PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000188-54.2024.8.05.0112
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: SUELI SANTOS SOUZA
Advogado(s):LUCIANNO DE AZEVEDO SALES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. REENQUADRAMENTO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 045/2022. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE REJEITADAS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À LEI. CÔMPUTO PARA INTERSTÍCIO. NECESSIDADE. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO À SERVIDORA. IMPLEMENTAÇÃO ERRÔNEA NA FOLHA DE PAGAMENTO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO CONFIGURADO. GRATIFICAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO DEVIDO EM PERÍODOS DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO. EFETIVO EXERCÍCIO. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. TEMA 1.075 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITABERABA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaberaba/BA (ID 101717409), que julgou procedentes os pedidos formulados por SUELI SANTOS SOUZA. A Apelada, professora efetiva, buscou o correto reenquadramento funcional nos moldes da Lei Complementar Municipal nº 045/2022, a retificação da implementação da progressão (integrando-a ao vencimento básico) e o pagamento de diferenças salariais retroativas, além da regularização da gratificação por atuação na educação especial. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

As questões em discussão consistem em: (i) analisar a prefacial de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) verificar a legitimidade passiva do Município e a manutenção do benefício da gratuidade da justiça; (iii) determinar se o interstício de três anos para progressão deve considerar o tempo de serviço anterior à vigência da Lei Complementar nº 045/2022; (iv) estabelecer se a ausência de avaliação de desempenho por omissão estatal pode obstar o direito à progressão; (v) examinar a legalidade da suspensão da gratificação de educação especial durante férias e licença-prêmio; e (vi) avaliar a aplicabilidade dos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal frente ao direito subjetivo de progressão (Tema 1.075 do STJ). 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

Inexiste nulidade na sentença, visto que o magistrado sentenciante enfrentou o cerne da lide, fundamentando a interpretação da norma municipal e aplicando a tese jurídica fixada pelas Cortes Superiores, o que atende aos requisitos do art. 489 do CPC. Carece de fundamento a tese de ilegitimidade passiva, pois o Município é o ente empregador responsável pela gestão da carreira e pagamento da servidora, sendo que a menção a terceiros estranhos aos autos na peça defensiva municipal revela apenas erro material do ente público. Mantém-se a gratuidade da justiça, pois o Município recorrente não apresentou provas concretas aptas a elidir a presunção de hipossuficiência da servidora pública, professora da rede municipal. No mérito, o enquadramento automático previsto no art. 109, §5º, da Lei Complementar nº 045/2022 pressupõe o aproveitamento do tempo de serviço já prestado, sob pena de tornar a norma inócua por longo período, prejudicando servidores antigos. A omissão da Administração Pública em instituir e realizar o procedimento de avaliação de desempenho não pode constituir óbice ao reconhecimento do direito à progressão funcional, sob pena de o ente se beneficiar da própria torpeza. Caracteriza reconhecimento administrativo do direito a inclusão de valores na folha de pagamento sob a rubrica de progressão, devendo tal parcela ser integrada ao vencimento básico para fins de reflexos nas demais vantagens da carreira, conforme a estrutura remuneratória legal. Constituem períodos de efetivo exercício as férias e a licença-prêmio, nos termos da Lei Municipal nº 799/94 (ID 101717383), motivo pelo qual é ilegal a suspensão do pagamento da gratificação de educação especial nestes intervalos. Conforme tese firmada no Tema 1.075 do STJ, limites orçamentários não podem impedir a implementação de direitos subjetivos de servidores previstos em lei. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Apelação conhecida e desprovida. 

Tese de julgamento: "O tempo de serviço anterior à Lei Complementar Municipal nº 045/2022 deve ser computado para fins de enquadramento automático e progressão por referência. A falta de avaliação de desempenho por inércia administrativa não impede a concessão da progressão funcional. As gratificações vinculadas ao exercício do cargo são devidas nos períodos de férias e licença-prêmio por serem considerados de efetivo exercício." 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, §1º; Lei Complementar Municipal nº 045/2022, art. 109; Lei Municipal nº 799/94, art. 143. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.075 (REsp 1878854/TO). TJ-BA - Apelação: 80006496520178050243, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2025 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000188-54.2024.8.05.0112, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. 

Salvador/BA, . 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000188-54.2024.8.05.0112
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: SUELI SANTOS SOUZA
Advogado(s): LUCIANNO DE AZEVEDO SALES

 

RELATÓRIO

Vistos, etc. 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITABERABA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaberaba/BA, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, tombada sob o nº 8000188-54.2024.8.05.0112, nos seguintes termos: 

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial em face do MUNICÍPIO DE ITABERABA, para: a) DECLARAR o direito da autora ao enquadramento no Nível NU II, Referência V (5), Classe D (referente à matrícula 1039) e para o Nível NU II, Referência III (3), Classe C (referente à matrícula 1485), com base na Lei Complementar Municipal nº 045/2022, a partir de agosto de 2022; b) CONDENAR o réu a implementar corretamente a progressão, alterando o vencimento básico da autora e respectivos adicionais, com efeitos retroativos a agosto de 2022, com a consequente implementação também das diferenças nas gratificações que tem o vencimento básico como base de cálculo, sem prejuízo de eventuais reajustes previstos em legislação municipal; c) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças salariais. Os índices de correção monetária devem ser adequados da seguinte forma: para os créditos contra a Fazenda Pública, desde a data de cada vencimento, até 08 de dezembro de 2021, deve ser utilizado o IPCA-E e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança e, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa SELIC para os créditos que ainda estiverem em mora, em consonância com o disposto na Emenda Constitucional n. 113/2021. Sem custas pela isenção legal. Sem honorários por se tratar de juizado. Havendo eventual interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Caso não haja interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITABERABA/BA, na data da assinatura. Virgilio de Barros Rodrigues Albino - Juiz de Direito Substituto" (ID 101717409).  

O Apelante MUNICÍPIO DE ITABERABA alega que: "A sentença merece ser anulada, pois não atende ao art. 489, §1º, do CPC. O julgador não enfrentou argumentos centrais apresentados pelo Município, especialmente quanto à ausência de comprovação dos requisitos legais para a progressão funcional, a inexistência de avaliação de desempenho, a falta de comprovação dos cursos exigidos, o descumprimento do interstício mínimo e o fato de que o pedido administrativo não poderia produzir efeitos retroativos a período anterior ao protocolo."  

Aduz: "Nada nos autos comprova que a servidora tenha preenchido quaisquer dos requisitos objetivos ou subjetivos exigidos para a progressão. [...] o interstício mínimo de três anos previsto no art. 109, inciso I, não poderia ter sido completado após a vigência da lei em agosto de 2022." 

Afirma: "A irretroatividade desta norma está intimamente relacionada com a necessária segurança jurídica e interesse público. Inexiste dotação orçamentária para esta despesa."  

Ao final, requer: "Ante todo o exposto, diante das provas constante nos autos, dispositivos legais invocados seja reconhecida a justa causa e tempestividade do recurso, e, assim, seja o RECURSO RECEBIDO (porque presente os requisitos de admissibilidade) e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para: a) o conhecimento e provimento do presente recurso para declarar a nulidade da sentença, ante a ausência de fundamentação; b) alternativamente, a reforma integral da sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados pela autora; c) caso superado o pedido anterior, que sejam afastados todos os efeitos retroativos fixados pela sentença, limitando-se qualquer efeito financeiro à data do protocolo do requerimento administrativo e somente após a comprovação de todos os requisitos legais; d) o indeferimento ou revogação da gratuidade da justiça, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência; e) a inversão do ônus da sucumbência." (ID 101717413).  

Intimada a se manifestar (ID 101717410), a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 101717414). 

O feito se encontra em condições de proferir voto, pelo que solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os arts. 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, (Data certificada no sistema). 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora 

VII 


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000188-54.2024.8.05.0112
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: SUELI SANTOS SOUZA
Advogado(s): LUCIANNO DE AZEVEDO SALES

 

VOTO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITABERABA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaberaba/BA, nos autos da ação movida por SUELI SANTOS SOUZA, tombada sob o nº 8000188-54.2024.8.05.0112. 

Inicialmente, analisa-se a prefacial de nulidade da sentença por violação ao art. 489 do CPC. O Município sustenta que o magistrado sentenciante não teria enfrentado todos os argumentos defensivos. Todavia, verifica-se que a decisão recorrida analisou a controvérsia com base na lógica do "enquadramento automático" e na preclusão do reconhecimento administrativo, o que se mostra suficiente para a entrega da prestação jurisdicional. O julgador não carece rebater cada um dos pontos se já encontrou fundamento bastante para a conclusão. Rejeita-se, portanto, a preliminar. 

No que tange à ilegitimidade passiva suscitada na contestação e reiterada genericamente, nota-se que o ente público incorreu em erro ao referenciar fatos e partes alheios a este processo (ID 101717398). Sendo o Município o ente pagador e responsável pela carreira do magistério local, a sua legitimidade é manifesta. De igual modo, mantém-se o benefício da gratuidade judiciária deferido à apelada, visto que o recorrente falta com provas que demonstrem a capacidade financeira da servidora para arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento. 

No mérito, o cerne da questão reside no direito da servidora ao reenquadramento e progressão funcional instituídos pela Lei Complementar Municipal nº 045/2022. O art. 109, §5º da referida norma estabelece: 

“Art. 109. Progressão por Referência é a movimentação, por merecimento do profissional do Magistério, dentro de um mesmo nível, conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN nº 9.394/96, art. 67, inciso IV, cumprindo simultaneamente as condições a seguir: 

(...) 

§5 - os profissionais na condição de servidores estatutários ocupantes dos cargos que compõem o Quadro do Magistério Público Municipal à data da publicação dessa lei serão automaticamente enquadrados na tabela de progressão por nível, classe e referência em conformidade com o anexo IV e V, desde que preenchidos os requisitos legais de concessão”. 

Com efeito, a tese municipal de que o interstício de três anos deveria começar a contar apenas após a publicação da lei (agosto de 2022) mostra-se desarrazoada. Nestes moldes, a aplicação da lei seria postergada indevidamente, esvaziando o instituto do reenquadramento automático. A contagem do tempo de serviço deve considerar o período laborado anteriormente, conforme provado pelas Fichas Financeiras (IDs 101717381 e 101717382), que atestam o ingresso da autora em 2008. 

Quanto à avaliação de desempenho e à carga horária de capacitação, falta razão ao Município. 

Os documentos anexados pela autora (IDs 101717402 e 101717376) comprovam a sua qualificação. A inércia da Administração Pública em instituir e aplicar o procedimento de avaliação de desempenho não pode obstar o direito subjetivo da servidora à progressão. Prevalece o entendimento de que a omissão estatal supre o requisito, pois carece de justiça penalizar o servidor por uma falha estrutural do órgão empregador. É o entendimento desta Segunda Câmara Cível: 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM . SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SEABRA. PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS (LEI MUNICIPAL Nº 044/1995). PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL E VERTICAL . REQUISITOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INÉRCIA EM INSTITUIR COMISSÃO DE AVALIAÇÃO . PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS). DISPENSA DO REQUISITO POR CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À PROGRESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS . PAGAMENTO RETROATIVO. SÚMULA 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PROCESSO Nº 8000649-65.2017.8 .05.0243 ANO: 2025 SÚMULAS E PRECEDENTES: SÚMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SEABRA contra sentença que, nos autos de Ação de Cobrança ajuizada por servidora pública ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, julgou procedente o pedido para condenar o ente municipal a implementar as progressões funcionais vertical (por escolaridade) e horizontal (por tempo de serviço), bem como a pagar as diferenças salariais retroativas . A decisão de primeiro grau reconheceu o direito da servidora, afastando a exigência de avaliação de desempenho por constatar a omissão do Município em instituir a respectiva comissão avaliadora, conforme exigido pela lei de regência. O Apelante recorre, sustentando o não preenchimento dos requisitos legais pela servidora e a ausência de previsão para o pagamento retroativo dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a omissão da Administração Pública em instituir a comissão de avaliação de desempenho, prevista como requisito na lei de carreira (Lei Municipal nº 044/1995), configura óbice ao direito subjetivo de servidora pública às progressões funcional horizontal e vertical e, consequentemente, ao pagamento dos respectivos efeitos financeiros retroativos, observada a prescrição quinquenal . III. RAZÕES DE DECIDIR A inércia do Município em instituir a comissão de avaliação por quase 30 anos não pode prejudicar o servidor. A progressão se baseia no interstício temporal e níveis de escolaridade comprovados pela servidora, conforme a Lei Municipal nº 044/1995. O pagamento retroativo é devido para evitar enriquecimento ilícito da Fazenda Pública, respeitando o prazo prescricional de cinco anos, conforme Súmula 85 do STJ . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e, no mérito, não provido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Teses de julgamento: "1. A omissão prolongada e injustificada da Administração Pública em instituir comissão e regulamentar o procedimento de avaliação de desempenho, previsto em lei como requisito para a progressão funcional, não pode servir de óbice ao direito subjetivo do servidor, operando-se a dispensa do referido critério avaliativo por culpa exclusiva do ente público .""2. Uma vez preenchidos os demais requisitos objetivos previstos na lei de regência da carreira (interstício temporal e/ou nível de escolaridade), o servidor faz jus à progressão funcional, com o pagamento dos respectivos efeitos financeiros retroativos, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 044/1995 (arts. 17, 18, 20, 31 e 32); Súmula 85 do STJ . Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça”. (TJ-BA - Apelação: 80006496520178050243, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2025) 

Outrossim, observa-se que o Município já havia procedido à implementação da progressão em folha sob a rubrica "AVANÇO PROG FUNC REFERENCI" (ID 101717381), o que opera como reconhecimento administrativo do direito. Entretanto, o erro da municipalidade consistiu em tratar o avanço como vantagem isolada, sem retificar o vencimento básico (padrão). A progressão altera o nível/referência na tabela salarial, devendo, por conseguinte, servir de base para o cálculo de todas as demais vantagens, como os quinquênios. 

Relativamente à "Gratificação por Atuação na Educação Especial" (art. 127 da Lei 1.425/2016), a suspensão do pagamento durante as férias e licença-prêmio é ilegal. A Lei Municipal nº 799/94 (ID 101717383), em seu art. 143, é explícita ao considerar tais afastamentos como de efetivo exercício. Logo, a servidora deve perceber a verba integralmente, sem cortes nesses períodos. 

No que concerne ao impacto financeiro e à Lei de Responsabilidade Fiscal, a matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos. Transcreve-se o teor do Tema 1.075: 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL . PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS . ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000 .15. Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento”. (STJ - REsp: 1878854 TO 2020/0140784-0, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5, Data de Julgamento: 24/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) 

Diante disto, inexiste escusa orçamentária para o descumprimento do dever legal. A retroatividade dos efeitos financeiros a agosto de 2022, data da vigência da LC 045/2022, é medida impositiva para restaurar o patrimônio jurídico da servidora, visto que o direito nasceu com a norma regulamentadora. 

Em sede recursal, verifica-se o descumprimento dos ônus processuais pelo Município, que reiterou teses genéricas e já superadas. Imperiosa é a majoração, portanto, da verba honorária de sucumbência em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, totalizando o percentual a ser fixado em liquidação de sentença. 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do MUNICÍPIO DE ITABERABA, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, com a majoração dos honorários advocatícios na forma fundamentada. 

Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora 

VII