PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021781-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FIO RETO INDUSTRIAL TEXTIL LTDA e outros (2)
Advogado(s): CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA, ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

MAF 07

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado contra decisão do Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, a qual indeferiu pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica e por pessoas físicas.

2. Os agravantes sustentam a existência de dificuldade financeira e a consequente impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: saber se a pessoa jurídica demonstrou a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, de modo a justificar a concessão da gratuidade da justiça; e saber se as pessoas físicas comprovaram a alegada insuficiência de recursos para obtenção do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige prova efetiva da incapacidade financeira, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldade econômica, conforme entendimento consolidado na Súmula 481/STJ.

5. Os documentos apresentados pela empresa, consistentes em relatórios do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, apenas indicam a existência de dívidas e não demonstram, de forma concreta, incapacidade de arcar com os encargos processuais.

6. Os agravantes deixaram de atender à determinação judicial de apresentação de documentos aptos a demonstrar a real situação financeira, como balanço patrimonial, demonstrações contábeis, extratos bancários e declarações fiscais.

7. Embora a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, §3º), tal presunção pode ser afastada quando ausentes elementos mínimos de comprovação ou quando a parte deixa de atender à determinação judicial de apresentação de documentos comprobatórios.

8. A ausência de comprovação mínima da incapacidade financeira impede o reconhecimento do direito ao benefício da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende de comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural é relativa e pode ser afastada quando inexistirem elementos mínimos de comprovação ou quando a parte deixa de apresentar documentação solicitada para aferição de sua capacidade econômica.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 481/STJ.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8021781-53.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante FIO RETO INDUSTRIAL TEXTIL LTDA e outros (2) e como agravado BANCO DO BRASIL S/A.

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 



Trata-se de Agravo Interno, interposto por Fio Reto Industrial Têxtil Ltda., Fernando Ferreira Netto Filho e Maria Lúcia dos Santos Ferreira, em face da decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento por eles manejado, mantendo-se a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, nos autos da ação nº 8001004-96.2025.8.05.0113, a qual indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelos ora agravantes.

 

Em suas razões recursais (ID 976266986), sustentam os agravantes, em síntese, que a decisão agravada deixou de apreciar adequadamente os argumentos apresentados no Agravo de Instrumento, notadamente aqueles relacionados à configuração dos requisitos legais necessários à concessão da gratuidade de justiça.

 

Afirmam que, no tocante às pessoas físicas, a alegação de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a apresentação de documentação comprobatória, salvo se existirem elementos concretos nos autos capazes de infirmar tal presunção.

 

Aduzem que não há qualquer prova nos autos que demonstre capacidade financeira apta a afastar a presunção legal de hipossuficiência.

 

No que concerne à pessoa jurídica agravante, asseveram que a empresa atravessa grave crise financeira, devidamente demonstrada por meio de relatórios extraídos do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil, os quais evidenciariam elevado grau de endividamento, com dívidas superiores a um milhão de reais, circunstância que revelaria sua incapacidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de suas atividades.

 

Argumentam que tais elementos seriam suficientes para demonstrar a situação de superendividamento e, consequentemente, justificar a concessão da gratuidade da justiça, em observância ao princípio do acesso à justiça.

 

Ao final, requerem o conhecimento e provimento do Agravo Interno, a fim de que seja reformada a decisão monocrática, concedendo-se o benefício da gratuidade da justiça em favor dos agravantes.

 

Regularmente intimado, o Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões (ID 99294025), nas quais sustenta, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o agravo interno não teria enfrentado de forma específica os fundamentos da decisão agravada.

 

No mérito, defende a manutenção da decisão recorrida, afirmando que os agravantes não lograram demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, sendo insuficientes os documentos apresentados para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, razão pela qual pugna pelo não provimento do recurso.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito. 

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de Agravo Interno, interposto por Fio Reto Industrial Têxtil Ltda., Fernando Ferreira Netto Filho e Maria Lúcia dos Santos Ferreira, contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, a qual indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelos ora agravantes.

 

Cinge-se a controvérsia, em suma, à verificação da presença dos pressupostos legais necessários à concessão do benefício da gratuidade da justiça aos agravantes, tanto à pessoa jurídica quanto às pessoas físicas.

 

Inicialmente, cumpre destacar que o benefício da gratuidade da justiça encontra previsão no art. 98, do Código de Processo Civil, sendo assegurado à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

 

No que se refere à pessoa jurídica agravante, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça não decorre de mera alegação de dificuldade financeira, exigindo-se a efetiva comprovação da incapacidade econômica de arcar com os encargos processuais.

 

Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento por meio da Súmula nº 481, segundo a qual “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.

 

No caso concreto, observa-se que a empresa agravante se limitou a juntar aos autos relatórios extraídos do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, os quais indicam a existência de dívidas junto a instituições financeiras (IDs 82469849 e 82469850).

 

Todavia, tais documentos, por si sós, não são suficientes para comprovar a alegada incapacidade financeira, uma vez que não permitem aferir, de forma concreta e precisa, a real situação econômica da empresa.

 

Ademais, verifica-se que houve determinação expressa para que os agravantes apresentassem documentação apta a demonstrar sua real capacidade financeira, tais como balanço patrimonial, demonstrações contábeis, extratos bancários e declarações fiscais (ID 80862852), providência esta que não foi atendida.

 

Assim, diante da ausência de elementos probatórios suficientes que evidenciem a efetiva impossibilidade da pessoa jurídica de arcar com as despesas processuais, não há como reconhecer o direito ao benefício pretendido.

 

Quanto às pessoas físicas agravantes, embora o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil estabeleça presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, tal presunção não possui caráter absoluto, podendo ser afastada quando existirem nos autos elementos que indiquem situação econômica incompatível com o benefício ou quando a parte, instada a comprovar sua condição financeira, deixa de apresentar os documentos solicitados.

 

No presente caso, verifica-se que os agravantes pessoas físicas não apresentaram qualquer documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, tampouco atenderam à determinação judicial de juntada de elementos que permitissem aferir sua real situação financeira, circunstância que inviabiliza o reconhecimento do benefício pretendido.

 

Desse modo, ausente comprovação mínima da incapacidade financeira alegada, correta a decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça.

 

Ressalte-se que a concessão indiscriminada do benefício, sem a necessária demonstração dos pressupostos legais, compromete a própria finalidade do instituto, que visa assegurar o acesso à justiça àqueles que efetivamente não dispõem de recursos para suportar os encargos processuais.

 

Diante desse contexto, verifica-se que a decisão monocrática agravada examinou adequadamente os elementos constantes dos autos, inexistindo qualquer fundamento apto a justificar sua reforma.

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno., mantendo incólume a decisão agravada, por conseguinte.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator