nos autos, merecendo destaque o auto de exibição e apreensão (Id. 85090414, pág. 29), a cópia do Boletim de Ocorrência nº 00816087/2023 (Id. 85090414, págs. 33 a 35), referente ao roubo do veículo em questão, bem como as declarações judiciais do proprietário do veículo Francisco Gonzaga da Silva, e os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela acusação. Veja-se: Declarações judiciais do proprietário do veículo Francisco Gonzaga da Silva: “o automóvel está formalmente registrado em nome de sua esposa, Luciana Barbosa de Jesus; que o veículo foi subtraído no dia 31 de dezembro de 2023, na cidade de Alagoinhas/BA, mediante assalto à mão armada, quando ele e sua esposa estavam dentro do carro em direção à rodoviária; esclareceu que, no momento do crime, dois indivíduos os abordaram portando arma de fogo, anunciaram o assalto e determinaram que saíssem do veículo, subtraindo, assim, o automóvel e pertences pessoais; explicou que, antes do assalto, os autores se passaram por vendedores de carregadores de celular e solicitaram uma carona até a rodoviária, em razão de supostamente não terem conseguido vender seus produtos ao longo do dia; ao longo do trajeto, um dos assaltantes questionou se o veículo era abastecido a gás, ao que o declarante respondeu afirmativamente; logo em seguida, o assalto foi anunciado, com um dos assaltantes apontando a arma e determinando que ele e sua esposa saíssem do carro sob ameaça de morte caso não obedecessem; que, após o roubo, registrou o boletim de ocorrência na Delegacia de Alagoinhas e acionou a seguradora Bradesco Seguros, informando o ocorrido e fornecendo a documentação pertinente; informou que, aproximadamente um mês após o roubo, após fazer contato com policiais civis e militares de seu conhecimento, recebeu contato de agentes informando que o veículo havia sido localizado em Feira de Santana, sendo necessário aguardar a conclusão dos procedimentos para a liberação do bem; esclareceu que retirou o automóvel em Delegacia situada em Feira de Santana, tendo constatado danos no para-brisa, no sistema de som, prejuízo que estimou em aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais); afirmou que, em razão da recuperação do veículo, não recebeu qualquer indenização da seguradora.”. (grifos acrescidos) (transcrição da Sentença, Id. 85092429, confirmada através do correspondente registro audiovisual no PJe Mídias). Depoimento judicial do SD/PM Edivaldo Sampaio Vieira: “que o réu presente em audiência foi a mesma pessoa presa em flagrante no dia 06 de janeiro de 2024, em poder do veículo FIAT/SIENA, cor branca, P.P. PLE-4972; relatou que a diligência teve início após o CICOM informar que o referido veículo, produto de crime, estava sendo conduzido por um indivíduo na Avenida Presidente Dutra, em Feira de Santana/BA; após localizarem o automóvel, a guarnição policial abordou o condutor e confirmou que se tratava do veículo objeto de roubo registrado no Boletim de Ocorrência nº 00816087/2023; ao ser questionado durante a abordagem, o réu teria alegado que recebeu o veículo de um terceiro desconhecido, com a orientação de levá-lo até um posto de lavagem, informando ainda que recebeu, como pagamento pelo serviço, a quantia de R$ 20,00 (vinte reais) e uma pedra de crack; o acusado não portava documentos pessoais ou do veículo e encontrava-se sozinho no momento da abordagem; o policial também declarou que, ao indagar o réu sobre a localização do indivíduo que lhe teria entregue o carro, este informou que a pessoa estaria na região conhecida como ‘Ilha do Rato’, localizada próximo ao Feiraguai; a guarnição diligenciou no local em busca desse terceiro, porém não obteve êxito em localizá-lo; sobre a ‘Ilha do Rato’, o policial explicou que se trata de uma região conhecida por comércio de veículos, embora não pudesse afirmar com certeza se ali se realizavam transações legais ou ilegais, ressaltando que a área possui reputação duvidosa, com diversos relatos indicando a comercialização de bens de origem ilícita, como celulares roubados; acrescentou, ainda, que o réu não soube informar o nome completo do suposto terceiro, tendo apenas mencionado um apelido que o depoente não se recordava no momento; segundo o relato do acusado, ele conhecia essa pessoa há pouco tempo e aceitou o pagamento em dinheiro e drogas para transportar o veículo até o posto de lavagem; por fim, ao ser questionado sobre por que o suposto terceiro não teria levado o carro pessoalmente, o réu não apresentou justificativa plausível.”. (grifo acrescido) (transcrição da Sentença, Id. 85092429, confirmada através do correspondente registro audiovisual no PJe Mídias). Depoimento judicial do SD/PM Márcio de Oliveira: “que o réu presente em audiência foi a pessoa presa em flagrante no dia 06 de janeiro de 2024, em poder do veículo FIAT/SIENA, cor branca, P.P. PLE-4972; relatou que a abordagem ocorreu após o CICOM informar que o veículo, produto de roubo, estava circulando na Avenida Presidente Dutra, em Feira de Santana/BA; ao localizar o automóvel, a guarnição procedeu à abordagem e constatou, por meio de consulta ao sistema, que o veículo possuía restrição de roubo e furto, razão pela qual conduziram o acusado à delegacia; declarou que o réu, ao ser questionado, alegou que teria recebido o carro de um terceiro desconhecido para levá-lo a um posto de lavagem, e que, em troca do serviço, teria recebido a quantia de R$ 20,00 (vinte reais) e uma pedra de crack; acrescentou que, após a abordagem, não houve mais questionamentos ao acusado, uma vez que, diante da confirmação da restrição de roubo do veículo pelo CICOM, a guarnição apresentou a ocorrência imediatamente à autoridade policial; reforçou, ainda, que o réu não soube informar detalhes sobre o terceiro que lhe teria entregue o automóvel nem apresentou justificativa plausível para o fato de essa pessoa não ter levado o carro diretamente ao posto de lavagem.”. (grifo acrescido) (transcrição da Sentença, Id. 85092429, confirmada através do correspondente registro audiovisual no PJe Mídias). Oportuno registrar que a função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes e harmônicos com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em juízo, sendo oportunizado o contraditório. Nessa esteira: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO COM BASE APENAS NO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO. FRAÇÃO ADEQUADA. JULGADOS DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. ‘Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese’ (AgRg no HC n. 851.250/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). No caso, como bem pontuado na decisão recorrida, “a condenação do Recorrente teve como fundamentos as provas produzidas na fase inquisitorial e em juízo” (e-STJ fl. 396). Portanto, diante do contexto traçado nos autos, não há como desconstituir as conclusões, tendo em vista a vedação imposta pelo enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. […]. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.404.699/RS, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024). (grifos acrescidos). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS SOPESADAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PROVAS NÃO REPETIDAS EM JUÍZO E RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. AGRAVO DESPROVIDO. […] 2. Firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. […]. 5. Agravo regimental desprovido. (grifo acrescido) (STJ, AgRg no REsp n. 2.099.832/SC, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). In casu, os relatos dos agentes policiais são coerentes e harmônicos, não se vislumbrando qualquer indício de que tenham prestado depoimentos falsos a respeito dos fatos, com intenção de prejudicar o Sentenciado. Quando interrogado na fase policial, o Réu Joílson Passos de Jesus fez uso do direito ao silêncio, ao passo que, no seu interrogatório judicial, afirmou que desconhecia a origem ilícita do veículo, porém de modo isolado nos autos. Interrogatório judicial do Réu Joílson Passos de Jesus: “que é dependente químico, faz uso de crack e maconha; que faz uso de medicação controlada no presídio; disse não saber exatamente o crime pelo qual está preso atualmente; explicou que quem lhe entregou o carro foi um homem chamado ‘Firmino’, que trabalha na feira existente na ilha do rato; que ele fica lá direto jogando sinuca; que lhe deu o dinheiro e a pedra de crack e pediu para levar o veículo ao posto para lavar; afirmou conhecer essa pessoa apenas de vista e que ela também vende drogas na região; que ele pediu para ele pegar o carro e levar no posto de lavagem; disse que ele mesmo não lavou o carro, apesar de realizar serviço de lavagem carro, porque o carro tinha vindo da praia e estaria com muita areia; negou saber que o carro era roubado, declarando que, se soubesse, não teria aceitado levar o veículo; informou que trabalhava como autônomo, sem carteira assinada; disse ter dois filhos; relatou não possuir problemas de saúde, mas estar em tratamento para dependência química; negou qualquer envolvimento com facções criminosas; por fim, reforçou que recebeu o carro de ‘Firmino’ para levá-lo ao posto de lavagem e reafirmou que desconhecia se tratar de um veículo roubado.”. (transcrição da Sentença, Id. 85092429, confirmada através do correspondente registro audiovisual no PJe Mídias). Prevalece na jurisprudência a orientação de que, no crime de receptação, se o bem tiver sido apreendido em poder do agente ou de terceiro que o adquiriu do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da sua origem lícita ou da conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156, do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Sobre o tema, a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. […] III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no crime de receptação, se o bem tiver sido apreendido em poder do agente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Agravo regimental desprovido. (STJ – Quinta Turma, AgRg no HC nº 745.259/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. […] 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no crime de receptação, se o bem tiver sido apreendido em poder do agente, “caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova” (AgRg no AREsp n. 1.843.726/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 16/8/2021). 3. Para se entender pela absolvição, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade diante da falta do requisito disposto no art. 44, III, do Código Penal. 5. Agravo regimental não provido. (STJ – Sexta Turma, AgRg no HC nº 761.594/GO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). Outrossim, não obstante as alegativas formuladas pela defesa, as provas colhidas nos autos evidenciam que o Recorrente recebeu uma quantia em dinheiro e uma pedra de “crack” como pagamento para conduzir o veículo, contexto que torna inverossímil a alegação de desconhecimento da origem ilícita do citado bem. Importante destacar os seguintes trechos da sentença recorrida (Id. 85092429): “[…] A defesa alega que o réu desconhecia a procedência ilícita do veículo, sustentando sua boa-fé. Contudo, essa versão é inverossímil, diante do contexto em que se deu a posse do bem. O acusado afirmou que recebeu o veículo de pessoa não identificada, mediante pagamento em espécie e droga ilícita, sem qualquer documento do bem e sem esclarecimento sobre o motivo pelo qual o suposto proprietário não conduziu o carro pessoalmente. A receptação, de fato, exige dolo direto – ou seja, o agente deve ter conhecimento da origem criminosa da coisa ou agir com indiferença consciente diante de circunstâncias que tornam a ilicitude evidente. E no presente caso, a alegada ignorância não é razoável, pois o conjunto probatório demonstra que o réu assumiu conscientemente o risco de estar se envolvendo com bem de procedência criminosa. A defesa afirma que nada contradiz a versão apresentada pelo réu. Contudo, tal afirmativa ignora o conteúdo probatório robusto produzido, que revela a plena ciência do acusado sobre a origem ilícita do bem, ao menos de forma eventual. O réu não trouxe elementos minimamente verossímeis que sustentem a boa-fé. Não indicou dados concretos do suposto contratante (‘Firmino’), não apresentou qualquer documento do veículo, tampouco justificativa plausível para a intermediação. A alegação de ausência de provas encontra-se frontalmente afastada pelo conjunto robusto de elementos colhidos, consistentes nos depoimentos harmônicos dos policiais militares, nas declarações da vítima e nos autos de apreensão e flagrante. Nesse contexto, não pairando dúvidas a respeito da responsabilidade do acusado, de rigor a condenação. […].”. Diante de tudo quanto exposto, não obstante os argumentos deduzidos nas razões recursais, constata-se que o conjunto probatório é suficiente para comprovar a materialidade e autoria do delito tipificado no art. 180, caput do Código Penal, restando inviável o acolhimento do pleito absolutório. Passa-se, a seguir, à análise do procedimento dosimétrico efetuado pelo Juízo a quo. Confira-se trechos da sentença (Id. 85092429): “[…] Passo à dosimetria das penas. Na primeira fase da dosimetria, em consulta ao sistema PJe do TJBA (ID 503625181), verifico que o acusado responde por diversos crimes: a) proc. nº 0504209-69.2016.8.05.0004 (art. 155, § 4º, II, do CP) em trâmite na 1ª V. Crime de Alagoinhas; b) proc. nº 0501153-23.2019.8.05.0004 (art. 155, § 1º, do CP), em trâmite na 2ª V. Crime de Alagoinhas; c) proc. nº 8012320-50.2021.8.05.0080 (artigo 180, caput, c/c artigo 288, § único, ambos do Código Penal Brasileiro), em trâmite nesta Vara Criminal, mas isso não pode ser levado em consideração para agravar a pena base, ex vi do disposto na Súmula 444. À míngua de dados concretos que permitam conclusão diversa, considero as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, favoráveis ao réu, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, diante da reincidência (ID 503625181 – condenado nos autos da ação penal nº 0700633-74.2021.8.05.0080 perante a 2ª Vara criminal da comarca de Feira de Santana, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, ocorrido no dia 26.04.2021, a pena de 05 anos 09 meses e 10 dias de reclusão, tendo a sentença condenatória transitado em julgado em data de 31.03.2022), agravo as penas em 1/6, perfazendo 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno definitivas as penas da forma acima dosada, em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no mínimo legal. Como o réu é reincidente (ID 503625181), deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime semiaberto. Por ser o acusado reincidente em crime doloso (503625181), incabível a substituição da pena, ex vi do disposto pelo art. 44, II, do Código Penal. Nos termos do § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, anoto que o tempo de prisão não altera o regime de cumprimento da pena imposta. O acusado permaneceu em liberdade durante a instrução do feito. Inexistente fato novo capaz de fundamentar a necessidade de segregação preventiva ou de imposição de medida cautelar diversa, poderá aguardar em liberdade plena o julgamento de eventual recurso de apelação. […].”. Na primeira fase, a Magistrada singular fixou as penas-base de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na etapa intermediária, reconheceu a agravante da reincidência, aplicando o fator de aumento de 1/6 (um sexto), encontrando as penas de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo, tornadas definitivas, por inexistirem outras circunstâncias a serem consideradas. Constatada a reincidência, inclusive em crime doloso, não foi realizada a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, sendo aplicado o regime semiaberto. Deste modo, tratando-se de sentenciado reincidente, não merece prosperar o pleito de alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, dada a vedação legal contida no art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, mantidos os demais termos da sentença. Pelo quanto expendido, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo. Sala das Sessões, ____ de ______________de 2025. Presidente Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Relatora Procurador(a) de Justiça