PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107720-95.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCOSEGURO S.A. e outros
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
APELADO: LUCINEIDE SANTANA SILVA
Advogado(s):ANA KARLA SOUZA DE FREITAS, LUCIANA NUNES PAES, ERVELIN GEISA PINTO LIMA OLIVEIRA


ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL E DA DÍVIDA. PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO DA AUTORA EVIDENCIADA, CONSOANTE NORMA DO ARTIGO 373, INCISO II, DA LEI ADJETIVA PÁTRIA. COBRANÇA INDEVIDA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL OCORRENTE. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. APELO DAS PARTES RÉS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


I. CASO EM EXAME


Apelação Cível interposta por instituições financeiras contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por consumidora, em razão de descontos mensais decorrentes de contratações bancárias não reconhecidas. As partes rés sustentaram a validade das contratações, inexistência de dano moral e material.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



Há três questões em discussão: (i) verificar se as instituições financeiras comprovaram a regularidade das contratações impugnadas; (iii) definir se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação por danos morais; e (iii) estabelecer se é cabível a devolução dos valores e se em dobro.



III. RAZÕES DE DECIDIR



A alegação de inexistência de débito constitui fato negativo, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação impugnada.


A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.


A ausência de realização de prova pericial, não requerida pela parte ré, após a impugnação dos contratos juntados, dá azo à presunção de veracidade do fato alegado pela parte autora.


Registros sistêmicos produzidos unilateralmente não constituem prova suficiente da contratação bancária controvertida.


A fraude praticada por terceiro integra o fortuito interno da atividade bancária e não rompe o nexo causal da responsabilidade civil da instituição financeira.


A cobrança decorrente de contratação não reconhecida configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais.


O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação.


O valor indenizatório fixado em R$15.000,00 mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto, sem importar enriquecimento ilícito da vítima.


Não é cabível a cobrança de valores decorrentes de contratação ilícita.


A devolução dos valores indevidamente cobrados deve ser determinada de forma dobrada, segundo precedente judicial obrigatório do Colendo STJ quando do julgamento do EAREsp 676.608.


A sucumbência recursal integral das partes apelantes autoriza a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC e do Tema 1059 do STJ.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Apelo não provido.



Tese de julgamento:



Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação impugnada pelo consumidor.


A não realização de perícia enseja a presunção de veracidade da alegação de inexistência de contratação.


A fraude praticada por terceiro configura fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária.


A cobrança decorrente de contratação não reconhecida gera dano moral e material.


A fixação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vedado o enriquecimento ilícito.


A devolução dos valores indevidamente cobrados deve ser determinada de forma dobrada, segundo precedente judicial obrigatório do Colendo STJ vinculado ao EAREsp 676.608.



Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8107720-95.2025.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Bahia, em que figuram como apelantes, BANCOSEGURO S.A. e outro e como apelada, LUCINEIDE SANTANA SILVA.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento à Apelação interposta pelos réus, majorando os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do voto da Relatora.



Salvador, .

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107720-95.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCOSEGURO S.A. e outros
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
APELADO: LUCINEIDE SANTANA SILVA
Advogado(s): ANA KARLA SOUZA DE FREITAS, LUCIANA NUNES PAES, ERVELIN GEISA PINTO LIMA OLIVEIRA


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível, interposta pelas partes rés BANCOSEGURO S.A. e outro, em desfavor da sentença proferida, pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido de Indenização Por Danos Morais e Materiais e Antecipação de Tutela Provisória de Urgência, tombada sob o n.  8107720-95.2025.8.05.0001, ajuizada por LUCINEIDE SANTANA SILVA, julgou os pedidos autorais procedentes com a imposição dos ônus da sucumbência.



Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 106849658, ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo julgou os pedidos autorais procedentes com a imposição dos ônus da sucumbência, nos seguintes termos:



“[…] Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCINEIDE SANTANA SILVA em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e BANCOSEGURO S/A, para, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil:

1.TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida na decisão de ID 505898829, para que os réus se abstenham definitivamente de realizar quaisquer descontos no benefício previdenciário da autora (NB 651.909.493-9) com base nos contratos objeto desta lide.

2.DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 506524790-9, 506524741-2, 506524640-6, 506485941-5, 506486356-5 e 506351701-4, e, por conseguinte, a INEXISTÊNCIA de quaisquer débitos deles decorrentes em nome da autora.

3.CONDENAR os réus, de forma solidária, a RESTITUIR EM DOBRO à autora todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, que, até o ajuizamento da ação, totalizavam a quantia de R$ 3.627,90 (três mil, seiscentos e vinte e sete reais e noventa centavos), resultando em um montante de R$ 7.255,80 (sete mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos), bem como de eventuais outros valores descontados no curso do processo. Sobre cada parcela a ser restituída, deverá incidir correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto indevido e juros de mora, calculados pela diferença entre a taxa SELIC e a variação do IPCA, a contar do mesmo evento danoso.

4.CONDENAR os réus, de forma solidária, a pagar à autora uma INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sobre este valor, incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora, calculados pela diferença entre a taxa SELIC e a variação do IPCA, a contar da data do primeiro desconto indevido.

5.CONDENAR os réus, por fim, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez  por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.”



Em suas razões recursais, ID n. 106849661, as partes rés discorreram, em breve resumo, sobre a regularidade das contratações sob o argumento de que a abertura da conta digital e a celebração dos empréstimos consignados seguiram rígidos procedimentos de segurança com captura de biometria facial, prova de vida e assinatura eletrônica.



Defenderam eventuais fraudes operadas por terceiros caracterizavam fortuito externo e excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro.



Apontaram a necessidade do afastamento da condenação a título de dano material e da devolução em dobro do indébito.



Advogaram a exclusão dos danos morais ou a redução do valor arbitrado.



Transcreveram julgados que corroborariam sua pretensão recursal.



Requereram, ao final, que fosse dado provimento ao presente recurso, nos moldes propostos.


Apresentadas contrarrazões, ID n. 106849664, oportunidade em que a parte autora defendeu a sentença devia ser mantida por seus próprios fundamentos. Pugnou pelo não provimento da Apelação Cível interposta pela parte adversa.



No ID n. 107221635, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 29.05.2026 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador, 17 de junho de 2026.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107720-95.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCOSEGURO S.A. e outros
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
APELADO: LUCINEIDE SANTANA SILVA
Advogado(s): ANA KARLA SOUZA DE FREITAS, LUCIANA NUNES PAES, ERVELIN GEISA PINTO LIMA OLIVEIRA


VOTO

Inicialmente, pondero o Apelo é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.



Cumpre afirmar o cerne recursal cinge-se acerca da existência de contratações válidas entre os litigantes, se perfeita ofensa material e moral e pertinente a devolução de forma dobrada ou simples.



A insurgência recursal não merece provimento. Explico.



De logo, a autora alega o desconhecimento da origem das dívidas que acarretaram a cobrança das parcelas mensais.



Nesse ponto, vale salientar a relação aqui tratada se caracteriza como de consumo, estando vinculada, pois, ao Código de Defesa do Consumidor – Lei n. 8.070/90. Este diploma legal trouxe exceção à regra geral da fixação do ônus da prova prevista no Código de Processo Civil, a fim de impedir que o consumidor, parte vulnerável na relação obrigacional, seja prejudicado diante da dificuldade ou impossibilidade de produzir a prova necessária à constituição do seu direito.

 

 Assim, “uma vez determinada a inversão, o ônus econômico da produção da prova tem de ser da parte sobre a qual recai o ônus processual. Caso contrário, estar-se-ia dando com uma mão e tirando com a outra. Se a norma prevê que o ônus da prova pode ser invertido, então automaticamente vai junto para a outra parte a obrigação de proporcionar os meios para sua produção, sob pena de obviamente arcar com o ônus de sua não-produção. Se assim não fosse, instaurar-se-ia uma incrível contradição: o ônus da prova seria do réu, e o ônus econômico do autor (consumidor). Como este não tem poder econômico, não poderia produzir a prova.” (RIZATTO NUNES, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, São Paulo, Saraiva, 2000, p. 126/127).


 Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor restringe sua área de atuação às questões que envolvem as relações existentes entre consumidores e fornecedores de serviço, vide disposições do art. 2º, bem como dos §§ 1º e 2º do art. 3º, vejamos:



“Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.



Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, de montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.



§ 1º. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.



§ 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”



Desta forma, deve-se observar as normas que originaram mecanismos de proteção ao consumidor, bem como, de prevenção e repressão às costumeiras condutas abusivas praticadas pelos fornecedores de serviços e produtos.


À luz de tais considerações, observa-se que as partes rés, por serem fornecedoras, têm responsabilidade objetiva, nos termos dos arts. 14 e 22 do CDC, somente tendo sua responsabilidade excluída quando provarem que o defeito não existe ou que a culpa decorre de conduta exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou configurado no caso em apreço.


Pois bem. O art. 373 do CPC estabelece a quem compete a produção das provas. Em regra, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.


Ensina Moacyr Amaral Santos "quem tem o ônus da ação, tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento à relação jurídica litigiosa; quem tem o ônus da exceção, tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento a ela. Assim ao autor cumprirá sempre provar os fatos constitutivos, ao réu os impeditivos, ou modificativos.". (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª Edição Forense, Vol. IV p. 33).


Ocorre que, quando a parte autora alega a inexistência de débito, por se tratar de prova de fato negativo, compete à parte ré o ônus da prova acerca da sua existência.

 

 Dessa forma, deve a parte ré responder pelo dano causado, conforme determina o Código Consumerista, no art. 14, ante eventual reconhecimento indevido da cobrança e a consequente inexistência de débito.


Confira-se:


“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”



Com efeito, a cobrança de valor indevido sem justo fundamento não exonera o fornecedor de responsabilidade, viabilizando a indenização por dano moral.


Na hipótese em análise, depreende-se que a parte autora foi cobrada por débitos decorrentes de contratações não reconhecidas.


Conforme se extrai dos autos, as partes rés, quando da apresentação da peça de defesa, colacionaram aos autos cópia de instrumentos de contratações de créditos supostamente chancelados pela parte autora, de acordo com os IDs ns. 106849646 a 106849651.


Também, há que assinalar os instrumentos das avenças foram impugnados pela autora na réplica do ID n. 106849657, motivo pelo qual as partes rés tinham o ônus da prova da legalidade das contratações por meio de prova pericial. Contudo, em sede da peça recursal, em nenhum momento, arguíram a nulidade por cerceio do seu direito de defesa, o que se mostrava relevante diante do julgamento antecipado do feito.


Para mais, não há de se olvidar que uma atenta análise dos instrumentos das avenças revela, como bem fundamentado pelo juízo de origem, “as inconsistências apontadas pela autora na petição inicial e reforçadas na réplica minam a credibilidade da versão dos réus. As CCBs apresentadas (IDs 509682474, 509682477, 509682482, 509682483, 509682484, 509682486) contêm dados cadastrais flagrantemente divergentes dos pertencentes à autora, como um endereço na cidade de Poções/BA ("AVENIDA BUGANVILIA, 130"), um e-mail ("santanamartelo@hotmail.com") e um número de telefone com DDD 77 ("(77) 98163-9213"), que a demandante desconhece. Ela comprovou residir em Salvador/BA (ID 504848970). A discrepância de dados tão básicos é um forte indício de fraude e demonstra a negligência dos réus ao aprovarem as operações sem uma verificação minimamente cuidadosa.”.


Desta maneira, única conclusão extraível do caderno processual é a de que as partes rés não comprovaram de forma inequívoca a contratação.


Nesse ínterim, acerca da falha na prestação dos serviços fornecidos pelas partes rés, deve-se salientar que as empresas respondem objetivamente pelas cobranças indevidas, decorrente de contratos firmados sem os devidos cuidados, haja vista ser um risco previsível e inerente à atividade lucrativa desenvolvida pelas empresas, cabendo às Instituições a prova da regular contratação não reconhecida pela parte autora, o que não fez.


Tratando da teoria do risco, Sergio Cavalieri Filho em Programa de responsabilidade civil – 11 ed. – São Paulo: Atlas, 2014, pág. 544:


“Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.”



Portanto, deve a empresa cercar-se dos cuidados necessários na identificação do provável cliente, desenvolvendo cuidadosa pesquisa em torno das informações por ele prestadas para, com segurança, admiti-lo no seu universo de clientes. Tal zelo se torna imperioso, na medida em que a probabilidade de recebimento dos valores contratados, dependerá da veracidade das informações prestadas.


Repise-se restou evidenciado que a parte ré falhou em adotar medidas de segurança aptas a evitar a contratação por terceiro fraudador. A fraude, nesse contexto, constitui fortuito interno, pois está umbilicalmente ligada aos riscos da atividade econômica desenvolvida pela parte ré (Teoria do Risco do Empreendimento), não restando rompido o nexo causal.



E a jurisprudência não discrepa:



APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débitos, cumulada com danos morais. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR PERANTE ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. SIMPLES TELA DO SISTEMA INTERNO QUE NÃO É APTA A DEMONSTRAR DE FORMA INEQUÍVOCA A CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS QUE CORROBOREM A TESE DA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA RÉ ( CDC, ART. 14). DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 3. FIXAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA EM R$ 10.000,00. OBSERVÂNCIA AOS FINS PUNITIVO E COMPENSATIVO DO DANO MORAL E à JURISPRUDÊNCIA DESTA COLENDA CÂMARA CÍVEL. 4. SENTENÇA REFORMADA, COM A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E NOVA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00017125720198160060 Cantagalo 0001712-57.2019.8.16.0060 (Acórdão), Relator: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 25/02/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2021). Grifos acrescidos.



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO - CADASTRO DE INADIMPLENTES - FATO NEGATIVO - ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DÉBITO - DANO MORAL PRESUMIDO - ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS - SENTENÇA MANTIDA. - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual apto a justificar a inserção em cadastro de inadimplentes - Não havendo contrato assinado ou fotocópias de documentos pessoais da pessoa que teria celebrado o contrato, deve ser reconhecida a inexistência de débito - Entende-se que os registros de tela sistêmicos, por se tratarem de prova produzida unilateralmente, não são suficientes para a comprovação de existência de relação jurídica entre as partes e de inadimplemento do devedor - Uma vez comprovada a ofensa, que se caracteriza pela inscrição indevida de um nome junto a registro de proteção ao crédito, presume-se o dano moral - Restando comprovada a irregularidade da inscrição, mais do que adequada se mostra a fixação de indenização pelo dano moral correspondente, a fim de cumprir as funções compensatória e punitiva; ao mesmo tempo, imprescindível que sejam levados em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no arbitramento do quantum indenizatório - A fixação do valor indenizatório pelos danos morais deve ser realizada de forma a promover a efetiva compensação pela dor e sofrimento causados, sem promover o enriquecimento ilícito da parte autora, o que foi alcançado - Nos exatos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor a tualizado da causa", descabendo o arbitramento por equidade quando há condenação - Recursos aos quais se nega provimento. (TJ-MG - AC: 10512160041269001 Pirapora, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 18/08/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021). Grifos acrescidos.



APELAÇÃO CÍVEL – Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral, com pedido de tutela antecipada – Alegação de inexistência de contratação e registro em cadastros de proteção ao crédito que teria diminuído seu "score" – Ação julgada procedente em parte declarando, inexistentes e inexigíveis os débitos cobrados pela ré. RECURSO DO AUTOR – Pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, por todos os constrangimentos que veio a sofrer, por conta das cobranças indevidas, e pela inclusão do seu nome no sistema que o classificou como mau pagador e baixou seu score - Dano in re ipsa - Indenização devida – Condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00, custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação - Ação julgada procedente - Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10066921220208260482 SP 1006692-12.2020.8.26.0482, Relator: Francisco Carlos Inouye Shintate, Data de Julgamento: 29/01/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2021). Grifos acrescidos.



APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR CONTRATO NÃO RECONHECIDO – DANO MORAL IN RE IPSA RECONHECIDO – QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DE ACORDO COM A REALIDADE DOS AUTOS – APELO IMPROVIDO. 1. Cuidam os autos de dano moral in re ipsa que se aplica ao caso em tela, tendo em vista não ter a empresa de telefonia apelante atendido ao dever de cautela antes de lançar cobranças indicadas ao consumidor, não tendo a empresa acionada se afastado de seu dever de apresentar "fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" na forma do art. 373, inciso II, do CPC. 2. Constata-se a existência de imprudência, pois os atos de cobrança foram tomados sem a devida constatação e comprovação da regularidade da constituição do débito e do contrato, além de negligência, porque não observados os padrões de conduta esperados de uma concessionária de telefonia, na condição de particular que presta serviço público, do que resultou abalo à imagem da ré. 3. Diante das peculiaridades do caso, o valor fixado encontra-se dentro da razoabilidade, pelo que há de ser mantido. 4. Apelo improvido, com majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, em vista do art. 85, § 11º, do CPC. (TJ-BA - APL: 00055986720038050113, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019). Grifos acrescidos.



No caso concreto, resta claro que as partes rés ao firmarem os contratos não se cercaram dos cuidados necessários para tanto, bem como o nexo de causalidade havido entre sua atitude e o dano moral sofrido pela parte autora, consubstanciado no temor de ter o seu nome inscritos nos órgãos restritivos de crédito, bem como de ter faturas vencidas em seu nome, o que prejudica sobremaneira sua imagem, sua honra, seu sossego, tranquilidade, todos componentes de seu patrimônio imaterial.



Com isso, em relação a negativação indevida, Yussef Said Cahali explica que:


“[...] o crédito, na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas comerciantes ou não, profissionais ou não, de modo que a sua proteção não pode ficar restrita àqueles que dele fazem uso em suas atividades especulativas; o abalo de credibilidade molesta igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabilidade, a sua imagem, reduzindo o seu conceito perante os cidadãos; o crédito (em sentido amplo) representa um cartão que estampa a nossa personalidade, e em razão de cujo conteúdo seremos bem ou mal recebidos pelas pessoas que conosco se relacionam na diuturnidade da vida privada." (Dano moral, 2ª ed., RT, p. 358).


Mais adiante prossegue o autor:


"O injusto ou indevido apontamento no cadastro de 'maus pagadores' do nome de qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade aos rumores resultantes de um abalo de crédito, produz nessa pessoa uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade. Essa dor é dano moral indenizável, e carece de demonstração, pois emerge do agravo de forma latente, sofrendo-a qualquer um que tenha o mínimo de respeito e apreço por sua dignidade e honradez"(ob. cit., p. 431).


Com efeito, a indenização por danos morais decorrente da efetiva cobrança indevida e fraude contratual pressupõe, tão somente, a existência de ato ilícito, o que, indene de dúvidas, ficou comprovado nos autos.


Destarte, estão presentes, no caso, o ato ilícito (cobrança indevida), o dano moral (lesão aos direitos da personalidade), o nexo causal entre a conduta e o dano, o que origina o dever de indenizar da parte ré.


O próprio STJ firmou entendimento nesse sentido:


“A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT746/183).


Reconhecido o dever de indenizar, no que se refere à fixação do quantum indenizatório, é aconselhável que seja proporcional ao prejuízo causado, sem olvidar do caráter pedagógico da pena, que deve punir o causador da lesão e compensar o ofendido, sem, no entanto, levar ao enriquecimento ilícito de qualquer das partes, sempre atentando à razoabilidade. Nesse sentido, dispõe o art. 944, caput, do Código Civil: A indenização mede-se pela extensão do dano.


No que tange ao quantum indenizatório, imperioso afirmar que tal apresenta-se como um das questões mais intrincadas na atualidade postas ao órgão julgador, uma vez que ante a ausência de um padrão ou de uma contraprestação que traduza em valor pecuniário a magnitude do constrangimento, o que prevalece é o critério de se atribuir ao juiz o arbitramento da indenização, num valor meramente estimativo, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e da vítima, grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como a extensão dos prejuízos morais sofridos pela vítima, tudo para atingir-se a dupla finalidade da condenação, que é a de punir o seu causador e desestimulá-lo de práticas futuras, e a de compensar o ofendido pelo constrangimento indevidamente imposto.


De fato, em se tratando de danos morais, nunca se chegará a um valor equivalente ao sofrimento suportado pela vítima, todavia, deve-se arbitrar quantia que, no máximo possível, possa de alguma forma atenuar a dor, compensando todo o desgaste advindo do fato ilícito.


A propósito, o entendimento deste Tribunal de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA/APELANTE NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). No caso sob análise, o montante arbitrado em R$3.000,00 (três mil reais), mostra-se ínfimo e destoa dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não atendendo, as finalidades indenizatórias, devendo, portanto, ser majorado em R$10.000,00 (dez mil reais), valor este que melhor leva em conta as repercussões do ato lesivo suportadas pela apelante. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0547799-37.2018.8.05.0001, Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 11/06/2019)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES. DÉBITO DEVIDAMENTE PAGO PELO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$10.000,00. RAZOABILIDADE. APELO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0002383-12.2013.8.05.0088, Relator (a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 12/03/2019)


Dito isto, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta do ofensor, o efetivo dano e suas consequências, as condições econômicas do ofensor e da ofendida, que a autora afirmou em sua exordial ser pessoa em condições financeiras desfavoráveis, tanto assim que pleiteou e obteve a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, impende confirmar o quantum indenizatório arbitrado pelo juízo a quo em R$15.000,00 (quinze mil reais), pois não se apresenta irrisório para o ofensor, tampouco elevado a ponto de importar em enriquecimento ilícito da vítima, o que deve ser, terminantemente, vedado.


Noutro giro, a devolução dos valores indevidamente cobrados, foi determinada de forma dobrada, segundo precedente judicial obrigatório do Colendo STJ quando do julgamento do EAREsp 676.608, não merece acolhimento a insurgência recursal, também, neste capítulo do Apelo.



Calcada em tudo aclarado, nenhuma censura merece a sentença de primeiro grau que julgou os pedidos autorais procedentes em parte.

 

 Em arremate, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Por esta razão, tendo em vista a sucumbência recursal total das partes rés/apelantes, e com esteio, inclusive, no entendimento do STJ consolidado, em sede de recurso repetitivo, quando do julgamento do Tema 1059, entendo deve ser majorada a verba advocatícia já arbitrada, em desfavor das partes rés/apelantes, para o percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação atualizado.



Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, majorando os honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação atualizado.



Por fim, restam, de logo, advertidas as partes apelantes de que oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório a ensejar a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio, com a, ainda, certificação do trânsito em julgado.



Sala das Sessões,     de       de  2026.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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