PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058405-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PARDA AGROPECUARIA BAHIA LTDA
Advogado(s): EMERSON ALIAN GONCALVES OLIVEIRA
AGRAVADO: MRM PARTICIPACOES E CONSULTORIA EM MARKETING LTDA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. REINTEGRAÇÃO LIMINAR DE POSSE. ÁREA EM LITÍGIO DISCUTIDA EM DEMANDA CONEXA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO DOCUMENTAL. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de reintegração de posse em ação de tutela cautelar antecedente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, em cognição sumária, os requisitos do art. 561 do CPC para o deferimento liminar da reintegração de posse. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Em ação possessória, a controvérsia recai sobre a posse de fato, motivo pelo qual documentos ligados apenas à titularidade dominial do imóvel não bastam, por si sós, para autorizar a tutela liminar possessória.

4. As imagens e vídeos apresentados não permitem vinculação geográfica inequívoca com os imóveis objeto da lide e, isoladamente, não comprovam de modo suficiente o esbulho narrado na inicial.

5. A ausência de produção de prova oral em oportunidade anterior, em demanda possessória conexa entre as mesmas partes, reforça a insuficiência probatória para a concessão da medida de urgência postulada. 

6. A controvérsia possessória já havia sido examinada em processo anterior entre as partes, no qual também se registrou insuficiência probatória e necessidade de dilação probatória, sem reconhecimento de direito possessório definitivo em favor da ora agravante.

7. Destacou-se a existência de averbações registrais indicando adjudicação judicial das matrículas apontadas na demanda em favor de terceiro estranho à lide, circunstância que amplia a incerteza sobre a situação possessória e recomenda instrução mais aprofundada para formação de juízo seguro.  

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8058405-04.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante PARDA AGROPECUARIA BAHIA LTDA e como apelada MRM PARTICIPACOES E CONSULTORIA EM MARKETING LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por PARDA AGROPECUARIA BAHIA LTDA em face de decisão interlocutória (Id. 516102695) proferida pelo Juízo da 1ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Correntina, nos autos da tutela cautelar antecedente n. 8000692-58.2025.8.05.0069 movida contra MRM PARTICIPACOES E CONSULTORIA EM MARKETING LTDA, no sentido de indeferir o pedido liminar de reintegração de posse formulado na inicial.

Em suas razões recursais (Id. 91423272), a agravante alega, em síntese, que exerce há mais de 30 anos a posse mansa, pacífica e contínua sobre as Fazendas Cachoeira (matrícula nº 3.396) e Salute (matrícula nº 3.113), em Correntina/BA, comprovada por registros públicos, financiamentos, contratos de Cédulas de Produto Rural (CPRs), benfeitorias, notas fiscais e georreferenciamento. Alega que a posse foi reconhecida judicialmente em ação possessória anterior ajuizada pela agravada (nº 8000281-59.2018.8.05.0069), na qual foi indeferido pedido liminar de reintegração de posse da MRM Participações e Consultoria em Marketing Ltda.

Sustenta que, apesar disso, a agravada promoveu invasão no dia 26 de maio de 2025, mediante arrombamento, expulsando trabalhador da sede da fazenda e instalando placas indicativas de outra propriedade ("Fazenda Santa Helena", com matrículas nº 5.984, 5.985 e 5.986). Tais registros, segundo a agravante, são estranhos à poligonal onde se situam suas fazendas e não guardam correspondência geográfica com a área litigiosa.

Aponta que a situação configura esbulho possessório com ameaça concreta à segurança da posse e dos trabalhadores, relatando ainda que houve registro de boletim de ocorrência e comunicação ao Ministério Público, o qual determinou providências para apuração criminal. Informa agravamento da situação em 2 de junho de 2025, com novas intervenções da agravada, substituição de marcos e instalação de placas ostensivas com as matrículas citadas, além de imposição de restrição de acesso à área.

Afirma o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC para concessão da tutela possessória, mencionando que as provas são robustas e atuais, especialmente pela demonstração da posse qualificada, registros cartorários, empréstimos concedidos pelo Banco do Brasil mediante emissão de CPRs, além de a área estar inserida em Ação Discriminatória ajuizada pelo Estado da Bahia (nº 0000121-88.2009.8.05.0069), que bloqueou matrículas das Fazendas Cachoeira e Salute, mas não as da agravada.

Rebate entendimento do Juízo de origem que teria se baseado em averbações de adjudicação compulsória indeferida em ação já transitada em julgado (nº 8002178-39.2019.8.05.0150), apontando que tais registros são ineficazes, pois cancelados.

Defende que não há qualquer temeridade na propositura da presente tutela cautelar antecedente, a qual está conectada diretamente à ação possessória anterior, inclusive com apensamento determinado em 1º grau. A conexão entre os feitos revela que a presente demanda é legítima e possui respaldo fático e jurídico, sendo desarrazoada a classificação como “temerária”.

Impugna, ainda, determinação de intimação de diversos órgãos e entidades públicas (Ministério Público, Defensorias, União, INCRA, IBAMA, ICMBio, Conselhos, Secretarias, etc.), por entender que a lide possui natureza puramente possessória e patrimonial, sem repercussão ambiental, difusa ou coletiva que justifique tais medidas, as quais, segundo a agravante, apenas contribuem para tumulto processual.

Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo para que seja deferido o pedido de liminar de reintegração de posse formulado na inicial, com posterior confirmação em julgamento definitivo pelo provimento do agravo e reforma da decisão agravada. 

O recurso foi distribuído para minha relatoria, por prevenção.  

Indeferido o efeito suspensivo, ex vi da decisão de ID. 91990948.     Tentada, sem êxito, a intimação da parte agravada para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento (ID. 92170979).

A Agravante, em resposta ao ato ordinatório de ID. 92429213, requereu a dispensa da cobrança da tarifa de postagem de carta (ID. 96675689). 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

Salvador/BA, 31 de março de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A05



Já conhecido o recurso, nos termos da decisão de ID. 91990948.  

Defiro o pedido de dispensa de pagamento da tarifa de postagem por carta (ID. 96675689), diante da inexigibilidade da mesma conferida pelo art. 1.007, §3º, CPC, aqui aplicável por serem os autos eletrônicos.    

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da decisão agravada que indeferiu pedido liminar de reintegração de posse.  

Da análise dos autos de origem (8000692-58.2025.8.05.0069), verifica-se que a inicial (Id. 502696546) foi instruída com documentos que apenas dizem respeito à titularidade dominial dos imóveis objeto da lide, o que, como é de ampla sabença, é absolutamente irrelevante em ações possessórias, cujo objeto jurídico é a posse de fato.  

Nesse sentido: 

  

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA POR NULIDADE DE CITAÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS - REJEIÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA - ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE - IRRELEVÂNCIA EM DEMANDA POSSESSÓRIA - REJEIÇÃO - REQUISITOS DA POSSE - COMPROVAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 2 - Nas ações possessórias, o legitimado ativo é o possuidor que alega ter sido esbulhado, turbado ou ameaçado, não importando a propriedade ou qualquer outro direito sobre a coisa (art. 1 .210, § 2º, do Código Civil). 3 - Incumbe ao autor da ação de reintegração de posse provar o preenchimento dos requisitos elencados pelo art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam, a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. 4 - O domínio do imóvel é irrelevante quando alegado no âmbito da ação de reintegração de posse, de modo que, sendo comprovado pela parte autora o exercício da posse anterior e a clandestinidade da posse da parte ré, conclui-se pela procedência do pedido.

(TJ-MG - Apelação Cível: 5001169-57.2021.8.13 .0520, Relator.: Des.(a) Eveline Félix, Data de Julgamento: 05/03/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024)

 

Ademais, as imagens e vídeos acostados com a exordial — embora com o intuito de comprovar o esbulho — não se prestam a este fim de forma autônoma, pois não trazem qualquer referência geográfica inequívoca que permita vinculá-los, de maneira clara, às propriedades rurais cuja proteção possessória ora se pretende.  

Como bem pontuado na decisão agravada, tais arquivos poderiam ter sido capturados em qualquer local e a qualquer tempo, e, portanto, não satisfazem a contento o ônus probatório que incumbia à autora/agravante, conforme previsto no art. 373, inciso I, do CPC.

Some-se a isso que, facultada a produção de prova oral em audiência de justificação nos autos da ação nº 8000281-59.2018.8.05.0069, a parte agravante permaneceu inerte, não demonstrando interesse em comprovar, por meio de testemunhos, os fatos alegados na inicial. Tal circunstância, em sede de tutela de urgência, reforça a fragilidade dos elementos probatórios colacionados.

Sob outro prisma, a controvérsia possessória em análise não é inédita, já tendo sido objeto de deliberação nos autos da referida ação nº 8000281-59.2018.8.05.0069, e do respectivo agravo de instrumento nº 8028816-35.2023.8.05.0000, em que figuram as mesmas partes, ainda que invertidas as posições processuais.

Naquele processo, buscava-se a proteção possessória das Fazendas Santa Helena I, II e III (matrículas nºs 5.984, 5.985 e 5.986). Embora a parte agravada não tenha logrado êxito em comprovar o exercício anterior da posse para fins de concessão da tutela provisória, não se reconheceu naquele feito qualquer direito subjetivo da parte ora agravante ao exercício legítimo da posse.

Tampouco se assentou, naquele acórdão, qualquer presunção de legitimidade da posse ora invocada pela PARDA AGROPECUÁRIA. Frisou-se, na oportunidade, apenas a necessidade de dilação probatória para melhor elucidação da controvérsia.

Confira-se, nesse sentido, a ementa do acórdão proferida pela Primeira Câmara Cível no julgamento do agravo de instrumento n. 8028816-35.2023.8.05.0000 (Id. 55750023 daqueles autos):

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA AUTORA. MÉRITO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. ATENDIMENTO CUMULATIVO. NÃO DEMONSTRADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA. AUTORA QUE NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. PRÁTICA CONCRETA DO ESBULHO E DATA DE OCORRÊNCIA. NÃO COMPROVADAS. SITUAÇÃO FÁTICA AINDA NEBULOSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PLEITO PRECOCE DE REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES TJBA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 

1. Cinge-se o mérito da controvérsia em aferir o acerto da decisão que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse formulado pela Agravante.

2. Nos termos dos arts. 560 e 561 do CPC/15, o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse da coisa em caso de esbulho, desde que demonstre, cumulativamente, o exercício da posse sobre o bem, o esbulho praticado pelo réu, com a respectiva data, e a própria perda da posse em razão do esbulho praticado.

3. In casu, a documentação juntada pela Agravante não se revela suficiente para comprovar o atendimento cumulativo dos requisitos legais para autorizar a reintegração de posse, na medida em que não foi demonstrada, com clareza, a prática concreta do esbulho alegado, muito menos a data da suposta ocorrência.

4. A autora, mesmo devidamente intimada para comparecer à audiência para oitiva de testemunhas, quedou-se inerte, oportunidade em que poderia produzir prova testemunhal para comprovar suas alegações.

5. Diante da necessidade de dilação probatória para aclarar nebulosidade fática atinente ao cumprimento dos requisitos do art. 561 do CPC/15, revela-se precoce o deferimento da liminar favorável ao pleito de reintegração. Precedentes TJBA.

AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 

 

Isto aclarado, importa observar que os imóveis objetos da presente ação são distintos dos discutidos naquele feito anterior, tratando-se aqui das Fazendas Cachoeira e Salute (matrículas nºs 3.396 e 3.113), circunstância que reforça a necessidade de exame probatório específico e detido, a ser realizado em sede de instrução processual ordinária.

Ressalte-se, ainda, que os registros cartorários juntados na origem nos Ids. 502706206 e 502706207 evidenciam que as matrículas nºs 3.396 e 3.113 estão adjudicadas por decisão judicial, desde 12/06/2020, a terceiro estranho à lide, de nome Alex Silveira Ledo, com averbação regular nas respectivas matrículas.

Tal fato enfraquece sobremaneira a alegação de posse direta exercida pela agravante, uma vez que há dúvidas relevantes quanto ao status jurídico atual da titularidade e, sobretudo, da posse desses imóveis, a reforçar a necessidade de dilação probatória na origem. A propósito:

 

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO. USUCAPIÃO ARGUIDA COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 237 DO STF. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO.

No caso dos autos, a Agravada arguiu usucapião como matéria de defesa no processo de origem. Constatando a necessidade de dilação probatória a fim de apurar quem, de fato, exerce posse sobre o bem objeto da demanda, verifica-se que agiu com acerto o juízo a quo ao suspender o cumprimento do mandado de reintegração de posse;

(TJ-BA - AI: 80013048220208050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. IMEDIATICIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/15. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.

Imediaticidade da prova. Primazia da proximidade do juízo a quo que em ações dessa natureza, enseja a reforma do decisum apenas em caso de flagrante ilegalidade ou discrepância entre a situação fática e a dos autos. Ausência dos requisitos. O deferimento de medida liminar de natureza possessória, passa pela comprovação dos requisitos do artigo 561 Código de Processo Civil de 2015. Caso. Não houve o preenchimento dos requisitos necessários para concessão da liminar. A comprovação do esbulho necessita dilação probatória para esclarecimento dos fatos. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.

(TJ-RS - AI: 70071881304 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 27/04/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2017)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PAGAMENTO DE ALUGUEL – Pretensão não apreciada pela r. decisão recorrida – Implicação de supressão de um grau de jurisdição – Recurso não conhecido. POSSESSÓRIA – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO PREENCHIDOS – Postulação embasada na ocorrência de ciência em juízo objetivando extinguir o alegado comodato verbal celebrado. Inexistência de qualquer indício de prova da existência do contrato de comodato verbal a demonstrar a veracidade dos fatos afirmados pelos agravantes. Necessidade de dilação probatória para verificação da existência dos requisitos previstos no artigo 561 do CPC. Recurso não provido.

(TJ-SP - AI: 22260196920168260000 SP 2226019-69.2016.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 15/12/2016, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2017)

 

Do mesmo modo, a petição inicial não esclarece com precisão a identidade do imóvel supostamente invadido, mencionando, ora as Fazendas Cachoeira e Salute, ora a "Fazenda Parda", sem explicitar sua vinculação registral e geográfica com os fatos relatados.

Igualmente, não se informa a dimensão da área supostamente esbulhada, tampouco a sua localização exata, sendo inverossímil a alegação de que dois indivíduos teriam invadido integralmente área rural de aproximadamente três mil hectares.

As imagens apresentadas com a inicial, renovadas no bojo do recurso, não vinculam, com a clareza necessária para o provimento jurisdicional almejado, os alegados atos de esbulho ao imóvel descrito na inicial, tratando-se de registros genéricos de uma placa danificada e de um cadeado rompido, não sendo possível aferir o contexto, a localização ou a extensão da alegada turbação.

Portanto, conclui-se que o pleito recursal não merece prosperar.

Essa foi a conclusão anteriormente alcançada por este Relator quando da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, a qual ora se encampa e reitera integralmente, tendo em vista que, do referido julgamento monocrático até o presente, não sobreveio nenhum novo elemento de convicção hábil a alterar o entendimento mencionado. 

De rigor, assim, a manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, confirmando decisão monocrática anterior, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada inalterada.

É como voto.

Salvador/BA, 31 de março de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator