PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE DEFENSORA DATIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. NOMEAÇÃO LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO ATUANTE NA COMARCA DE ORIGEM. DEVER DE REMUNERAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA REPETITIVO Nº 984). COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL RECONHECIDA. VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM A PROPORCIONALIDADE E A COMPLEXIDADE DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pelo Estado da Bahia (ID 102613718) em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ibotirama/BA (ID 102613460). O provimento judicial condenou o réu Fagner Machado Favela pela prática do crime tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal, e fixou os honorários advocatícios da defensora dativa, Dra. Mayane Kilza Barros de Carvalho, em R$3.770,79 (três mil setecentos e setenta reais e setenta e nove centavos), equivalente a 15% da tabela de honorários da OAB/BA, determinando que o pagamento seja suportado pelo Estado da Bahia. 2. O Ente Público recorrente pleiteia a reforma do julgado para anular a condenação ao pagamento dos honorários, sob o argumento de que há órgão estruturado da Defensoria Pública do Estado e grupo especializado para atuação no Tribunal do Júri. Sustenta, ainda, que a cobrança da verba honorária deve ocorrer por meio de ação cível autônoma. 3. Subsidiariamente, postula a redução do valor fixado, alegando inobservância ao Tema Repetitivo nº 984 do Superior Tribunal de Justiça e sugerindo a adoção de tabelas de outras unidades federativas como parâmetro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. controvérsia consiste em: (i) analisar se a nomeação de defensor dativo gera nulidade diante da existência da Defensoria Pública do Estado; (ii) verificar se o juízo criminal é competente para arbitrar honorários advocatícios contra o Estado da Bahia no próprio processo penal; e (iii) analisar a razoabilidade e a proporcionalidade do montante arbitrado a título de honorários dativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de nulidade deve ser rejeitada, porquanto o delito imputado é o de furto simples, revelando-se impertinente a discussão sobre grupo especializado para atuação no Tribunal do Júri. Outrossim, diante da hipossuficiência declarada pelo réu (ID 102613432) e da ausência de Defensoria Pública estruturada na Comarca de Ibotirama/BA para assumir imediatamente o encargo, mostra-se legítima e necessária a nomeação de defensor dativo para assegurar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LXXIV, da CF e artigo 396-A, § 2º, do CPP). 6. O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal possuem entendimento consolidado de que o juízo criminal é plenamente competente para arbitrar os honorários do defensor dativo na própria sentença que põe fim ao processo penal, em atenção ao disposto no artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, revelando-se desnecessário o ajuizamento de ação cível autônoma para a satisfação do crédito. 7. O valor de R$3.770,79 foi arbitrado de maneira proporcional, tendo o magistrado de primeiro grau utilizado a tabela de honorários da OAB/BA apenas como parâmetro referencial não vinculante, o que atende com rigor às diretrizes do Tema Repetitivo nº 984 do Superior Tribunal de Justiça. A quantia se mostra adequada para remunerar o trabalho realizado pela profissional, que atuou na apresentação de resposta à acusação (ID 102613441) e na audiência de instrução e julgamento (ID 102613459). IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A nomeação de defensor dativo é legítima e obrigatória quando o réu é hipossuficiente e não há órgão estruturado da Defensoria Pública na comarca para assumir a defesa imediata. 2. O juízo criminal é competente para arbitrar, na própria sentença penal, os honorários devidos ao defensor dativo a serem pagos pelo Estado. 3. A tabela de honorários da OAB serve como referência para o arbitramento de honorários de defensor dativo no processo penal, cabendo ao magistrado dosar o valor de forma proporcional ao trabalho efetivamente realizado, em consonância com o Tema 984 do Superior Tribunal de Justiça." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: . Artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; . Artigo 22, § 1º, da Lei n.º 8.906/1994; . Artigo 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: . STJ - REsp n. 1.656.322/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 4/11/2019 (TEMA 984 do STJ); . TJ-BA - Apelação: 00019910320198050043, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 30/11/2025; . TJ-BA - Apelação: 80004941420218050052, Relator: NILSON SOARES CASTELO BRANCO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 28/08/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N.º 8002909-23.2021.8.05.0099, da Comarca de Ibotirama/BA, em que figura como Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelado FAGNER MACHADO FAVELA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO APELO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a Sentença de primeiro grau.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002909-23.2021.8.05.0099
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
APELADO: FAGNER MACHADO FAVELA e outros
Advogado(s):MAYANE KILZA BARROS DE CARVALHO
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO do ESTADO DA BAHIA (ID 102613718) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ibotirama/BA (ID 102613460). A sentença de primeiro grau julgou procedente a pretensão estatal para condenar o réu Fagner Machado Favela pela prática do crime previsto no artigo 155, caput (furto simples), do Código Penal. Na mesma oportunidade, arbitrou os honorários advocatícios em favor da defensora dativa nomeada, Dra. Mayane Kilza Barros de Carvalho, no valor de R$3.770,79 (três mil setecentos e setenta reais e setenta e nove centavos), correspondente a 15% da tabela da OAB/BA, a serem pagos pelo Estado da Bahia. Irresignado com o teor da Sentença Condenatória na parte que lhe impôs o ônus financeiro, o Estado da Bahia interpôs Apelação arguindo, preliminarmente, a nulidade da decisão no tocante à condenação em honorários. Para tanto sustenta a inadequação da nomeação de Defensor dativo diante da existência de Defensoria Pública Estadual estruturada e de grupo especializado para atuação no Tribunal do Júri. No mérito, defende a incompetência do juízo criminal para a fixação de honorários contra a Fazenda Pública, asseverando que a cobrança deveria ser realizada por meio de ação autônoma no juízo cível. Subsidiariamente, alega excesso no valor fixado e pleiteia a redução da verba honorária, apontando a necessidade de observância do Tema Repetitivo 984 do Superior Tribunal de Justiça e sugerindo a utilização de tabelas de outros estados como parâmetro de razoabilidade. Posteriormente, intimada a se manifestar, a Defesa deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (ID 102613723). Por fim, a Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se por meio de Parecer (ID 103147149), opinando pela devolução dos autos sem emissão de parecer de mérito, sob o fundamento de que a discussão envolve matéria de natureza exclusivamente patrimonial e de interesse disponível do Estado, o que dispensa a intervenção do Ministério Público como fiscal da lei. É o Relatório. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002909-23.2021.8.05.0099
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
APELADO: FAGNER MACHADO FAVELA e outros
Advogado(s): MAYANE KILZA BARROS DE CARVALHO
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO apresentado pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ibotirama/BA. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o presente Recurso de Apelação deve ser conhecido. Passa-se, em seguida, à análise das questões suscitadas. O Estado da Bahia defende a nulidade da sentença na parte em que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios, argumentando que a nomeação de Defensora dativa foi inadequada diante da existência de Defensoria Pública estruturada no Estado e de grupo especializado para atuação no Tribunal do Júri denominado “Júri Itinerante”. Essa tese, contudo, não merece prosperar. Primeiramente, observa-se que o réu foi denunciado e condenado pela prática do crime de furto simples (artigo 155, caput, do Código Penal), delito de competência do juiz singular, de modo que a discussão trazida pelo Apelante acerca de grupo especializado para atuação no Tribunal do Júri mostra-se inteiramente impertinente e dissociada da realidade dos autos. Ademais, consta expressamente da certidão de citação (ID 102613432) que o réu informou não possuir condições financeiras para constituir advogado, solicitando a assistência da Defensoria Pública. Ocorre que, diante da inexistência de órgão estruturado da Defensoria Pública na Comarca de Ibotirama/BA capaz de assumir prontamente a defesa do acusado, o juízo de origem agiu acertadamente ao nomear Defensora dativa (ID 102613435) para apresentar a resposta à acusação, em estrita observância ao artigo 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal. Há de ressaltar que o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados é mandamento constitucional imposto ao Estado (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). Desse modo, na ausência ou insuficiência da Defensoria Pública local, a nomeação de defensor dativo é legítima e necessária para evitar a nulidade do processo por ausência de defesa técnica, gerando para o Estado o dever correlato de remunerar o profissional nomeado. Sendo assim, rejeito a preliminar de nulidade. O Apelante sustenta a impossibilidade de arbitramento de honorários advocatícios no próprio processo penal, asseverando que a Defensora dativa deve buscar a fixação e a cobrança da verba por meio de ação autônoma na via cível. Sem razão, contudo. Isso porque a competência do juízo criminal para fixar os honorários do Defensor dativo na própria sentença que encerra o feito é expressamente assegurada pelo artigo 22, § 1º, da Lei n.º 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Afinal, é este juízo quem detém as melhores condições para avaliar a complexidade da causa e o tempo de dedicação do profissional. Sob essa ótica, o defensor que atua em substituição ao Estado presta serviço essencial à administração da Justiça, fazendo jus ao arbitramento de remuneração condigna no próprio processo em que desempenhou suas atividades. Por conseguinte, exigir que o profissional ingresse com ação cível autônoma para obter o reconhecimento de um direito decorrente de múnus público — exercido sob a supervisão do próprio Poder Judiciário — violaria frontalmente os princípios da celeridade, da economia processual e da dignidade da advocacia. Ademais, cumpre destacar que a sentença penal que arbitra honorários em favor de Defensor dativo já constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível contra o Estado, apto a ser executado diretamente. Nesse contexto, alinha-se ao entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: (...) INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. REJEIÇÃO. (...) O juízo criminal é competente para arbitrar os honorários do defensor dativo, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8 .906/1994 (Estatuto da OAB), pois acompanhou a atuação do advogado e possui melhores condições para avaliar a complexidade e o tempo de dedicação à causa. A decisão constitui título executivo judicial em favor do profissional. (...) (TJ-BA - Apelação: 00019910320198050043, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 30/11/2025) (grifos nossos) Por tais motivos, afasto a alegação de incompetência do juízo criminal. O Estado da Bahia insurge-se, subsidiariamente, contra o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, alegando excesso na fixação e inobservância do Tema Repetitivo 984 do STJ. Pugna, assim, pela redução da verba, sugerindo a aplicação de parâmetros de outros estados da Federação. A irresignação, contudo, não merece acolhimento. A análise da sentença recorrida revela que o juízo de primeiro grau arbitrou os honorários em 15% da tabela da OAB/BA, correspondente a R$3.770,79, considerando a atuação da profissional em dois atos processuais específicos: a apresentação de resposta à acusação (ID 102613441) e a atuação na audiência de instrução e julgamento (ID 102613459). Nota-se que esse arbitramento observou de forma rigorosa as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 984 (REsp n. 1.656.322/SC). A referida corte consolidou o entendimento de que as tabelas de honorários das Seccionais da OAB não possuem caráter vinculante para o magistrado, porém, devem servir como importante parâmetro de referência para a fixação de valor justo que reflita o trabalho realizado pelo profissional. No caso concreto, o juízo de origem não aplicou a tabela da OAB de forma cega ou integral, mas sim de maneira dosada e proporcional ao trabalho efetivamente realizado pela defensora dativa. Diante disso, o valor de R$3.770,79 mostra-se plenamente adequado e razoável para remunerar de forma digna o patrocínio da causa, não se justificando a aplicação de tabelas de outros entes federativos, uma vez que a realidade econômica e os parâmetros locais devem ser preservados. Nessa linha, é como entende o Tribunal de Justiça da Bahia: (...) TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO N. 984 DO STJ ATENDIDA. TABELA DA OAB NÃO VINCULA O MAGISTRADO, PORÉM A FIXAÇÃO DE VALOR DIVERSO EXIGE MOTIVAÇÃO. ESTADO DA BAHIA NÃO LOGROU DEMONSTRAR A DESPROPORCIONALIDADE DA QUANTIA OU DESÍDIA DO CAUSÍDICO NO EXERCÍCIO DO MUNUS . RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO, EM HARMONIA COM AS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO E COMPLEXIDADE DA CAUSA. (..) 6. Quanto ao valor fixado, embora as tabelas da OAB não tenham caráter vinculante, elas servem como parâmetro de razoabilidade. (...) 3 . As tabelas de honorários da OAB têm caráter apenas referencial, cabendo ao magistrado fixar valor justo e proporcional à atuação desenvolvida.”(...) (TJ-BA - Apelação: 80004941420218050052, Relator: NILSON SOARES CASTELO BRANCO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 28/08/2025) (grifos nossos) Desse modo, constata-se que a verba honorária foi fixada com moderação e em conformidade com a complexidade da causa e o zelo profissional demonstrado, não comportando qualquer redução. DA CONCLUSÃO Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto pelo Estado da Bahia. É como voto. Salvador, Presidente Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA - Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002909-23.2021.8.05.0099
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
APELADO: FAGNER MACHADO FAVELA e outros
Advogado(s): MAYANE KILZA BARROS DE CARVALHO
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
VOTO
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL
DO ARBITRAMENTO E VALOR DOS HONORÁRIOS