PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8022717-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DIEGO GOES ALMEIDA
Advogado(s): KELMA ALVES MIRON DE SOUZA DOURADO
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

EMENTA

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA CURSO DE DOUTORADO. PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU. CORRELAÇÃO COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NEGATIVA ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE PROFESSOR SUBSTITUTO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA E INIDÔNEA. DIREITO À QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 62 DA LEI ESTADUAL Nº 8.261/2002. DECRETO ESTADUAL Nº 8.569/2003. ART. 67 DA LDB. ART. 206, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREVALÊNCIA DA VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.


I. CASO EM EXAME
Mandado de segurança impetrado por servidor público estadual, ocupante do cargo de professor, contra ato do Secretário da Educação do Estado da Bahia que indeferiu pedido de afastamento remunerado para cursar Doutorado em Ensino, Filosofia e História das Ciências (PPGEFHC/UFBA-UEFS), sob o fundamento de inexistência de professor substituto.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Verificar: (i) a existência de direito líquido e certo ao afastamento remunerado para cursar pós-graduação stricto sensu; (ii) o preenchimento dos requisitos previstos na Lei Estadual nº 8.261/2002 e no Decreto nº 8.569/2003; (iii) a validade da negativa administrativa baseada na ausência de substituto; e (iv) a incidência dos princípios constitucionais da valorização dos profissionais da educação.


III. RAZÕES DE DECIDIR
Comprovados nos autos a aprovação do impetrante em programa de doutorado, a natureza presencial do curso e a correlação direta entre a qualificação pretendida e as atribuições do cargo de professor, restam atendidos os requisitos legais para concessão do afastamento remunerado.

A negativa administrativa baseada exclusivamente na inexistência de professor substituto revela-se genérica e desacompanhada de comprovação concreta da impossibilidade de reposição da carga horária, não sendo suficiente para afastar direito assegurado em lei.

O art. 62 da Lei Estadual nº 8.261/2002 e o Decreto nº 8.569/2003 autorizam o afastamento para cursos de pós-graduação stricto sensu, desde que presentes os requisitos legais e o interesse da Administração, o qual se evidencia na qualificação do corpo docente.

A invocação de normas de contenção de despesas não pode se sobrepor ao direito à formação continuada, assegurado pelo art. 67 da Lei nº 9.394/96 e pelo art. 206, V, da Constituição Federal, que consagram a valorização dos profissionais da educação.

Demonstrada a ilegalidade do ato administrativo por ausência de motivação idônea, impõe-se a concessão da segurança, devendo o afastamento observar o período remanescente necessário à conclusão do curso.


IV. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE
Ordem parcialmente concedida para determinar à autoridade coatora a concessão de afastamento remunerado ao impetrante pelo período restante necessário à conclusão do curso de doutorado.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n.º 8022717-78.2025.8.05.0000, em que figura como Impetrante DIEGO GOES ALMEIDA e, como Impetrado, o ESTADO DA BAHIA E OUTROS.

 

Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto vencedor, da Relatora Designada.

 

 

Sala das sessões, 13 de novembro de 2025.

 

 

Presidente

 

 

Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

 

 

Procurador(a) de Justiça 


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Segurança concedida, por maioria de votos. Designada a Desembargadora Joanice Guimarães para lavrar o acórdão.

Salvador, 13 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8022717-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DIEGO GOES ALMEIDA
Advogado(s): KELMA ALVES MIRON DE SOUZA DOURADO
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

O presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, é impetrado por Diego Góes Almeida contra ato do Secretário da Educação do Estado da Bahia, consubstanciado no indeferimento de seu pedido de afastamento remunerado para cursar Doutorado em Ensino, Filosofia e História das Ciências, decisão originada no Processo Administrativo nº 011.7619.2024.0082904-18

Esclarece ser “Servidor Público Estadual, matrícula nº 85.200.161, Professor, Padrão M, Grau III, em exercício no vínculo público desde 17.01.2019 (doc. nº 4), com carga horária total de 40 horas semanais, no COLEGIO POLIVALENTE DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ministrando aulas na Disciplina de Matemática, Turnos Matutino, Vespertino e Noturno na cidade de CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA”; e que “logrou êxito no processo seletivo EDITAL UESF N.º 01/2024, DO PROGRAMA DE DOUTORADO, EM ENSINO, FILOSOFIA E HISTÓRIA DAS CIÊNCIAS - PPGEFHC/UFBA - UEFS, da Universidade Estadual de Feira de Santana – UESF e Universidade Federal da Bahia (doc. nº 14), pelo critério de meritocracia, haja vista que o impetrante foi aprovado dentro do número de vagas ofertadas”.

Narra que o programa de doutorado é na modalidade presencial, com área de estudo diretamente correlacionada à sua atividade funcional e “com aulas em campus diversos na cidade de Salvador – BA, em horários que podem abarcar manhã e/ou tarde e/ou noite, para se dedicar às atividades acadêmicas que se desenvolvem normalmente em Salvador – BA”.

Sustenta que o afastamento pleiteado não geraria qualquer ônus adicional para a Administração Pública, uma vez que o curso é realizado em instituição pública e sem necessidade de financiamento; e que “

Argumenta que preenche todos os requisitos legais previstos no art. 62 da Lei Estadual nº 8.261/2002, no art. 3º do Decreto Estadual nº 8.569/2003 e no art. 67 da Lei Federal nº 9.394/1996 (LDB).

Ressalta ainda que o direito à formação continuada é constitucionalmente garantido (art. 206, inciso V, da Constituição Federal), tratando-se de medida que visa à valorização dos profissionais da educação.

Aduz que a negativa administrativa de seu pleito foi genérica e desprovida de motivação concreta, baseada exclusivamente na alegação de inexistência de professor substituto, sem qualquer comprovação efetiva da impossibilidade de substituição ou da existência de candidatos em cadastro reserva, oriundos de seleções e concursos públicos recentes.

Pondera, ainda, que a ausência de substituto poderia ser suprida mediante convocação, como usualmente feito pela Secretaria da Educação em situações semelhantes, não havendo justificativa plausível para a recusa.

Alega que decisões anteriores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em casos análogos, já reconheceram o direito líquido e certo ao afastamento para qualificação, mesmo diante de argumentações de ausência momentânea de substituto.

Diante disso, requer, em sede liminar, o imediato afastamento das suas funções docentes, com a manutenção da remuneração, para frequentar o curso de Doutorado

Concluiu requerendo a concessão da segurança “no sentido de determinar aos impetrados que autorizem o afastamento integral do Impetrante para participação do CURSO DO PROGRAMA DE PÓS GRADUAÇÃO DOUTORADO, EM ENSINO, FILOSOFIA E HISTÓRIA DAS CIÊNCIAS - PPGEFHC/UFBA - UEFS, na cidade de SALVADOR - BA., sem prejuízo de sua remuneração, na forma do art. 256 da Constituição Estadual, c/c os artigos 62 da lei 8.261/2002 e art. 3º do Decreto 8.569/2003, no período de 14 de abril de 2025 a 02 de março de 2027, prorrogável por mais 1 (um) ano, conforme norma vigente” 

A medida liminar foi indeferida (id 80992351). 

O Estado da Bahia, interveio no Feito apresentando Contestação (id 82068772) Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela impetrante, sustentando que não foi comprovada a insuficiência de recursos que autorizaria a concessão do benefício,  

No mérito, argumentou a ausência de direito líquido e certo da servidora à licença para capacitação profissional.

O Estado reconhece a previsão legal para o afastamento contida na Lei nº 8.261/02, mas ressalta que a concessão do benefício é um ato discricionário, condicionado ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, devendo sempre prevalecer o interesse público.

A defesa enfatiza que tanto a referida lei quanto o Decreto regulamentador nº 8.569/03 atrelam a liberação do servidor ao "interesse da Administração".  

Adicionalmente, o Estado fundamenta o indeferimento do pleito no Decreto nº 16.417 de 2015, que suspendeu a concessão de afastamentos que demandem a substituição do servidor, como medida de controle de gastos com pessoal.

Ao final, pugnou pela improcedência total do pedido.

A autoridade coatora prestou informações no id 82068773.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela concessão da segurança (id 83482294)

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

Tribunal de Justiça da Bahia,

Data registrada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8022717-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DIEGO GOES ALMEIDA
Advogado(s): KELMA ALVES MIRON DE SOUZA DOURADO
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO VENCEDOR

 

 

Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Diego Góes Almeida em face do Secretário da Educação do Estado da Bahia, contra ato que indeferiu o pleito de afastamento remunerado para cursar Programa de Pós-Graduação stricto sensu, em nível de Doutorado, conforme decisão proferida no Processo Administrativo nº 011.7619.2024.0082904-18.

 

Adoto o relatório da Eminente Relatora original.

 

 

No mérito, a presente ação mandamental versa sobre a alegada violação a direito líquido e certo do impetrante, servidor público estadual, ocupante do cargo de Professor, que, embora aprovado em programa de Doutorado em Ensino, Filosofia e História das Ciências (PPGEFHC/UFBA-UEFS), teve indeferido seu pedido de afastamento remunerado para fins de qualificação profissional.

 

Da análise dos autos, verifica-se que o impetrante comprovou: (1) sua aprovação no referido programa de Doutorado, dentro do número de vagas ofertadas; (2) a natureza presencial do curso, com atividades acadêmicas desenvolvidas na cidade de Salvador/BA; e (3) a negativa administrativa do pleito, consubstanciada no processo administrativo supramencionado.

 

A decisão administrativa que indeferiu o pedido fundamentou-se, essencialmente, na alegação de inexistência de professor substituto para suprir a carga horária do impetrante, bem como na necessidade de observância das restrições impostas à gestão de pessoal.

 

Todavia, tal fundamentação não se mostra suficiente para afastar o direito do servidor à qualificação profissional, sobretudo quando demonstrado o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 62 da Lei Estadual n.º 8.261/2002 e nos arts. 3º e 4º do Decreto Estadual n.º 8.569/2003.

 

Com efeito, o Estatuto do Magistério Público Estadual estabelece que o servidor devidamente matriculado em curso de pós-graduação que possua correlação com sua área de atuação poderá ser afastado de suas atividades, sem prejuízo da remuneração, desde que presente o interesse da Administração.

 

No caso concreto, resta evidenciada a correlação direta entre o curso de Doutorado e as atribuições desempenhadas pelo impetrante, professor da disciplina de Matemática, sendo inegável o benefício institucional decorrente de sua qualificação acadêmica.

 

Ademais, a negativa administrativa baseou-se em justificativa genérica, desacompanhada de comprovação concreta da impossibilidade de substituição do servidor, não havendo demonstração de que foram esgotadas as alternativas administrativas para suprimento da demanda, como a convocação de professores substitutos ou utilização de cadastro reserva.

 

Nesse sentido, a invocação de normas restritivas de gestão de pessoal, a exemplo do Decreto Estadual n.º 16.417/2015, não pode se sobrepor ao direito à valorização dos profissionais da educação, previsto no art. 206, inciso V, da Constituição Federal, tampouco afastar a garantia de aperfeiçoamento profissional continuado assegurada pelo art. 67 da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).

 

Ressalte-se, ainda, que o afastamento pleiteado não implica ônus adicional relevante à Administração, por se tratar de curso ofertado por instituição pública, sem necessidade de custeio estatal.

 

Dessa forma, o ato impugnado revela-se desprovido de motivação idônea e em desconformidade com o ordenamento jurídico aplicável, configurando violação a direito líquido e certo do impetrante.

 

Contudo, assim como no paradigma adotado, deve-se observar o marco inicial das atividades acadêmicas, de modo que o afastamento seja concedido apenas pelo período remanescente necessário à conclusão do curso.

 

Conclusão

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para determinar que a Autoridade Coatora conceda o afastamento remunerado ao impetrante pelo período restante necessário à conclusão do curso de Doutorado em Ensino, Filosofia e História das Ciências (PPGEFHC/UFBA-UEFS).

 

 

Salvador, 13 de novembro de 2025.

 

 

Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG11

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8022717-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DIEGO GOES ALMEIDA
Advogado(s): KELMA ALVES MIRON DE SOUZA DOURADO
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

VOTO VENCIDO

 

O presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, é impetrado por Diego Góes Almeida contra ato do Secretário da Educação do Estado da Bahia, que indeferiu seu pedido de afastamento remunerado para cursar Doutorado em Ensino, Filosofia e História das Ciências (Processo Administrativo nº 011.7619.2024.0082904-18).

O impetrante é professor estadual, com 40 horas semanais no Colégio Polivalente de Conceição do Coité, ministrando Matemática em turnos matutino, vespertino e noturno.

Aduz que foi aprovado no processo seletivo EDITAL UESF N.º 01/2024 para o Programa de Doutorado em Ensino, Filosofia e História das Ciências (PPGEFHC/UFBA – UEFS), sendo o curso presencial, com área correlacionada à sua atividade funcional sem ônus adicional à Administração, pois é realizado em instituição pública.

Alega preencher todos os requisitos legais (art. 62 da Lei nº 8.261/2002, art. 3º do Decreto nº 8.569/2003 e art. 67 da LDB), e que o direito à formação continuada é constitucionalmente garantido (CF, art. 206, V).

Sustenta que a negativa foi genérica e desprovida de motivação concreta, baseada exclusivamente na alegação de inexistência de professor substituto, sem comprovação efetiva da impossibilidade de substituição.

Requereu, em sede liminar, o imediato afastamento com manutenção da remuneração para frequentar o Doutorado.

A medida liminar foi indeferida (id 80992351).

Concluiu requerendo a concessão da segurança para autorizar o afastamento integral no período de 14 de abril de 2025 a 02 de março de 2027, prorrogável por mais 1 (um) ano.

O ESTADO DA BAHIA apresentou Contestação (id 82068772), impugnando preliminarmente o pedido de gratuidade da justiça, alegando falta de comprovação de insuficiência de recursos.

No mérito, argumentou, em sítese, a ausência de direito líquido e certo, ressaltando que a concessão é ato discricionário condicionado ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, devendo prevalecer o interesse público.

A autoridade coatora prestou informações (id 82068773).

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela concessão da segurança (id 83482294).

Com a devida vênia a douta maioria, divirjo do entendimento esposado, por não vislumbrar, na espécie, a violação a direito líquido e certo do impetrante.

A controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de licença remunerada formulado pela Impetrante, professora da rede estadual, para frequentar curso de Mestrado.

A qualificação dos profissionais da educação é um imperativo constitucional, previsto no art. 206, V, da Carta Magna, e art. 67, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), que assegura o "aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim". No âmbito estadual, o Estatuto do Magistério Público (Lei nº 8.261/02), em seu art. 62, e o Decreto nº 8.569/03 disciplinam a matéria.

Todavia, com as vênias necessária, a legislação aplicável, em especial o art. 62 da Lei Estadual nº 8.261/2002 e o art. 2º, parágrafo único, incisos IV, V e VI do Decreto nº 8.569/2003, condiciona o afastamento para estudos não apenas ao preenchimento de requisitos acadêmicos, mas também à conveniência e oportunidade administrativas, e à inexistência de prejuízo ao calendário escolar e à necessidade de contratação externa.

O afastamento pretendido depende, portanto, da análise discricionária da Administração quanto ao interesse público, especialmente quanto à viabilidade de substituição sem impacto no serviço educacional.

Na situação em debate, o indeferimento administrativo foi fundamentado na ausência de professor substituto na unidade escolar de origem, situação que comprometeria o regular funcionamento das atividades educacionais (id 80992861).

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia já decidiu:

TJBA - MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSORA. LICENÇA REMUNERADA PARA CURSAR DOUTORADO. DIREITO CONDICIONADO AO CRIVO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REFERENTE À EXISTÊNCIA DE PROFESSOR SUBSTITUTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.

1. Aos servidores públicos do magistério é legalmente garantido o direito de aperfeiçoamento, desde que comprovada documentalmente a possibilidade de sua substituição, sem que isso acarrete ao Estado a necessidade de contratação de pessoal extraordinário.

2. Na hipótese, a impetrante não cuidou de adunar a prova no sentido de que há professor apto a substituí-la e que o seu afastamento não demandará ônus à Administração, pelo que não há se falar em direito líquido e certo da servidora ao afastamento remunerado para realização de cursos de pós-graduação, seja especialização, mestrado ou doutorado. Segurança denegada (Mandado de Segurança nº. 8028895-14.2023.8.05.0000. Seção Cível de Direito Público. Rel. Des.Rosita Falcão de Almeida Maia. julgado em 22/08/2024).

Registro que do julgado acima colacionado foi Interposto Recurso no STJ registrado como RMS 76661 de Relatoria do Ministro FRANCISCO FALCÃO manteve in totum o Acordão pontuando expressamente que “sendo ato sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, mostra inviável a interferência do Poder Judiciário, salvo se demonstrada flagrante ilegalidade do ato administrativo”(julgado em 05/08/2025)

Em novas análises do tema, em 13/06/2025, o STJ, no julgamento dos RMS 76506, de Relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES; e em 22/05/2025, RMS 7392, Relator Sérgio Kukina, reiteraram que o entendimento do STJ sobre essa matéria é no sentido de que a concessão (ou recusa) de pedidos de gozo de licença para capacitação se insere no legítimo exercício do poder discricionário administrativo, não se constituindo, por isso, direito líquido e certo do servidor requerente

Com respeito aos posicionamentos divergentes do aqui adotado, a questão encontra no Superior Tribunal de Justiça, órgão incumbido constitucionalmente de uniformizar a interpretação da lei federal em todo o território nacional, uma orientação sólida e reiterada, que serve como baliza segura para a solução de controvérsias como a presente.

A intervenção do Poder Judiciário, segundo a Corte Superior, é medida excepcional, admitida apenas diante de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não vislumbro na hipótese.

No caso em análise, entendo que a recusa foi expressamente motivada na ausência de professor substituto e no consequente prejuízo à continuidade do serviço educacional, fundamento fático que se alinha perfeitamente ao interesse público e afasta a ilegalidade, e consequente direito liquido e certo.

Ante o exposto, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA.

É como voto.

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU